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CRSFN · 30/01/2001

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3125/2001

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Contas de depósito – Manutenção na conta "empréstimo", no período de 1987 a 1995, de valores já ajuizados por inadimplência dos devedores – Reconhecimento de receitas pela apropriação indevida de juros – Prestação de informações inexatas mediante falseamento de dados constantes de cadastro de sistema de contas correntes (datas dos vencimentos, saldos devedores e métodos utilizados para atualização dos saldos) – Omissão de fatos (acordos de quitação e ações de penhora) ensejadores de baixa das respectivas contas correntes – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Inabilitação Temporária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º. ACÓRDÃO/CRSFN 3125/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de a) arquivar o processo em relação ao recorrido, OMAR BRUNO CORREA, dada sua condição de gerente da instituição financeira nominada nos autos, fora, portanto, da abrangência das medidas administrativas de que se trata; e b) aplicar individualmente a b.1) CLARIMUNDO JOSÉ DE SANT’ANNA e b.2) MARCOS CATÃO DE MAGALHÃES PINTO pena de inabilitação temporária, por 20 (vinte) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, demonstrando a leitura dos autos que as irregularidades descritas na inicial, efetivamente caracterizadas, não se circunscrevem à órbita de meros registros contábeis equivocados. Com efeito, montou-se no banco depositário, dirigido pelos apelantes, sistema de controles paralelos destinado a forjar registros que, durante longo período, conferira aparência de regularidade a ativos inconsistentes, escamoteando a real situação econômico-financeira da instituição, a qual ensejara

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de a) arquivar o processo em relação ao recorrido, OMAR BRUNO CORREA, dada sua condição de gerente da instituição financeira nominada nos autos, fora, portanto, da abrangência das medidas administrativas de que se trata; e b) aplicar individualmente a b.1) CLARIMUNDO JOSÉ DE SANT’ANNA e b.2) MARCOS CATÃO DE MAGALHÃES PINTO pena de inabilitação temporária, por 20 (vinte) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, demonstrando a leitura dos autos que as irregularidades descritas na inicial, efetivamente caracterizadas, não se circunscrevem à órbita de meros registros contábeis equivocados. Com efeito, montou-se no banco depositário, dirigido pelos apelantes, sistema de controles paralelos destinado a forjar registros que, durante longo período, conferira aparência de regularidade a ativos inconsistentes, escamoteando a real situação econômico-financeira da instituição, a qual ensejara decretação do regime de administração especial temporária, posteriormente convolado em liquidação extrajudicial, em episódio de graves e negativas repercussões no mercado. O advogado Dr. Nelio Machado compareceu à Sessão e fez defesa verbal em nome dos recorrentes voluntários

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197ª Sessão em 30 de janeiro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3125/01

Recurso 3109  Processo origem BCB 9600666646   

  I – RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: CLARIMUNDO JOSÉ DE SANT’ANNA MARCOS CATÃO DE MAGALHÃES PINTO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II – RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: OMAR BRUNO CORREA      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Contas de depósito – Manutenção na conta "empréstimo", no período de 1987 a 1995, de valores já ajuizados por inadimplência dos devedores – Reconhecimento de receitas pela apropriação indevida de juros – Prestação de informações inexatas mediante falseamento de dados constantes de cadastro de sistema de contas correntes (datas dos vencimentos, saldos devedores e métodos utilizados para atualização dos saldos) – Omissão de fatos (acordos de quitação e ações de penhora) ensejadores de baixa das respectivas contas correntes – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento.      PENALIDADE: Inabilitação Temporária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3125/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de a) arquivar o processo em relação ao recorrido, OMAR BRUNO CORREA, dada sua condição de gerente da instituição financeira nominada nos autos, fora, portanto, da abrangência das medidas administrativas de que se trata; e b) aplicar individualmente a b.1) CLARIMUNDO JOSÉ DE SANT’ANNA e b.2) MARCOS CATÃO DE MAGALHÃES PINTO pena de inabilitação temporária, por 20 (vinte) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, demonstrando a leitura dos autos que as irregularidades descritas na inicial, efetivamente caracterizadas, não se circunscrevem à órbita de meros registros contábeis equivocados. Com efeito, montou-se no banco depositário, dirigido pelos apelantes, sistema de controles paralelos destinado a forjar registros que, durante longo período, conferira aparência de regularidade a ativos inconsistentes, escamoteando a real situação econômico-financeira da instituição, a qual ensejara decretação do regime de administração especial temporária, posteriormente convolado em liquidação extrajudicial, em episódio de graves e negativas repercussões no mercado. O advogado Dr. Nelio Machado compareceu à Sessão e fez defesa verbal em nome dos recorrentes voluntários.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de janeiro de 2001

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