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CRSFN · 25/06/2007

Julgado — Acórdão nº 10832/2011

10768.005897/2004-81

CRSFNNão conhecidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Benefício fiscal - Certificado de registro especial de empresa exportadora – Irregularidade caracterizada – Não conhecimento do apelo por intempestivo. ACÓRDÃO/CRSFN 10832/11: R E L A T Ó R I O O presente processo vem a esta relatoria, em razão de pedido de diligência solicitado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. O objetivo da diligência seria a realização, pela Secretaria Receita Federal do Brasil - SRFB, de exame nos documentos juntados com o pedido de reconsideração, tomado como recurso, datado de 20 de janeiro de 2010. Antes de manifestar-me sobre o pedido de diligência, especificamente, aproveito para relatar o processo, atalhando o seu desenlace. O processo teve inicio em 2004, com a solicitação feita à empresa para que apresentasse os documentos necessários para a atualização do seu cadastro e comprovar a regularidade da sua situação fiscal e de seus sócios perante a SRFB, bem como os atos societários comprobatórios das demais exigências – forma jurídica de sociedade anônima e capital mínimo. De 2004 a 2009, houve mais 06 (seis) solicitações dirigidas à empresa e, em nenhuma delas, o atendimento foi integral; sempre faltou um documento ou comprovante e, seguidamente, a SRFB complementava o seu pedido. Finalmente, depois da última intimação, em 25 de setembro de 2009, a SRFB, entendendo que não havia sido integralmente atendida a solicitação anterior para a apresentação de certidões e, já verificando os seus registros eletrônicos, constatou a existência de pendências fiscais em nome dos sócios da companhia comercial exportadora, impossibilitando a manutenção do seu registro nessa condição (fls. 244 a 250). Decidiu, assim, cancelar o Certificado de Registro Especial (MICT/SECEX no. 496/2002) emitido em favor da empresa (fls. 251). O cancelamento deu origem ao Ato Declaratório Executivo no. 185, de 03 de novembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União em 08 de dezembro de 2009. A empresa foi intimada por A.R. em 15 de

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente processo vem a esta relatoria, em razão de pedido de diligência solicitado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. O objetivo da diligência seria a realização, pela Secretaria Receita Federal do Brasil - SRFB, de exame nos documentos juntados com o pedido de reconsideração, tomado como recurso, datado de 20 de janeiro de 2010. Antes de manifestar-me sobre o pedido de diligência, especificamente, aproveito para relatar o processo, atalhando o seu desenlace. O processo teve inicio em 2004, com a solicitação feita à empresa para que apresentasse os documentos necessários para a atualização do seu cadastro e comprovar a regularidade da sua situação fiscal e de seus sócios perante a SRFB, bem como os atos societários comprobatórios das demais exigências – forma jurídica de sociedade anônima e capital mínimo. De 2004 a 2009, houve mais 06 (seis) solicitações dirigidas à empresa e, em nenhuma delas, o atendimento foi integral; sempre faltou um documento ou comprovante e, seguidamente, a SRFB complementava o seu pedido. Finalmente, depois da última intimação, em 25 de setembro de 2009, a SRFB, entendendo que não havia sido integralmente atendida a solicitação anterior para a apresentação de certidões e, já verificando os seus registros eletrônicos, constatou a existência de pendências fiscais em nome dos sócios da companhia comercial exportadora, impossibilitando a manutenção do seu registro nessa condição (fls. 244 a 250). Decidiu, assim, cancelar o Certificado de Registro Especial (MICT/SECEX no. 496/2002) emitido em favor da empresa (fls. 251). O cancelamento deu origem ao Ato Declaratório Executivo no. 185, de 03 de novembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União em 08 de dezembro de 2009. A empresa foi intimada por A.R. em 15 de dezembro de 2009. Em 20 de janeiro de 2.010, embora datado de 15 de janeiro de 2010, a empresa protocolou um pedido de reconsideração da decisão de cancelamento do Registro Especial, juntando documentos societários e certidões de alguns sócios. O pedido de reconsideração foi tomado como Recurso e encaminhado a este Conselho, pela SRFB, já com a observação de ser intempestivo, posto que protocolado no 43º. dia, contado a partir do primeiro dia útil após a publicação do Ato Declaratório. Neste Conselho, o processo foi à PGFN que requereu a diligência consistente no encaminhamento dos presentes autos à Receita Federal do Brasil para esclarecimento tanto da pertinência e/ou utilidade da documentação apresentada no recurso para provar a veracidade das alegações e suas eventuais repercussões no deslinde deste feito (fls. 301). Em que pese a louvável iniciativa da Procuradoria, com todo o respeito e escusas, a diligência é incabível, ao ver desta relatoria. Primeiro porque o pedido de revisão, se for tomado como Recurso, é intempestivo, cessando, assim, a atividade deste Conselho. Segundo porque a empresa já teve mais de 06 (seis) anos para atualizar o seu cadastro; foi intimada sete (07) vezes para tanto, e não conseguiu demonstrar regularidade. Sem subtrair a competência instrutória, que é da SRFB, mas apenas para ilustrar, verificar-se que, nesta data, a sócia Buaiz Participações e Investimentos Ltda. – CNPJ 36.408.177/0001-79, cuja certidão não foi juntada no pedido de revisão, não tem certidão conjunta – Receita Federal/PGFN – possível de emissão pela internet (doc. Anexo). Atendo-me ao pedido de diligência, entendo que, se não for adotada uma posição mais formalista, esse processo não terminará. Ademais, caso a empresa já tenha regularizado a sua situação, o que não parece ser o caso, poderá requerer um novo registro especial, posto que as condições para obtenção e manutenção do certificado são as mesmas. É a minha manifestação e Relatório, que peço seja encaminhado à PGFN. Havendo concordância da Procuradoria, o feito poderá ser levado a plenário. É o relatório. São Paulo, 07 de dezembro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R Complementando o relatório de fls. 304/306, destaco o novo Parecer emitido pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (fls.309/322), que, abrindo mão do pedido de diligência, aponta para a intempestividade do Pedido de Reconsideração do cancelamento, na Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Certificado de Registro Especial de Empresa Exportadora. A empresa foi intimada em 09/12/2009, apresentando a reconsideração em 20/01/2010, portanto “13 (treze) dias após ter escoado o prazo legal (que ultimou-se em 07/01/2010)”. No mérito, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, indica que o Pedido de Reconsideração não merece acolhimento, posto que não apresentada a prova de regularidade fiscal da empresa sócia, Buaiz Participações e Investimentos Ltda. Cita a Procuradoria Geral que, em se tratando de um benefício fiscal, pode sim a Administração estabelecer as condições para o seu exercício. Concluindo, opina a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional pelo não conhecimento do Recurso e, se conhecido, pelo seu improvimento. É o relatório. São Paulo, 21 de novembro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O Pelas razões já, amplamente, colocadas no Relatório e que adoto nesta manifestação, voto pelo não conhecimento do Recurso, uma vez que intempestivo. É o Voto. Brasília, 06 de dezembro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por a.1) BUAIZ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de cancelar o certificado de registro especial de exportação em nome da ora apelante

Inteiro teor

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334ª Sessão Recurso 12868  Processo MF-SRFB 10768.005897/2004-81

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): BUAIZ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A.     RECORRIDO: MF/SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - 7ª RF/DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO     

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Benefício fiscal - Certificado de registro especial de empresa exportadora – Irregularidade caracterizada – Não conhecimento do apelo por intempestivo.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10832/11:

R E L A T Ó R I O

O presente processo vem a esta relatoria, em razão de pedido de diligência solicitado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

O objetivo da diligência seria a realização, pela Secretaria Receita Federal do Brasil - SRFB, de exame nos documentos juntados com o pedido de reconsideração, tomado como recurso, datado de 20 de janeiro de 2010.

Antes de manifestar-me sobre o pedido de diligência, especificamente, aproveito para relatar o processo, atalhando o seu desenlace.

O processo teve inicio em 2004, com a solicitação feita à empresa para que apresentasse os documentos necessários para a atualização do seu cadastro e comprovar a regularidade da sua situação fiscal e de seus sócios perante a SRFB, bem como os atos societários comprobatórios das demais exigências – forma jurídica de sociedade anônima e capital mínimo.

De 2004 a 2009, houve mais 06 (seis) solicitações dirigidas à empresa e, em nenhuma delas, o atendimento foi integral; sempre faltou um documento ou comprovante e, seguidamente, a SRFB complementava o seu pedido.

Finalmente, depois da última intimação, em 25 de setembro de 2009, a SRFB, entendendo que não havia sido integralmente atendida a solicitação anterior para a apresentação de certidões e, já verificando os seus registros eletrônicos, constatou a existência de pendências fiscais em nome dos sócios da companhia comercial exportadora, impossibilitando a manutenção do seu registro nessa condição (fls. 244 a 250). Decidiu, assim, cancelar o Certificado de Registro Especial (MICT/SECEX no. 496/2002) emitido em favor da empresa (fls. 251).

O cancelamento deu origem ao Ato Declaratório Executivo no. 185, de 03 de novembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União em 08 de dezembro de 2009. A empresa foi intimada por A.R. em 15 de dezembro de 2009.

Em 20 de janeiro de 2.010, embora datado de 15 de janeiro de 2010, a empresa protocolou um pedido de reconsideração da decisão de cancelamento do Registro Especial, juntando documentos societários e certidões de alguns sócios.

O pedido de reconsideração foi tomado como Recurso e encaminhado a este Conselho, pela SRFB, já com a observação de ser intempestivo, posto que protocolado no 43º. dia, contado a partir do primeiro dia útil após a publicação do Ato Declaratório.

Neste Conselho, o processo foi à PGFN que requereu a diligência consistente no encaminhamento dos presentes autos à Receita Federal do Brasil para esclarecimento tanto da pertinência e/ou utilidade da documentação apresentada no recurso para provar a veracidade das alegações e suas eventuais repercussões no deslinde deste feito (fls. 301).

Em que pese a louvável iniciativa da Procuradoria, com todo o respeito e escusas, a diligência é incabível, ao ver desta relatoria. Primeiro porque o pedido de revisão, se for tomado como Recurso, é intempestivo, cessando, assim, a atividade deste Conselho. Segundo porque a empresa já teve mais de 06 (seis) anos para atualizar o seu cadastro; foi intimada sete (07) vezes para tanto, e não conseguiu demonstrar regularidade.

Sem subtrair a competência instrutória, que é da SRFB, mas apenas para ilustrar, verificar-se que, nesta data, a sócia Buaiz Participações e Investimentos Ltda. – CNPJ 36.408.177/0001-79, cuja certidão não foi juntada no pedido de revisão, não tem certidão conjunta – Receita Federal/PGFN – possível de emissão pela internet (doc. Anexo).

Atendo-me ao pedido de diligência, entendo que, se não for adotada uma posição mais formalista, esse processo não terminará. Ademais, caso a empresa já tenha regularizado a sua situação, o que não parece ser o caso, poderá requerer um novo registro especial, posto que as condições para obtenção e manutenção do certificado são as mesmas.

É a minha manifestação e Relatório, que peço seja encaminhado à PGFN. Havendo concordância da Procuradoria, o feito poderá ser levado a plenário.

É o relatório.

São Paulo, 07 de dezembro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R

Complementando o relatório de fls. 304/306, destaco o novo Parecer emitido pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (fls.309/322), que, abrindo mão do pedido de diligência, aponta para a intempestividade do Pedido de Reconsideração do cancelamento, na Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Certificado de Registro Especial de Empresa Exportadora. A empresa foi intimada em 09/12/2009, apresentando a reconsideração em 20/01/2010, portanto “13 (treze) dias após ter escoado o prazo legal (que ultimou-se em 07/01/2010)”. No mérito, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, indica que o Pedido de Reconsideração não merece acolhimento, posto que não apresentada a prova de regularidade fiscal da empresa sócia, Buaiz Participações e Investimentos Ltda. Cita a Procuradoria Geral que, em se tratando de um benefício fiscal, pode sim a Administração estabelecer as condições para o seu exercício. Concluindo, opina a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional pelo não conhecimento do Recurso e, se conhecido, pelo seu improvimento. É o relatório.

São Paulo, 21 de novembro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

V O T O

Pelas razões já, amplamente, colocadas no Relatório e que adoto nesta manifestação, voto pelo não conhecimento do Recurso, uma vez que intempestivo.

É o Voto.

Brasília, 06 de dezembro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por a.1) BUAIZ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de cancelar o certificado de registro especial de exportação em nome da ora apelante.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Darwin Corrêa, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 06 de dezembro de 2011.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

WALTER SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 12.01.2012 - Seção 1 - pags. 21 e 22.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 28.02.2013.

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