CRSFN · 01/03/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7943/2007
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas a nove Declarações de Importação (DIs), em infração ao art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado. 2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$794.619,39 (setecentos e noventa e quatro mil, seiscentos e dezenove reais e trinta e nove centavos), em virtude do não pagamento das importações relativas às nove Declarações de Importação (DIs) descritas na memória de cálculo à fl. 96 dos autos (fls. 100 a 102). 3. Regularmente intimada acerca do teor da decisão de fls. 100 a 102, conforme documentos às fls. 103, 104, 106 e 107, a Recorrente interpôs recurso a este CRSFN (fls. 108 a 109 acompanhadas das fls. 110 a 147), sustentando, em síntese, o quanto segue: a multa equivalente a 100% mais encargos financeiros inviabilizam a continuidade das atividades da Recorrente; quando da ciência do presente processo, a Recorrente adotou todas as providências voltadas à regularização das pendências, conforme atestam os documentos obtidos junto ao exortador; quanto a uma das DIs, tendo por objeto a importação de “alhos frescos”, somente em 07/03/2003 foi possível protocolizar a respectiva retificação, pois a empresa estava sendo recadastrada no Siscomex, inexistindo a possibilidade do despachante aduaneiro acessar o sistema antes de tal data, sendo que, apenas em 25/07/2003, houve o deferimento da retificação requerida, cuja documentação comprobatória seria apresentada oportunamente. 4. A Recorrente comprometeu-se, ainda, a adotar as providências necessárias à regularização das pendências, pleiteando, por fim, o cancelamento da multa imposta, requerendo, finalmente, a reforma de decisão do Banco Central do Brasil, com o respectivo arquivamento deste processo. 5. Conforme manifestação do Banco Central do Brasil de 24/04/2006 (fls. 153 e seguintes), em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 06/04/2006, o novo valor da multa, calculado na forma da Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, e por força do disposto no art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a ser de R$1.271,97 (hum mil, duzentos e setenta e um reais e noventa e sete centavos). 5. Nos termos da regulamentação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, o qual sustentou a manutenção da punição, enfatizando, entretanto, o dever da Autarquia Recorrida adequar a pena aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755/03 e pela Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 2006. É o Relatório. Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2006. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório. Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2006. Valdecyr Maciel Gomes - Conselheiro-Revisor. V O T O 1. Como bem enfatizado pelo Ilustre representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, “não há como discordar-se da bem lançada decisão de primeira instância, onde está sobejamente demonstrada a materialidade e a autoria da infração apenada.”. Com efeito, as importações foram realizadas pela Recorrente, sem que ela tenha comprovado o respectivo pagamento. 2. Entretanto, nos termos da nova regulamentação sobre a matéria, há que ser observado o disposto na Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 04 de janeiro de 2006, que fixou as penalidades para os casos como o destes autos em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação. 3. Em face do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, mantendo-se a decisão recorrida quanto à aplicação de pena à Recorrente, observados, no entanto, os novos ditames legais. Brasília, 1º de março de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a NIGRAL GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 794.619,39 – setecentos e noventa e quatro mil, seiscentos e dezenove reais e trinta e nove centavos) arbitrado na origem para R$ 1.271,97 (um mil, duzentos e setenta e um reais e noventa e sete centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN
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270ª Sessão Recurso 8850-MI Processo BCB 0201124047 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: NIGRAL GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 7943/07: R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas a nove Declarações de Importação (DIs), em infração ao art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado.
2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$794.619,39 (setecentos e noventa e quatro mil, seiscentos e dezenove reais e trinta e nove centavos), em virtude do não pagamento das importações relativas às nove Declarações de Importação (DIs) descritas na memória de cálculo à fl. 96 dos autos (fls. 100 a 102).
3. Regularmente intimada acerca do teor da decisão de fls. 100 a 102, conforme documentos às fls. 103, 104, 106 e 107, a Recorrente interpôs recurso a este CRSFN (fls. 108 a 109 acompanhadas das fls. 110 a 147), sustentando, em síntese, o quanto segue: a multa equivalente a 100% mais encargos financeiros inviabilizam a continuidade das atividades da Recorrente; quando da ciência do presente processo, a Recorrente adotou todas as providências voltadas à regularização das pendências, conforme atestam os documentos obtidos junto ao exortador; quanto a uma das DIs, tendo por objeto a importação de “alhos frescos”, somente em 07/03/2003 foi possível protocolizar a respectiva retificação, pois a empresa estava sendo recadastrada no Siscomex, inexistindo a possibilidade do despachante aduaneiro acessar o sistema antes de tal data, sendo que, apenas em 25/07/2003, houve o deferimento da retificação requerida, cuja documentação comprobatória seria apresentada oportunamente.
4. A Recorrente comprometeu-se, ainda, a adotar as providências necessárias à regularização das pendências, pleiteando, por fim, o cancelamento da multa imposta, requerendo, finalmente, a reforma de decisão do Banco Central do Brasil, com o respectivo arquivamento deste processo.
5. Conforme manifestação do Banco Central do Brasil de 24/04/2006 (fls. 153 e seguintes), em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 06/04/2006, o novo valor da multa, calculado na forma da Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, e por força do disposto no art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a ser de R$1.271,97 (hum mil, duzentos e setenta e um reais e noventa e sete centavos).
5. Nos termos da regulamentação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, o qual sustentou a manutenção da punição, enfatizando, entretanto, o dever da Autarquia Recorrida adequar a pena aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755/03 e pela Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 2006.
É o Relatório. Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2006. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório. Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2006. Valdecyr Maciel Gomes - Conselheiro-Revisor.
V O T O
1. Como bem enfatizado pelo Ilustre representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, “não há como discordar-se da bem lançada decisão de primeira instância, onde está sobejamente demonstrada a materialidade e a autoria da infração apenada.”. Com efeito, as importações foram realizadas pela Recorrente, sem que ela tenha comprovado o respectivo pagamento.
2. Entretanto, nos termos da nova regulamentação sobre a matéria, há que ser observado o disposto na Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 04 de janeiro de 2006, que fixou as penalidades para os casos como o destes autos em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação.
3. Em face do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, mantendo-se a decisão recorrida quanto à aplicação de pena à Recorrente, observados, no entanto, os novos ditames legais.
Brasília, 1º de março de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a NIGRAL GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 794.619,39 – setecentos e noventa e quatro mil, seiscentos e dezenove reais e trinta e nove centavos) arbitrado na origem para R$ 1.271,97 (um mil, duzentos e setenta e um reais e noventa e sete centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza , Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 1 de março de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
RITA MARIA SCARPONI Relatora
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 26.03.2007 – Seção 1 pag. 13 e 14
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