CRSFN · 18/08/2015
Julgado — Acórdão nº 11650/2015
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Processo administrativo que apura a declaração de informações falsas em 66 contratos de câmbio tipo 2, celebrados e liquidados por Haas Logística e Distribuição Ltda., CNPJ 04.430.199/0001-49, de 19.1.2005 a 12.7.2005, a título de pagamento antecipado de importação (código 50), no valor total de US$7.358.946,43. Embora não haja alegação dos Recorrentes nesse sentido, tratando-se de matéria de ordem pública, me manifesto a respeito da questão de prescrição, inocorrente no presente caso. A irregularidade foi capitulada no art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com as alterações introduzidas pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e sujeita a empresa à sanção prevista no mesmo dispositivo legal. Conforme relatório da decisão recorrida: Transcorridos os prazos regulamentares, não foram localizados no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) registros de vinculação de Declarações de Importação (DIs) aos contratos de câmbio em questão, bem como registros de contratos de câmbio correspondentes à repatriação das divisas (fls. 1914–1917). Regularmente intimada por intermédio de edital publicado em 28.3.2011 (fl. 2015), a empresa não apresentou defesa. Cabe registrar, preliminarmente, que em 31.5.2006, momento, portanto, anterior à instauração deste feito, a indiciada prestou esclarecimentos sobre as pendências aqui tratadas (fls. 29–36), informando que a Haas Logística e Distribuição Ltda. apenas intermediava os negócios, cabendo-lhe tão somente o contato com os fornecedores no exterior, o pagamento e a garantia da chegada das mercadorias nos portos brasileiros ou entrepostos no Uruguai, onde seriam negociadas com terceiros, que se responsabilizariam pela sua nacionalização. Alega, ainda, que tanto isto ocorreu que tais “empresas importadoras” registraram as DIs, mas ficaram com o câmbio em aberto, situação contrária a que ocorreu com a indiciada, que remeteu o câmbio porém não aplicou os contratos em DIs. No mérito, constam dos autos os documentos que, em tese, amparariam as importações objeto deste processo. As Tabelas 1 a 7 apresentam, para cada recebedor no exterior/beneficiário, os contratos de câmbio celebrados – todos com o Banco Itaú S.A. / São Paulo (banco 07341, praça 5885) –, seus respectivos valores e datas de liquidação. Tabela 1 – Contratos de Câmbio que Apresentam como Recebedor no Exterior/Beneficiário a Empresa Kapsco Private Ltd – Cingapura (Pro-forma/Invoice SC/1301/2004, no Valor de US$1.886.976,00). Contrato Data do contrato Valor do contrato / Valor liquidado (US$) Valor do contrato (R$) Data da liquidação Fls. 1 005868 19.1.2005 200.000,00 544.000,00 21.1.2005 63–71 2 007103 24.1.2005 150.000,00 401.700,00 27.1.2005 81–89 3 008665 28.1.2005 90.000,00 239.760,00 1º.2.2005 90–98 4 010933 3.2.2005 200.000,00 521.400,00 9.2.2005 99–107 5 014226 15.2.2005 103.694,00 268.256,38 17.2.2005 118–126 6 015041 17.2.2005 174.545,63 449.455,00 22.2.2005 145–153 7 016633 22.2.2005 100.000,00 257.700,00 24.2.2005 163–171 8 026624 18.3.2005 155.678,00 424.378,23 22.3.2005 222–230 9 030275 29.3.2005 200.000,00 542.400,00 31.3.2005 231–239 10 031881 1º.4.2005 150.000,00 399.000,00 5.4.2005 258–266 11 034782 8.4.2005 42.400,00 110.240,00 12.4.2005 276–284 12 038208 15.4.2005 100.000,00 259.500,00 19.4.2005 294–302 13 040725 25.4.2005 100.000,00 254.000,00 27.4.2005 323–331 14 042700 28.4.2005 36.945,00 93.101,40 2.5.2005 332–340 15 045643 5.5.2005 150.000,00 370.350,00 9.5.2005 359–367 16 049573 13.5.2005 200.000,00 495.200,00 17.5.2005 386–394 17 051411 18.5.2005 11.800,00 29.181,40 20.5.2005 413–421 18 055459 30.5.2005 100.000,00 237.400,00 1º.6.2005 449–457 19 056162 31.5.2005 80.000,00 191.840,00 2.6.2005 458–466 20 059600 8.6.2005 100.000,00 244.900,00 10.6.2005 494–502 21 060261 10.6.2005 100.000,00 248.000,00 14.6.2005 512–520 22 062006 15.6.2005 100.000,00 245.000,00 17.6.2005 521–529 23 063626 17.6.2005 50.000,00 119.700,00 21.6.2005 559–567 24 065238 22.6.2005 50.000,00 118.400,00 24.6.2005 577–585 25 066445 24.6.2005 100.000,00 239.500,00 28.6.2005 586–594 26 070486 5.7.2005 50.000,00 118.500,00 7.7.2005 604–612 27 071474 7.7.2005 50.000,00 120.000,00 11.7.2005 734–742 Total 2.945.062,63 7.542.862,41 Tabela 2 – Contrato de Câmbio que Apresenta como Recebedor no Exterior/Beneficiário a Empresa PT Duta Permata Murni – Indonésia (Pro-forma/Invoice 19/DPM/05, no Valor de US$81.200,00). Contrato Data do contrato Valor do contrato / Valor liquidado (US$) Valor do contrato (R$) Data da liquidação Fls. 1 063399 17.6.2005 16.500,00 39.501,00 21.6.2005 550–558 Total 16.500,00 39.501,00 Tabela 3 – Contratos de Câmbio que Apresentam como Recebedor no Exterior/Beneficiário a Empresa PT Kewalram Indonesia – Indonésia (Pro-forma/Invoice SEO-050400, no Valor de US$54.000,00). Contrato Data do contrato Valor do contrato / Valor liquidado (US$) Valor do contrato (R$) Data da liquidação Fls. 1 031561 31.3.2005 16.200,00 43.173,00 4.4.2005 249–257 2 051326 18.5.2005 16.200,00 40.062,60 20.5.2005 395–403 3 056163 31.5.2005 36.320,52 87.096,61 2.6.2005 467–475 Total 68.720,52 170.332,21 Tabela 4 – Contratos de Câmbio que Apresentam como Recebedor no Exterior/Beneficiário a Empresa PT Sunson Textile Manufacturer – Indonésia (Pro-forma/Invoice S 1183, 1184 e 1185, no Valor de US$1.009.866,00). Contrato Data do contrato Valor do contrato / Valor liquidado (US$) Valor do contrato (R$) Data da liquidação Fls. 1 051328 18.5.2005 66.120,00 163.514,76 20.5.2005 404–412 2 060208 9.6.2005 66.120,00 164.308,20 13.6.2005 503–511 Total 132.240,00 327.822,96 Tabela 5 – Contrato de Câmbio que Apresenta como Recebedor no Exterior/Beneficiário a Empresa Shaoxing Feishu Ai Knitting Co. Ltd. (Pro-forma/Invoice XY-2005-3997, no Valor de US$93.210,00). Contrato Data do contrato Valor do contrato / Valor liquidado (US$) Valor do contrato (R$) Data da liquidação Fls. 1 063397 17.6.2005 20.000,00 47.880,00 21.6.2005 541–549 Total 20.000,00 47.880,00 Tabela 6
Inteiro teor
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382ª Sessão Recurso 13427 Processo BCB 0901460392
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): HAAS LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio - Importação - Declaração de informações falsas prestada em contrato de câmbio - Não comprovação do embarque das mercadorias no prazo regulamentar ou de repatriação das correspondentes divisas – Ilícito configurado – Vício de representação nunca sanado – Ilegitimidade ativa - Trânsito em julgado da condenação determinada na Decisão de primeira instância - Apelo não conhecido. ACÓRDÃO/CRSFN 11650/15:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Processo administrativo que apura a declaração de informações falsas em 66 contratos de câmbio tipo 2, celebrados e liquidados por Haas Logística e Distribuição Ltda., CNPJ 04.430.199/0001-49, de 19.1.2005 a 12.7.2005, a título de pagamento antecipado de importação (código 50), no valor total de US$7.358.946,43. Embora não haja alegação dos Recorrentes nesse sentido, tratando-se de matéria de ordem pública, me manifesto a respeito da questão de prescrição, inocorrente no presente caso. A irregularidade foi capitulada no art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com as alterações introduzidas pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e sujeita a empresa à sanção prevista no mesmo dispositivo legal.
Conforme relatório da decisão recorrida:
Transcorridos os prazos regulamentares, não foram localizados no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) registros de vinculação de Declarações de Importação (DIs) aos contratos de câmbio em questão, bem como registros de contratos de câmbio correspondentes à repatriação das divisas (fls. 1914–1917). Regularmente intimada por intermédio de edital publicado em 28.3.2011 (fl. 2015), a empresa não apresentou defesa. Cabe registrar, preliminarmente, que em 31.5.2006, momento, portanto, anterior à instauração deste feito, a indiciada prestou esclarecimentos sobre as pendências aqui tratadas (fls. 29–36), informando que a Haas Logística e Distribuição Ltda. apenas intermediava os negócios, cabendo-lhe tão somente o contato com os fornecedores no exterior, o pagamento e a garantia da chegada das mercadorias nos portos brasileiros ou entrepostos no Uruguai, onde seriam negociadas com terceiros, que se responsabilizariam pela sua nacionalização. Alega, ainda, que tanto isto ocorreu que tais “empresas importadoras” registraram as DIs, mas ficaram com o câmbio em aberto, situação contrária a que ocorreu com a indiciada, que remeteu o câmbio porém não aplicou os contratos em DIs. No mérito, constam dos autos os documentos que, em tese, amparariam as importações objeto deste processo. As Tabelas 1 a 7 apresentam, para cada recebedor no exterior/beneficiário, os contratos de câmbio celebrados – todos com o Banco Itaú S.A. / São Paulo (banco 07341, praça 5885) –, seus respectivos valores e datas de liquidação.
Tabela 1 – Contratos de Câmbio que Apresentam como Recebedor no Exterior/Beneficiário a Empresa Kapsco Private Ltd – Cingapura (Pro-forma/Invoice SC/1301/2004, no Valor de US$1.886.976,00).
Contrato Data do contrato Valor do contrato / Valor liquidado (US$) Valor do contrato (R$) Data da liquidação Fls. 1 005868 19.1.2005 200.000,00 544.000,00 21.1.2005 63–71 2 007103 24.1.2005 150.000,00 401.700,00 27.1.2005 81–89 3 008665 28.1.2005 90.000,00 239.760,00 1º.2.2005 90–98 4 010933 3.2.2005 200.000,00 521.400,00 9.2.2005 99–107 5 014226 15.2.2005 103.694,00 268.256,38 17.2.2005 118–126 6 015041 17.2.2005 174.545,63 449.455,00 22.2.2005 145–153 7 016633 22.2.2005 100.000,00 257.700,00 24.2.2005 163–171 8 026624 18.3.2005 155.678,00 424.378,23 22.3.2005 222–230 9 030275 29.3.2005 200.000,00 542.400,00 31.3.2005 231–239 10 031881 1º.4.2005 150.000,00 399.000,00 5.4.2005 258–266 11 034782 8.4.2005 42.400,00 110.240,00 12.4.2005 276–284 12 038208 15.4.2005 100.000,00 259.500,00 19.4.2005 294–302 13 040725 25.4.2005 100.000,00 254.000,00 27.4.2005 323–331 14 042700 28.4.2005 36.945,00 93.101,40 2.5.2005 332–340 15 045643 5.5.2005 150.000,00 370.350,00 9.5.2005 359–367 16 049573 13.5.2005 200.000,00 495.200,00 17.5.2005 386–394 17 051411 18.5.2005 11.800,00 29.181,40 20.5.2005 413–421 18 055459 30.5.2005 100.000,00 237.400,00 1º.6.2005 449–457 19 056162 31.5.2005 80.000,00 191.840,00 2.6.2005 458–466 20 059600 8.6.2005 100.000,00 244.900,00 10.6.2005 494–502 21 060261 10.6.2005 100.000,00 248.000,00 14.6.2005 512–520 22 062006 15.6.2005 100.000,00 245.000,00 17.6.2005 521–529 23 063626 17.6.2005 50.000,00 119.700,00 21.6.2005 559–567 24 065238 22.6.2005 50.000,00 118.400,00 24.6.2005 577–585 25 066445 24.6.2005 100.000,00 239.500,00 28.6.2005 586–594 26 070486 5.7.2005 50.000,00 118.500,00 7.7.2005 604–612 27 071474 7.7.2005 50.000,00 120.000,00 11.7.2005 734–742 Total 2.945.062,63 7.542.862,41
Tabela 2 – Contrato de Câmbio que Apresenta como Recebedor no Exterior/Beneficiário a Empresa PT Duta Permata Murni – Indonésia (Pro-forma/Invoice 19/DPM/05, no Valor de US$81.200,00).
Contrato Data do contrato Valor do contrato / Valor liquidado (US$) Valor do contrato (R$) Data da liquidação Fls. 1 063399 17.6.2005 16.500,00 39.501,00 21.6.2005 550–558 Total 16.500,00 39.501,00
Tabela 3 – Contratos de Câmbio que Apresentam como Recebedor no Exterior/Beneficiário a Empresa PT Kewalram Indonesia – Indonésia (Pro-forma/Invoice SEO-050400, no Valor de US$54.000,00).
Contrato Data do contrato Valor do contrato / Valor liquidado (US$) Valor do contrato (R$) Data da liquidação Fls. 1 031561 31.3.2005 16.200,00 43.173,00 4.4.2005 249–257 2 051326 18.5.2005 16.200,00 40.062,60 20.5.2005 395–403 3 056163 31.5.2005 36.320,52 87.096,61 2.6.2005 467–475 Total 68.720,52 170.332,21
Tabela 4 – Contratos de Câmbio que Apresentam como Recebedor no Exterior/Beneficiário a Empresa PT Sunson Textile Manufacturer – Indonésia (Pro-forma/Invoice S 1183, 1184 e 1185, no Valor de US$1.009.866,00).
Contrato Data do contrato Valor do contrato / Valor liquidado (US$) Valor do contrato (R$) Data da liquidação Fls. 1 051328 18.5.2005 66.120,00 163.514,76 20.5.2005 404–412 2 060208 9.6.2005 66.120,00 164.308,20 13.6.2005 503–511 Total 132.240,00 327.822,96
Tabela 5 – Contrato de Câmbio que Apresenta como Recebedor no Exterior/Beneficiário a Empresa Shaoxing Feishu Ai Knitting Co. Ltd. (Pro-forma/Invoice XY-2005-3997, no Valor de US$93.210,00).
Contrato Data do contrato Valor do contrato / Valor liquidado (US$) Valor do contrato (R$) Data da liquidação Fls. 1 063397 17.6.2005 20.000,00 47.880,00 21.6.2005 541–549 Total 20.000,00 47.880,00
Tabela 6 – Contratos de Câmbio que Apresentam como Recebedor no Exterior/Beneficiário a Empresa United Raw Material Solution Inc – Taiwan (Pro-forma/Invoice B104706-1, no Valor de US$325.677,00).
Contrato Data do contrato Valor do contrato / Valor liquidado (US$) Valor do contrato (R$) Data da liquidação Fls. 1 020152 2.3.2005 52.600,00 138.601,00 4.3.2005 172–181 2 062253 15.6.2005 64.992,80 159.232,36 17.6.2005 530–540 3 070500 5.7.2005 30.000,00 71.100,00 7.7.2005 723–733 4 071480 7.7.2005 30.000,00 72.000,00 11.7.2005 743–752 Total 177.592,80 440.933,36 Tabela 7 – Contratos de Câmbio que Apresentam como Recebedor no Exterior/Beneficiário a Empresa Wangtecs Industrial Co. Ltd – Taiwan (Pro-forma/Invoice WLP-702 04, no Valor de US$1.881.800,00).
Contrato Data do contrato Valor do contrato / Valor liquidado (US$) Valor do contrato (R$) Data da liquidação Fls. 1 005673 19.1.2005 400.000,00 1.088.000,00 21.1.2005 53–62 2 007101 24.1.2005 100.000,00 267.800,00 27.1.2005 72–80 3 011368 4.2.2005 150.000,00 391.800,00 10.2.2005 108–117 4 014227 15.2.2005 70.000,00 181.090,00 17.2.2005 127–135 5 014985 17.2.2005 100.000,00 257.300,00 22.2.2005 136–144 6 016632 22.2.2005 100.000,00 257.700,00 24.2.2005 154–162 7 021339 7.3.2005 95.718,00 254.514,16 9.3.2005 182–192 8 023236 10.3.2005 250.000,00 682.500,00 14.3.2005 193–201 9 024846 15.3.2005 250.000,00 687.000,00 17.3.2005 202–210 10 026410 18.3.2005 250.000,00 681.500,00 22.3.2005 211–221 11 030500 30.3.2005 250.000,00 672.750,00 1º.4.2005 240–248 12 033681 6.4.2005 200.000,00 522.000.00 8.4.2005 267–275 13 036297 12.4.2005 60.200,00 156.219,00 14.4.2005 285–293 14 038209 15.4.2005 112.912,48 293.007,89 19.4.2005 303–311 15 040672 25.4.2005 150.000,00 381.000,00 27.4.2005 312–322 16 043715 29.4.2005 100.000,00 254.000,00 3.5.2005 341–349 17 045451 4.5.2005 200.000,00 497.000,00 6.5.2005 350–358 18 045649 5.5.2005 100.000,00 246.900,00 9.5.2005 368–376 19 049082 12.5.2005 200.000,00 493.600,00 16.5.2005 377–385 20 052604 20.5.2005 100.000,00 245.000,00 24.5.2005 422–430 21 053627 24.5.2005 100.000,00 243.500,00 27.5.2005 431–439 22 055431 30.5.2005 100.000,00 237.400,00 1º.6.2005 440–448 23 057374 2.6.2005 150.000,00 362.850,00 6.6.2005 476–484 24 059569 8.6.2005 100.000,00 244.900,00 10.6.2005 485–493 25 065228 22.6.2005 100.000,00 236.800,00 24.6.2005 568–576 26 068224 29.6.2005 100.000,00 235.700,00 1º.7.2005 595–603 27 070497 5.7.2005 60.000,00 142.200,00 7.7.2005 613–621 28 073454 12.7.2005 50.000,00 116.900,00 14.7.2005 753–761 Total 3.998.830,48 10.771.864,41 Constata-se, diante das informações contidas no Sisbacen, que os 66 contratos de câmbio discriminados no relatório anexo à carta de 29.10.2009 (fls. 1916/1917) e apresentados nas Tabelas 1 a 7, celebrados no período de 19.1.2005 a 12.7.2005, na modalidade de pagamento antecipado (código 50), permanecem com valores pendentes de vinculação a DIs, no total de US$7.358.946,43 (fls. 2018–2054), conforme Tabela 8.
Verifica-se, também, dos relatórios emitidos pelo Sisbacen, que não consta qualquer registro de: i) contratos de câmbio que pudessem indicar a repatriação de divisas; ou ii) aquisição de mercadorias no exterior em nome da Haas Logística e Distribuição Ltda., no período de janeiro de 2004 a julho de 2011 (fls. 2055/2056).
Tabela 8 – Valor Total dos Contratos Liquidados e das Invoices para cada Recebedor no Exterior.
Recebedor no exterior / beneficiário
Valor total dos contratos / Valor liquidado (US$)
Valor total dos contratos (R$)
Pro-forma/Invoice
Valor da Pro-forma/ Invoice
(US$)
1
Kapsco Private Ltd
2.945.062,63
7.542.862,41
SC/1301/2004
1.886.976,00
2
PT Duta Permata Murni
16.500,00
39.501,00
19/DPM/05
81.200,00
3
PT Kewalram Indonesia
68.720,52
170.332,21
SEO-050400
54.000,00
4
PT Sunson Textile Manufacturer
132.240,00
327.822,96
S 1183, 1184 e 1185
1.009.866,00
5
Shaoxing Feishu Ai Knitting Co. Ltd.
20.000,00
47.880,00
XY-2005-3997
93.210,00
6
United Raw Material Solution Inc
177.592,80
440.933,36
B104706-1
325.677,00
7
Wangtecs Industrial Co. Ltd
3.998.830,48
10.771.864,41
WLP-702-04
1.881.800,00
Total
7.358.946,43
19.341.196,35
5.332.729,00
Observa-se, conforme Tabela 8, que o valor total remetido ao exterior superou em US$2.026.217,43 o somatório dos documentos que ampararam as alegadas importações. Verifica-se dos autos, também, que as faturas pró-forma SC/1301/2004, da Kapsco Private Ltd. – Cingapura, e WLP-702-04, da Wangtecs Industrial Co. Ltd. – Taiwan são nominais à empresa Mongibello do Brasil Ltda., e as assinaturas dos representantes dos exportadores, subscritores desses documentos (authorized signature), assim como aquela constante da invoice relacionada à empresa PT. Sunson Textile Manufacturer – Indonésia, são semelhantes (fls. 68, 77, 409).
Ainda com relação às pró-formas, consigne-se que a SEO-050400, referente à empresa PT Kewalram Indonésia, apresenta o valor de US$540.000,00, de acordo com os documentos constantes do dossiê dos contratos 07341/5885-05/051326 e 07341/5885-05/056163 (fls. 400, 472). A mesma invoice, entretanto, apresenta o valor de US$54.000,00, conforme documentos relacionados ao contrato 07341/5885-05/031561 (fl. 255). Isto, além do fato do estilo da diagramação ser o mesmo para todas as pró-formas, compromete a idoneidade desses documentos.
Consigne-se, também, que:
- o faturamento mensal da empresa em 2004 girou de R$12.000,00 a R$20.000,00, totalizando naquele ano o montante de R$188.220,00, conforme declaração à fl. 50. O que foi faturado em um ano representou menos de 1% do valor utilizado em moeda nacional – R$19.341.196,35 – nos sete primeiros meses subsequentes para a realização das remessas ao exterior, ressaltando que os lançamentos existentes nos extratos da conta-corrente da Haas Logística e Distribuição Ltda. (fls. 762–821, 1730, 1759, 1794 e 1819) não indicam a existência de financiamentos para a realização dessas importações, observando-se que, de acordo com informação prestada em janeiro de 2005, a intimada operava unicamente com o Banco Itaú S.A. (fl. 51);
- as liquidações dos contratos de importação, nas respectivas datas, somente foram possíveis mediante remessa de numerários de terceiros, via depósitos em cheques, dinheiro e TEDs, conforme indicam os registros nos referidos extratos.
- Quanto ao alegado pela empresa antes da instauração do presente processo, conforme consignado no item 4 retro, não foi apresentada qualquer documentação que pudesse confirmar o embarque das mercadorias no exterior. Não obstante as condições negociais descritas serem contrárias à regulamentação – vez que o importador, ainda que agindo por conta e ordem de terceiros, é quem tem a responsabilidade de registrar a DI no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) – foi realizada pesquisa naquele sistema, para o período de 1.1.2005 a 31.12.2006, visando verificar a existência de DIs sem vinculação a contrato de câmbio em nome dos principais depositantes dos recursos, na conta-corrente da Haas Logística e Distribuição Ltda., relacionados às fls. 5.
O resultado do levantamento demonstra que, das treze empresas pesquisadas, somente uma apresentou DIs com pendências de aplicação, no total de US$34.064,92 (fls. 2057–2060). De se registrar, no entanto, que além da não coincidência dos valores, os exportadores/fornecedores das mercadorias são distintos daqueles relacionados nas Tabelas 1 a 7, evidenciando que essas ausências de vinculação a contratos de câmbio não guardam relação com as importações deste processo.
A administração tentou intimar a recorrente por 5 vezes, sem sucesso. Em razão disso, procedeu-se à intimação por edital, em 05.06.2012.
Antes de tal intimação, em 29.11.2011, a ex-sócia da Recorrente, Ana Paula Menna Barreto Cardinali Chiaverini apresentou, em nome da empresa, o presente recurso.
Os autos foram então encaminhados a este CRSFN, e na sequência, à PGFN, que manifestou-se pela ilegitimidade ativa da Sra. Ana Paula Menna Barreto Cardinali Chiaverini para intentar o recurso e portanto, pelo seu não conhecimento.
No mérito, defendeu a manutenção da decisão condenatória.
É o relatório.
São Paulo, 18 de agosto de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. Conforme explicitado no Relatório, trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face da HAAS LOGISTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA., em razão do oferecimento de declaração de informações falsas em contratos de câmbio, celebrados e liquidados pela recorrente, entre 19.01.2005 e 12.07.2005, a título de pagamento antecipado de importação, no valor total de US$7.358.946,43.
2. Transcorridos os prazos legais, por não haver o desembaraço das respectivas mercadorias, tampouco a repatriação das divisas, foi imputada a recorrente a violação do art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131/62, com a redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069/95, culminando com a condenação da recorrente nos exatos termos da Decisão Diorf-2011/532, de 30.08.2011 (fls. 2069-2071), à penalidade de MULTA no valor de US$ 3.679.473,21, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, transação Ptax800, opção5, relativa ao dia útil anterior ao da decisão.
3. Entretanto, não posso conhecer do recurso interposto em 29.11.11.
4. A representação da Haas Logística e Distribuição Ltda., à época da prolação da decisão recorrida, cabia exclusivamente às pessoas dos sócios João Victor Ribeiro e Carlos Eduardo Chiaverini. Portanto, o recurso interposto, em nome da sociedade, representada pela antiga sócia Ana Paula Menna Barreto Cardinali Chiaverini (que deixou o quadro societário em 23.11.02, muito antes dos fatos julgados no presente processo sancionador), representa vício de representação que nunca foi sanado.
5. Por isso, não conheço do recurso voluntário o que significa o trânsito em julgado da condenação determinada na Decisão Diorf 2011/532, de 11.08.11 (fls. 2068/2071) ao final do prazo recursal, após a sua intimação por edital, publicado no DOU 05/06/12 (fl. 2128).
É o Voto.
Brasília, 25 de agosto de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator: a) após acatar a preliminar arguida - a.1) ilegitimidade ativa –; b) não conhecer do recurso interposto por HAAS LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA., contra a decisão do órgão de primeiro grau, que lhe aplicou pena de multa pecuniária em valor equivalente a US$3.679.473,21 (três milhões seiscentos e setenta e nove mil quatrocentos e setenta e três dólares dos Estados Unidos e vinte e um centavos).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes e José Augusto Mattos da Gama. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 25 de agosto de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JUNIOR Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Publicada no DOU de 24.9.2015, Seção 1, págs. 35 a 37. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 11.01.2016
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