CRSFN · 15/04/2010
Julgado — Acórdão nº 9858/2010
Decisão
R E L A T Ó R I O Os indiciados abaixo foram intimados, pelo Banco Central do Brasil, para apresentar defesa com o prazo máximo de 30 dias a contar do recebimento das intimações, pelas seguintes irregularidades, previstas no art. 44 da Lei 4.595/64: infração grave na condução dos negócios da cooperativa, caracterizada pela concessão de operações de crédito sem observância aos princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, a associados com ficha cadastral incompleta ou desatualizada, e na renovação sucessiva de empréstimos com a incorporação de juros e encargos de transação anterior. Tal irregularidade contribuiu significativamente para o deperecimento patrimonial da cooperativa, cujo patrimônio líquido atingiu, em 31/01/2001, R$ 914 mil negativos. Cooperativa de Crédito Rural de Itapetinga Ltda. Coopecrita, intimada em 01/04/03; (fl. 493) Hélio Prates, intimado em 01/04/03; (fl. 491) Roberval Almeida Coelho, intimado em 02/04/03; (fl. 492) João Antônio de Souza Filho, intimado em 02/04/03. (fl. 494) 2. Em 30/04/2003, Hélio Prates apresentou defesa, alegando, em síntese, que: (fls. 495-497) ocupou apenas os cargos de Secretário e Vice-Presidente, sendo o primeiro no período de 29/05/96 a 29/03/99 e o segundo de 30/03/99 a 02/01/02, e jamais o cargo de Tesoureiro; (fl. 495) no referente às irregularidades, o intimado alega ter sido convidado por um grupo de associados para, como Secretário, compor a diretoria da Cooperativa, que acabara de sair de um processo de liquidação extra-judicial; (fl. 495) na segunda diretoria, na qual houve reeleição do Presidente anterior, foi convidado novamente. Desta feita, ao assumir a vice-presidência, deixou claro a necessidade de se ausentar continuamente, ficando impossível tomar conhecimento de qualquer irregularidade que porventura ocorresse na administração, principalmente nos contratos de empréstimos; (fl. 496) consta a assinatura do intimado em apenas uma das operações irregulares (do proponente Irmãos de Paula Ltda.), sua deliberação sobre a aprovação ocorreu após parecer favorável da gerência e do comitê de crédito; (fl. 496) quanto às demais operações não foi consultado nem sabia de seu andamento, sendo todas liberadas ao alvedrio apenas do Presidente. (fl. 496) Em 30/04/03, João Antônio de Souza Filho apresentou defesa, sustentando, em síntese: (fls. 544-546) no período em que ocorreram as liberações de crédito ocupava o cargo de Secretário, o qual procurou cumprir com zelo e lisura, limitando-se aos serviços de expediente, como elaborar atas e secretariar as assembléias e reuniões; (fl. 544) assumiu a Presidência em 2002, tendo sido escolhido por unanimidade por todos os presentes em Assembléia, recebendo apoio e confiança da Sicoob e, visando elidir toda e qualquer irregularidade, ao assumir tomou as seguintes medidas que surtiram efeito positivo: (i) solicitou à Central que vistoriasse todas as operações contábeis e jurídicas da Cooperativa; (ii) deu autonomia ao comitê de crédito para deferir crédito após rigorosa análise; (iii) investiu em treinamento para todo o quadro de funcionários; e (iv) contratou serviços advocatícios para prestar assessoria e executar contratos de crédito pendentes; (fls. 544-545) é conhecedor das irregularidades, mas à época dos atos o poder de decisão ficava concentrado nas mãos do Presidente, que por sua vez não tinha conhecimento técnico, equivocando-se quando da liberação de crédito sem as garantias necessárias. (fls. 545-546) Em 02/05/03, Roberval Almeida Coelho apresentou defesa, declarando, em síntese: (fls. 548-549) ao assumir a presidência da Cooperativa, teve como mérito o bom relacionamento social, sua conduta ilibada, idoneidade moral e reconhecida probidade e que, não sendo possuidor de conhecimentos técnicos, especialmente em matéria financeira, valeu-se de pessoas com experiência em instituições financeiras para a função de gerente e outros cargos técnicos; (fl. 548) confiando na capacidade, experiência e seriedade dos diretores e executivos, chancelava, de boa fé, os atos dos mesmos, confiando que tudo estava na mais perfeita ordem; (fl. 549) as irregularidades apontadas foram de caráter administrativo, dentro do risco próprio da instituição, não revelando improbidade por parte do indiciado, cujas operações tiveram diligenciadas seu equacionamento com renegociações ou recebimento de bens na forma de dação em pagamento ou tiveram sustadas as práticas apontadas como irregularidades tão logo notificadas pela Autarquia em auditorias. (fl. 549) Em 11/04/03, a Cooperativa de Crédito Rural de Itapetinga Ltda. – Coopecrita apresentou defesa, justificando, em síntese: (fls. 557-558) a intimada alega ter ciência das irregularidades apontadas; (fl. 557) as operações objeto da intimação foram todas contratadas por administrações anteriores; (fl. 557) a indiciada afirma ainda estar envidando todos os esforços para a recuperação das operações indicadas na inicial, de forma a reaver seu capital, estando sendo tomadas as medidas necessárias e cabíveis. (fl. 557) Por meio da Decisão Difis-2006/19 (fls. 637-654), o Banco Central do Brasil, em 05/04/2006, manifestou-se, conforme segue: a defesa da cooperativa confirma as irregularidades havidas na gestão anterior, não se preocupando em contestá-las, pelo contrário, seu objetivo se resume em demonstrar quais medidas foram tomadas, por operação, para a recuperação do capital envolvido nas irregularidades; (fls. 639-640) não merece prosperar a alegação do Sr. Hélio Prates de que a necessidade de ausentar-se continuamente tornava impossível que tomasse conhecimento de qualquer irregularidade que porventura ocorresse na administração. As responsabilidades e funções atinentes ao exercício da gestão em cooperativas são inalienáveis aos cargos, cujos ocupantes, devidamente homologados pelo Banco Central, não podem se furtar a respondê-las; (fl. 640) não pode ser acatada a argumentação do Sr. João Antônio de Souza Filho de que à época dos fatos ocup
Inteiro teor
16.117 caracteres transcritos do PDF oficial
314ª Sessão
Recurso 10870 ProcessoBCB 0201166817
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE ITAPETINGA LTDA. - COOPECRITA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Cooperativa de crédito – Empréstimo - Realização de operações sem observância aos princípios gerais de garantia, seletividade, liquidez e diversificação de riscos – Falta de provisão para perdas em operações de crédito de retorno duvidoso objeto de renovação ou renegociação – Publicação de demonstrações financeiras elaboradas em desacordo com as normas consubstanciadas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional-Cosif – Cadastro de associados desatualizado/incompleto – Prestação de informação inexata ao Banco Central do Brasil – Irregularidades configuradas – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.
ACÓRDÃO/CRSFN 9858/10:
R E L A T Ó R I O
Os indiciados abaixo foram intimados, pelo Banco Central do Brasil, para apresentar defesa com o prazo máximo de 30 dias a contar do recebimento das intimações, pelas seguintes irregularidades, previstas no art. 44 da Lei 4.595/64:
infração grave na condução dos negócios da cooperativa, caracterizada pela concessão de operações de crédito sem observância aos princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, a associados com ficha cadastral incompleta ou desatualizada, e na renovação sucessiva de empréstimos com a incorporação de juros e encargos de transação anterior. Tal irregularidade contribuiu significativamente para o deperecimento patrimonial da cooperativa, cujo patrimônio líquido atingiu, em 31/01/2001, R$ 914 mil negativos.
Cooperativa de Crédito Rural de Itapetinga Ltda. Coopecrita, intimada em 01/04/03; (fl. 493) Hélio Prates, intimado em 01/04/03; (fl. 491) Roberval Almeida Coelho, intimado em 02/04/03; (fl. 492) João Antônio de Souza Filho, intimado em 02/04/03. (fl. 494)
2. Em 30/04/2003, Hélio Prates apresentou defesa, alegando, em síntese, que: (fls. 495-497)
ocupou apenas os cargos de Secretário e Vice-Presidente, sendo o primeiro no período de 29/05/96 a 29/03/99 e o segundo de 30/03/99 a 02/01/02, e jamais o cargo de Tesoureiro; (fl. 495) no referente às irregularidades, o intimado alega ter sido convidado por um grupo de associados para, como Secretário, compor a diretoria da Cooperativa, que acabara de sair de um processo de liquidação extra-judicial; (fl. 495) na segunda diretoria, na qual houve reeleição do Presidente anterior, foi convidado novamente. Desta feita, ao assumir a vice-presidência, deixou claro a necessidade de se ausentar continuamente, ficando impossível tomar conhecimento de qualquer irregularidade que porventura ocorresse na administração, principalmente nos contratos de empréstimos; (fl. 496) consta a assinatura do intimado em apenas uma das operações irregulares (do proponente Irmãos de Paula Ltda.), sua deliberação sobre a aprovação ocorreu após parecer favorável da gerência e do comitê de crédito; (fl. 496) quanto às demais operações não foi consultado nem sabia de seu andamento, sendo todas liberadas ao alvedrio apenas do Presidente. (fl. 496)
Em 30/04/03, João Antônio de Souza Filho apresentou defesa, sustentando, em síntese: (fls. 544-546)
no período em que ocorreram as liberações de crédito ocupava o cargo de Secretário, o qual procurou cumprir com zelo e lisura, limitando-se aos serviços de expediente, como elaborar atas e secretariar as assembléias e reuniões; (fl. 544) assumiu a Presidência em 2002, tendo sido escolhido por unanimidade por todos os presentes em Assembléia, recebendo apoio e confiança da Sicoob e, visando elidir toda e qualquer irregularidade, ao assumir tomou as seguintes medidas que surtiram efeito positivo: (i) solicitou à Central que vistoriasse todas as operações contábeis e jurídicas da Cooperativa; (ii) deu autonomia ao comitê de crédito para deferir crédito após rigorosa análise; (iii) investiu em treinamento para todo o quadro de funcionários; e (iv) contratou serviços advocatícios para prestar assessoria e executar contratos de crédito pendentes; (fls. 544-545) é conhecedor das irregularidades, mas à época dos atos o poder de decisão ficava concentrado nas mãos do Presidente, que por sua vez não tinha conhecimento técnico, equivocando-se quando da liberação de crédito sem as garantias necessárias. (fls. 545-546)
Em 02/05/03, Roberval Almeida Coelho apresentou defesa, declarando, em síntese: (fls. 548-549)
ao assumir a presidência da Cooperativa, teve como mérito o bom relacionamento social, sua conduta ilibada, idoneidade moral e reconhecida probidade e que, não sendo possuidor de conhecimentos técnicos, especialmente em matéria financeira, valeu-se de pessoas com experiência em instituições financeiras para a função de gerente e outros cargos técnicos; (fl. 548) confiando na capacidade, experiência e seriedade dos diretores e executivos, chancelava, de boa fé, os atos dos mesmos, confiando que tudo estava na mais perfeita ordem; (fl. 549) as irregularidades apontadas foram de caráter administrativo, dentro do risco próprio da instituição, não revelando improbidade por parte do indiciado, cujas operações tiveram diligenciadas seu equacionamento com renegociações ou recebimento de bens na forma de dação em pagamento ou tiveram sustadas as práticas apontadas como irregularidades tão logo notificadas pela Autarquia em auditorias. (fl. 549)
Em 11/04/03, a Cooperativa de Crédito Rural de Itapetinga Ltda. – Coopecrita apresentou defesa, justificando, em síntese: (fls. 557-558)
a intimada alega ter ciência das irregularidades apontadas; (fl. 557) as operações objeto da intimação foram todas contratadas por administrações anteriores; (fl. 557) a indiciada afirma ainda estar envidando todos os esforços para a recuperação das operações indicadas na inicial, de forma a reaver seu capital, estando sendo tomadas as medidas necessárias e cabíveis. (fl. 557)
Por meio da Decisão Difis-2006/19 (fls. 637-654), o Banco Central do Brasil, em 05/04/2006, manifestou-se, conforme segue:
a defesa da cooperativa confirma as irregularidades havidas na gestão anterior, não se preocupando em contestá-las, pelo contrário, seu objetivo se resume em demonstrar quais medidas foram tomadas, por operação, para a recuperação do capital envolvido nas irregularidades; (fls. 639-640)
não merece prosperar a alegação do Sr. Hélio Prates de que a necessidade de ausentar-se continuamente tornava impossível que tomasse conhecimento de qualquer irregularidade que porventura ocorresse na administração. As responsabilidades e funções atinentes ao exercício da gestão em cooperativas são inalienáveis aos cargos, cujos ocupantes, devidamente homologados pelo Banco Central, não podem se furtar a respondê-las; (fl. 640)
não pode ser acatada a argumentação do Sr. João Antônio de Souza Filho de que à época dos fatos ocupava o cargo de Secretário e limitava-se aos serviços de expediente, como elaborar atas e secretariar as assembléias e reuniões, posto que sua assinatura encontra-se aposta nas propostas de concessão de créditos que deram origem às irregularidades 3.1, 3.2, 3.4, 3.6, 3.8 e 3.9; (fl. 640)
o argumento apresentado pela defesa do Sr. Roberval Almeida Coelho, sustentando que os prejuízos financeiros decorrentes das irregularidades apontadas são inerentes ao risco próprio da instituição, não encontra amparo na documentação apensa nos autos. Pelo contrário, compulsando tais documentos, verifica-se a prática contumaz de mau deferimento, as precárias garantias incorridas, fichas cadastrais desatualizadas e evidente concentração de riscos e tomadores de crédito sem a devida comprovação da capacidade financeira para honrar os compromissos assumidos; (fl. 640)
após análise das operações irregulares, verifica-se que as mesmas foram realizadas de forma atécnica e contumaz, com flagrante afronta aos princípios norteadores do sistema de cooperativas. A soma de tais operações contribuiu significativamente para o deperecimento patrimonial da cooperativa, expondo a instituição a riscos reais de descontinuidade; (fls. 652-653)
as operações analisadas, cujo conjunto evidencia e confirma a irregularidade objeto deste processo, estão exaustivamente detalhadas às folhas 1 a 20 e fartamente acompanhadas de documentação comprobatória. Sua existência por longo tempo e de forma frequente indica a impossibilidade de serem desconhecidas pelos dirigentes da cooperativa. Desta forma responsabiliza-se a própria cooperativa pela irregularidade apontada na intimação, posto que as medida saneadoras adotadas e todo o conjunto de procedimentos da nova administração constituem atenuantes às cominações que decorrem das irregularidades a que responde, mas não elidem as irregularidades havidas e não têm a capacidade de afastar, por absoluto, as penas impostas pela lei; (fl. 653)
são responsabilizados individualmente os ex-administradores que praticaram diretamente os atos irregulares (signatários das propostas e/ou contratos), bem como aqueles que, embora não tendo providenciado diretamente o fechamento dos negócios, concorreram para as irregularidades na medida em que não diligenciaram para tentar impedir os atos praticados, o que evidencia a omissão e a falta de zelo no trato dos assuntos da cooperativa e caracteriza a responsabilidade in vigilando. (fl. 653)
E, pelos motivos acima citados, decidiu:
inabilitar para o exercício em cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, considerando restarem configuradas suas responsabilidades no cometimento da infração grave na condução dos interesses da cooperativa, com fundamento no artigo acima citado, o que a levou a um processo de deperecimento patrimonial da cooperativa que atingiu, em 31/12/2001, um PL negativo da ordem de R$ 914 mil, pelos seguintes prazos: 7 anos ao Sr. Roberval de Almeida Coelho; 6 anos ao Sr. João Antônio de Souza Filho; 2 anos ao Sr. Hélio Prates; aplicar à Cooperativa de Crédito Rural Itapetinga Ltda. – Coopecrita, pena de multa no valor de R$ 5.000,00 com fulcro no art. 44, § 2º, da Lei 4.595/64, pela falha apontada e considerando as circunstâncias atenuantes relativas à penalização a que já foi submetida com os prejuízos incorridos e aos esforços envidados para regularizar sua situação.
7. Devidamente intimados nas datas acima, os Srs. Hélio Prates, Roberval Almeida Coelho e João Antônio de Souza Filho não apresentaram recurso voluntário.
8. Em 14/07/2006, a Cooperativa de Crédito Rural de Itapetinga Ltda. – Coopecrita apresentou recurso voluntário, alegando, em síntese, que: (fls. 668-670)
a liquidante continua mantendo esforços visando receber todos os créditos para futuro pagamento aos seus credores. Contudo, entende que dificilmente obterá êxito satisfatório, pois, na grande maioria, são devedores duvidosos, sem respaldo, bem como os processos tramitam de forma lenta na justiça; (fl. 668) a situação financeira atual da Cooperativa é muito ruim e restou agravada com a penalidade pecuniária. Por esta razão até o valor pago à Liquidante foi reduzido de R$ 500,00 para um salário mínimo vigente à época; (fl. 669/670) requer seja isentada da punição aplicada, visando a continuidade dos trabalhos de liquidação, que poderá ser interrompido por falta de recursos financeiros para fazer face às despesas mensais de manutenção da massa em liquidação. (fl. 669)
9. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à PGFN, que, por meio do Parecer de 17/09/2009, afirmou: (fls. 683-686)
as razões desenvolvidas na peça recursal não afastam a materialidade e a autoria da infração, portanto, a Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a punição imposta à Recorrente deve ser mantida; (fl. 685) houve infração grave caracterizada pela concessão de crédito, sem a devida observância às normas básicas da boa gestão, segurança operacional e ao limite de diversificação de risco por cliente, não trazendo a recorrente qualquer elemento que motive a reforma da decisão. (fl. 686)
E, diante do acima exposto, opinou pelo improvimento do recurso voluntário.
É o relatório. Brasília, 19 de março de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de recurso voluntário em face da Decisão Difis-2006/19, de 05/04/2006, em que a Autarquia, devidamente caracterizada a irregularidade informada na inicial, decidiu:
inabilitar para o exercício em cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, considerando restarem configuradas suas responsabilidades no cometimento da infração grave na condução dos interesses da cooperativa, com fundamento no artigo acima citado, o que a levou a um processo de deperecimento patrimonial da cooperativa que atingiu, em 31/12/2001, um PL negativo da ordem de R$ 914 mil, pelos seguintes prazos: 7 anos ao Sr. Roberval de Almeida Coelho; 6 anos ao Sr. João Antônio de Souza Filho; 2 anos ao Sr. Hélio Prates; aplicar à Cooperativa de Crédito Rural Itapetinga Ltda. – Coopecrita, pena de multa no valor de R$ 5.000,00 com fulcro no art. 44, § 2º, da Lei 4.595/64, pela falha apontada e considerando as circunstancias atenuantes relativos à penalização a que já foi submetida com os prejuízos incorridos e aos esforços envidados para regularizar sua situação.
Apenas a Coopecrita apresentou recurso voluntário, em 14/07/2006, alegando a impossibilidade de realizar o pagamento da multa devido à situação financeira da cooperativa.
No entanto, a recorrente, em sua peça recursal, foi incapaz de afastar a materialidade e autoria do ilícito, e tampouco produziu prova em contrário, restando caracterizada a irregularidade apontada na inicial.
Como bem demonstrado, foram realizadas operações sem a devida verificação de crédito, não restando nenhuma prova cabal em contrário.
Portanto, mantenho integralmente a decisão acertada do BACEN e voto por negar provimento ao recurso voluntário.
É o Voto. Brasília, 08 de junho de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE ITAPETINGA LTDA. – COOPECRITA pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), feitos os apontamentos a seguir: 1) decisão do CRSFN tomada com esteio no voto do Conselheiro-Relator; 2) ocorrência de votação múltipla, assim desmembrada: três votos de arquivamento (Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Osmar Roncolato Pinho), um voto de advertência (Conselheiro Darwin Corrêa) e quatro votos de ratificação da pena originária (Conselheiro-Relator, Conselheira Flávia Hana Masuko Hotta e Conselheiros Daniel Augusto Borges da Costa e Felisberto Bonfim Pereira). Confrontando-se o arquivamento com a advertência, preponderou a sanção (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Osmar Roncolato Pinho), resultado que não vingou na apuração seguinte (vencidos, inclusive diante do voto de qualidade do Sr. Presidente – art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1935/96 -, o Conselheiro Darwin Correa e os três conselheiros por último nominados).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 08 de junho de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 72 a 73.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.