CRSFN · 12/05/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8961/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 02/05/2006, a empresa AUTOMETAL S.A. foi intimada, para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação, recolher a multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação, conforme o art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativa à Declaração de Importação indicada em relatório anexo ao processo, ou apresentar defesa. (fls. 01-03) Em 19/05/2006, a empresa apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese, que: (fl. 04) “(...) a DI relacionada foi prorrogada e liquidada dentro do prazo avençado para tal fim.”; devido a negociação com fornecedor, para obtenção de desconto, a DI permaneceu vencida por um prazo superior a 180 dias; e somente em fevereiro de 2003, após a conclusão da negociação, a empresa teve “condições de justar a periodicidade da DI e celebrar o contrato de câmbio.”. Por meio da Decisão Decap/GTSPA-2006/358 (fl. 28), o Banco Central do Brasil, em 16/11/2006, concluiu, de acordo com o exposto a seguir: a empresa alegou que o exportador concedeu desconto relativo à DI em questão; em consulta ao Siscomex constata-se que a DI já possuía dispensa de contratação de câmbio, restando prejudicada a acusação; e pelos motivos acima expostos, decidiu arquivar o presente processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 4. Em 23/11/2006, a empresa foi intimada da decisão de arquivamento do processo em lide, bem como do recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fls. 29-30) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN que, por meio do Parecer de 30/03/2009, manifestou-se conforme segue, em síntese: “Após sua regular tramitação, foi constatado pela Autoridade Administrativa que o saldo inicialmente existente na Declaração de Importação, que instruía a denúncia, foi objeto de desconto com o exportador, oportunidade em que foi acatado o referido perdão parcial no saldo para pagamento das mercadorias objeto da referida DI.”; “No entanto, tem-se que os elementos de prova trazidos pela defesa dão conta que a referida renegociação se deu após os 180 dias do vencimento do prazo original de pagamento.”. Fato esse, evidenciado pela própria empresa em sua defesa; (fl. 04) apesar da admissão da procedência do citado desconto, não há como se deixar de reconhecer que uma determinada parcela da citada DI restou não paga no competente prazo para tanto. Impõe-se, assim, o provimento do recurso de ofício nesse particular; do acima exposto, opina-se pelo parcial provimento do recurso de ofício, para que se reconheça a procedência da presente acusação unicamente na parcela da DI 02/03978590-001 que, sendo efetivamente devida, não restou paga no competente prazo. É o RELATÓRIO. Brasília, 12 de maio de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTSPA-2006/358, de 16/11/2006, em que a Autarquia descaracterizou a infração apontada na inicial ao constatar a correspondência entre o saldo da Declaração de Importação e o contrato de câmbio celebrado pela indiciada, tendo havido apenas a falta de informação quanto ao desconto concedido pelo exportador. Inicialmente, cabe trazer a lume o quanto dispõe o inciso IV do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003: “Art. 1o Fica o importador sujeito ao pagamento de multa a ser recolhida ao Banco Central do Brasil nas importações com Declaração de Importação – DI, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, quando: I – contratar operação de câmbio ou efetuar pagamento em reais sem observância dos prazos e das demais condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil; (...) § 1o O disposto neste artigo aplica-se também às irregularidades previstas na legislação anterior, desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) § 2o A multa de que trata o caput será aplicada pelo Banco Central do Brasil na forma, no prazo, no percentual e nas demais condições que vier a fixar, limitada a cem por cento do valor equivalente em reais da respectiva importação, e será apurada e devida: I – na data da contratação do câmbio ou do pagamento em reais, nas situações objeto do inciso I do caput deste artigo; (...)”(g.n.) A Resolução BACEN nº 3308, de 4 de janeiro de 2006, estabelece, no que pertine ao presente caso, que: “(...) 4. A multa de que trata esta seção é: a) de 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, não pagamento ou pagamento fora dos prazos e condições estabelecidos nesta seção; (...) c) apurada: (NR) (...) ii) no 181° dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, no caso da irregularidade constante da alínea "d" do item 3[hipótese do presente processo].” (g.n.) Ademais, adentrando o mérito, como bem destacado pela PGFN, ainda que tenha ocorrido o desconto por parte do exportador, fica provado nos autos que a referida negociação ocorreu após 180 dias do vencimento do prazo original de pagamento. Por isso, ainda que se admita a procedência do desconto, parte da DI não foi paga no devido prazo legal, fato este admitido pela própria recorrida conforme fl. 4 dos autos. Em vista disso, ao se deduzir do valor original (€ 172.866,10) o desconto concedido (€ 94.407,97), chega-se facilmente à importância de € 78.458,13 que foi paga fora do prazo previsto. Este valor convertido à taxa da data da multa, 27 de dezembro de 2002, localizada na casa de 3,701441, resulta em R$ 290.408,06 (duzentos e noventa mil, quatrocentos e oito reais e seis centavos), sobre o qual deve incidir a multa. Diante do exposto, voto pelo provimento parcial do recurso de ofício, devendo ser reconhecida a acusação no tocante à parcela da DI 02/03978590-001 que não foi paga no prazo legal. Nesse sentido, calculando-se, conforme acima demonstrado, o valo
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302ª Sessão Recurso 11293-MI Processo BCB 0601332483 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: AUTOMETAL S/A EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade configurada - Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Recurso de ofício provido parcialmente. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º,§ 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8961/09:
R E L A T Ó R I O
Em 02/05/2006, a empresa AUTOMETAL S.A. foi intimada, para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação, recolher a multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação, conforme o art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativa à Declaração de Importação indicada em relatório anexo ao processo, ou apresentar defesa. (fls. 01-03) Em 19/05/2006, a empresa apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese, que: (fl. 04) “(...) a DI relacionada foi prorrogada e liquidada dentro do prazo avençado para tal fim.”; devido a negociação com fornecedor, para obtenção de desconto, a DI permaneceu vencida por um prazo superior a 180 dias; e somente em fevereiro de 2003, após a conclusão da negociação, a empresa teve “condições de justar a periodicidade da DI e celebrar o contrato de câmbio.”. Por meio da Decisão Decap/GTSPA-2006/358 (fl. 28), o Banco Central do Brasil, em 16/11/2006, concluiu, de acordo com o exposto a seguir: a empresa alegou que o exportador concedeu desconto relativo à DI em questão; em consulta ao Siscomex constata-se que a DI já possuía dispensa de contratação de câmbio, restando prejudicada a acusação; e pelos motivos acima expostos, decidiu arquivar o presente processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 4. Em 23/11/2006, a empresa foi intimada da decisão de arquivamento do processo em lide, bem como do recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fls. 29-30) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN que, por meio do Parecer de 30/03/2009, manifestou-se conforme segue, em síntese: “Após sua regular tramitação, foi constatado pela Autoridade Administrativa que o saldo inicialmente existente na Declaração de Importação, que instruía a denúncia, foi objeto de desconto com o exportador, oportunidade em que foi acatado o referido perdão parcial no saldo para pagamento das mercadorias objeto da referida DI.”; “No entanto, tem-se que os elementos de prova trazidos pela defesa dão conta que a referida renegociação se deu após os 180 dias do vencimento do prazo original de pagamento.”. Fato esse, evidenciado pela própria empresa em sua defesa; (fl. 04) apesar da admissão da procedência do citado desconto, não há como se deixar de reconhecer que uma determinada parcela da citada DI restou não paga no competente prazo para tanto. Impõe-se, assim, o provimento do recurso de ofício nesse particular; do acima exposto, opina-se pelo parcial provimento do recurso de ofício, para que se reconheça a procedência da presente acusação unicamente na parcela da DI 02/03978590-001 que, sendo efetivamente devida, não restou paga no competente prazo.
É o RELATÓRIO.
Brasília, 12 de maio de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTSPA-2006/358, de 16/11/2006, em que a Autarquia descaracterizou a infração apontada na inicial ao constatar a correspondência entre o saldo da Declaração de Importação e o contrato de câmbio celebrado pela indiciada, tendo havido apenas a falta de informação quanto ao desconto concedido pelo exportador. Inicialmente, cabe trazer a lume o quanto dispõe o inciso IV do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003: “Art. 1o Fica o importador sujeito ao pagamento de multa a ser recolhida ao Banco Central do Brasil nas importações com Declaração de Importação – DI, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, quando: I – contratar operação de câmbio ou efetuar pagamento em reais sem observância dos prazos e das demais condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil; (...) § 1o O disposto neste artigo aplica-se também às irregularidades previstas na legislação anterior, desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) § 2o A multa de que trata o caput será aplicada pelo Banco Central do Brasil na forma, no prazo, no percentual e nas demais condições que vier a fixar, limitada a cem por cento do valor equivalente em reais da respectiva importação, e será apurada e devida: I – na data da contratação do câmbio ou do pagamento em reais, nas situações objeto do inciso I do caput deste artigo; (...)”(g.n.) A Resolução BACEN nº 3308, de 4 de janeiro de 2006, estabelece, no que pertine ao presente caso, que: “(...) 4. A multa de que trata esta seção é: a) de 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, não pagamento ou pagamento fora dos prazos e condições estabelecidos nesta seção; (...) c) apurada: (NR) (...) ii) no 181° dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, no caso da irregularidade constante da alínea "d" do item 3[hipótese do presente processo].” (g.n.)
Ademais, adentrando o mérito, como bem destacado pela PGFN, ainda que tenha ocorrido o desconto por parte do exportador, fica provado nos autos que a referida negociação ocorreu após 180 dias do vencimento do prazo original de pagamento. Por isso, ainda que se admita a procedência do desconto, parte da DI não foi paga no devido prazo legal, fato este admitido pela própria recorrida conforme fl. 4 dos autos. Em vista disso, ao se deduzir do valor original (€ 172.866,10) o desconto concedido (€ 94.407,97), chega-se facilmente à importância de € 78.458,13 que foi paga fora do prazo previsto. Este valor convertido à taxa da data da multa, 27 de dezembro de 2002, localizada na casa de 3,701441, resulta em R$ 290.408,06 (duzentos e noventa mil, quatrocentos e oito reais e seis centavos), sobre o qual deve incidir a multa. Diante do exposto, voto pelo provimento parcial do recurso de ofício, devendo ser reconhecida a acusação no tocante à parcela da DI 02/03978590-001 que não foi paga no prazo legal. Nesse sentido, calculando-se, conforme acima demonstrado, o valor da multa sobre o valor original menos o desconto concedido, proponho a aplicação de multa no valor de a R$ 1.452,04 (mil, quatrocentos e cinqüenta e dois reais e quatro centavos).
É o VOTO. Brasília, 21 de julho de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso de ofício formulado, convertendo o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em aplicação a AUTOMETAL S/A de multa pecuniária no valor de R$ 1.452,04 (mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e quatro centavos) referente a parcela da DI 02/03978590-001 que, sendo efetivamente devida, não restou paga no competente prazo.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 21 de julho de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13.
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