CRSFN · 24/09/2003
Julgado — Acórdão nº 4434/2003
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a a) BANCO CAMBIAL S.A., (atual CAMBIAL PARTICIPAÇÕES LTDA.) e de inabilitação temporária, pelo prazo de 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a b) SALOMON BENZAQUEM, c) FRANCISCO BORGES DE SOUZA DANTAS, d) FERNANDO CÉSAR PENALVA DE CARVALHO e e) NELSON BUGALLO LOPES PEREIRA. Efetivamente, não há como provar envolvimento do banco ou de seus administradores no chamado escândalo dos precatórios, certo que os apelantes deram rotineiro cumprimento a ordem de cliente realizando duas operações no âmbito de bolsa de mercadorias e futuros, cujos valores se apresentaram com pouca expressividade no movimento diário da instituição financeira indiciada. O advogado Dr. José Roberto Sampaio formulou sustentação oral em favor dos recorrentes
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229ª Sessão em 24 de setembro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4434/03
Recurso 4099 Processo BCB 0001029404
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO CAMBIAL S.A. (atual CAMBIAL PARTICIPAÇÕES LTDA.) SALOMON BENZAQUEM FRANCISCO BORGES DE SOUZA DANTAS FERNANDO CÉSAR PENALVA DE CARVALHO NELSON BUGALLO LOPES PEREIRA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Precatórios - Participação em negociações de títulos públicos estaduais mediante uso de artifícios para obtenção de ganhos ilícitos e transferência a terceiros em contrapartida com implicação de prejuízos deliberados ao entre emissor - Falta de configuração da irregularidade - Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 4434/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a a) BANCO CAMBIAL S.A., (atual CAMBIAL PARTICIPAÇÕES LTDA.) e de inabilitação temporária, pelo prazo de 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a b) SALOMON BENZAQUEM, c) FRANCISCO BORGES DE SOUZA DANTAS, d) FERNANDO CÉSAR PENALVA DE CARVALHO e e) NELSON BUGALLO LOPES PEREIRA. Efetivamente, não há como provar envolvimento do banco ou de seus administradores no chamado escândalo dos precatórios, certo que os apelantes deram rotineiro cumprimento a ordem de cliente realizando duas operações no âmbito de bolsa de mercadorias e futuros, cujos valores se apresentaram com pouca expressividade no movimento diário da instituição financeira indiciada. O advogado Dr. José Roberto Sampaio formulou sustentação oral em favor dos recorrentes.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de setembro de 2003 - Ata publicada no DOU de 28.11.2003 - Seção 1 - Pág. 48 a 50.
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