CRSFN · 24/08/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9063/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação Em 05.05.2006, a IFER da Amazônia Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03). A intimação faz referência a DIs com vencimento entre outubro de 2001 e julho de 2002 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 1.645,35. Pagamento da multa A Recorrida, sem apresentar defesa, efetuou o pagamento da multa em 06.06.2006 (fl. 04). Decisão O BACEN, em 07.03.2008, lavrou decisão absolutória (fls. 18 e 19) por entender que (i) o pagamento de uma parcela da importação ocorreu dentro dos períodos previstos originalmente na DI; (ii) sobre o restante do saldo, pago por meio de contrato de câmbio intempestivo, o valor da multa apurado não deve ser aplicado, por ser inferior ao mínimo legal de R$ 1.000,00. Desse modo, decidiu o BACEN (a) arquivar o processo e absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”); e (b) determinar a devolução da multa paga pela Recorrida, o que também deve ser confirmado pelo CRSFN. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), em parecer exarado no dia 15.12.2008 (fls. 25 e 26), concordou com a decisão de primeira instância, tendo restado comprovada a correlação entre parte da DI e o pagamento realizado oportunamente. Asseverou sua concordância, também, com o entendimento de que a multa que seria aplicável à parcela pendente da DI enquadra-se na hipótese de não incidência, restando afastada a irregularidade. Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. V O T O Está demonstrado nos autos que uma parcela da importação foi liquidada dentro do prazo previsto na respectiva DI, restando afastada qualquer irregularidade neste caso. Com relação ao saldo restante, o valor da multa aplicável ficou abaixo do mínimo legal, não havendo que se falar, portanto, em incidência de multa. Na forma do art. 50, §1°, da Lei 9.784/99, adoto como razão de decidir os fundamentos da decisão do BACEN (fls. 18 e 19), os quais ficam integrados ao presente. Assim, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a absolvição e a devolução da multa paga pela Recorrida, conforme decidido em primeira instância. É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, IFER DA AMAZÔNIA LTDA
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303ª Sessão Recurso 11902-MI Processo BCB 0601333373 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: IFER DA AMAZÔNIA LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciada pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9063/09:
R E L A T Ó R I O
Intimação
Em 05.05.2006, a IFER da Amazônia Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03).
A intimação faz referência a DIs com vencimento entre outubro de 2001 e julho de 2002 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 1.645,35.
Pagamento da multa
A Recorrida, sem apresentar defesa, efetuou o pagamento da multa em 06.06.2006 (fl. 04).
Decisão
O BACEN, em 07.03.2008, lavrou decisão absolutória (fls. 18 e 19) por entender que (i) o pagamento de uma parcela da importação ocorreu dentro dos períodos previstos originalmente na DI; (ii) sobre o restante do saldo, pago por meio de contrato de câmbio intempestivo, o valor da multa apurado não deve ser aplicado, por ser inferior ao mínimo legal de R$ 1.000,00.
Desse modo, decidiu o BACEN (a) arquivar o processo e absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”); e (b) determinar a devolução da multa paga pela Recorrida, o que também deve ser confirmado pelo CRSFN.
Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), em parecer exarado no dia 15.12.2008 (fls. 25 e 26), concordou com a decisão de primeira instância, tendo restado comprovada a correlação entre parte da DI e o pagamento realizado oportunamente. Asseverou sua concordância, também, com o entendimento de que a multa que seria aplicável à parcela pendente da DI enquadra-se na hipótese de não incidência, restando afastada a irregularidade.
Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.
V O T O
Está demonstrado nos autos que uma parcela da importação foi liquidada dentro do prazo previsto na respectiva DI, restando afastada qualquer irregularidade neste caso.
Com relação ao saldo restante, o valor da multa aplicável ficou abaixo do mínimo legal, não havendo que se falar, portanto, em incidência de multa.
Na forma do art. 50, §1°, da Lei 9.784/99, adoto como razão de decidir os fundamentos da decisão do BACEN (fls. 18 e 19), os quais ficam integrados ao presente.
Assim, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a absolvição e a devolução da multa paga pela Recorrida, conforme decidido em primeira instância.
É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, IFER DA AMAZÔNIA LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 24 de agosto de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.10.2009 - Seção 1 - pags. 9 e 10.
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