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CRSFN · 10/12/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4617/2003

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Agência de turismo - Venda de moeda estrangeira, sob natureza Viagens Internacionais - Turismo no exterior, mediante recebimento do respectivo contravalor em moeda nacional de forma diversa (em espécie, via cheque administrativo e Documento de Operação de Crédito-DOC da prevista na regulamentação - Inobservância do dever de zelar pelas reservas cambiais do País - Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 4617/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar a TURISMO COSTA DO SOL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por terem restado configuradas as irregularidades descritas na inicial. O conjunto das anormalidades apontadas, com fracionamento de valores de modo a fixá-los próximos ao patamar permitido para o câmbio turismo, sem pagamento por via bancária, induz tenha havido comportamento dissonante com os preceitos regulamentares. Ademais, a argumentação trazida pela defesa, de que ocorreu erro de entendimento das normas expedidas pela autoridade supervisora quanto ao valor limite admitido para certos tipos de operações nesse segmento, advoga contra quem deve ser especializado na negociação com moeda estrangeira, na proporção em que não se vislumbram lacunas ou imprecisões em tais normativas; bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, MICHEL SALOMÃO COPERNIK e LUIZ CARLOS REALI, sócios-gerentes da agência ora apelante e portanto impassíveis de sofrer na espécie punições com base na Lei 4.595/64. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Rafael Euclydes

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar a TURISMO COSTA DO SOL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por terem restado configuradas as irregularidades descritas na inicial. O conjunto das anormalidades apontadas, com fracionamento de valores de modo a fixá-los próximos ao patamar permitido para o câmbio turismo, sem pagamento por via bancária, induz tenha havido comportamento dissonante com os preceitos regulamentares. Ademais, a argumentação trazida pela defesa, de que ocorreu erro de entendimento das normas expedidas pela autoridade supervisora quanto ao valor limite admitido para certos tipos de operações nesse segmento, advoga contra quem deve ser especializado na negociação com moeda estrangeira, na proporção em que não se vislumbram lacunas ou imprecisões em tais normativas; bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, MICHEL SALOMÃO COPERNIK e LUIZ CARLOS REALI, sócios-gerentes da agência ora apelante e portanto impassíveis de sofrer na espécie punições com base na Lei 4.595/64

Inteiro teor

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232ª Sessão em 10 de dezembro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4617/03

Recurso 4165  Processo BCB 9900966975      I - RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: TURISMO COSTA DO SOL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: MICHEL SALOMÃO COPERNIK LUIZ CARLOS REALI

  EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Agência de turismo - Venda de moeda estrangeira, sob natureza Viagens Internacionais - Turismo no exterior, mediante recebimento do respectivo contravalor em moeda nacional de forma diversa (em espécie, via cheque administrativo e Documento de Operação de Crédito-DOC da prevista na regulamentação - Inobservância do dever de zelar pelas reservas cambiais do País - Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.     ACÓRDÃO/CRSFN 4617/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar a TURISMO COSTA DO SOL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por terem restado configuradas as irregularidades descritas na inicial. O conjunto das anormalidades apontadas, com fracionamento de valores de modo a fixá-los próximos ao patamar permitido para o câmbio turismo, sem pagamento por via bancária, induz tenha havido comportamento dissonante com os preceitos regulamentares. Ademais, a argumentação trazida pela defesa, de que ocorreu erro de entendimento das normas expedidas pela autoridade supervisora quanto ao valor limite admitido para certos tipos de operações nesse segmento, advoga contra quem deve ser especializado na negociação com moeda estrangeira, na proporção em que não se vislumbram lacunas ou imprecisões em tais normativas; bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, MICHEL SALOMÃO COPERNIK e LUIZ CARLOS REALI, sócios-gerentes da agência ora apelante e portanto impassíveis de sofrer na espécie punições com base na Lei 4.595/64.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (POA), 10 de dezembro de 2003 - Ata publicada no DOU de 05.02.2004 - Seção 1 - Pags. 35 a 37

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