CRSFN · 29/04/2010
Julgado — Acórdão nº 9689/2010
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação Em 15.01.2008, o Sr. Luiz Ernesto Gomes Marinheiro (“Recorrente”) – na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Sola S.A. Indústrias Alimentícias (“Companhia”) – foi intimado a apresentar defesa no âmbito do Processo Administrativo de Rito Sumário CVM RJ 2008/0236. A infração constatada, de natureza objetiva, consistiu em deixar de adotar os procedimentos previstos no art. 13, I, da Instrução 202/93, notadamente os referentes à divulgação dos seguintes documentos: (i) Demonstrações Financeiras Anuais de 31.12.2006; (ii) Edital de Convocação, Sumário de Decisões e Ata da AGO de 2006; (iii) Formulário IAN do exercício findo em 31.12.2006; (iv) Formulários ITR do segundo e terceiro trimestres de 2007. Defesa O Recorrente apresentou proposta de Termo de Compromisso em 04.03.2008 (fls. 17 a 19) e defesa no dia 17.03.2008 (fls. 20 a 29), juntando aos autos os “comprovantes do atendimento as obrigações acessórias solicitadas”. Decisão Com relação ao Termo de Compromisso, o Colegiado da CVM decidiu, em reunião de 10.06.2008 (fls. 69 e 70), rejeitar a proposta apresentada com base no parecer técnico do Comitê de Termo de Compromisso (fls. 59 a 67), que entendeu que o Recorrente não cessou com a prática considerada ilícita pela CVM. No que tange às acusações formuladas na intimação inicial, a Superintendência de Relações com Empresas, em 20.10.2008 (fls. 96 a 108), entendeu que (i) os prazos finais para entrega dos formulários são improrrogáveis; (ii) trata-se de infração de natureza objetiva; (iii) após a intimação, o Recorrente encaminhou todos os documentos descritos inicialmente como pendentes; (iv) a Companhia, costumeiramente, vem sendo multada por atraso ou não envio das informações periódicas. Por tais razões, decidiu a SEP aplicar ao Recorrente multa pecuniária no valor de R$ 45.000,00. Recurso ao Colegiado da CVM Intimado da decisão da SEP em 07.11.2008 (fls. 110 e 111), o Recorrente apresentou recurso ao Colegiado da CVM no dia 19.11.2008 (fls. 115 a 127), alegando, como descrito pela CVM, que “i) tem bons antecedentes; (ii) o atraso ou não envio de informações periódicas pela companhia não decorreu da sua atuação, mas sim da atual conjuntura econômica da Sola que lhe imputa diversas limitações práticas; (iii) a elaboração tempestiva das demonstrações financeiras demanda recursos que se encontram escassos, não podendo tal fato ser imputado ao acusado, que na qualidade de DRI é incumbido de divulgar tais informações, mas não possui a competência para elaborá-las; (iv) quanto ao Edital de Convocação da AGO/07, a CVM puniu o acusado pelo não envio de uma informação que sequer existe, e cuja formulação extrapola as competências originárias do DRI, dado que a competência para convocar AGO é do Conselho de Administração; v) houve exagerada avaliação dos danos informacionais ao mercado, pois embora a Sola possua registro de companhia aberta, suas ações não são negociadas no mercado; vi) a Companhia não possui atividade industrial e comercial desde setembro de 2001; e vii) o valor arbitrado para a multa é desproporcional aos proventos do acusado e às multas aplicadas pela CVM à Sola”. Decisão do Colegiado da CVM O Colegiado da CVM, reunido em 14.04.2009 (fls. 150 e 151), decidiu manter a multa aplicada pela SEP, uma vez que (i) “os argumentos apresentados no recurso podem influenciar no cálculo da multa, mas não justificam o descumprimento das obrigações de envio de informações periódicas nem eximem o DRI da responsabilidade que lhe é imputada no art. 6º da Instrução 202/93, conforme vem a CVM decidindo de maneira reiterada”; e (ii) “a Companhia vem sendo reiteradamente multada pelo atraso ou não envio das informações obrigatórias”. Recurso Voluntário Publicada a decisão do Colegiado da CVM em 16.06.2009 (fl. 152), o Recorrente apresentou recurso voluntário no dia 16.07.2009 (fls. 155 a 168), repisando os argumentos apresentados no recurso ao Colegiado da CVM e destacando (i) a atualização do registro após o recebimento da intimação; (ii) a situação financeira precária da Companhia; (iii) a quase inexistente negociação de ações de emissão da Companhia no mercado de valores mobiliários; (iv) a inexistência de processo administrativo sancionador anterior ou condenação anterior imposta ao Recorrente; (v) que o recibo salarial do Recorrente indica vencimentos mensais de R$ 2.900,00, tendo sido a multa aplicada em montante mais de 15 vezes superior a esse valor; (vi) que a Companhia, pela mesma infração, foi multada apenas em R$ 3.700,00 (fls. 76 e 77). Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer no dia 29.01.2010 (fls. 175 a 177), concordando com a decisão de primeira instância, por entender que (i) apesar de não alegada, afasta-se a ocorrência de prescrição, uma vez que as irregularidades ocorreram a partir de 02.04.2007, o processo foi instaurado em janeiro de 2008 e a intimação foi entregue também em janeiro de 2008; (ii) no mérito, a autoria e materialidade da infração estão demonstradas; (iii) os argumentos referentes às dificuldades financeiras enfrentadas pela Companhia e ausência de prejuízo ao mercado não socorrem o Recorrente, que tinha o dever de manter atualizadas todas as informações junto à CVM; (iv) a ausência de prejuízos e a tentativa de regularização posterior já foram consideradas pela Autarquia para fins de cálculo da dosimetria da pena. Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a condenação decidida em primeira instância. É o relatório. Rio de Janeiro, 26 de março de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Estão caracterizadas a autoria e a materialidade delitivas, atinentes à responsabilidade do ora recorrente por deixar de adotar os procedimentos previstos no art. 13, I, da Instrução 202/93, notadamente os referentes à divulgação dos seguintes documentos: (i) Demonstrações Financeiras Anuais de 31.12.2006; (ii) Ed
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312ª Sessão Recurso 12571 Processo CVM RJ-2008-0236 RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): LUIZ ERNESTO GOMES MARINHEIRO RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Mercado de valores mobiliários – Falta de envio de informações periódicas atualizadas (demonstrações financeiras padronizadas e formulário de dados trimestrais) à autoridade supervisora – Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, § 1º, inciso II.
ACÓRDÃO/CRSFN 9689/10:
R E L A T Ó R I O
Intimação
Em 15.01.2008, o Sr. Luiz Ernesto Gomes Marinheiro (“Recorrente”) – na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Sola S.A. Indústrias Alimentícias (“Companhia”) – foi intimado a apresentar defesa no âmbito do Processo Administrativo de Rito Sumário CVM RJ 2008/0236.
A infração constatada, de natureza objetiva, consistiu em deixar de adotar os procedimentos previstos no art. 13, I, da Instrução 202/93, notadamente os referentes à divulgação dos seguintes documentos: (i) Demonstrações Financeiras Anuais de 31.12.2006; (ii) Edital de Convocação, Sumário de Decisões e Ata da AGO de 2006; (iii) Formulário IAN do exercício findo em 31.12.2006; (iv) Formulários ITR do segundo e terceiro trimestres de 2007.
Defesa
O Recorrente apresentou proposta de Termo de Compromisso em 04.03.2008 (fls. 17 a 19) e defesa no dia 17.03.2008 (fls. 20 a 29), juntando aos autos os “comprovantes do atendimento as obrigações acessórias solicitadas”.
Decisão
Com relação ao Termo de Compromisso, o Colegiado da CVM decidiu, em reunião de 10.06.2008 (fls. 69 e 70), rejeitar a proposta apresentada com base no parecer técnico do Comitê de Termo de Compromisso (fls. 59 a 67), que entendeu que o Recorrente não cessou com a prática considerada ilícita pela CVM.
No que tange às acusações formuladas na intimação inicial, a Superintendência de Relações com Empresas, em 20.10.2008 (fls. 96 a 108), entendeu que (i) os prazos finais para entrega dos formulários são improrrogáveis; (ii) trata-se de infração de natureza objetiva; (iii) após a intimação, o Recorrente encaminhou todos os documentos descritos inicialmente como pendentes; (iv) a Companhia, costumeiramente, vem sendo multada por atraso ou não envio das informações periódicas.
Por tais razões, decidiu a SEP aplicar ao Recorrente multa pecuniária no valor de R$ 45.000,00.
Recurso ao Colegiado da CVM
Intimado da decisão da SEP em 07.11.2008 (fls. 110 e 111), o Recorrente apresentou recurso ao Colegiado da CVM no dia 19.11.2008 (fls. 115 a 127), alegando, como descrito pela CVM, que “i) tem bons antecedentes; (ii) o atraso ou não envio de informações periódicas pela companhia não decorreu da sua atuação, mas sim da atual conjuntura econômica da Sola que lhe imputa diversas limitações práticas; (iii) a elaboração tempestiva das demonstrações financeiras demanda recursos que se encontram escassos, não podendo tal fato ser imputado ao acusado, que na qualidade de DRI é incumbido de divulgar tais informações, mas não possui a competência para elaborá-las; (iv) quanto ao Edital de Convocação da AGO/07, a CVM puniu o acusado pelo não envio de uma informação que sequer existe, e cuja formulação extrapola as competências originárias do DRI, dado que a competência para convocar AGO é do Conselho de Administração; v) houve exagerada avaliação dos danos informacionais ao mercado, pois embora a Sola possua registro de companhia aberta, suas ações não são negociadas no mercado; vi) a Companhia não possui atividade industrial e comercial desde setembro de 2001; e vii) o valor arbitrado para a multa é desproporcional aos proventos do acusado e às multas aplicadas pela CVM à Sola”.
Decisão do Colegiado da CVM
O Colegiado da CVM, reunido em 14.04.2009 (fls. 150 e 151), decidiu manter a multa aplicada pela SEP, uma vez que (i) “os argumentos apresentados no recurso podem influenciar no cálculo da multa, mas não justificam o descumprimento das obrigações de envio de informações periódicas nem eximem o DRI da responsabilidade que lhe é imputada no art. 6º da Instrução 202/93, conforme vem a CVM decidindo de maneira reiterada”; e (ii) “a Companhia vem sendo reiteradamente multada pelo atraso ou não envio das informações obrigatórias”.
Recurso Voluntário
Publicada a decisão do Colegiado da CVM em 16.06.2009 (fl. 152), o Recorrente apresentou recurso voluntário no dia 16.07.2009 (fls. 155 a 168), repisando os argumentos apresentados no recurso ao Colegiado da CVM e destacando (i) a atualização do registro após o recebimento da intimação; (ii) a situação financeira precária da Companhia; (iii) a quase inexistente negociação de ações de emissão da Companhia no mercado de valores mobiliários; (iv) a inexistência de processo administrativo sancionador anterior ou condenação anterior imposta ao Recorrente; (v) que o recibo salarial do Recorrente indica vencimentos mensais de R$ 2.900,00, tendo sido a multa aplicada em montante mais de 15 vezes superior a esse valor; (vi) que a Companhia, pela mesma infração, foi multada apenas em R$ 3.700,00 (fls. 76 e 77).
Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer no dia 29.01.2010 (fls. 175 a 177), concordando com a decisão de primeira instância, por entender que (i) apesar de não alegada, afasta-se a ocorrência de prescrição, uma vez que as irregularidades ocorreram a partir de 02.04.2007, o processo foi instaurado em janeiro de 2008 e a intimação foi entregue também em janeiro de 2008; (ii) no mérito, a autoria e materialidade da infração estão demonstradas; (iii) os argumentos referentes às dificuldades financeiras enfrentadas pela Companhia e ausência de prejuízo ao mercado não socorrem o Recorrente, que tinha o dever de manter atualizadas todas as informações junto à CVM; (iv) a ausência de prejuízos e a tentativa de regularização posterior já foram consideradas pela Autarquia para fins de cálculo da dosimetria da pena.
Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a condenação decidida em primeira instância.
É o relatório. Rio de Janeiro, 26 de março de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Estão caracterizadas a autoria e a materialidade delitivas, atinentes à responsabilidade do ora recorrente por deixar de adotar os procedimentos previstos no art. 13, I, da Instrução 202/93, notadamente os referentes à divulgação dos seguintes documentos: (i) Demonstrações Financeiras Anuais de 31.12.2006; (ii) Edital de Convocação, Sumário de Decisões e Ata da AGO de 2006; (iii) Formulário IAN do exercício findo em 31.12.2006; (iv) Formulários ITR do segundo e terceiro trimestres de 2007. O recurso voluntário não traz elementos novos para infirmar o acerto da decisão recorrida quanto à tipificação do ilícito.
Divirjo, contudo, com respeito à dosimetria da multa aplicada. Em casos semelhantes e contemporâneos, a CVM tem aplicado multas da ordem de R$20.000,00. Cito, como exemplos, os recursos 11.211 e 11.326.
À vista dos elementos do caso concreto, e tendo em vista a demonstração de rendimentos trazida aos autos pelo recorrente, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reduzir a multa aplicada para R$10.000,00.
É o Voto. Brasília, 29 de abril de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à LUIZ ERNESTO GOMES MARINHEIRO pena de multa pecuniária, reduzindo-se para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor total arbitrado na origem (R$ 45.000,00 – quarenta e cinco mil reais). A decisão do CRSFN pautou-se pelo voto do Conselheiro-Relator e foi proferida com votação múltipla, assim descrita a partir do primeiro escrutínio: um voto pela multa de R$ 3.700,00 - três mil e setecentos reais - (Conselheiro Johan Albino Ribeiro), três votos pela multa no valor de R$ 10.000,00 - dez mil reais (Conselheiro-Relator, Conselheiros Luiz Eduardo Martins Ferreira e Marco Antonio Martins de Araújo Filho), três votos pela mitigação para R$ 20.000,00 – vinte mil reais (Conselheiros Felisberto Bonfim Pereira, Raul Jorge de Pinho Curro Daniel Augusto Borges da Costa) e um voto pela multa de R$ 45.000,00 - quarenta e cinco mil reais (Conselheira Flávia Hana Masuko Hotta). Do cotejo da multa de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) com a de R$ 10.000 (dez mil reais), deu a sanção mais gravosa (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), o que não se verificou no escrutínio seguinte, em que a multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) prevaleceu (vencidos o Conselheiro-Relator, os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Marco Antonio Martins de Araújo Filho diante do voto de qualidade - art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1935/96 - do Sr. Presidente), resultado que se sustentou no último confronto (vencida a Conselheira Flávia Hana Masuko Hotta).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de abril de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.06.2010 – Seção 1 – pags. 34 a 36.
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