CRSFN · 14/01/2008
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8288/2008
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) consignadas às fls. 02 a 64, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado. 2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa (fls. 80 e seguintes), o Banco Central do Brasil decidiu (fls. 2.481 a 2.492): aplicar à Recorrente à pena de multa pecuniária no valor de R$272.209.741,04 (duzentos e setenta e dois milhões, duzentos e nove mil, setecentos e quarenta e um reais e quatro centavos), em virtude do não pagamento das importações relativas às DIs objeto da memória de cálculo de fls. 2.388 a 2.467; e arquivar o processo com relação a todas as demais DIs, por entender que restava afastada a ocorrência de irregularidades, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN. 3. Regularmente intimada em 10/06/2005 (fls. 2.560 e 2.561) acerca do teor da decisão acima referida, a Recorrente protocolizou petição em 17/06/2005 (fls. 2.562 e 2.563), requerendo a prorrogação do prazo para a interposição de recurso, visto tratar-se da discussão de um elevado número de DIs. Insta ressaltar que a Recorrente não especificou efetivamente o período de prorrogação requerido. 4. Cumpre assinalar que o BACEN não ofertou manifestação acerca do requerimento ofertado, assim sendo, a Recorrente interpôs Recurso em 27/06/2005 a este CRSFN (fls. 2.568 e seguintes), suscitando que a decisão teria violado o princípio da ampla defesa e reiterando diversos fatos e fundamentos meritórios argüidos em sua peça de defesa. Propugnou, ao final, pelo arquivamento do processo, bem como pelo cancelamento da multa de caráter confiscatório. 5. Conforme manifestação do BACEN de 24/04/2006, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 06/04/2006, o novo valor da multa, calculado na forma da Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, e por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, passa a ser de R$141.354,42 (cento e quarenta e um mil trezentos e cinqüenta e quatro reais e quarenta e dois centavos). 6. Em 22/09/2006, a Recorrente protocolizou petição alegando o cumprimento de todas as obrigações legais com o exterior, anexando para tanto, documentos acompanhados da devida tradução juramentada, bem como uma planilha consignando as DIs que estariam regulares em razão do efetivo pagamento. 7. Recebidos os autos na Secretaria-Executiva do CRSFN, na forma da regulamentação vigente, eles foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 070/2007, de 16/02/2007, propugnando pela manutenção da decisão a quo, à vista da caracterização da materialidade do ilícito e da correta imputação da autoria, sem a presença de qualquer causa exculpante ou excludente da antijuridicidade, aplicando-se, todavia, a novel legislação, com a conseqüente redução da multa aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, e pela Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, opinando, por conseguinte, pelo provimento parcial do Recurso Voluntário. No tocante aos casos objeto de reexame necessário (Recurso de Ofício), o D. Procurador não ofertou manifestação a respeito. É o Relatório. Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora - RECURSO CRSFN Nº 9537-MI. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar a este Relatório. Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2008 - Leonardo Brunet Mendes de Moraes - Conselheiro-Revisor. V O T O 1. Inicialmente, registro a tempestividade do Recurso Voluntário, cuja interposição se deu em 27/06/2005, décimo-quinto dia contado a partir do dia útil imediatamente seguinte àquele em que se deu a válida intimação da Recorrente (10/06/2005). 2. No que tange ao pleito aduzido pela Recorrente, insta mencionar o posicionamento do Douto Representante da PGFN, acerca da alegação suscitada pela Recorrente no sentido de que na r. decisão de primeira instância foi violado o princípio constitucional da ampla defesa. Tal argumento não carece procedência, “tendo em vista que a intimação que deu origem ao processo foi realizada com observância dos ditames legais, bem como a Recorrente apresentou a competente defesa e teve a possibilidade de apresentar qualquer tipo de prova, documental ou pericial, que considerasse necessária e cabível.”. 3. Quanto ao mérito, verifica-se que a Recorrente na tentativa de afastar a materialidade da infração, utiliza-se dos mesmos argumentos já suscitados em sua peça de defesa, sem apresentar qualquer documentação comprobatória em seu auxílio. Dessa forma, entendo que os argumentos trazidos pela Recorrente não afastam a materialidade e a autoria no que tange às importações relativas às DIs objeto da memória de cálculo às fls. 2388 a 2.467. Entretanto, conforme nova regulamentação sobre a matéria há que ser observado o disposto na Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, que fixou as penalidades para os casos como o destes autos em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação. 4. Em relação aos documentos acostados aos autos após a interposição do Recurso Voluntário, entendo descabida a afirmação de que houve o cumprimento das obrigações legais, uma vez que não há qualquer indício de que as quitações de pagamento mencionadas nas declarações juramentadas referem-se às operações relativas às DIs consignadas na planilha que foi elaborada pela própria Recorrente. Resta claro, portanto, que a documentação anexada não é suficientemente capaz de validar o suporte probatório em benefício da Recorrente. 5. Em face do exposto, conheço o Recurso Voluntário, face à sua tempestividade, e, no mérito, voto seu provimento parcial, mantendo-se
Inteiro teor
9.327 caracteres transcritos do PDF oficial
280ª Sessão Recurso 9537 Processo BCB 0201124709 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: HEWLETT PACKARD BRASIL S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL. RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: HEWLETT PACKARD BRASIL S.A. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8288/08:
R E L A T Ó R I O
1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) consignadas às fls. 02 a 64, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado.
2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa (fls. 80 e seguintes), o Banco Central do Brasil decidiu (fls. 2.481 a 2.492): aplicar à Recorrente à pena de multa pecuniária no valor de R$272.209.741,04 (duzentos e setenta e dois milhões, duzentos e nove mil, setecentos e quarenta e um reais e quatro centavos), em virtude do não pagamento das importações relativas às DIs objeto da memória de cálculo de fls. 2.388 a 2.467; e arquivar o processo com relação a todas as demais DIs, por entender que restava afastada a ocorrência de irregularidades, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN.
3. Regularmente intimada em 10/06/2005 (fls. 2.560 e 2.561) acerca do teor da decisão acima referida, a Recorrente protocolizou petição em 17/06/2005 (fls. 2.562 e 2.563), requerendo a prorrogação do prazo para a interposição de recurso, visto tratar-se da discussão de um elevado número de DIs. Insta ressaltar que a Recorrente não especificou efetivamente o período de prorrogação requerido.
4. Cumpre assinalar que o BACEN não ofertou manifestação acerca do requerimento ofertado, assim sendo, a Recorrente interpôs Recurso em 27/06/2005 a este CRSFN (fls. 2.568 e seguintes), suscitando que a decisão teria violado o princípio da ampla defesa e reiterando diversos fatos e fundamentos meritórios argüidos em sua peça de defesa. Propugnou, ao final, pelo arquivamento do processo, bem como pelo cancelamento da multa de caráter confiscatório.
5. Conforme manifestação do BACEN de 24/04/2006, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 06/04/2006, o novo valor da multa, calculado na forma da Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, e por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, passa a ser de R$141.354,42 (cento e quarenta e um mil trezentos e cinqüenta e quatro reais e quarenta e dois centavos).
6. Em 22/09/2006, a Recorrente protocolizou petição alegando o cumprimento de todas as obrigações legais com o exterior, anexando para tanto, documentos acompanhados da devida tradução juramentada, bem como uma planilha consignando as DIs que estariam regulares em razão do efetivo pagamento.
7. Recebidos os autos na Secretaria-Executiva do CRSFN, na forma da regulamentação vigente, eles foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 070/2007, de 16/02/2007, propugnando pela manutenção da decisão a quo, à vista da caracterização da materialidade do ilícito e da correta imputação da autoria, sem a presença de qualquer causa exculpante ou excludente da antijuridicidade, aplicando-se, todavia, a novel legislação, com a conseqüente redução da multa aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, e pela Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, opinando, por conseguinte, pelo provimento parcial do Recurso Voluntário. No tocante aos casos objeto de reexame necessário (Recurso de Ofício), o D. Procurador não ofertou manifestação a respeito.
É o Relatório. Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora - RECURSO CRSFN Nº 9537-MI.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar a este Relatório. Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2008 - Leonardo Brunet Mendes de Moraes - Conselheiro-Revisor.
V O T O
1. Inicialmente, registro a tempestividade do Recurso Voluntário, cuja interposição se deu em 27/06/2005, décimo-quinto dia contado a partir do dia útil imediatamente seguinte àquele em que se deu a válida intimação da Recorrente (10/06/2005).
2. No que tange ao pleito aduzido pela Recorrente, insta mencionar o posicionamento do Douto Representante da PGFN, acerca da alegação suscitada pela Recorrente no sentido de que na r. decisão de primeira instância foi violado o princípio constitucional da ampla defesa. Tal argumento não carece procedência, “tendo em vista que a intimação que deu origem ao processo foi realizada com observância dos ditames legais, bem como a Recorrente apresentou a competente defesa e teve a possibilidade de apresentar qualquer tipo de prova, documental ou pericial, que considerasse necessária e cabível.”.
3. Quanto ao mérito, verifica-se que a Recorrente na tentativa de afastar a materialidade da infração, utiliza-se dos mesmos argumentos já suscitados em sua peça de defesa, sem apresentar qualquer documentação comprobatória em seu auxílio. Dessa forma, entendo que os argumentos trazidos pela Recorrente não afastam a materialidade e a autoria no que tange às importações relativas às DIs objeto da memória de cálculo às fls. 2388 a 2.467. Entretanto, conforme nova regulamentação sobre a matéria há que ser observado o disposto na Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, que fixou as penalidades para os casos como o destes autos em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação.
4. Em relação aos documentos acostados aos autos após a interposição do Recurso Voluntário, entendo descabida a afirmação de que houve o cumprimento das obrigações legais, uma vez que não há qualquer indício de que as quitações de pagamento mencionadas nas declarações juramentadas referem-se às operações relativas às DIs consignadas na planilha que foi elaborada pela própria Recorrente. Resta claro, portanto, que a documentação anexada não é suficientemente capaz de validar o suporte probatório em benefício da Recorrente.
5. Em face do exposto, conheço o Recurso Voluntário, face à sua tempestividade, e, no mérito, voto seu provimento parcial, mantendo-se a decisão recorrida quanto à aplicação de pena à Recorrente, observados, no entanto, os novos ditames regulamentares, na forma da Circular BACEN 3.308.
6. Por fim, independentemente de o D. Procurador, em sua manifestação, não ter se pronunciado a respeito, no que se refere ao reexame necessário, à vista da inexistência de irregularidades quanto às operações objeto das demais DIs, voto pelo não provimento do Recurso de Ofício, eis que efetivamente descaracterizada a imputação de origem, no que se refere às correspondentes DIs, cabendo a manutenção da decisão a quo.
Brasília, 30 de janeiro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora - RECURSO CRSFN Nº 9537-MI.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a HEWLETT PACKARD BRASIL S.A. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 272.209.741,04 – duzentos e setenta e dois milhões, duzentos e nove mil, setecentos e quarenta e um reais e quatro centavos) arbitrado na origem para R$ 141.354,42 (cento e quarenta e um mil, trezentos e cinqüenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, HEWLETT PACKARD BRASIL S.A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de janeiro de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RITA MARIA SCARPONI Relatora
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 03.03.2008, seção 1, págs. 15 e 16.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.