JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 26/07/2001

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3325/2001

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Falsa declaração prestada em formulário de contrato – Mercados de taxas livres e de taxas flutuantes – Movimentação especulativa de moeda estrangeira – Inimputabilidade – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3325/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, RENATO DIAS PINHEIRO, afigurando-se irrefutável, no caso vertente, alegação de ilegitimidade passiva do administrador de pessoa jurídica em face do disposto na legislação aplicável (art. 23 da Lei 4.131/62). Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro,Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 26 de julho de 2001

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, RENATO DIAS PINHEIRO, afigurando-se irrefutável, no caso vertente, alegação de ilegitimidade passiva do administrador de pessoa jurídica em face do disposto na legislação aplicável (art. 23 da Lei 4.131/62)

Inteiro teor

1.435 caracteres transcritos do PDF oficial

203ª Sessão em 26 de julho de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3325/01

Recurso 3578  Processo origem BCB 9800878048      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: RENATO DIAS PINHEIRO      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Falsa declaração prestada em formulário de contrato – Mercados de taxas livres e de taxas flutuantes – Movimentação especulativa de moeda estrangeira – Inimputabilidade – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3325/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, RENATO DIAS PINHEIRO, afigurando-se irrefutável, no caso vertente, alegação de ilegitimidade passiva do administrador de pessoa jurídica em face do disposto na legislação aplicável (art. 23 da Lei 4.131/62).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro,Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de julho de 2001

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa