CRSFN · 15/06/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8971/2009
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a três Declarações de Importações e suas adições. Com a Defesa, a empresa esclareceu que houve a alteração do esquema de pagamento, que passou a ser o de financiamento, com prazos superiores a 360 dias. O Banco Central do Brasil, após análise dos documentos, registros internos e informações oferecidas na defesa, verificou que a DI. 01/10849447 teve a sua retificação válida, nas suas condições de pagamento, efetuada somente depois do prazo regulamentar, ficando caracterizada a irregularidade. Assim aplicou à Recorrida multa no valor de R$ 1.201,03. A Recorrida pagou a penalidade, conformando-se com a punição. Com relação às DIs. 01/08760485 e 01/09471614, foi possível conciliar as informações prestadas na defesa com os registros do BACEN, ainda que houvesse algumas inconsistências, assim, entendeu por bem a autarquia arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho. O parecer da PGFN é pela confirmação da decisão do Banco Central do Brasil, com o improvimento do recurso de ofício e conseqüente arquivamento deste processo. É o relatório. Brasília, 15 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator. V O T O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a três Declarações de Importações e suas adições. Com relação às DIs. 01/08760485 e 01/09471614, foi possível conciliar as informações prestadas na defesa com os registros do BACEN, ainda que houvesse algumas inconsistências, assim, entendeu por bem a autarquia arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho. Não havendo qualquer reparo a se opor à decisão recorrida, Voto pelo improvimento do Recurso de Ofício e consequente arquivamento final do processo. São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MAGNETI MARELLI ELETRÔNICA LTDA
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302ª Sessão Recurso 11482-MI Processo BCB 0601332639 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: MAGNETI MARELLI ELETRÔNICA LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 8971/09:
R E L A T Ó R I O
A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a três Declarações de Importações e suas adições.
Com a Defesa, a empresa esclareceu que houve a alteração do esquema de pagamento, que passou a ser o de financiamento, com prazos superiores a 360 dias.
O Banco Central do Brasil, após análise dos documentos, registros internos e informações oferecidas na defesa, verificou que a DI. 01/10849447 teve a sua retificação válida, nas suas condições de pagamento, efetuada somente depois do prazo regulamentar, ficando caracterizada a irregularidade. Assim aplicou à Recorrida multa no valor de R$ 1.201,03. A Recorrida pagou a penalidade, conformando-se com a punição.
Com relação às DIs. 01/08760485 e 01/09471614, foi possível conciliar as informações prestadas na defesa com os registros do BACEN, ainda que houvesse algumas inconsistências, assim, entendeu por bem a autarquia arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho.
O parecer da PGFN é pela confirmação da decisão do Banco Central do Brasil, com o improvimento do recurso de ofício e conseqüente arquivamento deste processo.
É o relatório.
Brasília, 15 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator.
V O T O
A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a três Declarações de Importações e suas adições.
Com relação às DIs. 01/08760485 e 01/09471614, foi possível conciliar as informações prestadas na defesa com os registros do BACEN, ainda que houvesse algumas inconsistências, assim, entendeu por bem a autarquia arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho.
Não havendo qualquer reparo a se opor à decisão recorrida, Voto pelo improvimento do Recurso de Ofício e consequente arquivamento final do processo.
São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MAGNETI MARELLI ELETRÔNICA LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 21 de julho de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13. .
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