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CRSFN · 26/07/2001

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3320/2001

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Empréstimo vedado – Concessão de adiantamentos a empresa ligada – Pagamento antecipado de serviços – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3320/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BARIGUI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, IVO LUIZ ROVEDA, ANTONIO BORDIN NETO e FELIX ARCHANJO BORDIN, uma vez que, em realidade, a questionada operação, em valores reduzidos, consistiu em mero pagamento antecipado por serviço efetivamente feito por empresa coligada. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 26 de julho de 2001

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BARIGUI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, IVO LUIZ ROVEDA, ANTONIO BORDIN NETO e FELIX ARCHANJO BORDIN, uma vez que, em realidade, a questionada operação, em valores reduzidos, consistiu em mero pagamento antecipado por serviço efetivamente feito por empresa coligada

Inteiro teor

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203ª Sessão em 26 de julho de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3320/01

Recurso 3536  Processo origem BCB 9900957843      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: BARIGUI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO IVO LUIZ ROVEDA ANTONIO BORDIN NETO FELIX ARCHANJO BORDIN      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Empréstimo vedado – Concessão de adiantamentos a empresa ligada – Pagamento antecipado de serviços – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3320/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BARIGUI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, IVO LUIZ ROVEDA, ANTONIO BORDIN NETO e FELIX ARCHANJO BORDIN, uma vez que, em realidade, a questionada operação, em valores reduzidos, consistiu em mero pagamento antecipado por serviço efetivamente feito por empresa coligada.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de julho de 2001

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