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CRSFN · 15/04/2014

Julgado — Acórdão nº 11252/2014

CRSFNProvidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Mercado de valores mobiliários – Ausência de comunicação de alienação de participação acionária relevante – Negociação de papéis de companhia no período de 15 dias antecedentes à divulgação de Informações Trimestrais (ITR) e anuais (DFP) – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I. Do objeto Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários contra Bog’s Participações Ltda. (“Bog’s”), titular de participação no capital de Renar Maças S.A. (“Renar” ou, simplesmente, Companhia), bem como em face do Sr. Edson Ziolkowsky, membro do seu conselho de administração e cotista daquela sociedade, por infrações, de natureza grave, do disposto nos arts. 12, § 4.°, e 13, § 4.°, respectivamente, combinados com o art. 183, todos da Instrução CVM n.º 358, de 3 de janeiro de 2002, consideradas as alterações introduzidas pela Instrução CVM n.º 449, de 15 de março de 2007. II. Dos fatos 2. Os fatos que justificaram a deflagração da persecução administrativa na espécie vertente guardam relação com o conteúdo do MEMO/CVM/GMA-1/N.º 051/2008, de 2 de julho de 2008 (fls. 1 a 31), por meio do qual ficou evidenciado que, no período de 21 de setembro de 2007 a 13 de maio de 2008, a Bog’s teria alienado 2.020.000 (dois milhões e mil vinte mil) ações ordinárias representativas de mais de 5% (cinco por cento) do capital social da Renar, doravante denominadas RNAR3, sem que tivesse adotado, de forma imediata, as correspondentes providências de comunicação, ao tempo em que foi apurada a realização de várias operações de desfazimento da posição acionária detida por aquela sociedade na Companhia, donde ter a Comissão de Valores Mobiliários instaurado o Processo CVM n.º RJ-2008/6463 e solicitado, por meio dos OFÍCIOS/CVM/SEP/GEA-4/N.º 182/08 e 183/08, de 12 de agosto de 2008 (fls. 32 e 33), a prestação de esclarecimentos sobre os negócios escrutinados, ao que se seguiu: a) encaminhamento de comunicação, pela Bog’s à Renar, contendo informação sobre a alienação de 5,82% (cinco vírgula oito por cento) de RNAR3 no período de 1.º de janeiro de 2007 a 31 de julho de 2008, esclarecendo que (i) “as vendas foram realizadas para atender a política estratégica da Bog’s de concentrar os investimentos em seus negócios buscando reduzir e até mesmo suprimir participações minoritárias”; (ii) “as vendas destas ações foram negociadas livremente no mercado, na Bovespa, dentro do free float”; (iii) “estas vendas foram efetuadas num período de 19 meses (de 01/01/2007 a 31/07/2008)”; e (iv) “a Bog’s Participações Ltda. mantém nesta data uma participação no capital da Renar que representa 17,20% (dezessete vírgula vinte por cento) do volume das ações da Companhia”; b) comunicado ao mercado efetuado pela Renar no qual informa, complementarmente aos esclarecimentos prestados pela Bog’s, que (i) “não houve em nenhum momento qualquer contato ou negociações de qualquer quantidade que fosse fora do flee float, ou seja, nenhuma negociação envolveu a troca de ações pertencentes aos controladores (Willy Frey Participações Ltda. e Willy Egon Frey), que detêm 50,73% (cinquenta vírgula setenta e três por cento) do capital da Companhia, não havendo também nenhuma alteração nos Conselhos de Administração, Conselho Fiscal e Diretoria”; e (ii) “estas alienações não trazem, portanto, nenhum reflexo no dia a dia da Companhia, que continua operando, com seus planos de investimento e crescimento já programados e divulgados ao mercado, sem quaisquer alterações”; c) apresentação, pelo Sr. Edson Ziolkowsky, de proposta de celebração de termo de compromisso, comprometendo-se a pagar à Comissão de Valores Mobiliários o importe de R$ 10.485,00 (dez mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais), equivalente a 5% (cinco por cento) do valor total negociado durante o período vedado de que trata o art. 13, § 4.°, da Instrução CVM n.º 358, de 2002, abrindo-se, na sequência, uma fase de negociação com o proponente sem que ele tivesse, contudo, melhorado a oferta original, o que implicou em sua rejeição pelo Colegiado ao fundamento de não ser conveniente nem oportuna, em virtude de remanescer desproporcional à reprovabilidade da conduta, não se mostrando adequada ao instituto do termo de compromisso para os fins de sua aceitação, nos moldes da legislação de regência. III. Da acusação e da defesa 3. Inventariados os fatos e desvelados indícios mínimos de infração, a Comissão de Valores Mobiliários apresentou o termo de acusação de fls. 77 a 86, no qual reconheceu a plausibilidade da responsabilidade administrativa dos investigados, da seguinte forma: a) Bog’s, por infração do art. 12, § 4.°, da Instrução CVM n.º 358, de 2002, porquanto alienou mais de 5% (cinco por cento) de RNAR3 sem que tivesse procedido à imediata comunicação do fato ao mercado, em atendimento, inclusive, ao OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/N.º001/2008, de 14 de março de 2008, fazendo-o somente em 21 de agosto de 2008, após o envio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/N.º 182/08 e mais de 3 (três) meses depois do termo final do período em que se deram os negócios que implicaram a redução de sua participação no capital da Renar; b) Edson Ziolkowsky, por infração do art. 13, § 4.°, da Instrução CVM n.º 358, de 2002, porquanto, na qualidade de membro do conselho de administração da Renar de 3 de maio de 2006 a 24 de abril de 2008, quando foi reeleito, negociou, por meio da Bog’s, de cujo capital participava com 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) das cotas, ações de emissão da Companhia nos dias 16, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29 e 30 de novembro de 2007, bem como em 5 e 13 de março de 2008, nos períodos vedados de 15 (quinze dias) que antecederam à divulgação das informações trimestrais relativas a 30 de setembro de 2007 (3.º ITR do ano de 2007, encaminhado em 30 de novembro de 2007) e das informações anuais relativas a 31 de dezembro de 2007 (DFP do ano de 2007, entregue em 20 de março de 2008). 4. Eis, então, que os acusados foram intimados em 4 de dezembro de 2009 (fls. 97 e 98) para o oferecimento de defesa e, após requererem e obterem da Comissão de Valores Mobiliários prorrogação de prazo (fls. 110 e 114), protocolizaram as petições de fls. 115 a 121 e fls. 177 a 182, acompanhadas da documentação de fls. 122 a 176 e 184 a 193,

Inteiro teor

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365ª Sessão Recurso 13097  Processo CVM RJ-2009-2172

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): BOG’S PARTICIPAÇÕES LTDA. EDSON ZIOLKOWSKI     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Mercado de valores mobiliários – Ausência de comunicação de alienação de participação acionária relevante – Negociação de papéis de companhia no período de 15 dias antecedentes à divulgação de Informações Trimestrais (ITR) e anuais (DFP) – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11252/14:

R E L A T Ó R I O

I. Do objeto

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários contra Bog’s Participações Ltda. (“Bog’s”), titular de participação no capital de Renar Maças S.A. (“Renar” ou, simplesmente, Companhia), bem como em face do Sr. Edson Ziolkowsky, membro do seu conselho de administração e cotista daquela sociedade, por infrações, de natureza grave, do disposto nos arts. 12, § 4.°, e 13, § 4.°, respectivamente, combinados com o art. 183, todos da Instrução CVM n.º 358, de 3 de janeiro de 2002, consideradas as alterações introduzidas pela Instrução CVM n.º 449, de 15 de março de 2007.

II. Dos fatos

2. Os fatos que justificaram a deflagração da persecução administrativa na espécie vertente guardam relação com o conteúdo do MEMO/CVM/GMA-1/N.º 051/2008, de 2 de julho de 2008 (fls. 1 a 31), por meio do qual ficou evidenciado que, no período de 21 de setembro de 2007 a 13 de maio de 2008, a Bog’s teria alienado 2.020.000 (dois milhões e mil vinte mil) ações ordinárias representativas de mais de 5% (cinco por cento) do capital social da Renar, doravante denominadas RNAR3, sem que tivesse adotado, de forma imediata, as correspondentes providências de comunicação, ao tempo em que foi apurada a realização de várias operações de desfazimento da posição acionária detida por aquela sociedade na Companhia, donde ter a Comissão de Valores Mobiliários instaurado o Processo CVM n.º RJ-2008/6463 e solicitado, por meio dos OFÍCIOS/CVM/SEP/GEA-4/N.º 182/08 e 183/08, de 12 de agosto de 2008 (fls. 32 e 33), a prestação de esclarecimentos sobre os negócios escrutinados, ao que se seguiu:

a) encaminhamento de comunicação, pela Bog’s à Renar, contendo informação sobre a alienação de 5,82% (cinco vírgula oito por cento) de RNAR3 no período de 1.º de janeiro de 2007 a 31 de julho de 2008, esclarecendo que (i) “as vendas foram realizadas para atender a política estratégica da Bog’s de concentrar os investimentos em seus negócios buscando reduzir e até mesmo suprimir participações minoritárias”; (ii) “as vendas destas ações foram negociadas livremente no mercado, na Bovespa, dentro do free float”; (iii) “estas vendas foram efetuadas num período de 19 meses (de 01/01/2007 a 31/07/2008)”; e (iv) “a Bog’s Participações Ltda. mantém nesta data uma participação no capital da Renar que representa 17,20% (dezessete vírgula vinte por cento) do volume das ações da Companhia”;

b) comunicado ao mercado efetuado pela Renar no qual informa, complementarmente aos esclarecimentos prestados pela Bog’s, que (i) “não houve em nenhum momento qualquer contato ou negociações de qualquer quantidade que fosse fora do flee float, ou seja, nenhuma negociação envolveu a troca de ações pertencentes aos controladores (Willy Frey Participações Ltda. e Willy Egon Frey), que detêm 50,73% (cinquenta vírgula setenta e três por cento) do capital da Companhia, não havendo também nenhuma alteração nos Conselhos de Administração, Conselho Fiscal e Diretoria”; e (ii) “estas alienações não trazem, portanto, nenhum reflexo no dia a dia da Companhia, que continua operando, com seus planos de investimento e crescimento já programados e divulgados ao mercado, sem quaisquer alterações”;

c) apresentação, pelo Sr. Edson Ziolkowsky, de proposta de celebração de termo de compromisso, comprometendo-se a pagar à Comissão de Valores Mobiliários o importe de R$ 10.485,00 (dez mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais), equivalente a 5% (cinco por cento) do valor total negociado durante o período vedado de que trata o art. 13, § 4.°, da Instrução CVM n.º 358, de 2002, abrindo-se, na sequência, uma fase de negociação com o proponente sem que ele tivesse, contudo, melhorado a oferta original, o que implicou em sua rejeição pelo Colegiado ao fundamento de não ser conveniente nem oportuna, em virtude de remanescer desproporcional à reprovabilidade da conduta, não se mostrando adequada ao instituto do termo de compromisso para os fins de sua aceitação, nos moldes da legislação de regência.

III. Da acusação e da defesa

3. Inventariados os fatos e desvelados indícios mínimos de infração, a Comissão de Valores Mobiliários apresentou o termo de acusação de fls. 77 a 86, no qual reconheceu a plausibilidade da responsabilidade administrativa dos investigados, da seguinte forma:

a) Bog’s, por infração do art. 12, § 4.°, da Instrução CVM n.º 358, de 2002, porquanto alienou mais de 5% (cinco por cento) de RNAR3 sem que tivesse procedido à imediata comunicação do fato ao mercado, em atendimento, inclusive, ao OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/N.º001/2008, de 14 de março de 2008, fazendo-o somente em 21 de agosto de 2008, após o envio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/N.º 182/08 e mais de 3 (três) meses depois do termo final do período em que se deram os negócios que implicaram a redução de sua participação no capital da Renar;

b) Edson Ziolkowsky, por infração do art. 13, § 4.°, da Instrução CVM n.º 358, de 2002, porquanto, na qualidade de membro do conselho de administração da Renar de 3 de maio de 2006 a 24 de abril de 2008, quando foi reeleito, negociou, por meio da Bog’s, de cujo capital participava com 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) das cotas, ações de emissão da Companhia nos dias 16, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29 e 30 de novembro de 2007, bem como em 5 e 13 de março de 2008, nos períodos vedados de 15 (quinze dias) que antecederam à divulgação das informações trimestrais relativas a 30 de setembro de 2007 (3.º ITR do ano de 2007, encaminhado em 30 de novembro de 2007) e das informações anuais relativas a 31 de dezembro de 2007 (DFP do ano de 2007, entregue em 20 de março de 2008).

4. Eis, então, que os acusados foram intimados em 4 de dezembro de 2009 (fls. 97 e 98) para o oferecimento de defesa e, após requererem e obterem da Comissão de Valores Mobiliários prorrogação de prazo (fls. 110 e 114), protocolizaram as petições de fls. 115 a 121 e fls. 177 a 182, acompanhadas da documentação de fls. 122 a 176 e 184 a 193, com razões contendo, em linhas gerais, os seguintes argumentos:

a) Bog’s:

 preliminarmente, requereu o desmembramento do presente processo administrativo sancionador para que pudesse responder aos fatos de que trata o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/N.º 182/08;

 no mérito, alegou que o art. 12, § 4.º, da Instrução CVM n.º 358, de 2002, não exige que a informação seja divulgada imediatamente, prescrição que se limita à determinação vazada no § 3.º, sendo, contudo, aplicável apenas a quem adquire e não a quem aliena participação acionária em companhia aberta;

 acrescentou ser descabida a referência, no termo de acusação, ao OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/N.º 001/2008, dado que teria, ao seu juízo, por escopo orientar o cumprimento de deveres informacionais afetos às companhias abertas, classe em que não se inseria a acusada, ao tempo em que aventou que o seu item 5.8., em contrariedade ao fato de uma instrução não pode ser revogada senão por outra instrução, teria retirado do mundo jurídico o art. 12, caput e § 4.º, da Instrução CVM n.º 358, de 2002;

 finalmente, ainda quanto ao OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/N.º001/2008, considerou-o, ao menos em parte, imprestável como fundamento para sua responsabilização administrativa, haja vista que os negócios de que resultaram as vendas de RNAR3, com redução de participação acionária em mais de 5% (cinco por cento) do capital social da Renar, tiveram início em 21 de setembro de 2007 e terminaram em 15 de maio de 2008, de sorte que a orientação vazada naquele ato de comunicação e orientação ao mercado de valores mobiliários somente poderia ser aplicada às alienação posteriores à sua edição, ocorrida em 14 de março de 2008;

b) Edson Ziolkowsky:

 preliminarmente, requereu que o presente processo administrativo sancionador fosse desmembrado e os dois feitos daí resultantes tramitassem em separado, por entender que os OFÍCIOS/CVM/SEP/GEA-4/N.º 182/08 e 183/08 são “ofícios diferentes, sobre atos diferentes, para pessoas diferentes que tiveram atitudes diferentes”;

 de todo modo, aduziu, no mérito, que o presente processo administrativo sancionador deveria ser arquivado, haja vista a inexistência de previsão de violação de período de bloqueio por interposta pessoa, no caso, a Bog’s, de que era cotista;

 ademais, sustentou que a Comissão de Valores Mobiliários não poderia lançar mão das declarações constantes da proposta de celebração de termo de compromisso, que, nos termos do art. 11, § 6.º, da Lei n.º 6.385, de 1976, não implicou o reconhecimento da ilicitude dos fatos a ele irrogados pela acusação;  por outra, admitiu ter errado de boa-fé, pois não fez uso de informações confidenciais nem causou prejuízo a terceiros, registrando que, por não ser acionista da Renar, assumiu “para si a culpa pela venda das ações no período de bloqueio com a única finalidade de contribuir para o encerramento do processo e facilitar a atuação do órgão fiscalizador”;

 asseverou, ainda, que renunciou ao cargo de membro do conselho de administração da Renar em maio de 2009 e que não pretendia ocupar nenhum outro cargo em companhia aberta por considerar que a função “é atividade para juristas e não para um técnico em fruticultura”;

 por fim, sugeriu que “seriam mais fecundas e justas as decisões que substituíssem penas pecuniárias por ações pedagógicas que obrigassem Conselheiros de Administração incultos legalmente, mas com excelentes conhecimentos técnicos (o número é muito maior do que se pode imaginar), a realizar cursos de aperfeiçoamento, assistir seminários ou palestras educativas para que possam cumprir e fazer cumprir a boa legislação em constante mutação desse órgão".

IV. Da decisão

5. Examinadas as alegações defensivas, bem como as provas carreadas aos autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, em 18 de maio de 2010 (fls. 202 a 213), deliberou, preliminarmente, rejeitar o pleito de desmembramento do presente processo administrativo sancionador, por não vislumbrar prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, e, no mérito, por maioria de votos, proceder à condenação dos acusados, impondo-lhes, com fulcro no art. 11, II, da Lei n.º 6.385, de 1976, pena de multa pecuniária individual no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em razão da caracterização da materialidade da infração do disposto no art. 12, § 4.º, quanto à Bog’s, e no art. 13, § 4.º, relativamente ao Sr. Edson Ziolkowsky, sendo ambos os dispositivos da Instrução CVM n.º 358, de 2002.

6. Para chegar a esta conclusão, o Colegiado conduziu-se pelo voto do Diretor-Relator, exceto no que toca ao valor da multa pecuniária por ele proposta para o Sr. Edson Ziolkowsky, no montante de R$ 20.970,00 (vinte mil e novecentos reais), correspondente a 10% (dez por cento) do valor das operações reputadas ilícitas, contendo os seguintes fundamentos de fato e de direito:

a) ao contrário do quanto alegado nas razões de defesa da Bog’s, a referência ao OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/N.º0001/2008 não foi senão meramente ilustrativa, “uma vez que tal documento não é fonte para as imputações, não inovando em relação ao disposto nos normativos editados pelo Colegiado da CVM. Aliás, a Deliberação CVM n.º 1/78 aponta os seguintes atos normativos através dos quais a CVM regulamentará as matérias de sua competência: Instrução, Deliberação, Parecer de Orientação, Parecer, Nota Explicativa, Portaria e Ato Declaratório”;

b) em verdade, a acusação comprovou que a Bog’s, no período de 21 de setembro de 2007 a 13 de maio de 2008, alienou mais de 5% (cinco por cento) de RNAR3 e somente em 21 de agosto de 2008, mais de 3 (três) meses após a redução de sua participação no capital da Renar, após ser instado a prestar esclarecimentos à Comissão de Valores Mobiliários, encaminhou a competente comunicação à Companhia, pelo que restou configurada infração ao disposto no art. 12, § 4.º, da Instrução CVM n.º 358, de 2002;

c) não poderia prosperar, outrossim, a alegação da Bog’s de que “não existe previsão de que a divulgação da venda de participação correspondente a 5% (cinco por cento) ou mais de espécie ou classe de ações representativas do capital de companhia aberta seja imediata”. Com efeito, a alienação de participação relevante é fato sensível e de interesse do mercado de valores mobiliários, tendo “o condão de influenciar as decisões dos investidores”, pelo que “sua divulgação tempestiva é fundamental e essencial para que a informação agregue valor a seu usuário”;

d) assim, “a comunicação de alienação deve ser realizada consoante os ditames da comunicação de aquisição de participação acionária relevante estabelecida no caput do art. 12 da Instrução CVM n.º 358/02, ou seja, deve ser realizada imediatamente, sempre que for atingido o percentual de 5% do total de espécie ou classe e cada vez que a participação se reduza em 5%, obedecendo ao disposto no § 3.º do mesmo artigo”;

e) por outro lado, no que toca aos preceitos insculpidos no art. 13 da Instrução CVM n.° 358, de 2002, é de se ver que “são direcionados à companhia aberta, seus controladores, administradores e, quanto ao impedimento de negociações em período vedado, a qualquer pessoa que tenha conhecimento de informação sigilosa”;

f) de conseguinte, “o período de vedação é aquele que envolve o dever de sigilo referido no art. 157, § 5.º, da lei societária, sendo presumida a existência de informação relevante ainda não divulgada ao mercado. Dessa forma, é vedada a negociação no período de 15 (quinze) dias que anteceder a divulgação das informações trimestrais e anuais da companhia”, a teor do art. 13, § 4.º, sem embargo de tal regra comportar exceções, entre elas a realização de operações ao amparo de política de negociação aprovada por deliberação do conselho de administração, nos termos do art. 15, este e aquele da Instrução CVM n.º 358, de 2002, o que não ficou comprovado no presente processo administrativo sancionador;

g) nesse quadro, a defesa oferecida pelo Sr. Edson Ziolkowsky não deu a devida importância ao MEMO/CVM/GMA-1/N.º 051/2008, “que apontou o ilícito ora em julgamento e encaminhou a listagem dos negócios realizados às fls. 07/31 dos autos”;

h) aliás, o Sr. Edson Ziolkowsky, membro do conselho de administração da Renar, reconheceu ter negociado ações de sua emissão por intermédio da Bog’s, “empresa em que detém 33,33% de participação, nos dias 16, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29 e 30/11/07 e 05 e 13/03/08, dias contidos em períodos vedados, uma vez que antecederam à divulgação das informações trimestrais relativas a 30/09/07 (3.º ITR/07, encaminhado em 30/11/07) e das informações anuais relativas a 31/12/07 (formulário DFP/07, entregue em 20/03/08)”;

i) ainda que não tenha sido apontada nenhuma oscilação excepcional de preço ou número de operações com ações de emissão da Renar, “a vedação posta pela Instrução CVM n.º 358/02, é absoluta, a menos das exceções já citadas”, sendo prescindível, para sua configuração, a existência de variação de preços ou de quantidade de papéis comprados ou vendidos, tendo-se constatado que o Sr. Edson Ziolkowsky realizou, em período vedado, negócios contemplando 90.000 (noventa mil) RNAR3, no valor de R$ 209.700,00 (duzentos e nove mil e setecentos reais);

j) finalmente, quanto à sugestão da defesa de que a Comissão de Valores Mobiliários deveria adotar penas alternativas, tais como participação em cursos de aperfeiçoamento, seminários ou palestras educativas, assinalou-se que “o membro de conselho de administração deve ter conhecimento prévio à assunção do cargo” e que aquela autarquia federal “está adstrita ao teor da Lei n.º 6.385/76 e somente pode aplicar as penalidades previstas em seu art. 11”.

V. Dos recursos voluntários

7. Publicado o extrato da sessão em que se deu o julgamento do presente processo administrativo sancionador no Diário Oficial da União de 10 de junho de 2010, a Bog’s e o Sr. Edson Ziolkowsky foram intimados da decisão da Comissão de Valores Mobiliários (fls. 220 a 223), seguindo-se a interposição, de forma conjunta, de recursos voluntários com razões vazadas em petição encaminhada por fax (fls. 231 a 237) em 18 de agosto de 2010, protocolizando-se, posteriormente, a versão original (fls. 238 a 242), com a reiteração das alegações já deduzidas em sede de defesa e o acréscimo das que se seguem:

a) “em análise a processos administrativos com fatos e fundamentos idênticos ao presente, a CVM aplicou multas mais brandas aos infratores, mesmo tendo as negociações valores altíssimos”, evidenciando a “ausência de parâmetros usados para punir, em inobservância ao princípio legal da proporcionalidade da pena”;

b) “outra questão que deveria ser considerada por este órgão na aplicação da penalidade é o fato de que as vendas não foram efetuadas com a intenção de prejudicar terceiros”, ocorrendo apenas por equívoco quanto à divulgação das informações trimestrais (vendas de novembro/2007), bem como por “erro de cálculo quanto aos dias faltantes para a divulgação (vendas de março/2008)”, a evidenciar a existência de boa-fé, notadamente porque “as vendas abrangeram uma porcentagem mínima de ações”, “em nenhum momento foram utilizados expedientes escusos para obter vantagem” e “as negociações foram fruto de mera desatenção aos prazos de bloqueio”.

8. Assim elencados os fundamentos de seu inconformismo, a Bog’s e o Sr. Edson Ziolkowsky requereram fossem os recursos voluntários conhecidos e, no mérito, providos para o efeito de serem afastadas as multas individuais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) que lhes foram impostas, com sua convolação em advertência, ou, sucessivamente, “ser aceita a proposta de pagamento, no valor de R$ 10.485,00 (dez mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais), referente a 5% (cinco por cento) do valor das vendas”, ao que se sucedeu, no termos do OFÍCIO/CVM/SPS/N.º 464/2010, de 27 de agosto de 2010 (fl. 248), o encaminhamentos dos autos do presente processo administrativo sancionador ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

VI. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Os recursos voluntários foram autuados e tombados sob o n.º 13.097 em 9 de setembro de 2010, indo, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para exame e manifestação, emitindo-se, em consequência, o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 066/2013, de 3 de junho de 2013 (fls. 254 a 256), da lavra do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que, após opinar pela inocorrência de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal, preconizou, no mérito, por seu improvimento, com o que seria de se manter, na íntegra, a decisão prolatada pela Comissão de Valores Mobiliários.

É o relatório.

Brasília, 07 de abril de 2014. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de recursos voluntários tirados tempestivamente, pelo que deles conheço, contra decisão condenatória proferida pela Comissão de Valores Mobiliários que impôs multa pecuniária individual no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por descumprimento, pela Bog’s Participações Ltda. (“Bog’s”), do dever de informar a alienação de participação relevante no capital de Renar Maçãs S.A. (“Renar” ou, simplesmente, “Companhia”), bem como por realização, pelo Sr. Edson Ziolkowsky, de operações no período de 15 (quinze) dias que antecedeu a divulgação das informações trimestrais e anuais da Companhia, em violação dos arts. 12, § 4.º, e 13, § 4.º, ambos da Instrução CVM n.º 358, de 3 de janeiro de 2002, na redação dada pela Instrução CVM n.º 449, de 15 de março de 2007.

2. Preambularmente, compenetro-me de que não há nulidade processual a pronunciar nem incidência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal a reconhecer, inclusive na modalidade intercorrente, dado que o presente processo administrativo sancionador não ficou paralisado por mais de 3 (três) anos pendente de julgamento, despacho ou outro ato relevante de impulsão oficial, destacando-se, aqui, que ambas as infrações se consumaram em período que se estende no máximo entre 21 de setembro de 2007 e 13 de maio de 2008, sendo certo que, já em 4 de dezembro de 2009, após investigação preliminar e apresentação do termo de acusação de fls. 77 a 86, se operava o recebimento das intimações iniciais pelos ora Recorrentes, seguindo-se o proferimento de decisão pela Comissão de Valores Mobiliários em 18 de maio de 2010, de sorte que a extinção de sua punibilidade somente se operaria em 18 de maio de 2015 ou, então, em 1.º de abril de 2019, se se levar em conta a publicação da pauta da 365.ª Sessão de Julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no Diário Oficial da União, ocorrida em 1.º de abril de 2014, tudo em conformidade com o art. 1.º, caput, combinado com o art. 2.º, I e III, da Lei n.º 9.873, de 23 de novembro de 1999.

3. No mérito, vejo que a materialidade e a autoria das infrações estão cabalmente demonstradas, parecendo-me incensurável o juízo condenatório formulado na decisão recorrida a partir da determinação da responsabilidade administrativa da Bog’s e do Sr. Edson Ziolkowsky, cotista desta sociedade e membro do conselho de administração da Renar, eleito em 3 de maio de 2006 com mandato até a assembleia geral ordinária realizada em 24 de abril de 2008, quando foi reeleito (fls. 63 a 66).

4. De fato, no que toca à primeira Recorrente, tem-se que, sem embargo de haver alienado, por meio de uma grande quantidade de negócios de venda, ações ordinárias de emissão da Renar, doravante denominadas RNAR3, reduzindo sua participação societária em mais de 5% (cinco por cento), não procedeu imediatamente à correspondente divulgação do fato à Companhia, desobedecendo a procedimento aplicável, conforme se extrai do regime do art. 12 da Instrução CVM n.º 358, de 2002, quando há aquisição, alienação ou extinção de participação acionária relevante, o que somente foi feito com mora de mais de 3 (três) meses, isto é, em 21 de agosto de 2008, e mesmo assim após a determinação de prestação de esclarecimentos sobre o assunto contida no OFÍCIO/CVM/SPE/GEA-4/N.º 182/08, de 12 de agosto de 2008.

5. Quanto ao Sr. Edson Ziolkowsky, é de se ver que as Informações Trimestrais e de Informações Anuais da Renar, referentes a 30 de setembro de 2007 e 31 de dezembro de 2007, foram encaminhadas para atendimento do disposto no art. 13, I, da Instrução CVM n.º 202, de 6 de dezembro de 1993, em 30 de novembro de 2007 e 20 de março de 2008, respectivamente, sendo certo que as operações por ele realizadas datam de 16, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29 e 30 de novembro de 2007, bem como de 5 e 13 de março de 2008, ou seja, precisamente nos 15 (quinze) dias antecedentes à entrega dos correspondentes formulários, período no qual se encontrava vedada aos administradores da Companhia, inclusive membros de conselhos de administração, qualquer negociação de valores mobiliários de sua emissão, a teor do art. 13, § 4.º, da Instrução CVM n.º 358, de 2002

6. Em consequência, não merecem agasalho as alegações deduzidas nas peças recursais, especialmente no que toca ao obrar de boa-fé e à inexistência de prejuízos a terceiros, elementos que não concorrem para a descaracterização de sua responsabilidade administrativa, conquanto sejam relevantes na aferição da culpabilidade e na definição da sanção aplicável aos Recorrentes, o que, como corolário da aplicação do princípio da proporcionalidade, parece ter sido levado a efeito pela Comissão de Valores Mobiliários ao infligir-lhes multa pecuniária individual no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pelo que nego provimento aos recursos voluntários.

É o Voto.

Brasília, 15 de abril de 2014. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, individualmente, a a.1) BOG’S PARTICIPAÇÕES LTDA. e a.2) EDSON ZIOLKOWSKI pena de multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 15 de abril de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 16.5.2014 - Seção 1 - págs. 31 e 32. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 30.10.2014.

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