CRSFN · 05/10/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10193/2010
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Em 05.07.2006, a Autarquia intimou a ora recorrida (fl. 48) para apresentar defesa no prazo de 30 dias contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DI relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa no valor de R$ 234.943,10. O vencimento das DI ocorreu entre dezembro de 2000 e julho de 2002 e o pagamento sem a incidência da multa deveria ter sido feito entre junho de 2001 e janeiro de 2003. 2. Em 04.08.2006, a ora recorrida apresentou sua defesa, alegando que as mercadorias importadas estavam sujeitas ao Licenciamento de Importação Não Automático – LI, o que a obrigava a entrar com processo de retificação na Receita Federal para alterar o prazo de pagamento de suas DI. Com isso, as alterações poderiam levar vários meses para sua conclusão. Para 66 das 68 DI relacionadas na intimação, a defendente teria obtido do exportador o financiamento de suas importações por prazo superior a 360 dias, ensejando a alteração das DI com os procedimentos descritos. Para os demais casos, alegou ter liquidado as importações no prazo estabelecido nos ROF e nas DI, celebrando, para tanto, os correspondentes contratos de câmbio. 3. Em 24.09.2008, o Banco Central proferiu decisão na qual condenou a empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 222.390,35, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso. Decidiu também arquivar o processo quanto às DI 01/08974892, 02/00430550, 01/09335125, 01/10857938 e 01/08995350, quanto às quais considerou afastada a irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho quanto à parte absolutória. 4. De acordo com o Banco Central, as DI 01/08974892, 01/08995350, 01/09335125 e 01/0857938 se referiam a importações sujeitas à Licença de Importação e o pedido de retificação havia sido encaminhado à Receita Federal dentro do prazo, afastando a irregularidade. Quanto à DI 02/00430550, a Autarquia constatou o pagamento dentro do prazo, o que afastou, também quanto a ela, a infração inicialmente apontada. 5. Intimada da decisão, a recorrida recolheu a multa e não apresentou recurso. Em seguida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário da parte absolutória da decisão, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 28 de julho de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. A decisão proferida pelo Banco Central não merece reforma. 2. A alteração de informações registradas em DI relativas à importação de mercadorias sujeitas à Licença de Importação – LI deve ter seu pedido encaminhado à Receita Federal e a data em que este pedido foi encaminhado deve ser considerada para que se verifique ou não a incidência de multa. 3. Nota-se que, quanto às DI 01/08974892, 01/08995350, 01/09335125 e 01/10857938, o pedido de alteração foi encaminhado à Receita Federal dentro do prazo de 180 dias, afastando a irregularidade apontada. 4. A DI 02/00430550, por outro lado, foi paga dentro do prazo, pelos contratos de câmbio 05399.5885-01/038602 e 05399.5885-02/014084, afastando também quanto a ela a infração. Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO interposto, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter a decisão proferida pelo Banco Central. É o Voto. Brasília, 05 de outubro de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA
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319ª Sessão Recurso 12352-MI Processo BCB 0601339213 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10193/10:
R E L A T Ó R I O
1. Em 05.07.2006, a Autarquia intimou a ora recorrida (fl. 48) para apresentar defesa no prazo de 30 dias contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DI relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa no valor de R$ 234.943,10. O vencimento das DI ocorreu entre dezembro de 2000 e julho de 2002 e o pagamento sem a incidência da multa deveria ter sido feito entre junho de 2001 e janeiro de 2003.
2. Em 04.08.2006, a ora recorrida apresentou sua defesa, alegando que as mercadorias importadas estavam sujeitas ao Licenciamento de Importação Não Automático – LI, o que a obrigava a entrar com processo de retificação na Receita Federal para alterar o prazo de pagamento de suas DI. Com isso, as alterações poderiam levar vários meses para sua conclusão. Para 66 das 68 DI relacionadas na intimação, a defendente teria obtido do exportador o financiamento de suas importações por prazo superior a 360 dias, ensejando a alteração das DI com os procedimentos descritos. Para os demais casos, alegou ter liquidado as importações no prazo estabelecido nos ROF e nas DI, celebrando, para tanto, os correspondentes contratos de câmbio.
3. Em 24.09.2008, o Banco Central proferiu decisão na qual condenou a empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 222.390,35, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso. Decidiu também arquivar o processo quanto às DI 01/08974892, 02/00430550, 01/09335125, 01/10857938 e 01/08995350, quanto às quais considerou afastada a irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho quanto à parte absolutória.
4. De acordo com o Banco Central, as DI 01/08974892, 01/08995350, 01/09335125 e 01/0857938 se referiam a importações sujeitas à Licença de Importação e o pedido de retificação havia sido encaminhado à Receita Federal dentro do prazo, afastando a irregularidade. Quanto à DI 02/00430550, a Autarquia constatou o pagamento dentro do prazo, o que afastou, também quanto a ela, a infração inicialmente apontada.
5. Intimada da decisão, a recorrida recolheu a multa e não apresentou recurso. Em seguida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário da parte absolutória da decisão, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.
É o relatório. São Paulo, 28 de julho de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. A decisão proferida pelo Banco Central não merece reforma.
2. A alteração de informações registradas em DI relativas à importação de mercadorias sujeitas à Licença de Importação – LI deve ter seu pedido encaminhado à Receita Federal e a data em que este pedido foi encaminhado deve ser considerada para que se verifique ou não a incidência de multa.
3. Nota-se que, quanto às DI 01/08974892, 01/08995350, 01/09335125 e 01/10857938, o pedido de alteração foi encaminhado à Receita Federal dentro do prazo de 180 dias, afastando a irregularidade apontada.
4. A DI 02/00430550, por outro lado, foi paga dentro do prazo, pelos contratos de câmbio 05399.5885-01/038602 e 05399.5885-02/014084, afastando também quanto a ela a infração.
Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO interposto, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter a decisão proferida pelo Banco Central.
É o Voto. Brasília, 05 de outubro de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Rodrigo André de Castro Souza Rêgo e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 05 de outubro de 2010.
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 01.11.2010 - Seção 1 - pags. 12 e 13.
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