CRSFN · 28/07/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10048/2010
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. A EPE Empresa Produtora de Energia Ltda. (“EPE”) foi intimada, no dia 05 de maio de 2006, a recolher multa ou apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99. Esta irregularidade sujeita o importador à multa apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.308 em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do mesmo artigo, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05, no valor de R$ 6.649,54. 2. No dia 02 de junho de 2006, a EPE apresentou defesa (fls. 06-37), na qual alega: a. Que as mercadorias registradas na DI 02/03236020 foram enviadas à empresa a título de reposição de peças com defeito durante o período de garantia, portanto, não há nenhum valor devido entre importador e exportador. O esquema de pagamento da DI já foi devidamente alterado para “sem cobertura cambial”, de forma a refletir ser desnecessário o pagamento da DI 02/03236020, o que não havia sido feito antes por falta de documentos comprovando a inexistência dos débitos. b. No tocante à DI 00/09254239, esta já foi paga por meio do contrato de câmbio nº 02/34944, celebrado junto ao HSBC Bank Brasil. 3. O Banco Central do Brasil decidiu (fls. 57-58): a. Pelo arquivamento do processo em relação à DI 02/03236020, por constatada a retificação do esquema de pagamento da DI 02/03136020 para “sem cobertura cambial”, afastando a imputação, e; b. Pela aplicação de multa no valor de R$1.973,91 relativa à DI 00/09254239, pois tanto a modificação do prazo de pagamento da DI para acima de 360 dias quanto à vinculação ao ROF TA191967 e a aplicação ao contrato de câmbio 02/034944 ocorreram após o prazo legal. 4. No dia 27 de maio de 2008 a EPE foi intimada da decisão e no dia 11 de junho efetuou o recolhimento da multa pecuniária (fls. 63-65). 5. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (fls. 97-97) emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso de ofício, pois, quanto à parte absolutória da decisão, ficou comprovada a regularidade do pagamento, e, em relação à parte condenatória, houve recolhimento tempestivo do valor remanescente, descaracterizando a infração. É o relatório. São Paulo, 26 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) ficou comprovada a retificação da DI 02/03236020 para “sem cobertura cambial” afastando a ocorrência de irregularidade; e (ii) com relação a DI 00/09254239 restou constatado o atraso no pagamento da importação, bem como, na retificação do esquema de pagamento, acarretando a indiciada a aplicação da multa no valor R$ 1.973,91, já recolhido pela empresa . 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, EPE EMPRESA PRODUTORA DE ENERGIA LTDA
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316ª Sessão Recurso 12132-MI Processo BCB 0601333819 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: EPE EMPRESA PRODUTORA DE ENERGIA LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10048/10:
R E L A T Ó R I O
1. A EPE Empresa Produtora de Energia Ltda. (“EPE”) foi intimada, no dia 05 de maio de 2006, a recolher multa ou apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99. Esta irregularidade sujeita o importador à multa apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.308 em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do mesmo artigo, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05, no valor de R$ 6.649,54.
2. No dia 02 de junho de 2006, a EPE apresentou defesa (fls. 06-37), na qual alega:
a. Que as mercadorias registradas na DI 02/03236020 foram enviadas à empresa a título de reposição de peças com defeito durante o período de garantia, portanto, não há nenhum valor devido entre importador e exportador. O esquema de pagamento da DI já foi devidamente alterado para “sem cobertura cambial”, de forma a refletir ser desnecessário o pagamento da DI 02/03236020, o que não havia sido feito antes por falta de documentos comprovando a inexistência dos débitos. b. No tocante à DI 00/09254239, esta já foi paga por meio do contrato de câmbio nº 02/34944, celebrado junto ao HSBC Bank Brasil.
3. O Banco Central do Brasil decidiu (fls. 57-58):
a. Pelo arquivamento do processo em relação à DI 02/03236020, por constatada a retificação do esquema de pagamento da DI 02/03136020 para “sem cobertura cambial”, afastando a imputação, e; b. Pela aplicação de multa no valor de R$1.973,91 relativa à DI 00/09254239, pois tanto a modificação do prazo de pagamento da DI para acima de 360 dias quanto à vinculação ao ROF TA191967 e a aplicação ao contrato de câmbio 02/034944 ocorreram após o prazo legal.
4. No dia 27 de maio de 2008 a EPE foi intimada da decisão e no dia 11 de junho efetuou o recolhimento da multa pecuniária (fls. 63-65).
5. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (fls. 97-97) emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso de ofício, pois, quanto à parte absolutória da decisão, ficou comprovada a regularidade do pagamento, e, em relação à parte condenatória, houve recolhimento tempestivo do valor remanescente, descaracterizando a infração.
É o relatório.
São Paulo, 26 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
V O T O
1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) ficou comprovada a retificação da DI 02/03236020 para “sem cobertura cambial” afastando a ocorrência de irregularidade; e (ii) com relação a DI 00/09254239 restou constatado o atraso no pagamento da importação, bem como, na retificação do esquema de pagamento, acarretando a indiciada a aplicação da multa no valor R$ 1.973,91, já recolhido pela empresa .
2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito.
É o Voto.
Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, EPE EMPRESA PRODUTORA DE ENERGIA LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de julho de 2010.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
MARGARETH NODA Relatora
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.
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