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CRSFN · 31/05/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10636/2011

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Intimação Em 24/04/2007, a TODTS Comercial Importadora e Exportadora Ltda. (“Recorrente”), foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 14/16). O BACEN informou que se tratavam das Declarações de Importação (“DI”) relacionadas à fl. 15, cuja multa, em 29/03/2006, somava R$ 6.233,73. 2. Defesa Em defesa apresentada no dia 04/06/2007 (fls. 19/20), a Recorrente alega em suas razões, em síntese, que: (i) os valores apontados no anexo à intimação não correspondem às reais atividades comerciais por ela exercidas, sendo que as datas e os valores não guardam relação com o registro constante na empresa; (ii) não foi intimada na fase de fiscalização, ferindo-se assim os princípios do contraditório e da ampla defesa; (iii) deveria ter sido intimada na fase de fiscalização, a fim de que não estivesse limitada a impugnar o lançamento da multa; e (iv) criou-se um embaraço para a defendente, pois impugnar uma multa lançada pelo Banco Central limita o direito de defesa, porque não pode argüir falhas, vícios ou nulidades que poderiam ser feitas na fase de fiscalização. 3. Decisão O BACEN lavrou decisão condenatória em 02/09/2008 (fl. 32), aplicando à TODTS Comercial Importadora e Exportadora Ltda., pena de MULTA no valor de R$ 6.233,73 (seis mil, duzentos e trinta e três reais e setenta e três centavos), com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, conforme memória de cálculo de fl. 26. Em consulta ao Siscomex, o BACEN verificou que as retificações das DIs ocorreram após o término do prazo legal, de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento previsto, restando demonstrada a procedência da imputação, bem como o cabimento da multa estabelecida. 4. Recurso Voluntário Intimada da decisão em 12/09/2008, no dia 29/09/2008 a Recorrente apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 34/36), sustentando os mesmos argumentos expostos quando ocasião de sua defesa, requerendo ao final que seja declarada a nulidade da multa imposta ou, alternativamente, seja reaberta a fiscalização a fim de que se possam apresentar os documentos necessários para contraporem-se às alegadas irregularidades. 5. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 26/01/2011 (fls. 42/45), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, manifestando-se no sentido de que, encerrado o prazo regular sem o pagamento da importação, a imputação inicialmente apontada resta caracterizada. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro, 28 de março de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 31 de maio de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TODTS COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 6.233,73 (seis mil, duzentos e trinta e três reais e setenta e três centavos)

Inteiro teor

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327ª Sessão Recurso 12088-MI  Processo BCB 0601330924      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: TODTS COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10636/11:

R E L A T Ó R I O

1. Intimação

Em 24/04/2007, a TODTS Comercial Importadora e Exportadora Ltda. (“Recorrente”), foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 14/16). O BACEN informou que se tratavam das Declarações de Importação (“DI”) relacionadas à fl. 15, cuja multa, em 29/03/2006, somava R$ 6.233,73.

2. Defesa

Em defesa apresentada no dia 04/06/2007 (fls. 19/20), a Recorrente alega em suas razões, em síntese, que: (i) os valores apontados no anexo à intimação não correspondem às reais atividades comerciais por ela exercidas, sendo que as datas e os valores não guardam relação com o registro constante na empresa; (ii) não foi intimada na fase de fiscalização, ferindo-se assim os princípios do contraditório e da ampla defesa; (iii) deveria ter sido intimada na fase de fiscalização, a fim de que não estivesse limitada a impugnar o lançamento da multa; e (iv) criou-se um embaraço para a defendente, pois impugnar uma multa lançada pelo Banco Central limita o direito de defesa, porque não pode argüir falhas, vícios ou nulidades que poderiam ser feitas na fase de fiscalização.

3. Decisão

O BACEN lavrou decisão condenatória em 02/09/2008 (fl. 32), aplicando à TODTS Comercial Importadora e Exportadora Ltda., pena de MULTA no valor de R$ 6.233,73 (seis mil, duzentos e trinta e três reais e setenta e três centavos), com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, conforme memória de cálculo de fl. 26.

Em consulta ao Siscomex, o BACEN verificou que as retificações das DIs ocorreram após o término do prazo legal, de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento previsto, restando demonstrada a procedência da imputação, bem como o cabimento da multa estabelecida.

4. Recurso Voluntário

Intimada da decisão em 12/09/2008, no dia 29/09/2008 a Recorrente apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 34/36), sustentando os mesmos argumentos expostos quando ocasião de sua defesa, requerendo ao final que seja declarada a nulidade da multa imposta ou, alternativamente, seja reaberta a fiscalização a fim de que se possam apresentar os documentos necessários para contraporem-se às alegadas irregularidades.

5. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 26/01/2011 (fls. 42/45), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, manifestando-se no sentido de que, encerrado o prazo regular sem o pagamento da importação, a imputação inicialmente apontada resta caracterizada.

Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.

Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 31 de maio de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TODTS COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 6.233,73 (seis mil, duzentos e trinta e três reais e setenta e três centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 31 de maio de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.08.2011 - Seção 1 - pags. 15 a 17.

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