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CRSFN · 05/10/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10192/2010

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Apelo voluntário a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 10192/10: R E L A T Ó R I O Em 13/04/07 (fl. 50), a MOINHO SANTA LUCIA LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II da Lei 10.755/03, relativas à Declaração de Importação, em planilha anexa ao presente processo. (fls. 41-42 e 50) 2. Em 02/05/2007, a intimada apresentou defesa alegando que o pagamento da parcela que venceria em junho de 2001 se deu em 22/06/01, conforme contrato de câmbio 01/0005103, requerendo a retirada da multa. (fl. 54) 3. Por meio de sua Decisão Decap/GTREC 2008/0104 (fls. 74-74v.), o Banco Central do Brasil, em 14/11/08, manifestou-se conforme segue: • consulta ao Sisbacen revela que a DI 01/0445920-9 registrada em 07/05/01, para pagamento em duas parcelas: 06/2001 (US$ 328.032,00) e 07/2001 (US$ 177.684,00). A parcela com vencimento para 07/2001 foi liquidada em 24/07/2001. A parcela com vencimento para 06/2001 foi parcialmente liquidada (US$ 164.016,00) em 26/02/2001. Assim, permanece o valor a aplicar de US$ 164.016,00, referente ao saldo da parcela de US$ 328.032,00, vencido em 06/2001. A multa é devida; (fl. 74) e, pelos motivos acima citados, decidiu: • aplicar a pena de multa de R$ 1.902,91 (mil, novecentos e dois reais e noventa e um centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso. (fl. 74 v.) 4. Em 21/11/08, a empresa foi intimada da decisão do BACEN, bem como da possibilidade de interpor recurso voluntário ao CRSFN no prazo de 15 dias do recebimento da intimação. (fls. 76-77) 5. Em 04/12/08 a empresa apresentou recurso voluntário alegando, em síntese, que a primeira parcela foi paga através de Contrato de Câmbio de 28/05/01, ante

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 13/04/07 (fl. 50), a MOINHO SANTA LUCIA LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II da Lei 10.755/03, relativas à Declaração de Importação, em planilha anexa ao presente processo. (fls. 41-42 e 50) 2. Em 02/05/2007, a intimada apresentou defesa alegando que o pagamento da parcela que venceria em junho de 2001 se deu em 22/06/01, conforme contrato de câmbio 01/0005103, requerendo a retirada da multa. (fl. 54) 3. Por meio de sua Decisão Decap/GTREC 2008/0104 (fls. 74-74v.), o Banco Central do Brasil, em 14/11/08, manifestou-se conforme segue: • consulta ao Sisbacen revela que a DI 01/0445920-9 registrada em 07/05/01, para pagamento em duas parcelas: 06/2001 (US$ 328.032,00) e 07/2001 (US$ 177.684,00). A parcela com vencimento para 07/2001 foi liquidada em 24/07/2001. A parcela com vencimento para 06/2001 foi parcialmente liquidada (US$ 164.016,00) em 26/02/2001. Assim, permanece o valor a aplicar de US$ 164.016,00, referente ao saldo da parcela de US$ 328.032,00, vencido em 06/2001. A multa é devida; (fl. 74) e, pelos motivos acima citados, decidiu: • aplicar a pena de multa de R$ 1.902,91 (mil, novecentos e dois reais e noventa e um centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso. (fl. 74 v.) 4. Em 21/11/08, a empresa foi intimada da decisão do BACEN, bem como da possibilidade de interpor recurso voluntário ao CRSFN no prazo de 15 dias do recebimento da intimação. (fls. 76-77) 5. Em 04/12/08 a empresa apresentou recurso voluntário alegando, em síntese, que a primeira parcela foi paga através de Contrato de Câmbio de 28/05/01, antes do desembaraço da DI, que ocorreu em 22/06/01, por esse motivo o pagamento não está vinculado à mesma. Os dois pagamentos restantes foram feitos através dos Contratos de Câmbio datados de 22/06/01 e 20/07/01. (fl. 78) 6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao ilustre Procurador da PGFN, Dr. Walter Henrique dos Santos, que, em razão das alegações da indiciada, solicitou diligência ao Banco Central do Brasil, em 12/05/10 para esclarecimento quanto à afirmação de que a primeira parcela foi paga através do Contrato de Câmbio nº 01/004128 de 28/05/2001, antes do desembaraço da DI, que ocorreu em 22/06/01, não estando, por esse motivo, vinculado o pagamento à DI. (fl. 100) 7. Em resposta à diligência, o BACEN, em 07/07/10, após consulta ao Sisbacen, informou que o Contrato de Câmbio 07244.5885-01/004128 foi incorporado pelo Contrato de Câmbio 05291.5885-01/703871, que por sua vez foi incorporado pelo Contrato de Câmbio 05237.5885-01/717289, no valor de US$ 164.016,00, liquidado em 30/05/01 e pendente de aplicação. Afirmou, ainda, que o valor desse contrato corresponde exatamente ao valor pendente de aplicação da parcela de 06/2001 da DI 01/0445920-9 (fls. 70 e 103). Há também, no Contrato de Câmbio, referência ao mesmo número de fatura registrado na declaração de importação. Faz prova, portanto, do pagamento da importação relativa à DI 01/0445920-9, a documentação apresentada na instância recursal. (fl. 104) 8. Na forma do regimento interno do CRSFN, redistribuíram-se os autos ao Procurador Dr. Walter Henrique dos Santos, que, por meio do Parecer de 13/07/10, se manifestou, em síntese, conforme segue: (fls. 109-111) • após diligência realizada pelo BACEN, ficou comprovado que o pagamento da parcela da DI objeto da apuração inicial foi realizado antecipadamente ao registro da DI, nos termos do contrato de câmbio juntado aos autos, razão pela qual não há se falar em infração que tem como tipo a violação de norma proibitiva voltada ao não pagamento de importação dentro do prazo legalmente fixado. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial; (fl. 110) • resta descaracterizada a irregularidade prevista na intimação inicial; (fl. 111) e opinou pelo provimento ao recurso voluntário. (fl. 111) É o relatório. Brasília, 10 de Agosto de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Relator. V O T O A empresa MOINHO SANTA LÚCIA LTDA foi indiciada no presente processo administrativo em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1989, em decorrência do que foi intimada a apresentar defesa ou a recolher multa no valor total de R$ 1.902,91, relativamente a Declaração de Importação 01/04459209-001, apurada conforme critérios estabelecidos no § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. O Banco Central, ao apreciar a defesa, levou em conta o resultado de pesquisa realizada no Sisbacen – Sistema de Informações Banco Central, que identificou que ainda restava pendente de aplicação um contrato de câmbio no valor de US $ 164.016,00, decidindo pela aplicação da multa, objeto do presente recurso. Inconformada com a decisão, a indiciada recorre a este Conselho, anexando documentação, dando conta da existência de contrato de câmbio que correspondia ao despacho pendente de aplicação. A PGFN solicitou diligência, para que a Autarquia apurasse a veracidade das alegações trazidas pela recorrente e suas eventuais repercussões no deslinde do feito. Como resultado, o Banco Central apurou a pertinência da documentação anexada pela recorrente, suficiente para fazer prova do pagamento da importação relativa à DI de que trata o processo, no prazo regulamentar. O assunto voltou, novamente, à apreciação da PGFN, que, diante dos esclarecimentos trazidos pelo Banco Central, opinou pelo provimento do recurso voluntário, reconhecendo que ficou provado nos autos que o pagamento da parcela da DI objeto da apuração inicial foi realizado antecipadamente ao registro da DI, nos termos do contrato de câmbio juntado aos autos, razão pela qual não há que se

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319ª Sessão Recurso 12347-MI  Processo BCB 0601333529      RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): MOINHO SANTA LÚCIA LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Apelo voluntário a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 10192/10:

R E L A T Ó R I O

Em 13/04/07 (fl. 50), a MOINHO SANTA LUCIA LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II da Lei 10.755/03, relativas à Declaração de Importação, em planilha anexa ao presente processo. (fls. 41-42 e 50)

2. Em 02/05/2007, a intimada apresentou defesa alegando que o pagamento da parcela que venceria em junho de 2001 se deu em 22/06/01, conforme contrato de câmbio 01/0005103, requerendo a retirada da multa. (fl. 54)

3. Por meio de sua Decisão Decap/GTREC 2008/0104 (fls. 74-74v.), o Banco Central do Brasil, em 14/11/08, manifestou-se conforme segue:

• consulta ao Sisbacen revela que a DI 01/0445920-9 registrada em 07/05/01, para pagamento em duas parcelas: 06/2001 (US$ 328.032,00) e 07/2001 (US$ 177.684,00). A parcela com vencimento para 07/2001 foi liquidada em 24/07/2001. A parcela com vencimento para 06/2001 foi parcialmente liquidada (US$ 164.016,00) em 26/02/2001. Assim, permanece o valor a aplicar de US$ 164.016,00, referente ao saldo da parcela de US$ 328.032,00, vencido em 06/2001. A multa é devida; (fl. 74)

e, pelos motivos acima citados, decidiu:

• aplicar a pena de multa de R$ 1.902,91 (mil, novecentos e dois reais e noventa e um centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso. (fl. 74 v.)

4. Em 21/11/08, a empresa foi intimada da decisão do BACEN, bem como da possibilidade de interpor recurso voluntário ao CRSFN no prazo de 15 dias do recebimento da intimação. (fls. 76-77)

5. Em 04/12/08 a empresa apresentou recurso voluntário alegando, em síntese, que a primeira parcela foi paga através de Contrato de Câmbio de 28/05/01, antes do desembaraço da DI, que ocorreu em 22/06/01, por esse motivo o pagamento não está vinculado à mesma. Os dois pagamentos restantes foram feitos através dos Contratos de Câmbio datados de 22/06/01 e 20/07/01. (fl. 78)

6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao ilustre Procurador da PGFN, Dr. Walter Henrique dos Santos, que, em razão das alegações da indiciada, solicitou diligência ao Banco Central do Brasil, em 12/05/10 para esclarecimento quanto à afirmação de que a primeira parcela foi paga através do Contrato de Câmbio nº 01/004128 de 28/05/2001, antes do desembaraço da DI, que ocorreu em 22/06/01, não estando, por esse motivo, vinculado o pagamento à DI. (fl. 100)

7. Em resposta à diligência, o BACEN, em 07/07/10, após consulta ao Sisbacen, informou que o Contrato de Câmbio 07244.5885-01/004128 foi incorporado pelo Contrato de Câmbio 05291.5885-01/703871, que por sua vez foi incorporado pelo Contrato de Câmbio 05237.5885-01/717289, no valor de US$ 164.016,00, liquidado em 30/05/01 e pendente de aplicação. Afirmou, ainda, que o valor desse contrato corresponde exatamente ao valor pendente de aplicação da parcela de 06/2001 da DI 01/0445920-9 (fls. 70 e 103). Há também, no Contrato de Câmbio, referência ao mesmo número de fatura registrado na declaração de importação. Faz prova, portanto, do pagamento da importação relativa à DI 01/0445920-9, a documentação apresentada na instância recursal. (fl. 104)

8. Na forma do regimento interno do CRSFN, redistribuíram-se os autos ao Procurador Dr. Walter Henrique dos Santos, que, por meio do Parecer de 13/07/10, se manifestou, em síntese, conforme segue: (fls. 109-111)

• após diligência realizada pelo BACEN, ficou comprovado que o pagamento da parcela da DI objeto da apuração inicial foi realizado antecipadamente ao registro da DI, nos termos do contrato de câmbio juntado aos autos, razão pela qual não há se falar em infração que tem como tipo a violação de norma proibitiva voltada ao não pagamento de importação dentro do prazo legalmente fixado. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial; (fl. 110) • resta descaracterizada a irregularidade prevista na intimação inicial; (fl. 111)

e opinou pelo provimento ao recurso voluntário. (fl. 111)

É o relatório.

Brasília, 10 de Agosto de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Relator.

V O T O

A empresa MOINHO SANTA LÚCIA LTDA foi indiciada no presente processo administrativo em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1989, em decorrência do que foi intimada a apresentar defesa ou a recolher multa no valor total de R$ 1.902,91, relativamente a Declaração de Importação 01/04459209-001, apurada conforme critérios estabelecidos no § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

O Banco Central, ao apreciar a defesa, levou em conta o resultado de pesquisa realizada no Sisbacen – Sistema de Informações Banco Central, que identificou que ainda restava pendente de aplicação um contrato de câmbio no valor de US $ 164.016,00, decidindo pela aplicação da multa, objeto do presente recurso.

Inconformada com a decisão, a indiciada recorre a este Conselho, anexando documentação, dando conta da existência de contrato de câmbio que correspondia ao despacho pendente de aplicação.

A PGFN solicitou diligência, para que a Autarquia apurasse a veracidade das alegações trazidas pela recorrente e suas eventuais repercussões no deslinde do feito. Como resultado, o Banco Central apurou a pertinência da documentação anexada pela recorrente, suficiente para fazer prova do pagamento da importação relativa à DI de que trata o processo, no prazo regulamentar.

O assunto voltou, novamente, à apreciação da PGFN, que, diante dos esclarecimentos trazidos pelo Banco Central, opinou pelo provimento do recurso voluntário, reconhecendo que ficou provado nos autos que o pagamento da parcela da DI objeto da apuração inicial foi realizado antecipadamente ao registro da DI, nos termos do contrato de câmbio juntado aos autos, razão pela qual não há que se falar em infração à legislação proibitiva voltada ao não-pagamento de importação dentro do prazo legalmente fixado. Entendeu, também, que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.

Como se vê, não há que se falar em conduta irregular tipificada nos termos da legislação mencionada na inicial deste processo. Isto porque, como restou provado nos autos, a partir da documentação trazida na fase recursal, o pagamento da parcela da DI objeto da apuração inicial foi realizado antecipadamente ao registro da DI, objeto de contrato de câmbio fechado no prazo previsto na legislação pertinente. Ademais, como bem realçou a douta PGFN, a falha de vinculação não caracteriza a irregularidade apontada na peça inaugural do processo.

Assim, voto pelo provimento do recurso voluntário interposto, arquivando-se o presente feito.

É o Voto.

Brasília, 05 de outubro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.902,91 (mil, novecentos e dois reais e noventa e um centavos) à recorrente, MOINHO SANTA LÚCIA LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Rodrigo André de Castro Souza Rêgo e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 05 de outubro de 2010.

MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

Waldir Quintiliano da Silva Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 01.11.2010 - Seção 1 - pags. 12 e 13.

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