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CRSFN · 22/06/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 9915/2010

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Apelo voluntário a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 9915/10: R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTCUR–2007/49, proferida às fls. 59/60, que aplicou à empresa Vollmer do Brasil Indústria de máquinas Ltda a pena de multa de R$ 6.707.62, em relação às DIs enumeradas à fl. 02, nas quais restou caracterizada a irregularidade apontada na inicial. 2. A indiciada foi intimada, em 17.05.2006, para apresentar defesa em face do não pagamento de importações, relativas à referidas DI’s, no prazo estabelecido no artigo 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, cujo artigo 1º, com redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, acolheu da lei anterior os fatos puníveis e alterou a sistemática de cálculo da multa. 3. A intimada apresentou defesa, com cópia de documentos, em 16.06.2006 (fls. 4/43), complementada em 05.07.2006 (fls. 46/48) alegando, em síntese, que: - as importações foram efetuadas diretamente de sua controladora, com sede na Alemanha, que informou em 05.08.2002 e 03.03.2003 que o pagamento das DI’s poderia ser realizado conforme a conveniência do fluxo de caixa da subsidiária no Brasil e sem incidência de juros; - em 08 e 28.04.2004 efetuou os ROF’s para as referidas importações, as quais foram pagas por meio de contratos de câmbio; 4. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações – Sisbacen, no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex e nos documentos trazidos aos autos, constatou que as retificações nos esquemas de pagamento e vinculações aos registros de operações financeiras foram efetuadas em 15.05.2004, ocasião em que a multa já era devida, pois já havia transcorrid

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTCUR–2007/49, proferida às fls. 59/60, que aplicou à empresa Vollmer do Brasil Indústria de máquinas Ltda a pena de multa de R$ 6.707.62, em relação às DIs enumeradas à fl. 02, nas quais restou caracterizada a irregularidade apontada na inicial. 2. A indiciada foi intimada, em 17.05.2006, para apresentar defesa em face do não pagamento de importações, relativas à referidas DI’s, no prazo estabelecido no artigo 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, cujo artigo 1º, com redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, acolheu da lei anterior os fatos puníveis e alterou a sistemática de cálculo da multa. 3. A intimada apresentou defesa, com cópia de documentos, em 16.06.2006 (fls. 4/43), complementada em 05.07.2006 (fls. 46/48) alegando, em síntese, que: - as importações foram efetuadas diretamente de sua controladora, com sede na Alemanha, que informou em 05.08.2002 e 03.03.2003 que o pagamento das DI’s poderia ser realizado conforme a conveniência do fluxo de caixa da subsidiária no Brasil e sem incidência de juros; - em 08 e 28.04.2004 efetuou os ROF’s para as referidas importações, as quais foram pagas por meio de contratos de câmbio; 4. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações – Sisbacen, no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex e nos documentos trazidos aos autos, constatou que as retificações nos esquemas de pagamento e vinculações aos registros de operações financeiras foram efetuadas em 15.05.2004, ocasião em que a multa já era devida, pois já havia transcorrido o prazo de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento inicialmente previsto (out/2002 e fev/2003). 5. Com isso, a Autarquia decidiu aplicar a pena de multa de R$ 6.707,62, tendo em vista a caracterização das irregularidades apontadas na inicial. 6. Intimada da decisão condenatória em 30.08.2007, a empresa apresentou recurso voluntário, com cópia de documentos, em 14.09.2007 (fls. 66/79), aduzindo que a exportadora informou prazo de 120 e 60 dias para o pagamento das importações, mas sem a obrigação efetiva de se efetuar o pagamento nos referidos prazos, pois o mesmo poderia ser feito de acordo com a disponibilidade do fluxo de caixa da recorrente e sem a incidência de juros. 7. Os autos subiram à apreciação do CRSFN para exame do Recurso voluntário, tendo em vista a decisão condenatória do Bacen. 8. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.593-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN. 9. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 149/2010, da lavra do Dr. Walter Henrique dos Santos, entendeu que restou demonstrado nos autos a realização de acordo comercial da importadora com o exportador no sentido de prorrogar o vencimento das importações dentro do prazo legal. Razão pela qual concluiu haver “causa eximente da culpabilidade, consistente na inexigibilidade de conduta diversa” e deixou de emitir juízo de valor sobre as demais alegações recursais, vez que considerou o referido motivo, por si só, suficiente para o provimento do recurso. 10. Pelo exposto, a PGFN opinou pelo provimento do recurso voluntário, com o conseqüente arquivamento dos autos. É o relatório. Brasília, 15 de junho de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa - Conselheiro-Relator. V O T O A questão aqui em discussão se refere ao Recurso Voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTCUR–2007/49, proferida às fls. 59/60, que aplicou à empresa Wollmer do Brasil Indústria de Máquinas Ltda a pena de multa de R$ 6.707,62 em relação às DI´s 02/0599123-2 (duas adições) e 03/0106714-1, nas quais restou caracterizada a irregularidade apontada na inicial. 2. No tocante aos questionamentos ofertados no Recurso Voluntário interposto pela empresa Wollmer do Brasil Indústria de Máquinas Ltda, a recorrente demonstrou nos autos que adotou providências para prorrogar o vencimento das importações dentro do prazo legal de pagamento, de modo que fica caracterizada a regularização dos pagamentos das referidas importações. 3. Pelo exposto, acolho manifestação da PGFN e, com fundamento no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, VOTO pelo provimento do Recurso voluntário. É o Voto. Brasília, 22 de junho de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 6.707,62 (seis mil, setecentos e sete reais e sessenta e dois centavos) à recorrente, VOLLMER DO BRASIL INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA

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315ª Sessão Recurso 11593-MI  Processo BCB 0601334010      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: VOLLMER DO BRASIL INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Apelo voluntário a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 9915/10:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso Voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTCUR–2007/49, proferida às fls. 59/60, que aplicou à empresa Vollmer do Brasil Indústria de máquinas Ltda a pena de multa de R$ 6.707.62, em relação às DIs enumeradas à fl. 02, nas quais restou caracterizada a irregularidade apontada na inicial.

2. A indiciada foi intimada, em 17.05.2006, para apresentar defesa em face do não pagamento de importações, relativas à referidas DI’s, no prazo estabelecido no artigo 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, cujo artigo 1º, com redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, acolheu da lei anterior os fatos puníveis e alterou a sistemática de cálculo da multa.

3. A intimada apresentou defesa, com cópia de documentos, em 16.06.2006 (fls. 4/43), complementada em 05.07.2006 (fls. 46/48) alegando, em síntese, que:

- as importações foram efetuadas diretamente de sua controladora, com sede na Alemanha, que informou em 05.08.2002 e 03.03.2003 que o pagamento das DI’s poderia ser realizado conforme a conveniência do fluxo de caixa da subsidiária no Brasil e sem incidência de juros;

- em 08 e 28.04.2004 efetuou os ROF’s para as referidas importações, as quais foram pagas por meio de contratos de câmbio;

4. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações – Sisbacen, no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex e nos documentos trazidos aos autos, constatou que as retificações nos esquemas de pagamento e vinculações aos registros de operações financeiras foram efetuadas em 15.05.2004, ocasião em que a multa já era devida, pois já havia transcorrido o prazo de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento inicialmente previsto (out/2002 e fev/2003).

5. Com isso, a Autarquia decidiu aplicar a pena de multa de R$ 6.707,62, tendo em vista a caracterização das irregularidades apontadas na inicial.

6. Intimada da decisão condenatória em 30.08.2007, a empresa apresentou recurso voluntário, com cópia de documentos, em 14.09.2007 (fls. 66/79), aduzindo que a exportadora informou prazo de 120 e 60 dias para o pagamento das importações, mas sem a obrigação efetiva de se efetuar o pagamento nos referidos prazos, pois o mesmo poderia ser feito de acordo com a disponibilidade do fluxo de caixa da recorrente e sem a incidência de juros.

7. Os autos subiram à apreciação do CRSFN para exame do Recurso voluntário, tendo em vista a decisão condenatória do Bacen.

8. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.593-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN.

9. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 149/2010, da lavra do Dr. Walter Henrique dos Santos, entendeu que restou demonstrado nos autos a realização de acordo comercial da importadora com o exportador no sentido de prorrogar o vencimento das importações dentro do prazo legal. Razão pela qual concluiu haver “causa eximente da culpabilidade, consistente na inexigibilidade de conduta diversa” e deixou de emitir juízo de valor sobre as demais alegações recursais, vez que considerou o referido motivo, por si só, suficiente para o provimento do recurso.

10. Pelo exposto, a PGFN opinou pelo provimento do recurso voluntário, com o conseqüente arquivamento dos autos.

É o relatório.

Brasília, 15 de junho de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa - Conselheiro-Relator.

V O T O

A questão aqui em discussão se refere ao Recurso Voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTCUR–2007/49, proferida às fls. 59/60, que aplicou à empresa Wollmer do Brasil Indústria de Máquinas Ltda a pena de multa de R$ 6.707,62 em relação às DI´s 02/0599123-2 (duas adições) e 03/0106714-1, nas quais restou caracterizada a irregularidade apontada na inicial.

2. No tocante aos questionamentos ofertados no Recurso Voluntário interposto pela empresa Wollmer do Brasil Indústria de Máquinas Ltda, a recorrente demonstrou nos autos que adotou providências para prorrogar o vencimento das importações dentro do prazo legal de pagamento, de modo que fica caracterizada a regularização dos pagamentos das referidas importações.

3. Pelo exposto, acolho manifestação da PGFN e, com fundamento no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, VOTO pelo provimento do Recurso voluntário.

É o Voto.

Brasília, 22 de junho de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 6.707,62 (seis mil, setecentos e sete reais e sessenta e dois centavos) à recorrente, VOLLMER DO BRASIL INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de junho de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.08.2010 - Seção 1 - pags. 11 e 12.

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