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CRSFN · 25/06/2007

Julgado — Acórdão nº 10823/2011

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Cooperativa de crédito – Empréstimo - Condução de negócios em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional - Concessão sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos – Captação de depósitos à vista de pessoas físicas e jurídicas não associadas - Favorecimento a cooperados credores – Manutenção de contas de depósitos sem a adoção de medidas prudenciais necessárias – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelo da pessoa jurídica improvido – Demais apelos providos parcialmente

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados de Estabelecimentos de Saúde da Grande Vitória e Norte do Estado do Espírito Santo – Cred-Saúde – e seus administradores – srs. Egner Luiz de Carvalho, Eraldo Augusto Abreu, Everton dos Santos Nunes, Fabíola Barbosa da Silva, José Carlos Abreu de Carvalho e Adriana Rosetti Intra, pelas seguintes irregularidades: (i) realizar operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional – irregularidade esta atribuída a todos os indiciados -, (ii) captar depósitos à vista de pessoas físicas e jurídicas não associadas à cooperativa – irregularidade esta atribuída apenas à Cred-Saúde e ao Sr. Everton dos Santos Nunes – e, por fim, (iii) abrir e manter contas de depósitos sem a adoção de medidas prudenciais necessárias – irregularidade esta imputada somente à Cred-Saúde e aos Srs. Everton dos Santos Nunes e Eraldo Augusto Abreu . INDICIADOS: Cargo/Período (i) Realizar operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional (art.44, § 4º da Lei n°4.595/64, combinado com as alíneas “a”, “b”, “d” e “f” do item IX da Res. CMN nº 1.559/1998; com o art. 40 da Lei nº 4.595/64; com os arts. 2°, 3° e 4° da Res. CMN nº 2.682/1999 e com o art. 9°, II da Res. CMN nº 2.771/2000) (ii) Captar depósitos à vista de pessoas físicas e jurídicas não associadas à cooperativa (art. 9°, I da Res. CMN nº 2.771/2000) (iii) Abrir e manter contas de depósitos sem a adoção de medidas prudenciais necessárias (art.1°, 2°, I, II, IV e 3°, §1° e 2° da Res. CMN nº 2.025/1993) Egner Luiz de Carvalho Conselheiro fiscal (23.4.99 a 4.10.01), Conselheiro (4.10.01 a 30.12.03) e Conselheiro Fiscal Liquidante (30.12.03 em diante) Acusado e condenado à pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção por 3 anos Não acusado Não acusado 2. Os indiciados apresentaram defesa conjuntamente à exceção da Cred-Saúde. O Banco Central do Brasil determinou à Cred-Saúde a aplicação de multa no valor de R$ 6.000,00 e aos seus administradores a pena de inabilitação e/ou multa em períodos e valores diferenciados (vide quadro abaixo). José Carlos Abreu de Carvalho Conselheiro (9.6.97 a 4.10.01) e Conselheiro fiscal (29.5.02 a 30.12.03) Acusado e condenado à pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção por 3 anos Não acusado Não acusado Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados de Estabelecimentos de Saúde da Grande Vitória e Norte do Estado do Espírito Santo (Cred-Saúde) Acusada e Condenada à multa de 3.000 reais Acusada e Condenada à multa de 1.500 reais Acusada Condenada à multa de 1.500 reais Fabíola Barbosa da Silva Secretária (9.6.97 a 30.12.03) e Conselheira Fiscal Liquidante (30.12.03 em diante) Acusada e condenada à pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção por 3 anos Não acusada Não acusada Everton dos Santos Nunes Conselheiro (9.6.97 a 4.10.01), Tesoureiro (4.10.01 a 30.12.03) e Conselheiro Fiscal Liquidante (30.12.03 em diante) Acusado e condenado à pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção por 6 anos Acusado e Condenado à multa de 1.500 reais Acusado e Condenado à multa de 1.500 reais Eraldo Augusto Abreu Presidente (9.6.97 a 30.12.03) e Liquidante (30.12.03 em diante) Acusado e condenado à pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção por 6 anos Não acusado Acusado e Condenado à multa de 1.500 reais Adriana Rosetti Intra Conselheira (9.6.97 a 28.1.99), Tesoureira (9.6.97 a 4.10.01) e Conselheira Fiscal (29.5.02 a 30.12.03) Acusada e condenada à pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção por 6 anos Não acusada Não acusada 3. Tendo sido regularmente intimados da decisão os apenados, à exceção do Sr. José Carlos Abreu de Carvalho, interpuseram Recurso Voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer opinando pelo improvimento dos Recursos. 4. Após a proposta de instauração do processo administrativo, com o parecer Desup/GTRJA-03/0191 (fls. 01 a 11), em 17.06.2003, a Cred-Saúde e seus administradores – srs. Egner Luiz de Carvalho, Eraldo Augusto Abreu, Everton dos Santos Nunes, Fabíola Barbosa da Silva, José Carlos Abreu de Carvalho e Adriana Rosetti Intra foram intimados, respectivamente em 05.06.2004, 12.08.2004, 12.08.2004, 06.08.2004, 09.08.2004, 06.08.2004 e 10.08.2004 – conforme documentos de fls. 510/566 -, a apresentarem defesa em face das irregularidades acima mencionadas. Essas irregularidades levaram a uma situação de perecimento patrimonial da cooperativa, sujeitando os indiciados às sanções previstas no artigo 44 da Lei 4.595/1964. 5. Em 13.09.2004 os indiciados apresentaram defesa conjuntamente, conforme fls. 568 a 572, e de forma tempestiva, à exceção da Cred-Saúde, alegando em síntese, que: a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados de Estabelecimentos de Saúde não mais está em funcionamento, e seus administradores não mais ocupam o mesmo cargo, devendo o presente feito administrativo ser extinto em razão da perda do objeto; a Cred-Saúde nasceu em 1992 com atendimento direcionado aos funcionários do Grupo Santa Mônica. Tal cooperativa teve como associadora-fundadora e primeira presidente da instituição bancária regulada e fiscalizada pelo Banco Central do Brasil e pela Central das Cooperativas de Economia e Crédito Mútuo do Estado do Espírito Santo (CECREST) a Sra. Fabíola Barbosa da Silva. Como segunda presidente teve a Sra. Walquíria Ferreira do Valle e, como terceiro presidente, o Sr. Eraldo Augusto Abreu; em junho de 1999, a Cred-Saúde recebeu a visita da auditoria do Banco Central, apresentando as seguintes sugestões: necessidade de expandir o número de associados, implantar o sistema de conta corrente e proceder à abertura de posto de atendimento bancário. Logo após a inauguração dos devidos postos sugeridos, houve resultados negativos levando a diretoria da

Inteiro teor

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334ª Sessão

Recurso 11734  Processo BCB 0301206707

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DA GRANDE VITÓRIA E NORTE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CRED-SAÚDE ADRIANA ROSETTI INTRA EGNER LUIZ DE CARVALHO ERALDO AUGUSTO ABREU EVERTON DOS SANTOS NUNES FABÍOLA BARBOSA DA SILVA JOSÉ CARLOS ABREU DE CARVALHO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Cooperativa de crédito – Empréstimo - Condução de negócios em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional - Concessão sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos – Captação de depósitos à vista de pessoas físicas e jurídicas não associadas - Favorecimento a cooperados credores – Manutenção de contas de depósitos sem a adoção de medidas prudenciais necessárias – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelo da pessoa jurídica improvido – Demais apelos providos parcialmente.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10823/11:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados de Estabelecimentos de Saúde da Grande Vitória e Norte do Estado do Espírito Santo – Cred-Saúde – e seus administradores – srs. Egner Luiz de Carvalho, Eraldo Augusto Abreu, Everton dos Santos Nunes, Fabíola Barbosa da Silva, José Carlos Abreu de Carvalho e Adriana Rosetti Intra, pelas seguintes irregularidades: (i) realizar operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional – irregularidade esta atribuída a todos os indiciados -, (ii) captar depósitos à vista de pessoas físicas e jurídicas não associadas à cooperativa – irregularidade esta atribuída apenas à Cred-Saúde e ao Sr. Everton dos Santos Nunes – e, por fim, (iii) abrir e manter contas de depósitos sem a adoção de medidas prudenciais necessárias – irregularidade esta imputada somente à Cred-Saúde e aos Srs. Everton dos Santos Nunes e Eraldo Augusto Abreu. INDICIADOS: Cargo/Período (i) Realizar operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional (art.44, § 4º da Lei n°4.595/64, combinado com as alíneas “a”, “b”, “d” e “f” do item IX da Res. CMN nº 1.559/1998; com o art. 40 da Lei nº 4.595/64; com os arts. 2°, 3° e 4° da Res. CMN nº 2.682/1999 e com o art. 9°, II da Res. CMN nº 2.771/2000)

(ii) Captar depósitos à vista de pessoas físicas e jurídicas não associadas à cooperativa (art. 9°, I da Res. CMN nº 2.771/2000) (iii) Abrir e manter contas de depósitos sem a adoção de medidas prudenciais necessárias (art.1°, 2°, I, II, IV e 3°, §1° e 2° da Res. CMN nº 2.025/1993)  Egner Luiz de Carvalho Conselheiro fiscal (23.4.99 a 4.10.01), Conselheiro (4.10.01 a 30.12.03) e Conselheiro Fiscal Liquidante (30.12.03 em diante)

Acusado e condenado à pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção por 3 anos Não acusado Não acusado  2. Os indiciados apresentaram defesa conjuntamente à exceção da Cred-Saúde. O Banco Central do Brasil determinou à Cred-Saúde a aplicação de multa no valor de R$ 6.000,00 e aos seus administradores a pena de inabilitação e/ou multa em períodos e valores diferenciados (vide quadro abaixo).

José Carlos Abreu de Carvalho Conselheiro (9.6.97 a 4.10.01) e Conselheiro fiscal (29.5.02 a 30.12.03)

Acusado e condenado à pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção por 3 anos Não acusado Não acusado  Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados de Estabelecimentos de Saúde da Grande Vitória e Norte do Estado do Espírito Santo (Cred-Saúde)

Acusada e Condenada à multa de 3.000 reais

Acusada e Condenada à multa de 1.500 reais

Acusada Condenada à multa de 1.500 reais



Fabíola Barbosa da Silva

Secretária (9.6.97 a 30.12.03) e Conselheira Fiscal Liquidante (30.12.03 em diante)

Acusada e condenada à pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção por 3 anos

Não acusada

Não acusada



Everton dos Santos Nunes

Conselheiro (9.6.97 a 4.10.01), Tesoureiro (4.10.01 a 30.12.03) e Conselheiro Fiscal Liquidante (30.12.03 em diante)

Acusado e condenado à pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção por 6 anos

Acusado e Condenado à multa de 1.500 reais

Acusado e Condenado à multa de 1.500 reais



Eraldo Augusto Abreu

Presidente (9.6.97 a 30.12.03) e Liquidante (30.12.03 em diante)

Acusado e condenado à pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção por 6 anos

Não acusado

Acusado e Condenado à multa de 1.500 reais



Adriana Rosetti Intra

Conselheira (9.6.97 a 28.1.99), Tesoureira (9.6.97 a 4.10.01) e Conselheira Fiscal (29.5.02 a 30.12.03)

Acusada e condenada à pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção por 6 anos

Não acusada

Não acusada



3. Tendo sido regularmente intimados da decisão os apenados, à exceção do Sr. José Carlos Abreu de Carvalho, interpuseram Recurso Voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer opinando pelo improvimento dos Recursos.

4. Após a proposta de instauração do processo administrativo, com o parecer Desup/GTRJA-03/0191 (fls. 01 a 11), em 17.06.2003, a Cred-Saúde e seus administradores – srs. Egner Luiz de Carvalho, Eraldo Augusto Abreu, Everton dos Santos Nunes, Fabíola Barbosa da Silva, José Carlos Abreu de Carvalho e Adriana Rosetti Intra foram intimados, respectivamente em 05.06.2004, 12.08.2004, 12.08.2004, 06.08.2004, 09.08.2004, 06.08.2004 e 10.08.2004 – conforme documentos de fls. 510/566 -, a apresentarem defesa em face das irregularidades acima mencionadas. Essas irregularidades levaram a uma situação de perecimento patrimonial da cooperativa, sujeitando os indiciados às sanções previstas no artigo 44 da Lei 4.595/1964.

5. Em 13.09.2004 os indiciados apresentaram defesa conjuntamente, conforme fls. 568 a 572, e de forma tempestiva, à exceção da Cred-Saúde, alegando em síntese, que:

a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados de Estabelecimentos de Saúde não mais está em funcionamento, e seus administradores não mais ocupam o mesmo cargo, devendo o presente feito administrativo ser extinto em razão da perda do objeto;

a Cred-Saúde nasceu em 1992 com atendimento direcionado aos funcionários do Grupo Santa Mônica. Tal cooperativa teve como associadora-fundadora e primeira presidente da instituição bancária regulada e fiscalizada pelo Banco Central do Brasil e pela Central das Cooperativas de Economia e Crédito Mútuo do Estado do Espírito Santo (CECREST) a Sra. Fabíola Barbosa da Silva. Como segunda presidente teve a Sra. Walquíria Ferreira do Valle e, como terceiro presidente, o Sr. Eraldo Augusto Abreu;

em junho de 1999, a Cred-Saúde recebeu a visita da auditoria do Banco Central, apresentando as seguintes sugestões: necessidade de expandir o número de associados, implantar o sistema de conta corrente e proceder à abertura de posto de atendimento bancário. Logo após a inauguração dos devidos postos sugeridos, houve resultados negativos levando a diretoria da cooperativa a concluir por seu fechamento e a efetuar mudança, de sua sede;

posteriormente, as sucessivas inadimplências dos associados, somadas à interrupção do controle exercido por Eraldo Augusto de Abreu, além de determinados problemas relativos a atos atribuídos a Raimundo Benedito da Silva, resultaram em abalos na credibilidade de todas as cooperativas de crédito mútuo no Estado do Espírito Santo;

o fato acima, em adição a uma contra-indicação deste Banco Central para a continuidade do funcionamento da Cred-Saúde, influenciou decisão da diretoria da cooperativa, seguida de assembléia, a fechar e liquidar da Cred-Saúde. A liquidação em referência teve a aprovação deste Banco Central em 5.1.2004, conforme o expediente Deorf/GTRJA-2004/001-2 (fl. 572);

5. Após a análise da defesa, foi emitido o parecer Decap/GTCUR/Copad-01-2007/6 (fls. 583/603), no qual foram feitas as seguintes considerações:

os defendentes não contestam a ocorrência das irregularidades das quais são acusados, atribuindo a verificação destas a fatores externos à gestão da cooperativa. Tal argumento não exime de responsabilidade os administradores indiciados, que são responsáveis pela eventual ocorrência de irregularidades sob sua gestão.

as alegações de perda de objeto do presente processo e de sua extinção, devidas à liquidação extrajudicial da empresa, não merecem prosperar, pois, primeiramente, trata-se o presente caso de liquidação ordinária e não de liquidação extrajudicial, conforme atesta o próprio documento anexado à defesa (fl. 572). Ainda, o fato de a instauração ter acontecido após a publicação da liquidação ordinária a qual foi submetida a Cred-Saúde não tem o condão de sustar o apenamento advindo de irregularidade devidamente apurada e comprovada por intermédio de processo administrativo punitivo.

no que tange à irregularidade relativa à realização operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional, as condutas supostamente infringentes estão consubstanciadas em larga relação de documentos: Relatório de Provisão de Risco de Crédito na data-base de 31.7.2002 — RPRC (fls. 52 a 68), Relatório dos 20 Maiores Devedores na data-base de 16.7.2002 — RMD (fls. 69 a 72), correspondência de 20.9.2002 enviada pela Cred-Saúde a este Banco Central (fl. 74), consulta à Central de Risco — transação Sisbacen PDEV200 (fls. 405 a 419) e Relatório de Saldos de Capital na data-base de 15.7.2002 — RSC (fls. 422 a 425), além de dossiês referentes à amostra de 30 devedores da Cred-Saúde.

no que se refere à irregularidade relativa à captação de depósitos à vista de pessoas físicas e jurídicas não associadas à cooperativa, há de se verificar o disposto no art. 5° do Estatuto Social da cooperativa (fls. 76), que determina que o candidato deve preencher a proposta de admissão, que será posteriormente verificada e aceita pelo Conselho de Administração, para, em seguida, integralizar a primeira prestação de seu capital, cumprindo assim os requisitos para tomar-se associado. Compulsados os seguintes documentos — Relatório de Saldos de Depósitos à Vista na data-base de 12.7.2002 (fls. 420 e 421) e Relatório de Saldos de Capital na data-base de 15.7.2002 (fls. 422 a 425) — verificou-se que 19 dos 92 clientes que detém depósitos à vista junto à Cred-Saúde (20,65% do total) não detém saldo de capital junto à Cred-Saúde e que, portanto, não podem ser considerados associados. Ante o exposto, depreende-se que a cooperativa captou depósitos à vista de não associados.

em relação à irregularidade relativa à abertura e manutenção de contas de depósitos sem a adoção de medidas prudenciais necessárias, foi analisada a documentação de 11 clientes da cooperativa constante dos autos, selecionados por amostragem, com vistas a verificar a adequação das fichas-propostas à legislação capitulada, onde estes não tiveram várias de suas informações obrigatórias encontradas nas fichas-propostas analisadas.

6. Com isso, o Banco Central decidiu (fls. 606 a 624), em 04.04.2007, pela aplicação de multa à Cred-Saúde - no valor de R$ 6.000,00, sendo R$ 3.000,00 pela irregularidade (i), R$ 1.500,00 pela irregularidade (ii) e R$ 1.500,00 pela irregularidade (iii) – ao Sr. Everton Nunes - no valor de R$ 3.000,00, sendo R$ 1.500,00 pela irregularidade (ii) e R$ 1.500,00 pela irregularidade (iii) - e, ao Sr. Eraldo de Abreu - no valor de R$ 1.500,00, pela irregularidade (iii). Além disso, decidiu-se pela aplicação da penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil de seis anos para Everton Nunes, Eraldo de Abreu e Adriana Intra; e de três anos para Fabíola da Silva, Egner de Carvalho e José Carlos de Carvalho.

7. Os apenados - Cred-Saúde e seus administradores – srs. Egner Luiz de Carvalho, Eraldo Augusto Abreu, Everton dos Santos Nunes, Fabíola Barbosa da Silva, José Carlos Abreu de Carvalho e Adriana Rosetti Intra foram regularmente informados da decisão, respectivamente em 19.07.2007, 19.07.2007, 13.07.2007, 25.08.2007, 11.07.2007, 22.08.2007 e 03.09.2007 (fls. 638/650, 674/687 e 690/693). Inconformados com a decisão os apenados, exceto José Carlos Abreu de Carvalho, recorreram ao CRSFN.

8. Os recorrentes - Srs. Egner Luiz de Carvalho, Eraldo Augusto Abreu, Everton dos Santos Nunes, Fabíola Barbosa da Silva e Adriana Rosetti Intra – protocolizaram suas peças recursais tempestivamente, alegando os seguintes argumentos em comum:

a) nenhuma oportunidade as suas contas foram desaprovadas pela AGO’s e AGE’s e que as mesmas foram realizadas seguindo todos os preceitos e cuidados vigentes em Lei da época necessários às boas práticas com as coisas de terceiros.

b) alegam que quanto ao passivo, que inclusive o orientou na Liquidação Ordinária, é fruto da catástrofe em que o Bancoob os colocou e outras que estão sendo evidenciadas no processo criminal de autoria do BACEN e Ministério Público Federal nº 2007.50.01.000815-0 que corre na justiça federal na qual o apenado e seus demais colegas intimados estão se defendendo.

c) este Passivo está sendo negociado com todos os credores na medida do possível e que inclusive alguns destes credores são os próprios diretores e ex-diretores da instituição Cred-Saúde. Isto por si só prova que não agiram, com nenhuma gestão temerária, uma vez que é de conhecimento popular que ninguém faz gerir o seu próprio dinheiro com irresponsabilidade.

9. Além dos argumentos acima, o Sr. Eraldo Augusto Abreu acrescentou, conforme fls. 654/659, os seguintes:

a) a rescisão do convênio pelo Bancoob levou 14 cooperativas a operarem com o Sicoob Rural; este posteriormente simplesmente rescindiu o convênio com algumas cooperativas, deixando-as desamparadas e sem acesso a compensação de papéis, em que pese algumas destas terem contraído obrigações e empréstimos junto ao Bancoob, iludidas que salvariam o sistema.

b) assim, tal fato mostra que a Cred-Saúde dentre outras foram fortemente prejudicadas por tal acontecimento. Esta suportou algumas demandas para evitar maiores reflexos no sistema antes de parar por completo.

10. Além dos argumentos em comum, o Sr. Everton dos Santos Nunes acrescentou, conforme fls. 688/689, os seguintes:

a) que no processo criminal de autoria do BACEN e Ministério Público Federal nº 2007.50.01.000815-0 que corre na justiça federal na qual o apenado e seus demais colegas intimados estão se defendendo, o apenado em questão apresentou dados histórico-financeiros, fatos ora apresentados por um inspetor credenciado desta autarquia e que na oportunidade inclusive, foi autorizado em juízo a quebra do sigilo bancário e fiscal do apenado para facilitar os trabalhos e dirimir todas as dúvidas.

b) esclarece ainda que não concorda com o pagamento de qualquer verba como forma de punição, uma vez que o apenado em questão já se configura como vítima pelo fato de estar impedido de ter o seu Registro Profissional no Sindicato dos Jornalistas e também de realizar vários concursos públicos, por estar sendo processado.

11. Além dos argumentos em comum, a Sra. Fabíola Barbosa da Silva acrescentou, conforme fls. 694/695, os seguintes:

a) que no processo criminal de autoria do BACEN e Ministério Público Federal nº 2007.50.01.000815-0 que corre na justiça federal na qual o apenado e seus demais colegas intimados estão se defendendo, o apenado em questão apresentou dados histórico-financeiros, fatos ora apresentados por um inspetor credenciado desta autarquia e que na oportunidade inclusive, foi autorizado em juízo a quebra do sigilo bancário e fiscal do apenado para facilitar os trabalhos e dirimir todas as dúvidas.

d) uma profissional de Serviço Social, como a referida apenada em questão, deve zelar pelo compromisso ético de valores humanos e de cidadania, portanto seria contraditório e improvável que a mesma gerasse uma situação de enriquecimento ilícito para ela e seus respectivos colegas.

12. Além dos argumentos em comum, a Sra. Adriana Rosetti Intra acrescentou, conforme fls. 696/697, os seguintes:

b) que no processo criminal de autoria do BACEN e Ministério Público Federal nº 2007.50.01.000815-0 que corre na justiça federal na qual o apenado e seus demais colegas intimados estão se defendendo, onde o apenado em questão apresentou dados histórico-financeiros, fatos ora apresentados por um inspetor credenciado desta autarquia.

13. A cooperativa Cred-Saúde protocolizou sua peça recursal tempestivamente em 02.08.2007 (fl.672), alegando, em síntese, que:

a) em nenhuma oportunidade nossas contas foram desaprovadas pela AGO’s e AGE’s e que as mesmas foram realizadas seguindo todos os preceitos e cuidados vigentes em Lei da época necessários às boas práticas com as coisas de terceiros.

b) que a presente instituição não tem recursos para pagar a quantia de R$ 6.000,00 a qual esse Banco determinou através da decisão Difis-2007/28. Atualmente esta cooperativa está com dificuldades até para obter o Certificado Digital determinado pela Receita Federal para proceder à entrega das declarações de imposto de renda e outras, por isso, estamos pleiteando a entrega das declarações àquela Receita Fazendária, através de mandado de segurança gratuitamente.

14. Finalmente, a PGFN, em parecer emitido em 07.02.2011 (fls. 702 a 705), alegou, preliminarmente, que inexiste a prescrição da pretensão punitiva, pois a respeito das operações analisadas nestes autos, que ocorreram entre março de 1998 e julho de 2002, teve-se que em 09/09/02 a Autarquia fiscalizadora expediu ofício de solicitação de documentos DESUP/GTRJA/002, com o que se tem por efetivado ato inequívoco de apuração do fato infracional. Como este processo administrativo foi instaurado em junho de 2003, com a efetivação das intimações de todos os indiciados até agosto de 2004, restou plenamente observado o lapso qüinqüenal estabelecido na legislação de regência, não ocorrendo, assim, a prescrição.

15. Esclareceu ainda a PGFN que as peças recursais apresentadas limitaram-se a repisar os mesmos argumentos já apresentados por ocasião da defesa e refutados pela decisão recorrida, sem novos argumentos aptos a elidir a imposição da penalidade, conforme estabelecida pela decisão do Banco Central do Brasil.

16. Ademais, aduziu a PGFN que as imputações delineadas nas intimações referem-se a contratações de mútuo e irregularidades na captação de recursos e manutenção temerária de contas de depósitos ocorridas a partir de março de 1998 — período muito anterior à sustentada ingerência da Bancoob.

17. No que pertine à autoria, a PGFN entende que a decisão examinou de forma individualizada a conduta de cada um dos ex-administradores, sua participação em face das provas dos autos e da análise de suas atribuições, para decidir pela penalidade graduada na medida da responsabilidade de cada um dos indiciados.

18. Com isso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento dos Recursos Voluntários, uma vez que restou plenamente caracterizada a irregularidade apontada na inicial, não havendo, portanto, motivos para acolher o pleito de cancelamento da pena aplicada.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Inicialmente, no tocante à prescrição, faço minhas as razões apresentadas pela PGFN no parecer de fls. 702/705, a seguir transcritas: “a respeito das operações analisadas nestes autos, que ocorreram entre março de 1998 e julho de 2002, teve-se que em 09/09/02 a Autarquia fiscalizadora expediu ofício de solicitação de documentos DESUP/GTRJA/002, com o que se tem por efetivado ato inequívoco de apuração do fato infracional. Como este processo administrativo foi instaurado em junho de 2003, com a efetivação das intimações de todos os indiciados até agosto de 2004, restou plenamente observado o lapso qüinqüenal estabelecido na legislação de regência, não ocorrendo, assim, a prescrição”. 2. No mérito propriamente dito, constato que, em linhas gerais, as peças recursais apresentadas limitaram-se a reproduzir os mesmos argumentos já oferecidos em primeira instância, todos refutados pela decisão recorrida. Com efeito, os recorrentes em momento algum lograram êxito em afastar a ocorrência das irregularidades das quais são acusados, limitando-se a atribuir a verificação destas a fatores externos à gestão da cooperativa, conforme já apontado pelo BACEN na decisão recorrida. 3. Neste aspecto devo ressaltar, como bem lembrado pela PGFN em seu parecer de fls. 702/705, que foram verificadas contratações de mútuo e irregularidades na captação de recursos e manutenção temerária de contas de depósitos a partir de março de 1998, período muito anterior à alegada ingerência do Bancoob. 4. Por outro lado, o noticiado trâmite de ação penal não vincula a Administração Pública, de acordo com a independência das instâncias criminal, cível e administrativa. Somente a sentença penal absolutória que negue categoricamente a existência do fato ou da autoria é apta a vincular as demais instâncias. Da mesma sorte, o fato de as contas não terem sido reprovadas em AGOs e AGEs não pode constituir óbice à atuação do BACEN, ente regulador competente para apurar e reprimir irregularidades praticadas no âmbito de cooperativas de crédito. 5. A autoria e materialidade dos ilícitos encontram-se muito bem delineados pelo BACEN e comprovados através de farta documentação, conforme anotado no relatório que antecede o presente voto. A captação de depósitos à vista de pessoas físicas e jurídicas não associadas à cooperativa, a abertura e manutenção de contas de depósitos sem a adoção de medidas prudenciais necessárias e a realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional são irregularidades graves, merecedoras da reprimenda estatal. 6. Irretocável portanto a decisão do BACEN, inclusive quanto à dosimetria. 7. Ante o exposto, voto pelo improvimento dos recursos volutários apresentados, com a manutenção da decisão proferida pelo BACEN em sua integralidade, por seus próprios e sólidos fundamentos. É o Voto.

Brasília, 06 de dezembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

Faço referência ao relatório emitido pelo Conselheiro Celso Luiz Rocha Serra Filho no âmbito desse processo, relatório que ora adoto. Desse modo, passo diretamente à parte dispositiva.

Mérito

Quanto aos Recorrentes pessoas naturais

Em relação aos Recorrentes pessoas naturais (Sr. Egner Luiz de Carvalho, Sr. Eraldo Augusto Abreu, Sr. Everton dos Santos Nunes, Sra. Fabíola Barbosa da Silva e Sra. Adriana Rosetti Intra), acompanho a decisão do Banco Central (Fls. 606 a 624) no que tange ao fato da caracterização de todos os elementos exigidos para que se possa subsumir a conduta dos Recorrentes pessoas naturais às normas relativas às infrações que lhes são imputadas.

A meu ver, os argumentos de defesa e as provas apresentadas pelos Recorrentes pessoas naturais não lograram superar a acusação relativa à caracterização do tipo infracional e da culpabilidade dos Recorrentes pessoas naturais pelos seus atos em exame.

Há nos autos documentação apta a provar a ocorrência das infrações imputadas aos Recorrentes pessoas naturais, ficando clara a caracterização do ilícito. Ademais, não se afasta a culpabilidade dos Recorrentes pessoas naturais pelos ilícitos cometidos, não obstante os argumentos de defesa aduzidos. Os argumentos de defesa não atacam a culpabilidade dos Recorrentes pessoas naturais, nem apresentam causas de exclusão dessa culpabilidade.

Discordo parcialmente, porém, da decisão do Banco Central quanto às penalidades aplicáveis aos Recorrentes pessoas naturais. No meu entendimento, essas penalidades devem ser de (i) multa no valor de (i.a.) R$ 3.000,00 (três mil reais) para o Sr. Everton dos Santos Nunes, e (i.b.) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o Sr. Eraldo Augusto de Abreu; (ii) inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições financeiras de (ii.a.) 03 anos para o Sr. Eraldo Augusto de Abreu, (ii.b.) 02 anos para o Sr. Everton dos Santos Nunes e para a Sra. Adriana Rosetti Intra, e (ii.c.) 01 ano para a Sra. Fabíola Barbosa da Silva, Sr. Egner Luiz de Carvalho e para o Sr. José Carlos Abreu de Carvalho.

Entendo que a atenuação das penalidades é devida levando-se em consideração os cargos ocupados por cada réu à época da infração, bem como os períodos de exercício dos cargos por cada réu, e também a circunstância de que os réus são primários, fatores que diminuem o desvalor da conduta infracional dos Recorrentes pessoas naturais. Trata-se de deferência aos princípios da culpabilidade e proporcionalidade.

Quanto ao Recorrente pessoa jurídica

Em relação ao Recorrente pessoa jurídica, discordo da decisão do Banco Central, pois entendo que ao Recorrente pessoa jurídica não são imputáveis infrações decorrentes da conduta ilícita de seus administradores que agiram em violação de seus deveres fiduciários, dos poderes de representação recebidos, e do objeto social. Desse modo, no meu entendimento, não cabe penalidade quanto ao Recorrente pessoa jurídica, que é antes uma vítima do que propriamente um infrator nesses autos.

Assim, ante o exposto, voto pelo provimento parcial do recurso e reforma da decisão do Banco Central para que seja aplicada (i) multa no valor de (i.a.) R$ 3.000,00 (três mil reais) para o Sr. Everton dos Santos Nunes, e (i.b.) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o Sr. Eraldo Augusto de Abreu; (ii) inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições financeiras de (ii.a.) 03 anos para o Sr. Eraldo Augusto de Abreu, (ii.b.) 02 anos para o Sr. Everton dos Santos Nunes e para a Sra. Adriana Rosetti Intra, e (ii.c.) 01 ano para a Sra. Fabíola Barbosa da Silva, Sr. Egner Luiz de Carvalho e para o Sr. José Carlos Abreu de Carvalho. Em relação ao Recorrente pessoa jurídica, entendo não caber qualquer penalidade, devendo ser o processo arquivado quanto a este Recorrente.

É o Voto.

Brasília, 06 de dezembro de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

Acompanho o Conselheiro-Relator na solução que propugnou para a questão da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal e, no mérito, alinho-me à sua proposta de condenação dos Recorrentes, inclusive da Cred-Saúde, em vista da convicção de que as sociedades cooperativas não devem merecer tratamento diferenciado em termos de apuração e imputação de responsabilidade administrativa, ainda que, não raro, possam ser consideradas, na prática, como vítimas de cometimentos ilícitos levados a cabo por administradores incompetentes, temerários ou que agem deliberadamente em ordem a encaminhar a realização das mais diversas fraudes, com prejuízo aos negócios sociais e aos interesses dos cooperados.

2. É que, independentemente de sua natureza e finalidade, as sociedades cooperativas são pessoas jurídicas e, nessa qualidade, revestem capacidade de direito e gozam de autonomia patrimonial em relação às pessoas naturais que a presentam na vida de relação, o que, aliás, é particularmente reconhecido na dicção do art. 44, caput, da Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que, ao versar, em abstrato, acerca das consequências repressivas admitidas para a violação das normas que governam o Sistema Financeiro Nacional, abrange, em seu conteúdo jurídico significante, assim as instituições financeiras como os órgãos que são parte integrante de sua estrutura, nos termos do ato constitutivo, do contrato social ou do estatuto, no que é secundado, como não poderia deixar de ser, pelo disposto no Regulamento Anexo à Resolução n.º 1.065, de 5 de dezembro de 1985, na regra consolidada no item 5-1-1-4 do Manual de Normas e Instruções, cuja alínea c proclama, dentre os princípios básicos de atuação do Banco Central do Brasil, o de que “a penalidade será imposta à sociedade ou pessoa física infratora, podendo ainda ser aplicada, isolada ou conjuntamente, ante a natureza, alcance e gravidade da infração, a administrador, membro de conselho e gerente responsáveis”.

3. A propósito, vale lembrar, por imorredoura, a lição de Pontes de Miranda: “os órgãos das pessoas jurídicas têm o dever, perante elas, de cumprir os deveres e obrigações, de que são sujeitos passivos as pessoas jurídicas. Se as pessoas jurídicas faltam a tais deveres e obrigações, respondem por isso. As ações dirigem-se contra elas. As sentenças de carga suficiente de executividade executam-se contra elas. Mas, perante elas, respondem os órgãos, porque tal dever é implícito nos deveres que aos órgãos dão as leis e os estatutos” (Tratado de Direito Privado, 1.ª edição, tomo 1, Bookseller, pág. 441). E, mais adiante, ao versar sobre a responsabilidade civil da pessoa jurídica e de seus órgãos, expende ensinamento que reputo aplicável em sede de Direito Administrativo Sancionador, desde que haja, obviamente, previsão legal de responsabilização direta do órgão da pessoa jurídica. Assim, “se as pessoas jurídicas fossem incapazes, os atos de seus órgãos não seriam atos seus. Ora, o que a vida nos apresenta é exatamente a atividade das pessoas jurídicas através de seus órgãos: os atos são seus, praticados por pessoas físicas. Aquela concepção romanística foi ultrapassada. Os atos dos órgãos, que se não confundem com os dos mandatários das pessoas jurídicas, são atos das próprias pessoas jurídicas: têm elas vontade, que se exprime; daí a sua responsabilidade pelos atos ilícitos deles, que sejam seus” (idem, pág. 483), para, ao final, concluir que “nos casos em que o ato ilícito absoluto do órgão causa danos e a responsabilidade é da pessoa jurídica, tal eficácia do ato da pessoa jurídica, praticado pelo órgão, não exclui a responsabilidade da pessoa física ou jurídica, que é órgão, pelos mesmos danos, porque o seu ato entra no mundo jurídico como ato ilícito absoluto da pessoa jurídica e como ato ilícito absoluto seu” (ibidem, pág. 495).

4. O órgão – cuja definição resulta da imagem anátomo-fisiológica de partes do corpo humano – é um ente real, porém abstrato, e, por isso, não tem vontade nem ação, no sentido de vida psíquica ou anímica próprias, reservada às pessoas naturais. Constitui repartição interna de plexos de atribuições, com vistas a tornar mais eficiente a realização do objeto que justifica a existência de uma pessoa jurídica. Mas atenção: para que as atribuições afetas a um órgão possam concretizar-se e ingressar no mundo jurídico, é necessário o concurso de seres humanos, prepostos à condição de agentes, cujo querer e atuar são recebidos como o querer e o atuar do órgão componente da pessoa jurídica.

5. Em outras palavras, o órgão integra a pessoa jurídica, sendo a unidade por meio da qual obra no mundo fático e na ordem jurídica. O ser órgão resulta do que está previsto no ato constitutivo, no contrato social ou no estatuto, expressando-se por meio de agentes, isto é, de pessoas naturais que, no exercício de suas funções e nos limites de suas atribuições, exteriorizam a vontade, o conhecimento ou o sentimento, que são da pessoa jurídica. Não se trata de representação, legal ou voluntária, mas, sim, de presentação: o órgão não age em nome da pessoa jurídica, porquanto é ele a própria pessoa jurídica no tempo e no espaço em que opera, consoante se extrai do art. 47 do Código Civil, verbis: “obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo”. Órgão e presentação são dois conceitos que participam de grande intimidade – embora haja órgão sem presentação –, sendo certo que na presentação, ao contrário da representação, a personalidade do órgão não aparece, fazendo-se presente, em seu lugar, somente a personalidade da pessoa jurídica.

6. Por essa razão, as cooperativas de crédito em geral e, no caso particular, a Cred-Saúde, certamente respondem, na medida da sua culpabilidade, a exemplo das demais instituições financeiras e pessoas jurídicas que exercem atividades no âmbito de regulação do Conselho Monetário Nacional e de supervisão do Banco Central do Brasil, pelos atos, comissivos ou omissivos, de que resulte contrariedade a direito e sejam praticados, com culpa ou dolo, por seus órgãos no exercício de suas atribuições, sem prejuízo da responsabilidade própria das pessoas naturais que exercem funções de direção e de fiscalização de seus negócios, operações e atividades, a exemplo dos membros de conselhos de administração e de conselhos fiscais.

7. Quanto à dosimetria das penas infligidas pelo Banco Central do Brasil, sem deixar de atender à caracterização da gravidade das infrações, há de merecer ajustes em ordem a adequá-la ao grau de culpabilidade dos Recorrentes, pelo que, mantendo as multas nos patamares fixados na decisão recorrida tanto para a Cred-Saúde quanto para Eraldo Augusto de Abreu e Everton dos Santos Nunes, promovo a redução dos prazos originariamente estabelecidos para as sanções de inabilitação temporária, que passam a ser os seguintes: a) Adriana Rosetti Intra, 2 (dois) anos; b) Eraldo Augusto Abreu, 2 (dois) anos; c) Everton dos Santos Nunes, 2 (dois) anos; Egner Luiz de Carvalho, 1 (um) ano; Fabíola Barbosa da Silva, 1 (um) ano; e José Carlos Abreu de Carvalho, 1 (um) ano.

8. Ante o exposto, conheço dos recursos voluntários e dou-lhes provimento parcial, à exceção do interposto pela Cred-Saúde, ao qual nego provimento para manter na íntegra, quanto a ela, a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.

É o voto.

Brasília, 6 de dezembro de 2011. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro a) negar provimento ao recurso interposto por a.1) COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DA GRANDE VITÓRIA E NORTE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (CRED-SAÚDE), mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); b) prover parcialmente os restantes apelos da espécie, reduzindo-se o prazo de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil na forma adiante: de 06 (seis) para 02 (dois) anos - b.1) ADRIANA ROSETTI INTRA, e de 03 (três) para 01 (três) ano - b.2) EGNER LUIZ, b.3) FABÍOLA BARBOSA DA SILVA e b.4) JOSÉ CARLOS ABREU DE CARVALHO; e, ainda, c) prover parcialmente os demais apelos facultativos, confirmadas as multas originais, mas com diminuição do período de afastamento temporário do mercado, obedecido o seguinte: c.1) EVERTON DOS SANTOS NUNES (multa pecuniária no valor de R$ 3.000,00 – três mil reais - e redução, de 06 – seis - para 02 – dois – anos, do prazo de inabilitação) e c.2) ERALDO AUGUSTO DE ABREU (multa pecuniária no valor de R$ 1.500,00 – mil e quinhentos reais - e diminuição, de 06 – seis - para 03 – três – anos, do prazo de inabilitação temporária). Restaram promovidos os assentamentos a seguir:

1) decisão do CRSFN proferida com base na declaração de voto do Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Júnior, exceto em c.2, em que foi alcançada com fundamento na declaração de voto do Conselheiro Gilberto Frussa; 2) maioria em a.1, vencidos, diante do voto de qualidade - art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1935/96 - do Sr. Presidente, os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa e Darwin Corrêa ao votar pelo arquivamento; e 3) votação múltipla nos demais casos, assim desmembrada: em b.1 e c.1, verificaram-se dois votos de multa pecuniária no valor de R$ 10.000 – dez mil reais (Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Darwin Corrêa), três votos de inabilitação pelo prazo de 02 (dois) anos (Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Gilberto Frussa e Esteves Pedro Colnago Júnior) e três votos pela ratificação do afastamento do mercado pelo prazo de 6 (seis) anos. Do cotejo da multa com o prazo de inabilitação mais brando, prevaleceu a sanção mais gravosa, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Darwin Corrêa, resultado que se sustentou na votação seguinte (vencidos o Conselheiro-Relator e o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva).

A votação de b.2 a b.4 procedeu-se da mesma forma, mas o valor da multa vencida foi de R$ 5.000,00 – cinco mil reais (Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Darwin Corrêa), vencendo a mitigação da pena de inabilitação pelo prazo de 01 (um) ano no último escrutínio (vencidos o Conselheiro-Relator e o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva). Em c.2, ocorreram dois votos de multa pecuniária no valor de R$ 10.000 – dez mil reais (Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Darwin Corrêa), dois votos de inabilitação pelo prazo de 02 (dois) anos (Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior e Esteves Pedro Colnago Júnior), um voto pelo prazo de 03 (três) anos (Conselheiro Gilberto Frussa) e três votos pela ratificação do afastamento do mercado pelo prazo de 6 (seis) anos. Do confronto da multa pecuniária com o prazo de inabilitação menor, prevaleceu a sanção mais rigorosa, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Darwin Corrêa, resultado que não se repetiu na votação seguinte (vencidos os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Johan Albino Ribeiro, Francisco Satiro de Souza Júnior e Darwin Corrêa, diante do voto de qualidade - art. 17, antes citado - do Sr. Presidente). No derradeiro escrutínio, preponderou a inabilitação pelo prazo de 03 (três) anos em face da pena original, vencidos o Conselheiro-Relator e o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva.

Participaram do julgamento os conselheiros: Celso Luiz Rocha Serra Filho, Darwin Corrêa, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 06 de dezembro de 2011.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 12.01.2012 - Seção 1 - pags. 21 e 22.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 10.06.2014.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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