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CRSFN · 26/07/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10695/2011

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioNão conhecidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Descaracterização parcial da irregularidades – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O Foram interpostos Recurso Voluntário de Recurso de Ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em face de decisão que aplicou multa em razão de pendência do pagamento de importações e arquivou em relação a outras supostas irregularidades. A parte importadora foi intimada a recolher a multa relativa à pendência de pagamento da importação em prazo que excedeu aquele previsto no art. 1°, IV, da Lei n° 9.817, de 23 de agosto de 1999, cujo dispositivo, a despeito de revogado pelo art. 7° da Lei n° 10.755, de 3 de novembro de 2003, teve sua vigência reproduzida no art. 1°, II, desse mesmo diploma, nos termos do seu § 1°, na redação dada pela Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005. Intimada, a empresa apresentou defesa após deferido pedido de prorrogação de prazo, alegando, em síntese, o que segue: está cadastrada no sistema FUNDAP, figurando como Importadora na Declaração de Importação, cabendo ao encomendante as providências referentes à contratação do câmbio; as normas vigentes facultam a pessoa diversa do importador o pagamento devido ao exportador e, uma vez exercida esta faculdade no momento de registro da Declaração de Importação, a responsabilidade pela contratação do câmbio é definitivamente transferida ao encomendante, restando o importador obstado de fazê-lo, ainda que queira; a defendente realiza importações por conta e ordem de terceiros, sendo certo que nessa modalidade de importação a liquidação do câmbio é realizada pela empresa Adquirente das mercadorias importadas; embora figure a intimada como importadora na DI, é certo que nas importações em tela houve o exercício da opção de terceiro promover o pagamento das importações, situação prevista pela Circular n° 3.308/06; existe falta de legitimidade passiva, visto que a penalidade deve ser exigida do responsável pelo pagamento, no caso em questão da empresa adquirente das mercadorias. A penalidade está adstrita a quem cometeu a infração: não pagamento no prazo; está sendo violado o princípio constitucional do contraditório, uma vez que não pode exercer plenamente a defesa por não conhecer todas as razões que Ievaram seus clientes a adotar as providências necessárias à liquidação do câmbio ou prorrogação do prazo; requer a exclusão da intimação inicial das DIs cuja multa já foi paga, pois inexiste a infração que a ensejou; as DIs 01/11749632, 02/01990428 foram objeto de perdão de dívida, devendo ser procedida a imediata baixa da penalidade; a DI 01/02643347 teve seu prazo para liquidação prorrogado dentro do prazo legal. Teve a data de embarque retificada pela Alfândega do Porto de Vitória; a Dl 01/02640186 - 005 teve liquidação tempestiva do câmbio. As adições 004 e 005 tiveram seu valor registrado equivocadamente, e a alteração dos valores somente foi processada pela Alfândega do Porto de Vitória em 5.12.2002, quando já havia sido liquidado o câmbio. Apesar do sistema apontar o pagamento intempestivo, a data de valorização do contrato comprova o pagamento no prazo; a DI 03/00458058 teve seu câmbio liquidado dentro do prazo legal. Houve retificação da data do embarque das mercadorias e a liquidação do câmbio foi levada a efeito dentro do prazo concedido pelo exportador; as DIs 00/09225131, 00/11230627, 00/01080037, 00/06957328, 00/09588536, 00/12511018, 00/12610237, 00/12610555 e 02/09799387 tiveram as providências necessárias a prorrogação da data de vencimento foram adotadas dentro do prazo legal; Após a apresentação de defesa a empresa enviou diversas correspondências ao Banco Central nas quais comunicou o pagamento de multas relativas a DI’s objeto da intimação inicial. O Banco Central teceu as seguintes considerações sobre os argumentos apresentados pela empresa ré: Não procede a alegação de que não seria da intimada, e sim de seus clientes, a responsabilidade pelo fechamento do câmbio. Cabe consignar que a Lei 9.817/99, em seu artigo 1°, sujeita o importador ao pagamento da multa. O importador é aquele que consta como tal na respectiva Declaração de Importação — DI. Assim, recai sobre a intimada a responsabilidade por seu pagamento. Ainda que as normas vigentes facultem a pessoa diversa do importador consignado na DI o pagamento devido ao exportador, tal opção não exime este importador da multa prevista na Lei 9.817/99. A instauração do presente Processo Administrativo, cumprindo todas as etapas legais e chamando a intimada a comparecer aos autos, como de fato o fez, comprova que foram ofertados amplo contraditório e exercício de defesa. Quanto ao pedido de exclusão da intimação inicial das DIs cuja multa já foi paga, por inexistir a infração que a ensejou, é preciso esclarecer que o pagamento da multa não torna a infração inexistente, sendo descabido o pedido de sua exclusão da intimação inicial. Entretanto, cabe esclarecer que, uma vez paga a multa devida, o processo é extinto em relação a esta DI. O Banco Central levou em conta os argumentos acima e os dados consultados no Sisbacen para proferir sua decisão (fls. 1355/1360) nos seguintes termos: EXTINGUIR o presente processo administrativo em relação às importações realizadas ao amparo das Dis 00/10538830, 00/10538857, 00/11059073, 00/11409538, 00/12104749, 00/12380690, 00/12380703, 00/12380983, 00/12380991, 00/12381009, 00/12381904, 00/12382110, 00/12382510, 00/12382528, 00/12427050, 00/12427831, 00/12428374, 00/12428439, 00/12511000, 00/12511620, 00/12562119, 00112562585, 01100333707, 01/00385863, 01/00584300, 01/00584670, 01/01123889, 01/01124419, 01/01592250, 01/01593184, 01/01864595, 01/01867047, 01/01915475, 01/02107895, 01/02684990, 01/02742140, 01/02961675, 01/03124491, 01/05156668, 01/05156692, 01/05157486, 01/05759052, 01/05869699, 01/06439027, 01106815550, 01/07787010, 01/08039859, 01/11313982, 01/11906100, 02/01586228, 02/04192891, 02/04304312, 02/05561343 e 02/07794698, vez que exaurida a sua finalidade com o pagamento antecipado da multa e a caracterização da irregularidade, com fundamento no artigo 52 da Lei n° 9.784,

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329ª Sessão Recurso 12059-MI  Processo BCB 0601340914

  I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: CISA TRADING S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: CISA TRADING S.A.

 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Descaracterização parcial da irregularidades – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10695/11:

R E L A T Ó R I O

Foram interpostos Recurso Voluntário de Recurso de Ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em face de decisão que aplicou multa em razão de pendência do pagamento de importações e arquivou em relação a outras supostas irregularidades.

A parte importadora foi intimada a recolher a multa relativa à pendência de pagamento da importação em prazo que excedeu aquele previsto no art. 1°, IV, da Lei n° 9.817, de 23 de agosto de 1999, cujo dispositivo, a despeito de revogado pelo art. 7° da Lei n° 10.755, de 3 de novembro de 2003, teve sua vigência reproduzida no art. 1°, II, desse mesmo diploma, nos termos do seu § 1°, na redação dada pela Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Intimada, a empresa apresentou defesa após deferido pedido de prorrogação de prazo, alegando, em síntese, o que segue:

está cadastrada no sistema FUNDAP, figurando como Importadora na Declaração de Importação, cabendo ao encomendante as providências referentes à contratação do câmbio; as normas vigentes facultam a pessoa diversa do importador o pagamento devido ao exportador e, uma vez exercida esta faculdade no momento de registro da Declaração de Importação, a responsabilidade pela contratação do câmbio é definitivamente transferida ao encomendante, restando o importador obstado de fazê-lo, ainda que queira; a defendente realiza importações por conta e ordem de terceiros, sendo certo que nessa modalidade de importação a liquidação do câmbio é realizada pela empresa Adquirente das mercadorias importadas; embora figure a intimada como importadora na DI, é certo que nas importações em tela houve o exercício da opção de terceiro promover o pagamento das importações, situação prevista pela Circular n° 3.308/06; existe falta de legitimidade passiva, visto que a penalidade deve ser exigida do responsável pelo pagamento, no caso em questão da empresa adquirente das mercadorias. A penalidade está adstrita a quem cometeu a infração: não pagamento no prazo; está sendo violado o princípio constitucional do contraditório, uma vez que não pode exercer plenamente a defesa por não conhecer todas as razões que Ievaram seus clientes a adotar as providências necessárias à liquidação do câmbio ou prorrogação do prazo; requer a exclusão da intimação inicial das DIs cuja multa já foi paga, pois inexiste a infração que a ensejou; as DIs 01/11749632, 02/01990428 foram objeto de perdão de dívida, devendo ser procedida a imediata baixa da penalidade; a DI 01/02643347 teve seu prazo para liquidação prorrogado dentro do prazo legal. Teve a data de embarque retificada pela Alfândega do Porto de Vitória; a Dl 01/02640186 - 005 teve liquidação tempestiva do câmbio. As adições 004 e 005 tiveram seu valor registrado equivocadamente, e a alteração dos valores somente foi processada pela Alfândega do Porto de Vitória em 5.12.2002, quando já havia sido liquidado o câmbio. Apesar do sistema apontar o pagamento intempestivo, a data de valorização do contrato comprova o pagamento no prazo; a DI 03/00458058 teve seu câmbio liquidado dentro do prazo legal. Houve retificação da data do embarque das mercadorias e a liquidação do câmbio foi levada a efeito dentro do prazo concedido pelo exportador; as DIs 00/09225131, 00/11230627, 00/01080037, 00/06957328, 00/09588536, 00/12511018, 00/12610237, 00/12610555 e 02/09799387 tiveram as providências necessárias a prorrogação da data de vencimento foram adotadas dentro do prazo legal;

Após a apresentação de defesa a empresa enviou diversas correspondências ao Banco Central nas quais comunicou o pagamento de multas relativas a DI’s objeto da intimação inicial. O Banco Central teceu as seguintes considerações sobre os argumentos apresentados pela empresa ré:

Não procede a alegação de que não seria da intimada, e sim de seus clientes, a responsabilidade pelo fechamento do câmbio. Cabe consignar que a Lei 9.817/99, em seu artigo 1°, sujeita o importador ao pagamento da multa. O importador é aquele que consta como tal na respectiva Declaração de Importação — DI. Assim, recai sobre a intimada a responsabilidade por seu pagamento. Ainda que as normas vigentes facultem a pessoa diversa do importador consignado na DI o pagamento devido ao exportador, tal opção não exime este importador da multa prevista na Lei 9.817/99. A instauração do presente Processo Administrativo, cumprindo todas as etapas legais e chamando a intimada a comparecer aos autos, como de fato o fez, comprova que foram ofertados amplo contraditório e exercício de defesa. Quanto ao pedido de exclusão da intimação inicial das DIs cuja multa já foi paga, por inexistir a infração que a ensejou, é preciso esclarecer que o pagamento da multa não torna a infração inexistente, sendo descabido o pedido de sua exclusão da intimação inicial. Entretanto, cabe esclarecer que, uma vez paga a multa devida, o processo é extinto em relação a esta DI.

O Banco Central levou em conta os argumentos acima e os dados consultados no Sisbacen para proferir sua decisão (fls. 1355/1360) nos seguintes termos:

EXTINGUIR o presente processo administrativo em relação às importações realizadas ao amparo das Dis 00/10538830, 00/10538857, 00/11059073, 00/11409538, 00/12104749, 00/12380690, 00/12380703, 00/12380983, 00/12380991, 00/12381009, 00/12381904, 00/12382110, 00/12382510, 00/12382528, 00/12427050, 00/12427831, 00/12428374, 00/12428439, 00/12511000, 00/12511620, 00/12562119, 00112562585, 01100333707, 01/00385863, 01/00584300, 01/00584670, 01/01123889, 01/01124419, 01/01592250, 01/01593184, 01/01864595, 01/01867047, 01/01915475, 01/02107895, 01/02684990, 01/02742140, 01/02961675, 01/03124491, 01/05156668, 01/05156692, 01/05157486, 01/05759052, 01/05869699, 01/06439027, 01106815550, 01/07787010, 01/08039859, 01/11313982, 01/11906100, 02/01586228, 02/04192891, 02/04304312, 02/05561343 e 02/07794698, vez que exaurida a sua finalidade com o pagamento antecipado da multa e a caracterização da irregularidade, com fundamento no artigo 52 da Lei n° 9.784, de 29.11.1999; aplicar a pena de MULTA de R$ 132.132,57 (cento e trinta e dois mil, cento e trinta e dois reais e cinqüenta e sete centavos) à empresa Cisa Trading S.A., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181° dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação referente às DIs 00/01080037, 00/02300367, 00/02797210, 00103234325, 00/05486402, 00/06957328, 00/09225131, 00/09588536, 00/11230627, 00/11407373, 00/11408264, 00/12511018; 00/12610237, 00/12610555, 01/11749632, 01102643347, 02/09799387 e 03/00458058, constantes no relatório de multa às fls. 1318 a 1345, em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no artigo 1° da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06. ARQUIVAR o processo em relação às DIs 00/09386658, 00/10360993, 01/02640186 e 02/01990428, nas quais foi afastada a ocorrência da irregularidade, recorrendo de oficio ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; e DETERMINAR a devolução do valor de R$ 3.313,94 (três mil trezentos e treze reais e noventa e quatro centavos), correspondente ao recolhimento a maior referente às DIs 00/09386658 e 00/10360993, corrigido pela taxa Selic, informando-se à intimada que a devolução dependerá do julgamento do recurso de ofício pelo CRSFN.

Intimada da decisão acima, a empresa interpôs recurso no qual reiterou os argumentos de defesa apresentados em primeira instância. Além disso, juntou documentos que no seu entender afastariam as irregularidades constatadas pelo Banco Central.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional inicialmente formulou pedido de diligências ao Banco Central, solicitando a análise dos documentos apresentados pela recorrente. O pedido de diligências foi atendido pelo BACEN às fls. 1516/1517.

Com isso, a PGN apresentou parecer no qual opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário, somente no tocante às seguintes DIs (parecer PGFN/CAF/CRSFN/N° 963/2010 - fls. 1522/1528).:

01/11749632, pela ocorrência de perdão da dívida 03/00458058, por erro material no preenchimento da DI, pois a data foi firmada no padrão estrangeiro mês/dia/ano.

É o relatório. Rio de Janeiro, 26 de maio de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

A questão foi apreciada com correção pela PGFN no parecer de fls. 1522/1528.

A decisão de arquivamento em relação às DIs 00/09386658, 00/10360993, 01/02640186 foi motivada pela constatação do pagamento das importações dentro do prazo legal. O arquivamento em relação à DI 02/01990428, por sua vez, fundou-se no perdão da dívida, que aqui se deu dentro do prazo previsto em lei. Ambas merecem ser mantidas por seus próprios fundamentos.

Em relação ao recurso voluntário, não vislumbro nas razões de defesa motivos suficientes para afastar a caracterização das irregularidades apontadas pelo Banco Central, eis que as importações não foram pagas ou regularizadas dentro do prazo legal, à exceção das relativas às DIs 03/00458058 e 01/11749632, a seguir tratadas.

Em relação à DI 03/00458058, foi constatado erro material em seu preenchimento, pois a data foi firmada no padrão estrangeiro mês/dia/ano. Tivesse sido preenchida de acordo com o padrão nacional em dia/mês/ano, não teria sido caracterizado o pagamento da importação fora do prazo legal, conforme reconhecido pelo Banco Central à fl. 1517.

Em relação à DI 01/11749632 foi constatada a remissão por parte do exportador, não considerada pelo Banco Central como apta a afastar a irregularidade, pois teria ocorrido após o prazo para o pagamento da importação indicada na referida DI.

Devo divergir da decisão autárquica neste ponto.

Não vejo como aplicar multa de importação em relação a obrigação extinta por força de remissão, mesmo após o prazo previsto no art. 1°, IV da Lei n° 9.817/99, reproduzido pelo art. 1°, II da Lei n° 10.755/03.

Ressalvo que o entendimento exposto no presente voto é válido apenas para os casos de remissão, nos quais a obrigação é elidida in totum pelo perdão da dívida, ato jurídico cuja iniciativa cabe ao credor. Por isso, o presente entendimento não deve aproveitar aos demais casos de inobservância do prazo previsto em lei para regularização de importações indicadas em DIs.

Ressalvo, ainda, que a remissão deverá sempre ser verificada casuisticamente, de acordo com as provas produzidas nos autos, pois compete às autoridades administrativas, inclusive ao CRSFN, coibir eventuais tentativas de fraude à lei. No presente caso, os documentos de fls. 1464/1476 atestam que houve remissão “rasa, geral e irrevogável” em relação à dívida de importação indicada na DI 01/1174963-2.

Ante o exposto, conheço do recurso voluntário para no mérito julgar pelo seu parcial provimento, afastando da base de cálculo da multa aplicada pelo Banco Central os valores referentes às DIs 03/00458058 e 01/11749632. No tocanto ao recurso de ofício, voto pela manutenção da decisão do Banco Central pelos seus próprios fundamentos.

É o Voto. Brasília, 26 de julho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) por maioria, dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CISA TRADING S.A. pena de multa pecuniária, reduzindo-se para R$ 119.171,18 (cento de dezenove mil, cento e setenta e um reais e dezoito centavos) o valor total arbitrado na origem (R$ 132.132,57 - cento e trinta e dois mil, cento e trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos), vencidos, diante do voto de qualidade - art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1935/96 - do Sr. Presidente, os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Waldir Quintiliano da Silva, Gilberto Frussa e Marco Antonio Wittmann Saenger ao votar pela mitigação da pena R$ 10.067,04 (dez mil, sessenta e sete reais e quatro centavos); e b) por unanimidade, improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, CISA TRADING S.A., com a consequente devolução do valor de R$ 3.313,94 (três mil trezentos e treze reais e noventa e quatro centavos), correspondente ao recolhimento a maior

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Wittmann Saenger, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 26 de julho de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 23.09.2011 - Seção 1 - pags. 22 e 23.

TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - 19.10.2011 - 329ª Sessão, de 26.07.2011 - Recurso 12059-MI - Processo BCB 0601340914 - ACÓRDÃO/CRSFN 10695/11 – Fl. 1545, respectivamente. Onde se lê: “... R$ 119.171,18 (cento e dezenove mil, cento e setenta e um reais e dezoito centavos);” e “... R$ 10.067,04 (dez mil, sessenta e sete reais e quatro centavos);”; leia-se: “... R$ 119.171,81 (cento e dezenove mil, cento e setenta e um reais e oitenta e um centavos);” e “... R$ 12.960,76 (doze mil, novecentos e sessenta reais e setenta e seis centavos);”.

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