CRSFN · 26/09/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8211/2007
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata do não pagamento de importação relativa às Declarações de Importação (DIs) indicadas às fls. 02 e 03 -, em infração ao art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado. 2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa, o Banco Central do Brasil decidiu (Decisão Decap/GTCUR-2006/0091 - fls. 93 a 95): aplicar, com fulcro no art. 1º Lei 10.755, de 2003, a pena de MULTA no valor de R$15.886,43 (quinze mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta e três centavos), em virtude do não pagamento relativamente às DIs citadas na memória de cálculo às fls. 86 a 88; ARQUIVAR o processo em relação às demais DIs constantes da listagem de fls. 02 e 03, algumas por apresentarem saldos pendentes inferiores a US$10.000,00, hipótese esta de não-incidência da penalidade, nos termos do inciso IV do art. 2º Lei 10.755, de 2003, e outras por enquadrarem-se na isenção prevista no inciso VII do mesmo art. 2º da Lei 10.755, de 2003, recorrendo-se de ofício ao CRSFN - Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 3. Regular e pessoalmente intimada em 5/05/2006, acerca do teor da decisão supracitada, conforme fl. 98, a Recorrente interpôs Recurso a este CRSFN em 22/05/2006 (fls. 100 a 103), requerendo, em suma, pela reforma da decisão recorrida, “no que tange à determinação de prosseguimento da exigência pelo valor imputado, a fim de que os autos retornem ao Chefe adjunto da Unidade que a lavrou, a fim de que refaça a autuação, consoante a nova fundamentação trazida na r. decisão proferida.” (destaques do original) 4. Nos termos da regulamentação vigente, os autos foram encaminhados à Secretaria-Executiva do CRSFN, e, em seguida, ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0020/2007, propugnando, quanto ao Recurso Voluntário, à vista da demonstrada materialidade e autora da infração havida, pela manutenção da punição aplicada pelo BACEN, que já se encontra adequada aos novos ditames legais e regulamentares. No que se refere ao recurso de ofício, igualmente opinou pela manutenção da decisão recorrida. É o Relatório. Rio de Janeiro, 2 de agosto de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2007. Leonardo Brunet Mendes de Moraes - Conselheiro-Revisor. V O T O 1. Como bem enfatizado pelo Ilustre representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, “não há como discordar-se da bem lançada decisão de primeira instância, onde está sobejamente demonstrada a materilidade e a autoria da infração apenada.”. Com efeito, as importações foram comprovadamente realizadas pela Recorrente, sem que ela tenha comprovado os respectivos pagamentos. 2. Acerca da equivocada alegação de nulidade sustentada pela Recorrente, sob o fundamento de que a decisão recorrida traria nova fundamentação legal aos fatos apontados como irregulares, distinta, portanto, daquela indicada na intimação que deu origem ao presente processo, entendo que tal alegação nada mais revela do que desconhecimento das alterações havidas na legislação regente, que, inclusive, beneficiariam a própria Recorrente. 3. Com efeito, basta verificar a intimação e o relatório a ela anexo (fls.01 a 03), para se constatar que, com a aplicação da legislação então reinante, a multa certamente seria bem maior do que a incidente já na forma da Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, mesmo excluindo-se as DIs enquadradas nas hipóteses de não-incidência e isenção previstas nos incisos IV e VII da Lei 10.755, de 2003. O que ocorreu foi, simplesmente, que o art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, fundamentadora da intimação inicial, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, lei esta que acolheu, da lei anterior, em seus arts. 1º a 4º, as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado. O art. 1º da aludida Lei 10.755, de 2003, por sua vez, foi alterado pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, determinante, inclusive, da edição da Circular BACEN 3.308, cujos termos levaram à aplicação da multa à Recorrente, no tocante às Dis em que efetivamente restaram pendentes, em valor correspondente a 0,5% do valor equivalente em reais das respectivas importações. Nada mais do que isto. Em face do exposto, VOTO pelo não provimento do Recurso Voluntário, mantendo-se a decisão recorrida quanto à aplicação de multa pecuniária à Recorrente, cabendo ressaltar que a aludida multa já observa o disposto na Circular BACEN 3.308, que fixou as penalidades para os casos como o destes autos em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação, por força do disposto na at. 126 da Lei 11.196, de 2005,. VOTO, ainda, pela manutenção da decisão decorrida, com relação às Declarações de Importação (Dis) objeto de reexame necessário, para as quais restaram efetivamente caracterizadas a hipóteses de não-incidência e de isenção previstas no art. 2º, incisos IV e VII, da Lei 10.755, de 2003. Brasília, 25 de setembro de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SIF BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 15.886,43 (quinze mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta e três centavos), e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, SIF BRASIL LTDA
Inteiro teor
7.507 caracteres transcritos do PDF oficial
276ª Sessão Recurso 10290-MI Processo BCB 0301222386 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: SIF BRASIL LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: SIF BRASIL LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05) – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8211/07: R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata do não pagamento de importação relativa às Declarações de Importação (DIs) indicadas às fls. 02 e 03 -, em infração ao art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado.
2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa, o Banco Central do Brasil decidiu (Decisão Decap/GTCUR-2006/0091 - fls. 93 a 95): aplicar, com fulcro no art. 1º Lei 10.755, de 2003, a pena de MULTA no valor de R$15.886,43 (quinze mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta e três centavos), em virtude do não pagamento relativamente às DIs citadas na memória de cálculo às fls. 86 a 88; ARQUIVAR o processo em relação às demais DIs constantes da listagem de fls. 02 e 03, algumas por apresentarem saldos pendentes inferiores a US$10.000,00, hipótese esta de não-incidência da penalidade, nos termos do inciso IV do art. 2º Lei 10.755, de 2003, e outras por enquadrarem-se na isenção prevista no inciso VII do mesmo art. 2º da Lei 10.755, de 2003, recorrendo-se de ofício ao CRSFN - Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
3. Regular e pessoalmente intimada em 5/05/2006, acerca do teor da decisão supracitada, conforme fl. 98, a Recorrente interpôs Recurso a este CRSFN em 22/05/2006 (fls. 100 a 103), requerendo, em suma, pela reforma da decisão recorrida, “no que tange à determinação de prosseguimento da exigência pelo valor imputado, a fim de que os autos retornem ao Chefe adjunto da Unidade que a lavrou, a fim de que refaça a autuação, consoante a nova fundamentação trazida na r. decisão proferida.” (destaques do original)
4. Nos termos da regulamentação vigente, os autos foram encaminhados à Secretaria-Executiva do CRSFN, e, em seguida, ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0020/2007, propugnando, quanto ao Recurso Voluntário, à vista da demonstrada materialidade e autora da infração havida, pela manutenção da punição aplicada pelo BACEN, que já se encontra adequada aos novos ditames legais e regulamentares. No que se refere ao recurso de ofício, igualmente opinou pela manutenção da decisão recorrida. É o Relatório. Rio de Janeiro, 2 de agosto de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2007. Leonardo Brunet Mendes de Moraes - Conselheiro-Revisor.
V O T O
1. Como bem enfatizado pelo Ilustre representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, “não há como discordar-se da bem lançada decisão de primeira instância, onde está sobejamente demonstrada a materilidade e a autoria da infração apenada.”. Com efeito, as importações foram comprovadamente realizadas pela Recorrente, sem que ela tenha comprovado os respectivos pagamentos.
2. Acerca da equivocada alegação de nulidade sustentada pela Recorrente, sob o fundamento de que a decisão recorrida traria nova fundamentação legal aos fatos apontados como irregulares, distinta, portanto, daquela indicada na intimação que deu origem ao presente processo, entendo que tal alegação nada mais revela do que desconhecimento das alterações havidas na legislação regente, que, inclusive, beneficiariam a própria Recorrente.
3. Com efeito, basta verificar a intimação e o relatório a ela anexo (fls.01 a 03), para se constatar que, com a aplicação da legislação então reinante, a multa certamente seria bem maior do que a incidente já na forma da Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, mesmo excluindo-se as DIs enquadradas nas hipóteses de não-incidência e isenção previstas nos incisos IV e VII da Lei 10.755, de 2003.
O que ocorreu foi, simplesmente, que o art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, fundamentadora da intimação inicial, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, lei esta que acolheu, da lei anterior, em seus arts. 1º a 4º, as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado. O art. 1º da aludida Lei 10.755, de 2003, por sua vez, foi alterado pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, determinante, inclusive, da edição da Circular BACEN 3.308, cujos termos levaram à aplicação da multa à Recorrente, no tocante às Dis em que efetivamente restaram pendentes, em valor correspondente a 0,5% do valor equivalente em reais das respectivas importações. Nada mais do que isto.
Em face do exposto, VOTO pelo não provimento do Recurso Voluntário, mantendo-se a decisão recorrida quanto à aplicação de multa pecuniária à Recorrente, cabendo ressaltar que a aludida multa já observa o disposto na Circular BACEN 3.308, que fixou as penalidades para os casos como o destes autos em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação, por força do disposto na at. 126 da Lei 11.196, de 2005,. VOTO, ainda, pela manutenção da decisão decorrida, com relação às Declarações de Importação (Dis) objeto de reexame necessário, para as quais restaram efetivamente caracterizadas a hipóteses de não-incidência e de isenção previstas no art. 2º, incisos IV e VII, da Lei 10.755, de 2003.
Brasília, 25 de setembro de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SIF BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 15.886,43 (quinze mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta e três centavos), e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, SIF BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Fábio Martins Faria, Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de setembro 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
RITA MARIA SCARPONI Relatora
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.11.2007, seção 1, págs. 35 e 36
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.