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CRSFN · 26/01/2011

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10430/2011

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10430/11: R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente. Em 29.09.2009, a Autarquia intimou a ora recorrida para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 33.131,77. A intimada recolheu a multa e não apresentou defesa. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do processo administrativo por entender que a irregularidade estaria descaracterizada. Em consequência, determinou a devolução da multa já recolhida. De acordo com o Banco Central, em consulta ao Sisbacen, teria sido possível verificar que as DI tiveram seus esquemas de pagamento retificados de curto prazo para longo prazo em decorrência de financiamentos amparados em linha de crédito, com desembolsos por parte de instituições financeiras no exterior. Os financiamentos foram posteriormente liquidados. Embora as DI tivessem sido retificadas após o prazo de 180 dias, os pagamentos ocorreram no prazo regulamentar por meio de desembolsos pelas instituições financeiras no exterior, afastando a irregularidade: DI Venc. Limite p/ pagto Retifica ção DI ROF vinculado Desembolso Venc. - financ. Contrato de câmbio (05237.3572) Liquid. 03/0998112-8 5/04 26/11/04 22/2/05 TA326957 17/5/04 12/5/05 05/002034 12/5/05 03/0998121-7 5/04 26/11/04 22/2/05 TA326959 17/5/04 12/5/05 05/002028 12/5/05 04/0295344-9 9/04 29/3/05 18/10/05 TA352512 10/9/04 2/9/05 05/004047 1

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente. Em 29.09.2009, a Autarquia intimou a ora recorrida para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 33.131,77. A intimada recolheu a multa e não apresentou defesa. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do processo administrativo por entender que a irregularidade estaria descaracterizada. Em consequência, determinou a devolução da multa já recolhida. De acordo com o Banco Central, em consulta ao Sisbacen, teria sido possível verificar que as DI tiveram seus esquemas de pagamento retificados de curto prazo para longo prazo em decorrência de financiamentos amparados em linha de crédito, com desembolsos por parte de instituições financeiras no exterior. Os financiamentos foram posteriormente liquidados. Embora as DI tivessem sido retificadas após o prazo de 180 dias, os pagamentos ocorreram no prazo regulamentar por meio de desembolsos pelas instituições financeiras no exterior, afastando a irregularidade: DI Venc. Limite p/ pagto Retifica ção DI ROF vinculado Desembolso Venc. - financ. Contrato de câmbio (05237.3572) Liquid. 03/0998112-8 5/04 26/11/04 22/2/05 TA326957 17/5/04 12/5/05 05/002034 12/5/05 03/0998121-7 5/04 26/11/04 22/2/05 TA326959 17/5/04 12/5/05 05/002028 12/5/05 04/0295344-9 9/04 29/3/05 18/10/05 TA352512 10/9/04 2/9/05 05/004047 16/10/05 04/0295351-1 9/04 29/3/05 31/8/05 TA348701 10/9/04 8/8/05 05/003557 12/9/05 04/0322813-6 9/04 29/3/05 8/7/05 TA344204 10/9/04 7/7/05 05/002982 13/7/05 04/0322814-4 9/04 29/3/05 1/7/05 TA340882 10/9/04 7/6/05 05/002493 13/7/05 Após a intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 27 de outubro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento. 2. Conforme se verifica pela documentação juntada aos autos, as DI relacionadas na intimação foram liquidadas por financiamento e o desembolso foi feito dentro do prazo, embora a retificação só tenha sido realizada posteriormente. Diante do exposto, realizando o reexame necessário, MANTENHO a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PROFERTIL PRODUTOS QUÍMICOS E FERTILIZANTES S.A. com a consequente devolução do valor de R$ 33.131,77 (trinta e três mil, cento e trinta e um reais e setenta e sete centavos), correspondente à multa por ela já recolhida

Inteiro teor

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323ª Sessão Recurso 13089-MI  Processo BCB 0901440915      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: PROFERTIL PRODUTOS QUÍMICOS E FERTILIZANTES S.A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10430/11:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente.

Em 29.09.2009, a Autarquia intimou a ora recorrida para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 33.131,77.

A intimada recolheu a multa e não apresentou defesa.

Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do processo administrativo por entender que a irregularidade estaria descaracterizada. Em consequência, determinou a devolução da multa já recolhida.

De acordo com o Banco Central, em consulta ao Sisbacen, teria sido possível verificar que as DI tiveram seus esquemas de pagamento retificados de curto prazo para longo prazo em decorrência de financiamentos amparados em linha de crédito, com desembolsos por parte de instituições financeiras no exterior. Os financiamentos foram posteriormente liquidados. Embora as DI tivessem sido retificadas após o prazo de 180 dias, os pagamentos ocorreram no prazo regulamentar por meio de desembolsos pelas instituições financeiras no exterior, afastando a irregularidade:

DI Venc. Limite p/ pagto Retifica ção DI ROF vinculado Desembolso Venc. - financ. Contrato de câmbio (05237.3572) Liquid.  03/0998112-8 5/04 26/11/04 22/2/05 TA326957 17/5/04 12/5/05 05/002034 12/5/05  03/0998121-7 5/04 26/11/04 22/2/05 TA326959 17/5/04 12/5/05 05/002028 12/5/05  04/0295344-9 9/04 29/3/05 18/10/05 TA352512 10/9/04 2/9/05 05/004047 16/10/05  04/0295351-1 9/04 29/3/05 31/8/05 TA348701 10/9/04 8/8/05 05/003557 12/9/05  04/0322813-6 9/04 29/3/05 8/7/05 TA344204 10/9/04 7/7/05 05/002982 13/7/05  04/0322814-4 9/04 29/3/05 1/7/05 TA340882 10/9/04 7/6/05 05/002493 13/7/05   Após a intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.

É o relatório.

São Paulo, 27 de outubro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento.

2. Conforme se verifica pela documentação juntada aos autos, as DI relacionadas na intimação foram liquidadas por financiamento e o desembolso foi feito dentro do prazo, embora a retificação só tenha sido realizada posteriormente.

Diante do exposto, realizando o reexame necessário, MANTENHO a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 26 de janeiro de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PROFERTIL PRODUTOS QUÍMICOS E FERTILIZANTES S.A. com a consequente devolução do valor de R$ 33.131,77 (trinta e três mil, cento e trinta e um reais e setenta e sete centavos), correspondente à multa por ela já recolhida.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de janeiro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.02.2011 - Seção 1 - pags. 30 a 32.

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