CRSFN · 15/06/2014
Julgado — Acórdão nº 11303/2014
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil em face do Banco Pottencial S/A e de seus administradores Argeu de Lima Géo, Cássio Dolabella França, Lauro Baptista Machado Júnior, Carlos Géo Quick e João de Lima Géo Filho, em decorrência das seguintes irregularidades: Irregularidade ‘a’: deferimento e condução de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, no período de junho de 1999 a dezembro de 2005 (art. 44, caput e §4º, da Lei n.º 4.595/64 c/c item IX alínea “a”, da Resolução n.º 1.559/88, com redação dada pela Resolução n.º 3.258/05, e com o art. 1º da Resolução n.º 2.844/01); Irregularidade ‘b’: ausência de constituição das provisões exigidas para crédito de liquidação duvidosa ou ocultação da existência de créditos dessa natureza por meios artificiosos, no período de agosto de 2004 a 2005, o que resultou na elaboração, publicação e remessa ao BACEN de demonstrações financeiras inexatas e que não refletiam a real situação da instituição (art. 44, caput e §4º, da Lei n.º 4.595/64 c/c arts. 2º, 4º, 6º e 9º da Resolução n.º 2.682/99 e com a Circular n.º 1.273/87, Cosif 1-1-2-4, 1-1-2-5, 1-1-2-7); Irregularidade ‘c’: adoção de práticas irregulares em relação a operações bancárias, no período de janeiro de 2004 a outubro de 2005, consistentes nas condutas de efetuar registro irregular de cheques não remetidos ao serviço de compensação, objetivando simular liquidações de operações de crédito; realização de registros contábeis sem documentação hábil de suporte; não identificação nos comprovantes de depósito em conta-corrente dos detalhes dos respectivos cheques depositados (art. 44, caput e §4º, da Lei n.º 4.595/64 c/c arts. 1º das Circulares n.º 3.030/01, 3.290/05, 3.254/04 e com a Circular n.º 1.273/87, Cosif 1-1-2-4, 1-1-2-5, 1-1-2-7 e 1-5-8-6); Irregularidade ‘d’: ausência de implantação e implementação de controles internos efetivos e consistentes com a natureza, complexidade e risco das operações, notadamente na área de crédito, no período concernente às irregularidades anteriores (art. 44, caput e §4º, da Lei n.º 4.595/64 c/c arts. 1º e 2º da Resolução n.º 2.554/98, com nova redação do art. 2º dada pela Resolução n.º 3.056/02 e com o art. 10 da Resolução n.º 2.682/99); Irregularidade ‘e’: ausência de cumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração na fiscalização da gestão da Diretoria do Banco Pottencial, no período de junho de 1999 a dezembro de 2005 (art. 44, §4º, da Lei n.º 4.595/64); De acordo com o Banco Central do Brasil, empréstimos feitos com as sociedades Agromam Empreendimentos Agrotécnicos Ltda., Construtora RTM Ltda., Rainha da Glória S/A, RVR Siderurgia e Empreendimentos Florestais Ltda., Bruno Junqueira Empreendimentos e Participações Ltda., Viação Presidente Ltda., Rima Industrial S/A e com as pessoas físicas Rogério Batista Araújo, João Lúcio Magalhães Bifano e Pedro Magalhães Bifano, não teriam observado os princípios da seletividade, da liquidez, da garantia e da diversificação dos riscos (irregularidade ‘a’). Nesse sentido, apontou como irregularidades vinte e um contratos realizados com as dez contrapartes acima referidas. A irregularidade ‘b’ teria sido caracterizada pela falta de constituição de provisões exigidas pelas normas do BACEN, dissimulando o risco efetivo das operações de crédito de difícil liquidação. Apontou-se diversas operações supostamente sem liquidez que seriam mantidas em classificações de risco inadequadas, com a configuração da prática denominada de “congelamento”, valendo-se a Instituição de eventuais artifícios como liquidação de operações com recursos liberados em outra modalidade de crédito e redução de encargos, assunção de obrigações por terceiros, liquidação mediante recebimento de notas promissórias de terceiros sem liquidez, dentre outros. Este fato supostamente teria resultado em irregular enquadramento do limite de patrimônio líquido mínimo exigido para cobertura de riscos da estrutura de ativos, prestação de informações inexatas ao SCR e inserção de dados incorretos nos demonstrativos bancários, induzindo a erro os usuários da contabilidade. Registrou-se em tabela a irregularidade em questão, havendo a constatação de que 66% do total da carteira de crédito do Banco Pottencial, em 31.12.2005, estaria irregular. Importante notar que os devedores supostamente irregulares seriam os mesmos dez já referidos na irregularidade ‘a’. A irregularidade ‘c’ foi caracterizada pela forma utilizada pela instituição financeira para simular liquidação de operações de crédito, por meio da utilização supostamente irregular de procedimentos de acatamento de cheques e envio ao Sistema de Compensação. De acordo com a acusação, a efetivação de registros irregulares na rubrica contábil específica de cheques decorreria da falta de remessa ao serviço de compensação, ademais faltariam documentos comprobatórios que permitissem a verificação da perfeita validade dos atos de administração, bem como faltariam registros mínimos exigidos para identificação de operações com depósito em cheques, como valor, número do cheque depositado, código de compensação da instituição, dentre outros, nos Recibos de Depósito (RD) relativos aos cheques a remeter ao serviço de compensação. Da mesma forma, ressaltou-se haver tentativa de omissão do real saldo devedor na conta depósito de clientes, na medida em que, ao menos entre novembro de 2004 e outubro de 2005, na data de fechamento de balancete, o Banco contabilizava débito na rubrica de cheques e crédito na rubrica de depósitos à vista, sendo estes registros contábeis revertidos no primeiro dia útil subsequente, o que caracterizava estorno dos lançamentos originais. Com esse procedimento, segundo a acusação, o Banco deixava de contabilizar como operações de adiantamento a depositantes os recursos que vinham sendo sistematicamente liberados na conta-corrente do depositante, evitan
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368ª Sessão Recurso 13191 Processo BCB 0701386945
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): BANCO POTTENCIAL S.A. ARGEU DE LIMA GÉO CARLOS GÉO QUICK CÁSSIO DOLABELLA FRANÇA JOÃO DE LIMA GÉO FILHO LAURO BAPTISTA MACHADO JÚNIOR
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Empréstimos – Realização, deferimento e condução de operações em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos – Não constituição de provisões para créditos de difícil ou duvidosa liquidação – Elaboração e aprovação de demonstrações financeiras sem refletir a real situação econômico-financeira da instituição - Adoção de práticas ilícitas em operações bancárias - Simulação de liquidações de operações de crédito por meio de registro indevido de cheques não remetidos ao serviço de compensação - Realização de registros contábeis sem documentação hábil de suporte - Não identificação, nos comprovantes de depósito em conta corrente, dos detalhes dos cheques depositados – Falta de controles internos efetivos e consistentes com a natureza, complexidade e risco das operações – Descumprimento do dever legal e estatutário dos membros do Conselho de Administração de fiscalizar a gestão da diretoria - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Razões de defesa acolhidas em parte – Negado provimento ao apelo da pessoa jurídica – Demais recursos providos parcialmente.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/1964, art. 44, §§ 2º e 4º.
ACÓRDÃO/CRSFN 11303/14:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil em face do Banco Pottencial S/A e de seus administradores Argeu de Lima Géo, Cássio Dolabella França, Lauro Baptista Machado Júnior, Carlos Géo Quick e João de Lima Géo Filho, em decorrência das seguintes irregularidades:
Irregularidade ‘a’: deferimento e condução de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, no período de junho de 1999 a dezembro de 2005 (art. 44, caput e §4º, da Lei n.º 4.595/64 c/c item IX alínea “a”, da Resolução n.º 1.559/88, com redação dada pela Resolução n.º 3.258/05, e com o art. 1º da Resolução n.º 2.844/01); Irregularidade ‘b’: ausência de constituição das provisões exigidas para crédito de liquidação duvidosa ou ocultação da existência de créditos dessa natureza por meios artificiosos, no período de agosto de 2004 a 2005, o que resultou na elaboração, publicação e remessa ao BACEN de demonstrações financeiras inexatas e que não refletiam a real situação da instituição (art. 44, caput e §4º, da Lei n.º 4.595/64 c/c arts. 2º, 4º, 6º e 9º da Resolução n.º 2.682/99 e com a Circular n.º 1.273/87, Cosif 1-1-2-4, 1-1-2-5, 1-1-2-7); Irregularidade ‘c’: adoção de práticas irregulares em relação a operações bancárias, no período de janeiro de 2004 a outubro de 2005, consistentes nas condutas de efetuar registro irregular de cheques não remetidos ao serviço de compensação, objetivando simular liquidações de operações de crédito; realização de registros contábeis sem documentação hábil de suporte; não identificação nos comprovantes de depósito em conta-corrente dos detalhes dos respectivos cheques depositados (art. 44, caput e §4º, da Lei n.º 4.595/64 c/c arts. 1º das Circulares n.º 3.030/01, 3.290/05, 3.254/04 e com a Circular n.º 1.273/87, Cosif 1-1-2-4, 1-1-2-5, 1-1-2-7 e 1-5-8-6); Irregularidade ‘d’: ausência de implantação e implementação de controles internos efetivos e consistentes com a natureza, complexidade e risco das operações, notadamente na área de crédito, no período concernente às irregularidades anteriores (art. 44, caput e §4º, da Lei n.º 4.595/64 c/c arts. 1º e 2º da Resolução n.º 2.554/98, com nova redação do art. 2º dada pela Resolução n.º 3.056/02 e com o art. 10 da Resolução n.º 2.682/99); Irregularidade ‘e’: ausência de cumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração na fiscalização da gestão da Diretoria do Banco Pottencial, no período de junho de 1999 a dezembro de 2005 (art. 44, §4º, da Lei n.º 4.595/64);
De acordo com o Banco Central do Brasil, empréstimos feitos com as sociedades Agromam Empreendimentos Agrotécnicos Ltda., Construtora RTM Ltda., Rainha da Glória S/A, RVR Siderurgia e Empreendimentos Florestais Ltda., Bruno Junqueira Empreendimentos e Participações Ltda., Viação Presidente Ltda., Rima Industrial S/A e com as pessoas físicas Rogério Batista Araújo, João Lúcio Magalhães Bifano e Pedro Magalhães Bifano, não teriam observado os princípios da seletividade, da liquidez, da garantia e da diversificação dos riscos (irregularidade ‘a’).
Nesse sentido, apontou como irregularidades vinte e um contratos realizados com as dez contrapartes acima referidas.
A irregularidade ‘b’ teria sido caracterizada pela falta de constituição de provisões exigidas pelas normas do BACEN, dissimulando o risco efetivo das operações de crédito de difícil liquidação. Apontou-se diversas operações supostamente sem liquidez que seriam mantidas em classificações de risco inadequadas, com a configuração da prática denominada de “congelamento”, valendo-se a Instituição de eventuais artifícios como liquidação de operações com recursos liberados em outra modalidade de crédito e redução de encargos, assunção de obrigações por terceiros, liquidação mediante recebimento de notas promissórias de terceiros sem liquidez, dentre outros.
Este fato supostamente teria resultado em irregular enquadramento do limite de patrimônio líquido mínimo exigido para cobertura de riscos da estrutura de ativos, prestação de informações inexatas ao SCR e inserção de dados incorretos nos demonstrativos bancários, induzindo a erro os usuários da contabilidade.
Registrou-se em tabela a irregularidade em questão, havendo a constatação de que 66% do total da carteira de crédito do Banco Pottencial, em 31.12.2005, estaria irregular. Importante notar que os devedores supostamente irregulares seriam os mesmos dez já referidos na irregularidade ‘a’.
A irregularidade ‘c’ foi caracterizada pela forma utilizada pela instituição financeira para simular liquidação de operações de crédito, por meio da utilização supostamente irregular de procedimentos de acatamento de cheques e envio ao Sistema de Compensação.
De acordo com a acusação, a efetivação de registros irregulares na rubrica contábil específica de cheques decorreria da falta de remessa ao serviço de compensação, ademais faltariam documentos comprobatórios que permitissem a verificação da perfeita validade dos atos de administração, bem como faltariam registros mínimos exigidos para identificação de operações com depósito em cheques, como valor, número do cheque depositado, código de compensação da instituição, dentre outros, nos Recibos de Depósito (RD) relativos aos cheques a remeter ao serviço de compensação.
Da mesma forma, ressaltou-se haver tentativa de omissão do real saldo devedor na conta depósito de clientes, na medida em que, ao menos entre novembro de 2004 e outubro de 2005, na data de fechamento de balancete, o Banco contabilizava débito na rubrica de cheques e crédito na rubrica de depósitos à vista, sendo estes registros contábeis revertidos no primeiro dia útil subsequente, o que caracterizava estorno dos lançamentos originais. Com esse procedimento, segundo a acusação, o Banco deixava de contabilizar como operações de adiantamento a depositantes os recursos que vinham sendo sistematicamente liberados na conta-corrente do depositante, evitando o consequente provisionamento para risco de crédito da operações, o que evitava, por sua vez, desenquadramento da Instituição no Índice de Basileia.
As irregularidades foram elencadas em tabela própria na decisão do Banco Central (fls.2070v/2071v) e pode-se perceber que os favorecidos eram os já referidos clientes Agroman Ltda., Rogério Batista Araújo, Pedro Magalhães Bifano, Rainha da Glória. Também apareciam na lista outros clientes antes não mencionados, quais sejam, GAO & Filhos Pecuária e Agricultura, FR Produtos de Siderurgia e Cinzel Engenharia.
Para a irregularidade ‘d’ ressaltou-se a informalidade com que eram tratadas as decisões de crédito pela Diretoria. De acordo com a acusação, as decisões tomadas não eram documentadas ou mesmo registradas. Não teriam sido encontrados documentos de aprovação das operações e de limites de crédito ou atas das reuniões de Diretoria com as medidas adotadas.
Diante das constatações foi lavrado, em 17.07.2006, Termo de Comparecimento Desup/GTBHO/Cousp-02-2006/3 apontando as falhas encontradas. Dentre elas destaca-se ausência de política de crédito formalizada e ampla, deficiência nos processos de informação e comunicação, nos procedimentos de controle contábil, na segregação de funções e no monitoramento da atividade de concessão de crédito, o que caracterizaria falha nos procedimentos de revisão e atualização do Manual de Controles Internos.
Por fim, para a irregularidade ‘e’ considerou-se o suposto fato de que não teriam sido adotadas iniciativas, por parte do Conselho de Administração, tendentes a evitar ou eliminar as irregularidades acima atribuídas aos membros da Diretoria da Instituição. O Conselho de Administração não teria adotado medidas adequadas no sentido de apurar as irregularidades supostamente ocorridas na condução de negócios por parte da Diretoria.
Dessa forma, foram acusados os seguintes administradores:
Acusado Cargo Irregularidades a b c d e Banco Pottencial S/A X X X X Argeu de Lima Géo Diretor X X X X Cássio Dolabella França Diretor X X X X Lauro Baptista Machado Jr. Diretor X X X X Carlos Géo Quick Conselheiro X João de Lima Géo Filho Conselheiro X Devidamente intimados em 14.11.2007 para apresentar defesa, protocolaram peça conjunta demonstrando surpresa na instauração do processo sancionador na medida em que, de acordo com seus argumentos e demais documentos trazidos aos autos, já estavam providenciando os ajustes apontados pelo Termo de Comparecimento. Sustentam que o Conselho teria se reunido em 14.08.2006 para discutir o referido Termo e deliberar pela aprovação do Plano de Ação apresentado ao BACEN. Argumentam, assim, que no momento da instauração do presente processo administrativo sancionador, em 10.10.2007, o Banco e seus administradores já estavam adotando as medidas necessárias ao saneamento e regularização das ocorrências referidas.
Defenderam que a instauração do processo administrativo importaria em violação ao princípio da eficiência, já que caberia à Administração Pública atuar de forma racional para obtenção do melhor resultado com o menor custo. Para tal, alegaram novamente que as medidas já haviam sido corrigidas quando da instauração, sendo completamente desnecessário o presente feito.
Sustentaram, ainda, violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com base em um “excesso de vontade de punir” por parte da Administração Pública, já que o procedimento inicialmente adotado (Termo de Comparecimento) teria sido suficiente para sanar as ocorrências com a integral adoção do Plano de Ação apresentado pelo próprio BACEN.
Em seguida, justificaram cada uma das operações inquinadas como irregulares pela acusação, apresentando os elementos que levaram o Banco a conceder e renovar os respectivos créditos. Na oportunidade foram apontados os documentos constantes dos autos que dariam suporte aos créditos concedidos, especialmente no que tange à irregularidade ‘a’. Para cada um dos contratos foi realizada minuciosa análise contrapondo a conclusão alcançada pela área técnica do BACEN com as garantias e condições presentes no momento da contratação, em conformidade com os documentos anexados.
Constata-se, de acordo com a defesa, a existência de fichas cadastrais de todos os clientes apontados com a respectiva análise de crédito e demais informações dos devedores. Dessa forma, para os defendentes não teria havido qualquer irregularidade nesse ponto.
Ademais, ressaltou-se que a revogação das alíneas “b”, “c”, “d” e “e“ do inciso IX da Resolução n.º 1.599 pela Resolução n.º 3.258, de 28.01.2005 passou a garantir maior liberdade às instituições financeiras para promoverem negociações com os clientes ao verificar condições concretas e possibilidade de recebimento de seus créditos, o que teria sido feito pelo Banco.
Ressaltou-se, ainda, a eficácia dos instrumentos de garantia exigidos, na medida em que não teria havido qualquer inadimplência nesses contratos. Sustentaram, ainda, que para todos os casos não haveria registro de restrições econômicas e financeiras dos clientes que inviabilizassem a concessão do crédito. Quanto às planilhas de classificação de risco, salientou-se que teriam sido implantadas após julho de 2006, com a criação do Manual de Políticas de Crédito, e que os procedimentos e critérios de análise de crédito estariam em fase de desenvolvimento – à época – não havendo concessão de crédito ou liberação de recursos superiores aos limites previstos nas planilhas de classificação de risco.
Registraram que a constituição de provisão para crédito de liquidação duvidosa teria sido corretamente tratada no Plano de Ação apresentado, com proposta de fluxo de amortização da carteira de crédito e de nova classificação desta.
Salientaram, ainda, que os devedores Viação Presidente Ltda., Rima Industrial e Bruno Junqueira Empreendimentos e Participações Ltda. não eram clientes do Banco e os títulos de crédito por eles apresentados teriam sido dados em pagamento pelos titulares dos direitos creditórios, estes sim clientes, não se confundindo com operações ordinárias.
Em 15.04.2009 a defesa compareceu novamente aos autos para informar que o Plano de Ações foi totalmente concluído pelo Banco Pottencial, com todas as operações liquidadas, com exceção das decorrentes de repasse BNDES securitizadas.
Decisão do Banco Central do Brasil
O Banco Central do Brasil, em 26.10.2010, proferiu a decisão Difis-2010/24, com a seguinte conclusão:
Aplicar a pena de inabilitação para exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituição submetida à fiscalização do BACEN, devido ao cometimento de infração de natureza grave, com fulcro no artigo 44, §4º, Lei n.º 4.595/64 pelo prazo de 12 (doze) anos a Lauro Baptista Machado Júnior, pelo deferimento e condução de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, por deixar de constituir as provisões exigidas para crédito de liquidação duvidosa ou ocultar a existência de créditos dessa natureza por meios artificiosos, pela adoção de práticas irregulares em relação a operações bancárias e por deixar de implantar e implementar controles internos efetivos e consistentes com a natureza, complexidade e risco das operações, notadamente na área de crédito;
Aplicar a pena de inabilitação para exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituição submetida à fiscalização do BACEN, devido ao cometimento de infração de natureza grave, com fulcro no artigo 44, §4º, Lei n.º 4.595/64 pelo prazo de 10 (dez) anos a Cássio Dolabella França, pelo deferimento e condução de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, por deixar de constituir as provisões exigidas para crédito de liquidação duvidosa ou ocultar a existência de créditos dessa natureza por meios artificiosos, pela adoção de práticas irregulares em relação a operações bancárias e por deixar de implantar e implementar controles internos efetivos e consistentes com a natureza, complexidade e risco das operações, notadamente na área de crédito;
Aplicar a pena de inabilitação para exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituição submetida à fiscalização do BACEN, devido ao cometimento de infração de natureza grave, com fulcro no artigo 44, §4º, Lei n.º 4.595/64 pelo prazo de 7 (sete) anos a Argeu de Lima Géos, pelo deferimento e condução de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, por deixar de constituir as provisões exigidas para crédito de liquidação duvidosa ou ocultar a existência de créditos dessa natureza por meios artificiosos, pela adoção de práticas irregulares em relação a operações bancárias e por deixar de implantar e implementar controles internos efetivos e consistentes com a natureza, complexidade e risco das operações, notadamente na área de crédito;
Aplicar a pena de inabilitação para exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituição submetida à fiscalização do BACEN, devido ao cometimento de infração de natureza grave, com fulcro no artigo 44, §4º, Lei n.º 4.595/64 pelo prazo de 3 (três) anos a Carlos Géo Quick e João de Lima Géo Filho, por deixar de cumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração na fiscalização da gestão da Diretoria do Banco Pottencial;
Aplicar Multa de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) ao Banco Pottencial, devido ao cometimento de infração de natureza grave, com fulcro no artigo 44, §4º, Lei n.º 4.595/64, pelo deferimento e condução de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, por deixar de constituir as provisões exigidas para crédito de liquidação duvidosa ou ocultar a existência de créditos dessa natureza por meios artificiosos, pela adoção de práticas irregulares em relação a operações bancárias e por deixar de implantar e implementar controles internos efetivos e consistentes com a natureza, complexidade e risco das operações, notadamente na área de crédito.
Inicialmente, consignou-se que o fato de terem sido adotadas as providências determinadas no Plano de Ação não tem o condão de afastar eventual processo punitivo instaurado. Nesse sentido, o Termo de Comparecimento não elidiria as irregularidades constatadas e que devem ser averiguadas e, se for o caso, punidas, por meio do regular processo sancionador. Salientou-se, na oportunidade, que não teria o BACEN a função de apenas fazer cessar as irregularidades, mas também lhe caberia o dever de apurar, no caso concreto, eventuais infrações ao arcabouço normativo do Sistema Financeiro Nacional e de punir os responsáveis em caso de comprovada irregularidade.
Constatou-se, ainda, que nos autos podem ser encontrados outros seis Termos de Comparecimento assinados com o Banco Pottencial (fls. 1.496 a 1.554), o que sugeriria falta de disposição da instituição financeira e de seus administradores em acatarem e cumprirem as determinações ali contidas. Ademais, para o Banco Central, o só fato de haver menção à possibilidade de liquidação extrajudicial da sociedade em caso de descumprimento do Termo de Comparecimento, nos termos da Lei n.º 6.024/74, não importa em bis in idem exigere, na medida em que o foco do presente processo sancionador seria diverso.
Quanto à revogação das alíneas “b”, “c”, “d” e “e“ do inciso IX da Resolução n.º 1.599 pela Resolução n.º 3.258, de 28.01.2005, que passou a garantir maior liberdade às instituições financeiras para promoverem negociações com os clientes ao verificar condições concretas e possibilidade de recebimento de seus créditos, ressaltou o BACEN que tal permissivo não tirou a exigência de ser feita essa análise com observância dos princípios da seletividade, liquidez, garantia e diversificação de riscos.
Feitas essas considerações, a decisão do BACEN passou a analisar de forma bastante profunda e detalhada cada uma das irregularidades e operações inquinadas como irregulares. Insta salientar que maiores detalhes estão na própria decisão, com 75 páginas, constando nesse relatório o extrato do que parece relevante para prolação de uma decisão refletida. Em apertada síntese, apresentamos as conclusões alcançadas para cada uma delas:
Irregularidade “a”
Agromam Empreendimentos Agro-Técnicos Ltda – Constatou-se que os dados necessários ao cadastro foram efetivamente informados, no entanto não havia qualquer documentação comprobatória das informações prestadas (contrato social, cartão do CNPJ, comprovante de endereço e de bens e etc.). Para o BACEN não houve análise de crédito, mas mera coletânea de dados sem qualquer possibilidade de conclusão efetiva acerca do limite de crédito concedido.
Ressaltou-se, ainda, que as planilhas com limite de classificação de risco eram elaboradas pelo próprio Banco Pottencial, servindo de parâmetro para estabelecimento de limite de crédito. No caso em pauta, apesar de o limite estar fixado em R$ 2.010.196,65, o saldo devedor na data era 48,7% superior, alcançando o total de R$ 2.989.611,09. Era, portanto, tal valor superior ao recomendado pelo próprio Banco.
Observou o BACEN que as recorrentes liberações de crédito não eram precedidas de análise de crédito que as justificassem. Da mesma forma, constatou-se que os recursos eram liberados de forma contínua mesmo diante da inadimplência do cliente na instituição financeira. Conforme documentado nos autos, de março a novembro de 2004 teria havido utilização do limite da conta-corrente com saldo devedor de R$ 471.633,68, em 23.11.2004, mesmo sem que houvesse formalização de Contrato de Abertura de Conta-Corrente. Assinado o primeiro contrato em 01.12.2004, com limite fixado em R$ 170 mil, em função da crescente utilização do limite foi sendo este majorado até R$ 900 mil, chegando ao saldo devedor total de R$ 2.957.388,34 em 27.10.2005 e, finalmente, em 31.10.2005, foi celebrado um segundo contrato liberando o empréstimo no valor de R$ 2.989.611,09 em conta-corrente, mesmo estando o cliente inadimplente desde 2004.
Deixou claro, ainda, a decisão do BACEN, seu entendimento no sentido de que o empréstimo de R$ 2.989.611,09, celebrado em 31.10.2005, tinha como objetivo liquidar o saldo devedor em conta garantida que alcançava, como já referido, R$ 2.957.388,34 em 27.10.2005. Nesse sentido, teria havido renovação de operação de crédito problemática por mudança da modalidade de crédito, conforme ressaltado na acusação.
Por fim, evidenciou-se que tanto o primeiro Contrato de Abertura de Conta-Corrente quanto o segundo contrato de empréstimo foram aprovados por Cássio Dolabella França e Lauro Baptista Machado Júnior.
Construtora RTM Ltda. - Constatou-se que os dados necessários aos cadastros foram efetivamente informados, no entanto não havia qualquer documentação comprobatória das informações prestadas (contrato social, cartão do CNPJ, comprovante de endereço e de bens e etc.). Para o BACEN não houve análise de crédito, mas mera coletânea de dados sem qualquer possibilidade de conclusão efetiva acerca do limite de crédito concedido.
Constatou o BACEN que os balanços sintéticos e analíticos de 2000 a 2005 supostamente utilizados para análise de crédito pela instituição financeira não seria relativo à Construtora RTM, mas sim a outro cliente da instituição financeira. A real análise somente teria sido realizada quando da segunda contratação (fls. 240), quando então pode ser verificado que a área técnica do próprio Banco se posicionou contrariamente em razão da existência de diversas restrições cadastrais. Nesse sentido o próprio BACEN analisou o índice de endividamento da sociedade, chegando à conclusão de que este teria aumentado sensivelmente de 2002 a 2004 e o lucro e faturamento teriam diminuído, indicando que estava a sociedade realmente com dificuldades financeiras. Mesmo assim foi concedido o crédito.
Da mesma forma como no caso anteriormente analisado, embora as planilhas com limite de classificação de risco fossem elaboradas pelo próprio Banco Pottencial, servindo de parâmetro para estabelecimento de limite de crédito, o limite foi extrapolado. Com efeito, no caso em pauta, em 30.06.2005, apesar de o limite estar fixado em R$ 704.811,60, o saldo devedor alcançava o total de R$ 3.499.680,37 (fls. 305). Era, portanto, tal valor superior ao recomendado pelo próprio Banco.
Também utilizando-se do mesmo modus operandi do contrato com a Agromam, teria havido renovação da operação de crédito problemática acima referida por mudança da modalidade de crédito. Dessa forma, projetando o saldo devedor para a data-base de 30.12.2005, teríamos um valor de R$898.588,23, mas foram liberados, por meio de contrato de empréstimo (n.º 967) R$3.500.000,00. De acordo com o BACEN, tais valores demonstram não só a realização de contratação com o objetivo de liquidar o saldo devedor, mas também a falta de critério para liberação de valores muito superiores ao recomendável.
Aqui também evidenciou-se que tanto o primeiro Contrato de Abertura de Conta-Corrente quanto o segundo contrato de empréstimo foram aprovados por Cássio Dolabella França e Lauro Baptista Machado Júnior.
João Lúcio Magalhães Bifano – Apesar das alegações da defesa, constatou-se que os dados necessários ao cadastro não foram completamente informados. Isso porque, na primeira contratação de abertura de conta-corrente, não foi apresentada ao Banco Pottencial documentação complementar, nem foram informados no cadastro os bens do tomador do crédito. No segundo contrato, embora tenham sido finalmente levantados dados do tomador, não havia qualquer documentação comprobatória das informações prestadas (comprovante de endereço e de bens e etc). Ressaltou-se que a renda declarada em ambas as fichas cadastrais era a mesma, não obstante a diferença de cinco anos entre os contratos, o que sugere, ao BACEN, que os dados não teriam sido cuidadosamente levantados.
Ressaltou-se, ainda, que o documento de análise de crédito apresentado pela defesa para justificar a concessão de crédito teria sido produzido somente em 31.12.2005, sendo certo que não poderia ter servido de base para uma decisão de crédito ocorrida em 1999.
Da mesma forma que os demais casos já analisados, embora as planilhas com limite de classificação de risco fossem elaboradas pelo próprio Banco Pottencial, servindo de parâmetro para estabelecimento de limite de crédito, teria sido ele extrapolado. Com efeito, no caso em pauta, em 31.12.2005, apesar de o limite estar fixado em R$ 228.169,59, o saldo devedor do cliente, em razão do contrato de empréstimo firmado em 29.12.2004, alcançava o valor total de R$ 1.907.295,86. Era, portanto, 735,9% superior ao recomendado pelo próprio Banco.
Constatou-se, nesse caso, que a renda mensal declarada do cliente era de R$ 18 mil, que, combinada com o patrimônio total de R$ 637 mil, em 05.03.2004, seria insuficiente para cobrir o saldo devedor que, em janeiro de 2004, já alcançava R$ 1.187.973,30 (fls. 332).
Aqui também, para o BACEN, teria sido utilizado o mesmo modus operandi dos contratos anteriormente analisados, com renovação da operação de crédito problemática de conta-corrente por mudança da modalidade de crédito. Dessa forma, o contrato de empréstimo pactuado em 29.12.2004, no valor de R$ 1.907.295,86 teria sido liberado com o objetivo de liquidar o saldo devedor em conta garantida que, em 01.12.2004, atingira R$ 1.892.000,76. De acordo com o BACEN, tais valores demonstram não só a realização de contratação com o objetivo de liquidar o saldo devedor, mas também a falta de critério para liberação de valores muito superiores ao recomendável.
Foi ainda ressaltado que o primeiro contrato não teria contado com qualquer garantia, ao passo que o segundo teria contado apenas com nota promissória assinada pelo próprio devedor, o que a tornaria como imprestável, já que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente em conjunto com extratos de conta-corrente já seria, por si só, título hábil para manejar ação de cobrança.
Mais uma vez evidenciou-se que tanto o primeiro Contrato de Abertura de Conta-Corrente quanto o segundo contrato de empréstimo foram aprovados por Cássio Dolabella França e Lauro Baptista Machado Júnior.
Pedro Magalhães Bifano – Também foi analisada a operação de abertura de crédito em conta-corrente garantida, nesse caso, por alienação fiduciária de uma usina de álcool no valor de R$ 1.750.000,00. Em 17.11.2005 foi firmado instrumento de confissão de dívida, no valor de R$ 2.640.113,80, parcialmente quitadas por meio de notas promissórias emitidas pela sociedade Bruno Junqueira Empreendimentos e Participações Ltda.
Constatou-se que o instrumento de confissão de dívida considerava quitada a dívida com a dação em pagamento, no entanto, não teria havido qualquer análise da situação de solvência do emitente das notas promissórias, que assumiu, na prática, a dívida. Da mesma forma, nota-se que os títulos de crédito foram emitidos em moeda estrangeira, em contrariedade ao estipulado no art. 1º da Lei 10.192/2001, que determina que deverão ser emitidos em real.
Ressaltou, ainda, que não há nos autos prova de que houve efetiva avaliação da situação financeira do cliente originário, não havendo qualquer comprovação do patrimônio e renda por ele declarados nas informações cadastrais. Mesmo assim, teria a instituição permitido que, do período de 2000 a meados de 2004, fosse o limite de crédito continuamente ampliado, até se chegar à dívida de R$ 2.640.113,80. Da mesma forma, constatou-se sistemática violação aos limites de crédito concedidos, com a quitação do saldo devedor de R$ 1.337.430,73, em 30.06.2004, pela Rainha da Glória, sociedade da qual Pedro Magalhães Bifano era controlador. No entanto, observou-se que essa quitação não importou em aporte de recursos, na medida em que a conta-corrente ora em análise foi zerada com a transferência dessa dívida para a conta-corrente da sociedade no Banco.
Com relação à garantia prestada, para o BACEN, o reforço de garantia prestado em 09.12.2003, por meio da alienação fiduciária da usina de álcool acima referida, não teria o condão de afastar a inobservância do princípio da garantia. Isso porque o laudo juntado pela defesa somente teria sido elaborado em 05.09.2006, sendo certo que teria sido providenciado somente quando da renegociação da dívida, em 2006. Assim, à época da celebração do contrato não teria a instituição se cercado dos cuidados necessários.
Entendeu, ainda, ter havido violação ao princípio da diversificação de riscos por extrapolação do limite máximo de exposição de 25% do PR por cliente ou grupo econômico. Isso porque Pedro Magalhães Bifano era acionista controlador de Rainha da Glória S/A, representando interesse econômico comum (na forma do art. 1º, §1º, da Resolução n.º 2.844/91). Assim, somados os dois clientes, a exposição chegou a alcançar 41,25% do PR em julho de 2005.
Tanto o primeiro Contrato de Abertura de Conta-Corrente quanto o segundo contrato, de confissão de dívida, foram aprovados por Cássio Dolabella França e Lauro Baptista Machado Júnior.
Rainha da Glória S/A – Constatou-se que as planilhas com limite de classificação de risco, elaboradas pelo próprio Banco Pottencial, não continham qualquer informação acerca do cliente até 30.06.2004, razão pela qual não haveria como prosperar a acusação referente ao período anterior. Isso porque não haveria como comprovar a extrapolação dos limites se estes não puderam ser comprovados. No entanto, a partir de 30.06.2004 foi estabelecido como limite o valor de R$ 891.515,72. Apesar disso, foi firmado contrato de abertura de crédito em conta corrente no valor de R$ 3.200.000,00. Posteriormente, em 30.12.2005, quando o limite fixado era de R$ 764.341,70 o saldo devedor do cliente era 338,3% maior, especialmente diante do contrato de empréstimo firmado em 28.07.2005, no valor de R$ 3.350.000,00.
Observou o BACEN que as recorrentes liberações de crédito não eram precedidas de análise de crédito que as justificassem. Nesse sentido, apontou com destaque o fato de que o passivo circulante da sociedade aumentou sensivelmente em 2002, indicando que esta enfrentava dificuldades econômico-financeiras. Detectou, ainda, erro crasso no Demonstrativo de Resultado do Exercício de 2005, quando as despesas operacionais teriam sido somadas ao invés de serem subtraídas, o que importou em lucro líquido artificial de mais de 100% em relação ao patrimônio líquido apurado da sociedade.
Deixou claro, ainda, a decisão do BACEN, seu entendimento no sentido de que o empréstimo de R$ 3.350.000,00, celebrado em 26.07.2005, tinha como objetivo liquidar o saldo devedor em conta garantida que alcançava, nessa mesma data, R$ 3.428.301,64. O valor líquido liberado em conta-corrente como decorrência desse empréstimo, acrescido do estorno de juros no valor de R$ 182.097,78, cobriam quase que exatamente o saldo devedor na data do empréstimo. Nesse sentido, entendeu o BACEN que teria havido renovação de operação de crédito problemática por mudança da modalidade de crédito, conforme ressaltado na acusação.
Com relação à garantia prestada, faz-se referência ao item 50, em que o tema referente ao laudo já foi tratado. Deve ser acrescido, ainda, quanto aos bens móveis dados em garantia – sacas de café e aguardente de cana – embora possa haver cotação de mercado para avaliação específica, não haveria nada nos autos que comprovaria que o Banco Potencial teria feito uma análise específica para se certificar do valor efetivo.
Com relação à violação ao princípio da diversificação de riscos por extrapolação do limite máximo de exposição de 25% do PR por cliente ou grupo econômico, faz-se referência, também, ao item 51 acima já referido.
Por fim, evidenciou-se que todos os contratos firmados com esse cliente foram igualmente aprovados por Cássio Dolabella França e Lauro Baptista Machado Júnior.
Rogério Batista de Araújo – A operação inicial teria sido de compra e venda de veículo automotor no valor de R$ 38 mil. Seguiu-se a este o contrato de abertura de conta-corrente garantido por nota promissória da sociedade Viação Presidente, no valor de R$ 270.000,00, em 02.05.2002. Em 28.11.2003 foi firmado contrato de confissão de dívida no valor de R$ 2.759.117,59, garantido por notas promissórias da mesma sociedade e por dois cheques pré-datados do próprio devedor. Em 29.11.2005 foi firmado novo contrato, agora de empréstimo, no valor de R$ 3.707.824,56, garantido por notas promissórias e por penhor mercantil de 6.750 garrotes anerolados, estimado em R$ 5.400.000,00.
Apesar das alegações da defesa, constatou-se que os dados necessários ao cadastro, apesar de terem sido informados, não foram confirmados. Nesse sentido, não há qualquer documentação comprobatória da renda e dos bens declarados.
Constatou-se que a renda mensal declarada do cliente era de R$ 35 mil, que, combinada com o patrimônio total de R$ 1.548 mil, em outubro de 2003, seria insuficiente para cobrir o saldo devedor que já alcançava R$ 3.005.219,04 (fls. 920).
Da mesma forma que nos demais casos já analisados, embora as planilhas com limite de classificação de risco fossem elaboradas pelo próprio Banco Pottencial, servindo de parâmetro para estabelecimento de limite de crédito, teria sido ele extrapolado. Com efeito, no caso em pauta, em 31.12.2005, apesar de o limite estar fixado em R$ 21.000,00, o saldo devedor do cliente, em razão do contrato de empréstimo firmado em 29.11.2005, alcançava o valor total de R$ 3.707.824,56. Era, portanto, 17.556,3% superior ao recomendado pelo próprio Banco.
Em 28.11.2003, como já mencionado, foi firmado instrumento de confissão de dívida, no valor de R$ 2.759.117,59, com dação em pagamento e consequente quitação em razão da apresentação de notas promissórias emitidas pela sociedade Viação Presidente Ltda.. Constatou-se que o instrumento de confissão de dívida considerava quitada a dívida com a dação em pagamento, no entanto, não teria havido qualquer análise da situação de solvência do emitente das notas promissórias, que assumiu, na prática, a dívida. Não foi admitido o argumento da defesa no sentido de que as notas promissórias teriam sido efetivamente quitadas, na medida em que o que importa, no momento da contratação, é a análise objetiva da capacidade econômica, o que não teria sido feito. Da mesma forma, constatou-se que as notas promissórias teriam sido emitidas originariamente para a sociedade Meier Transporte Coletivo Ltda., não constando no título qualquer endosso a Rogério Batista Araújo ou mesmo ao Banco Pottencial. Questionou, portanto, o BACEN a regularidade da titularidade desses títulos de crédito.
Mais uma vez, para o BACEN, teria sido utilizado o mesmo modus operandi dos contratos anteriormente analisados, com renovação da operação de crédito problemática de conta-corrente por mudança da modalidade de crédito. Dessa forma, o contrato de empréstimo pactuado em 29.11.2005, no valor de R$ 3.707.824,56, teria sido liberado com o objetivo de liquidar o saldo devedor em conta garantida, que nesta data atingira R$ 3.750.167,75. De acordo com o BACEN, tais valores demonstram não só a realização de contratação com o objetivo de liquidar o saldo devedor, mas também a falta de critério para liberação de valores muito superiores ao recomendável.
Caracterizou-se, ainda, para o BACEN, o congelamento da operação, com a demonstração de falta de liquidez do crédito, em razão da promoção de estorno de R$ 448.464,31, referente aos juros cobrados no período de novembro de 2003 a novembro de 2005.
Constatou-se, por fim, a extrapolação do limite máximo de exposição de 25% do PR por cliente, na medida em que, no período de julho a setembro de 2005, o saldo devedor representava entre 25,45% e 25,21% do PR.
A autorização do primeiro contrato de compra e venda de veículo automotor foi concedida por Lauro Baptista Machado Júnior. O segundo contrato, de abertura de conta-corrente, e o quarto contrato, de empréstimo no valor de R$ 3.707.824,56, foram aprovados por Cássio Dolabella França e Lauro Baptista Machado Júnior. Por fim, o terceiro contrato, de confissão de dívida, foi aprovado por Cássio Dolabella França e Argeu de Lima Géo.
RVR Siderurgia e Empreendimentos Ltda. – A operação de abertura de conta-corrente no valor de R$ 500.000,00 foi garantida por aval de Flavia Silva de Abreu Gonçalves e Magno Antônio Gonçalves, e por penhor mercantil de 300.000 metros de madeira em pé de pinus, estimados em R$ 750.000,00. Em 30.01.2004 foi firmado instrumento de confissão de dívida no valor de R$ 2.560.277,84, garantido por notas promissórias emitidas pela sociedade Rima Industrial S/A, remanescendo um saldo devedor de R$ 700.000,00 na conta-corrente garantida.
Constatou-se que as planilhas com limite de classificação de risco, elaboradas pelo próprio Banco Pottencial, indicavam como limite de crédito, em 31.12.2004, o valor de R$ 2.203.806,50, embora na mesma época o saldo devedor em conta-corrente fosse de R$ 3.011.210,64. A mesma irregularidade foi constatada nas datas-base de 30.06.2005 e 30.12.2005, quando as planilhas de classificação de risco indicavam os limites de R$ 2.000.000,00 e o saldo em conta-corrente registrava déficits de R$ 3.199.452,68 e R$ 3.349.257,39, respectivamente.
Para o BACEN, faltou análise séria quanto à capacidade financeira da sociedade Rima Industrial Ltda., emitente das notas promissórias que serviram de reforço de garantia. Embora o instrumento de confissão de dívida não tenha tido previsão de quitação em razão de dação em pagamento das notas emitidas, ao contrário dos casos anteriormente analisados, ainda assim haveria necessidade de análise da condição econômico-financeira da emitente, na medida em que as notas serviram como reforço de garantia. Da mesma forma, constatou-se que, embora as notas promissórias tenham sido emitidas originariamente em favor da sociedade RVR Siderurgia e Empreendimentos Florestais Ltda., não constava do título qualquer endosso-garantia ao Banco Pottencial, razão pela qual questionou, o BACEN, a regularidade desses títulos de crédito como instrumentos de garantia.
Embora o BACEN tenha concordado com a defesa em seu argumento de que a sociedade RVR Siderurgia tinha capacidade financeira para o crédito concedido, na medida em que análises de crédito realizadas pelo Banco Pottencial demonstravam constar na “Central de Risco” informação de que o cliente teria acesso junto ao Sistema Financeiro Nacional de crédito no valor de R$ 6.670.000,00, ressaltou-se que essa análise somente teria sido realizada em julho de 2005, ao passo que o crédito fora concedido em 2000. Tal lapso temporal descaracterizaria o argumento trazido, por não ser contemporâneo à data da contratação.
Caracterizou-se, ainda, para o BACEN, o congelamento da operação, com a demonstração de falta de liquidez do crédito, em razão da promoção de estorno de R$ 1.104.000,00, referente aos juros cobrados no período de fevereiro a dezembro de 2005.
Por fim, evidenciou-se que o primeiro contrato, de abertura de conta-corrente, foi aprovado por Cássio Dolabella França e Lauro Baptista Machado Júnior, enquanto que a confissão de dívida foi aprovada por Argeu de Lima Géo e Lauro Baptista Machado Júnior.
Ressaltou, ainda, o BACEN, que a acusação quanto aos supostos clientes Bruno Junqueira Empreendimentos e Participações Ltda., Viação Presidente Ltda. e Rima Industrial Ltda. não deveria prosperar, na medida em que o recebimento de notas promissórias em dação em pagamento das operações originariamente contratadas não configurariam novas operações de crédito por força do art. 358 do Código Civil.
Apesar disso, entendeu o BACEN que haveria necessidade de análise da situação econômico-financeira de cada um destes na medida em que passavam a garantir ou mesmo ter responsabilidade pelo pagamento dos créditos anteriormente concedidos. No entanto, ressaltou que a análise já estava englobada no exame de cada um dos contratos já verificados.
Concluiu, assim, pela existência da irregularidade “a”.
Irregularidade “b”
Com base na Resolução n.º 2.682/99, art. 2º, que determina a classificação dos níveis de risco da operação como sendo responsabilidade da instituição detentora do crédito, de acordo com critérios consistentes e verificáveis, bem como diante da necessidade de revisão mensal desse critério com base em seu art. 4º, entendeu o BACEN que teria havido descumprimento da norma por parte do Banco Pottencial.
Com efeito, de acordo com o BACEN, na forma já analisada, a instituição financeira realizava liberação de recursos em modalidades diversas de operação de crédito, usualmente empréstimos, para artificialmente quitar o saldo devedor encontrado na conta-corrente. Dessa forma, possibilitava que o saldo credor ficasse positivo, mantendo, também artificialmente, o rating dos clientes em níveis de risco inferiores aos efetivos.
Dessa forma, ainda de acordo com a decisão, deveria a instituição ter constituído provisão integral para os referidos créditos de liquidação duvidoso, no entanto, o que se constatou foi que o Banco Pottencial deixou de reconhecer a falta de liquidez das operações, deixando de constituir provisões adequadas.
De acordo com a tabela 20 da decisão, o provisionamento do Banco para essas operações era de R$ 1.451.426,73, enquanto que o correto seria de R$ 22.076.935,53.
Constatou-se, ainda, a ocultação da existência de créditos por meio de artifícios, na medida em que a instituição financeira adotava a prática de acolher depósitos em cheques sem a devida provisão de fundos, o que era considerado irregular pelo Título 3 do anexo à Carta-Circular n.º 3.109/03. Com efeito, entendeu o BACEN que a norma evidencia que depósitos em cheques não podem ser considerados como depósitos em dinheiro pela instituição financeira, antes de devida e efetivamente liquidados pela instituição sacada.
Desconsiderando esses depósitos constata-se que os saldos corretos no último dia útil de alguns meses não correspondiam à realidade. Tal prática ocorreu de agosto de 2004 a setembro de 2005, sendo acatados cheques em desacordo com as normas do Sistema Financeira Nacional. Salientou-se, ainda, que a maioria dos cheques depositados no último dia útil do mês eram devolvidos no primeiro dia útil seguinte, por falta de fundos.
Em conjunto, as práticas adotadas pelo Banco Pottencial teriam caracterizado, portanto, infração de natureza grave por deixar o Banco de constituir as provisões exigidas para crédito de liquidação duvidosa ou por ter a instituição financeira ocultado a existência de créditos dessa natureza por meios artificiosos.
Irregularidade “c”
Essa irregularidade foi caracterizada pela forma utilizada pela instituição financeira para simular liquidações de operações de crédito. Constatou-se a utilização supostamente irregular de procedimentos de acatamento de cheques e de seu envio ao Sistema de Compensação.
Com efeito, verificou o BACEN a existência de diversos registros na conta “Cosif 1.4.1.30.00-7 – Cheque e outros papéis remetidos” sem que tenham sido devidamente encaminhados à compensação. Importante notar que os cheques não encaminhados eram os mesmos utilizados na data-base de elaboração de balancete mensal com o intuito de simular operações de crédito, alterando o saldo devedor de contas-corrente de alguns clientes, na forma já analisada na irregularidade “b”.
Constatou-se, ainda, não haver documentos que dessem suporte aos registros contábeis efetuados na rubrica “Cosif 1.4.1.30.00-7 - Cheque e outros papéis remetidos”, envolvendo valores de R$ 350 mil e R$ 280 mil, impossibilitando a conciliação destes valores com os relatórios da Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis – Compe. Embora sustente a defesa que a falha decorreu de descuido dos funcionários responsáveis, sem que tenha havido qualquer prejuízo à instituição, entendeu o BACEN não haver como afastar a responsabilidade da diretoria. Ademais, em nenhuma oportunidade teria o Banco Pottencial trazido aos autos a documentação comprobatória da integridade dos registros contábeis dos valores em questão, tendo a própria instituição assumido o equívoco, apesar de atribuir responsabilidade aos seus funcionários.
O mesmo argumento de falha dos funcionários foi utilizado em relação à falta de detalhes dos cheques depositados nos Recibos de Depósito (RD). Os requisitos mínimos estavam estabelecidos nas Circulares BACEN n.º 3.030/01 e 3.290/05 e não teriam sido observados pela Instituição Financeira.
O quadro 19 da decisão do BACEN identifica de forma pontual as irregularidades, apontando os dados ausentes em cada um dos RDs.
A irregularidade em questão teria induzido a erro a Autarquia e os demais usuários das informações patrimoniais e financeiras do Banco Pottencial, dificultando os trabalhos de fiscalização. Ressaltou-se, ainda, o alto valor das cifras envolvidas para o porte da sociedade, a frequência e o longo tempo de permanência.
Irregularidade “d”
Constatou-se, nesse ponto, a inexistência de política de crédito formalizada e ampla e outras deficiências nos controles internos. A Resolução n.º 2.554/1998 estabelece em seu art. 5º que o sistema de controles internos das instituições financeiras deveria estar implementado até 31.12.1999, no entanto, somente em 2006 foi traçada a estratégia de controles internos do Banco e, ainda, assim, em razão de exigência do BACEN constante do Termo de Comparecimento GTBHO/Cosup-02-2006/3.
Para o período anterior constatou-se a falta de documentação suporte das decisões tomadas pela Diretoria. O próprio Banco ressaltou que não cumpria as formalidades de registro em Atas as reuniões de Diretoria ocorridas no período entre 01.01.2001 a 10.04.2006.
As falhas nos controles internos, de acordo com o BACEN, estariam amplamente comprovadas diante da falta de documentação necessária e essencial ao funcionamento da atividade bancária. Nem mesmo a existência de uma estrutura interna de auditoria foi demonstrada.
Irregularidade “e”
Considerou o BACEN evidenciada a falta de efetiva fiscalização por parte do Conselho de Administração, na medida em que não eram sequer realizadas reuniões deste órgão. Embora competisse aos conselheiros de administração fiscalizar a atuação da diretoria, bem como manifestar-se sobre atos ou contratos cujos valores fossem iguais ou superiores a 1/5 do Capital Social, considerou-se que os seus membros negligenciavam por não haver qualquer atuação concreta no sentido de identificar e solucionar as diversas irregularidades detectadas. Registrou o BACEN que apesar de o Banco Pottencial ter firmado dois Termos de Comparecimento em 2000 e 2003, quando então foram apontadas diversas irregularidades, não houve qualquer preocupação concreta e documentada do Conselho de Administração no sentido de adotar qualquer medida no intuito de evitar ou eliminar estas práticas.
Com base nesses fundamentos foram penalizados os acusados. Intimados em novembro de dezembro de 2010, apresentaram recurso em conjunto protocolado em 27.12.2010.
Recursos e Parecer da PGFN
Em sede de recurso voluntário, os recorrentes reproduziram os argumentos apresentados em sede de defesa, imputando como atécnica a decisão do BACEN, argumentando, ainda, em síntese, o seguinte:
Prescrição – Alegam, inicialmente, que o art. 7º da Resolução n.º 1.065 teria estabelecido prazo prescricional do Processo Administrativo Sancionador no BACEN de 01 ano após a apresentação da defesa. Sustenta que tal prazo teria sido extrapolado, na medida em que a defesa teria sido apresentada em 14.01.2008 e a decisão teria sido proferida em 26.10.2010;
Mérito – Alegou-se inexistência de prejuízos ao Banco Pottencial, na medida em que todas as operações teriam sido liquidadas. Ressaltou-se que não teria, dessa forma, havido qualquer infração aos princípios da seletividade, liquidez, garantia ou diversificação de risco;
Ressaltou que a documentação da Agromam, tratada pelo órgão julgador de primeira instância com sendo documento anexado para análise de crédito da RTM (aqui referido no item 36), demonstraria o equívoco da decisão, na medida em que a documentação em momento algum teria sido efetivamente utilizada. Para esse fim, de acordo com os recorrentes, teria havido confusão por parte do órgão julgador nessa análise, o que teria, inclusive, contribuído para a formação “da desastrada conclusão que ocorreu a infração ao princípio da seletividade”;
Sustenta que a decisão quanto ao cometimento da irregularidade “a” não poderia ser mantida, na medida em que foram desconsiderados vários dados e análises realizadas na oportunidade da pactuação do contrato de abertura de conta-corrente;
Defende a existência de falta de fundamentação quanto à condenação de falta de observância do princípio da boa técnica bancária quanto à análise econômico-financeira de Bruno Junqueira Empreendimentos e Participações Ltda., Viação Presidente Ltda. e Rima Industrial Ltda., na medida em que teria acatado argumento da defesa, reconhecendo a improcedência da acusação, porém teria declarado ainda assim a ausência de boa técnica bancária, no que denominaram de decisão “esquisita”;
Com relação à classificação de risco, sustentam que, conforme comprovado por meio da posterior liquidação de todas as operações inquinadas, demonstrou-se que estava correta a classificação originariamente feita pela Administração do Banco.
Para a irregularidade “c”, sustentam os recorrentes que as ocorrências teriam sido geradas como decorrência das negociações que estavam sendo realizadas pelos clientes. Os depósitos eram seguidos de negociações, diárias e mensais, com a suspensão da remessa dos cheques à compensação e à liquidação das operações de crédito. Tal procedimento teria viabilizado as renegociações realizadas com sucesso;
Sustentam que os manuais implementados em 2006 com base no Plano de Ações simplesmente formalizavam rotinas que já eram implantadas, o que significaria que estas rotinas anteriores aos manuais seriam adequadas;
Para a irregularidade “e” ressaltou-se que o Plano de Ação teria sido deliberado pelo Conselho de Administração, razão pela qual estaria demonstrada atuação clara deste órgão no sentido de fiscalizar efetivamente a Diretoria. Defende, ainda, que a decisão não teria claramente compreendido a função do Conselho de Administração, tratando seus membros como se executivos fossem. Não seriam, assim, os conselheiros responsáveis pelos atos de diretores e a condenação destes deu-se em razão de atos exclusivos de Diretoria;
Defende, também, a possibilidade de ampla negociação de créditos detidos, na forma realizada, por estar amparado nos termos da Resolução n.º 3.258, de 28.01.2005, que passou a garantir maior liberdade às instituições financeiras para promover negociações com os clientes ao verificar condições concretas e possibilidade de recebimento de seus créditos, o que teria sido feito pelo Banco;
Sustenta, por fim, que a pena de inabilitação seria equiparada a uma pena de morte profissional, não podendo ser tal instituto banalizado. Alegam, assim, ser desproporcional a pena aplicada.
Distribuído o recurso em 06.01.2011 a este Conselho, foi encaminhado à PGFN, em 17.01.2009, e, finalmente, em 30.09.2013 foi exarado Parecer da douta PGFN.
O Parecer afastou a existência de prescrição, na medida em que existe comunicação de crime nos autos. Salientou, ainda, que em momento algum houve o lapso de mais de 05 anos sem qualquer ato interruptivo da prescrição ordinária. Da mesma forma, não teria havido a prescrição intercorrente na medida em que não teria se passado mais de 03 anos sem qualquer despacho ou decisão nos autos. Ressaltou-se que estariam corretas as razões de decidir do BACEN, trazendo trechos desta para cada uma das alegações dos recorrentes. Por fim, após aduzir suas razões, opinou pelo improvimento do recurso voluntário.
Importante notar que, em pesquisa no site deste Conselho, constata-se a existência de duas condenações prévias do Banco Pottencial e de alguns de seus administradores. Nesse sentido, em 30.11.2001, na 206ª Sessão foram condenados Banco Pottencial, Cássio Dolabella França, Lauro Baptista Machado Júnior e Argeu Lima Géo a penas pecuniárias em razão de irregularidades referentes à inobservância do limite de diversificação de risco por cliente e da boa técnica bancária e dos princípios da garantia, seletividade e liquidez.
Em primeira instância o BACEN havia condenado os administradores à pena de inabilitação pelo prazo de 3 (três) anos, no entanto foi esta decisão revertida em sede recursal.
Já em 10.08.2007, na 273ª Sessão, foram condenados Banco Pottencial, Cássio Dolabella França, Lauro Baptista Machado Júnior, Argeu Lima Géo, João de Lima Géo Filho e Carlos Géo Quick a penas pecuniárias por concessão de empréstimo vedado a pessoas impedidas mediante a prática de depósito de cheques sem suficiente provisão de fundos com devolução no dia seguinte. Os fatos referem-se especificamente a empréstimos realizados por meio de saques a descoberto realizados no período de 11.2000 a 04.2001, por Cristiane Correa, companheira de Argeu de Lima Géo, então Diretor e membro do Conselho de Administração da Instituição Financeira, à CMAV Exportação e Importação Ltda., sociedade controlada pela mãe e irmã de Cristiane Correa, no período de 04.2000 a 07.2001, bem como em razão da concessão de empréstimo aos diretores Argeu de Lima Géo, Carlos Géo Quick e para a sociedade Mecominas Mecanização e Empreendimentos, esta última controladora do Banco.
Aqui também é importante notar que a decisão de primeira instância havia aplicado multa e inabilitações de 5 (cinco) anos para Argeu de Lima Géo e 3 (três) anos para Lauro Baptista Machado Júnior e Cássio Dolabella França, que também foi revertida em pena pecuniária em sede recursal em razão dos valores envolvidos, que não foram considerados excessivos.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2014. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil em face do Banco Pottencial S/A e de seus administradores Argeu de Lima Géo, Cássio Dolabella França, Lauro Baptista Machado Júnior, Carlos Géo Quick e João de Lima Géo Filho, em decorrência da constatação das irregularidades já elencadas e detalhadas no Relatório.
2. Como preliminar de mérito alegam os recorrentes que o Título 4, Capítulo 1, Seção 16, item 7, da Resolução n. 1.065/85 teria estabelecido prazo prescricional do Processo Administrativo Sancionador no BACEN de 01 ano após a apresentação da defesa. Sustentam que tal prazo teria sido extrapolado, na medida em que a defesa teria sido apresentada em 14.01.2008 e a decisão teria sido proferida somente em 26.10.2010.
3. Deve-se notar, porém, que baseia a Recorrente seu argumento em norma revogada pela Resolução nº. 3.192/2004, que, ao alterar disposições da Resolução n.º 1.065/85 revogou o prazo de 12 meses referido nas razões recursais. Importante registrar que o presente feito foi instaurado em 2007, portanto, após a revogação do normativo em questão.
4. Não há, portanto, que se cogitar em prescrição no presente feito.
5. Ultrapassada essa questão, há que se rebater o argumento de que teriam sido os Administradores ora recorrentes surpreendidos com o presente feito sancionador. O fato de terem eles firmado Termo de Comparecimento e elaborado plano de ação, em 2006, discutido, apresentado e aprovado pelo Desup, não tem o condão de apagar eventuais irregularidades existentes até então. São coisas diferentes e assim devem ser tratadas. Uma coisa é a necessidade de adequação das condutas por meio da execução do Plano de Ação elaborado, outra coisa é eventual responsabilização em razão das irregularidade já perpetradas e apuradas pela Autarquia reguladora. O eventual descumprimento ou não apresentação do Plano de Ação poderia levar o Banco à liquidação extrajudicial, na forma do art.15 da Lei n. 6.024/74, com consequências outras que não as que ora podem ser aplicadas no âmbito deste processo sancionador. Não há, portanto, qualquer irregularidade ou excesso de vontade de punir. O que se pretende é fazer valer o poder-dever da Administração Pública de apurar eventuais irregularidades e, se configuradas, punir os seus responsáveis.
6. No mérito, os recorrentes foram condenados como decorrência da imputação de cinco práticas supostamente irregulares detectadas pela fiscalização do Banco Central do Brasil. A defesa sustenta, em apertada síntese, que não teria havido prejuízos ao Banco Pottencial, que atualmente teria uma das melhores taxas de inadimplência do mercado. Entende que a documentação já anexada aos autos não teria sido devidamente analisada pelo órgão julgador de primeira instância. Nesse sentido, entende que teriam sido desconsiderados vários dados e análises realizadas na oportunidade da pactuação dos contratos de abertura de conta-corrente.
7. Apontam, ainda, os documentos que suportariam cada uma das operações consideradas irregulares.
8. Ressaltaram ser “esquisita” a decisão, já que faltaria fundamentação quanto à condenação pela inobservância do princípio da boa técnica bancária no que se refere à análise econômico-financeira de Bruno Junqueira Empreendimentos e Participações Ltda., Viação Presidente Ltda. e Rima Industrial Ltda.. Isso porque, na medida em que teria o BACEN acatado argumento da defesa, reconhecendo a improcedência da acusação, não teria como declarar ainda assim a ausência de boa técnica bancária nessas transações.
9. Defendem, ainda, a exatidão da classificação de risco por eles realizada, até mesmo diante da posterior liquidação de todas as operações. Salientam, assim, que estavam corretas as classificações originariamente realizadas pela Administração do Banco.
10. Para a irregularidade “c”, defendem os recorrentes que as ocorrências teriam sido geradas como decorrência das negociações que estavam sendo realizadas pelos clientes. Os depósitos de cheques eram seguidos de negociações, diárias e mensais, com a suspensão da remessa destes à compensação e à liquidação das operações de crédito. Para eles, tal procedimento teria viabilizado as renegociações realizadas com sucesso. Ressaltam que, de acordo com os termos da Resolução n.º 3.258, de 28.01.2005, teria sido garantida maior liberdade às instituições financeiras para promover negociações com os clientes ao verificar condições concretas e possibilidade de recebimento de seus créditos. Dentro deste contexto teriam sido realizadas as operações consideradas como irregulares pelo BACEN.
11. Por fim, salientam que o Plano de Ação teria sido deliberado pelo Conselho de Administração, o que demonstraria a atuação firme e clara na fiscalização efetiva da diretoria. No entanto, teria o BACEN tratado o Conselho de Administração como se órgão executivo fosse, não compreendendo as reais funções de seus membros.
12. Essas são, em apertada síntese, as alegações apresentadas em sede recursal, melhor detalhadas no relatório que integra o presente voto.
13. Noto, em um primeiro momento, que poucas vezes vislumbrei decisões do Banco Central tão completas e minudentes como a que ora examinamos. Cada uma das irregularidades foi cuidadosa e minuciosamente analisada para se alcançar a conclusão pela existência de irregularidades.
14. Ressalto estar presente nos autos farta documentação acerca dos contratos realizados, como bem apontado pela defesa, no entanto isso não afasta, por si só, eventual irregularidade. Isso porque, embora em muitas oportunidades tenham sido prestadas informações para o cadastro, em grande parte das operações, como evidenciado na decisão, não foi juntada a documentação comprobatória de praxe. A mera coletânea de dados sem análise séria não permite que se chegue à conclusão de que teria havido, de forma efetiva, cuidadosa análise do limite de crédito a ser concedido.
15. Tal fato pode ser inferido da análise da documentação anexada e apontada pela defesa. No caso da Agroman, por exemplo, constam documentos de fls.83 a 136. No entanto, uma perfunctória análise da documentação já mostra a existência de falhas. Nos próprios contratos constantes dos autos há determinação de que sejam anexados, obrigatoriamente, comprovante de residência, rendimentos, declaração de imposto de renda e comprovante dos imóveis por meio de cópia do RGI. No entanto, apesar das exigências, não há essa informação. Tal fato corrobora o entendimento do BACEN no sentido de que o cadastro era mera coletânea de dados, sem a devida comprovação do que ali estava declarado.
16. Ilustrativo, ainda, é o caso da segunda contratação feita com a Construtora RTM Ltda.. Constatou o BACEN que teria havido efetiva análise de crédito por parte do Banco neste caso, porém, somente quando da segunda contratação de crédito. E o que é pior, observa a acusação que a área técnica do próprio Banco não recomendou a concessão do mútuo, na medida em que foram localizadas diversas restrições cadastrais (fls.240). Nesse sentido, teria sido detectado pela área de análise aumento progressivo de endividamento da sociedade nos anos de 2002 a 2004, com redução de faturamento e lucro no mesmo período. Ainda assim, mesmo que contrário ao entendimento da área técnica, foi concedido o crédito. Ressalta-se que a data em que foram feitos os comentários coincide com a data do contrato de empréstimo (22.07.2005), o que evidencia que a recomendação referia-se a essa operação. Importante notar, ainda, que na data em que foi celebrado esse novo empréstimo, no valor de R$3,5 milhões, o cliente estava com saldo devedor de mesmo valor, inadimplente na conta garantida desde 2002. Tal fato demonstra a intenção de encobrir o saldo devedor com um empréstimo, provavelmente com o objetivo de “maquiar” o rating do cliente.
17. Verificam-se, ainda, casos em que era falha a análise de crédito realizada, como pode ser demonstrado no caso da avaliação da sociedade Rainha da Glória S/A. Inicialmente, constata-se o fato de que o seu passivo circulante aumentou sensivelmente em 2002, indicando que esta enfrentava dificuldades econômico-financeiras, sem que isso tenha causado qualquer impacto na concessão de crédito. Verifica-se, ainda, erro crasso no Demonstrativo de Resultado do Exercício de 2005, quando as despesas operacionais foram somadas ao invés de serem subtraídas, o que importou em lucro líquido artificial de mais de 100% em relação ao patrimônio líquido apurado da sociedade, sem que tenha havido qualquer tipo de questionamento por parte do Banco (Fls. 425).
18. Em outros contratos, nota-se, também, que o documento de análise de crédito apresentado pela defesa para justificar concessão de crédito era produzido posteriormente, com o objetivo de fundamentar decisões adotadas anteriormente. Isso pode ser constatado, como exemplo, nas operações realizadas com João Lúcio Magalhães Bifano (fls.320/322). Com efeito, nesse caso as informações somente foram anexadas em 2004, quando da segunda contratação, já que em 1999 não havia qualquer informação. Por outro lado, mesmo que prestadas as informações em 2004, não foram anexados os documentos obrigatórios exigidos na própria ficha de cadastro.
19. Constata-se, ainda, evidente incongruência entre os limites de classificação de risco elaborados pelo próprio Banco Pottencial, e que servia de parâmetro para estabelecimento de limite de crédito, e os valores efetivamente liberados aos clientes.
20. Nas diversas operações analisadas o saldo devedor era bastante superior ao limite de crédito recomendado pelo próprio Banco, o que demonstrava falta de controles eficientes. As recorrentes liberações de crédito não eram precedidas de análise formal que as justificassem, constatando-se, de forma completamente irregular, liberação contínua de recursos mesmo diante da inadimplência do cliente na instituição financeira.
21. Constatou-se, ainda, que em determinado momento os saldos devedores em conta-corrente eram substituídos por contratos de empréstimo em valor suficiente para cobrir o saldo devedor e dar aparência de regularidade, quando, na prática, a inadimplência era evidente.
22. Enfim, parece-me que, quanto à irregularidade ‘a’, a decisão do Banco Central foi bastante cuidadosa e detalhada, não havendo, ao meu ver, nenhuma alegação nova que possa alterar a conclusão ali alcançada.
23. Entendo, ainda, não haver nada de “esquisito” na decisão do BACEN no que se refere às transações referentes a Bruno Junqueira Empreendimentos e Participações Ltda., Viação Presidente Ltda. e Rima Industrial Ltda.. Como verificado nos autos, eles realmente não eram clientes do Banco, na medida em que a relação jurídica existente entre estes decorria do recebimento de notas promissórias dadas em pagamento das operações originariamente contratadas. Por não configurarem elas novas operações de crédito, por força do art.358 do Código Civil, não poderiam ser eles considerados como clientes do Banco, como de fato não o foram. Parece-me suficientemente claro e evidente que, mesmo não sendo eles clientes, caberia ao Banco realizar análise da situação econômico-financeira de cada um destes, na medida em que passavam a garantir ou mesmo ter responsabilidade pelo pagamento dos créditos anteriormente concedidos. Foi nesse contexto que foram analisadas essas operações e alcançou-se a conclusão de que nenhuma análise de crédito teria sido realizada.
24. Assim, corretamente, as operações foram contextualizadas e analisadas como parte integrante das operações originais e não de forma isolada. O fato de não poderem eles serem considerados clientes do Banco não afasta a necessidade de minuciosa análise de crédito ao receber títulos por eles emitidos como dação em pagamento. E foi nesse ponto que falhou, aqui também, o Banco Pottencial e seus administradores.
25. A irregularidade ‘b’ também restou configurada. A Resolução n.º 2.682/99, em seu art. 2º, determina ser responsabilidade da instituição detentora do crédito a classificação dos níveis de risco da operação, de acordo com critérios consistentes e verificáveis, bem como trata da necessidade de revisão mensal desse critério com base em seu art. 4º.
26. Como já visto, uma das irregularidades já apontadas consistia na liberação de novos recursos a clientes com saldo devedor acima do máximo permitido pela própria instituição com o objetivo de quitar essa dívida. Com essa prática reiterada, o Banco viabilizava ao devedor, até então inadimplente, a possibilidade de ter revertido o seu saldo devedor, mantendo, assim, artificialmente, o rating dos clientes em níveis de risco inferiores aos efetivos.
27. Além dessa prática, outra, ainda mais grave, foi constatada, caracterizada pela ocultação da existência de créditos por meio de artifícios. O Banco Pottencial adotava a prática de acolher depósitos em cheques sem a devida provisão de fundos, o que é considerado irregular pelo Título 3 do anexo à Carta-Circular n.º 3.109/03. Ora, a norma evidencia que depósitos em cheques não podem ser considerados como depósitos em dinheiro pela instituição financeira, antes de devida e efetivamente liquidados pela instituição sacada. Desconsiderados esses depósitos, os saldos corretos no último dia útil de alguns meses não correspondiam à realidade. Tal prática ocorreu de agosto de 2004 a setembro de 2005, sendo acatados cheques em desacordo com as normas do Sistema Financeira Nacional.
28. Não há como ser sustentado o argumento de que a Resolução n.º 3.258, de 28.01.2005, permitiria tal manobra. Embora possa ter sido garantida maior liberdade às instituições financeiras para promover negociações com os clientes ao verificar condições concretas e possibilidade de recebimento de seus créditos, isso não lhes dava carta branca para realizar operações que eram tidas como irregulares por outras normas. Nesse sentido, me parece correta, aqui também, a decisão recorrida.
29. Constatou o BACEN, para a irregularidade ‘c’, a existência de diversos registros na conta “Cosif 1.4.1.30.00-7 – Cheque e outros papéis remetidos” sem que tenham sido devidamente encaminhados à compensação. Não custa lembrar que os cheques não encaminhados eram os mesmos utilizados na data-base de elaboração de balancete mensal com o intuito de simular operações de crédito, alterando o saldo devedor de contas-corrente de alguns clientes, na forma já analisada na irregularidade “b”. Para duas operações envolvendo valores de R$ 350 mil e R$ 280 mil não havia sequer documentação que desse suporte aos registros contábeis efetuados na rubrica em questão. Tal fato impossibilitava a conciliação destes valores com os relatórios da Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis – Compe.
30. Sustentam os recorrentes que a falha decorreria de descuido dos funcionários responsáveis. O mesmo argumento de falha dos funcionários foi utilizado em relação à falta de detalhes dos cheques depositados nos Recibos de Depósito (RD). Os requisitos mínimos estavam estabelecidos nas Circulares BACEN n.º 3.030/01 e 3.290/05 e não teriam sido observados pela Instituição Financeira.
31. Tal irregularidade claramente induz em erro os usuários das informações patrimoniais e financeiras do Banco Pottencial, devendo ser ressaltado o alto valor das cifras envolvidas, comparativamente ao porte da sociedade, e a frequência e o longo tempo de permanência, o que caracteriza a sua efetivamente ocorrência.
32. A irregularidade ‘d’ também restou caracterizada, na medida em que a Resolução n.º 2.554/1998 estabelece em seu art. 5º que o sistema de controles internos das instituições financeiras deveria estar implementado até 31.12.1999, no entanto, somente em 2006 foi traçada a estratégia de controles internos do Banco e, ainda assim, em razão de exigência do BACEN constante do Termo de Comparecimento GTBHO/Cosup-02-2006/3. O fato de ter sido, finalmente, implementado o sistema em 2006, não afasta a irregularidade constatada até então. Parece-me, com a documentação constante dos autos, amplamente comprovadas as falhas nos controles internos.
33. Por fim, a irregularidade ‘e’ trata da falta de efetiva fiscalização por parte do Conselho de Administração. Constatou-se que não eram sequer realizadas reuniões do órgão, caracterizando-se negligência quanto à efetiva identificação das irregularidades detectadas. E deve ser ressaltado que não foi o Conselho pego de surpresa, na medida em que já teriam sido firmados dois Termos de Comparecimento, em 2000 e 2003, com o Banco Pottencial. Na oportunidade foram apontadas diversas irregularidades, no entanto, não houve preocupação concreta e documentada do Conselho de Administração no sentido de adotar qualquer medida no intuito de evitar ou eliminar estas práticas. Dessa forma, a omissão clara e devidamente constatada caracteriza sim a irregularidade, não havendo que se cogitar em responsabilização objetiva, na medida em que se trata de culpa, devidamente caracterizada. Importante rechaçar, ainda, o argumento de que o Conselho de Administração teria deliberado sobre o plano de ação em 2006. Isso porque o Plano de Ação foi feito posteriormente às irregularidades. O que se questiona é a postura omissiva do Conselho de Administração na fiscalização da Instituição antes dessa data.
34. Tratando, ainda, de conhecimento da existência de irregularidades antes mesmo do Banco Central ter firmado Termo de Comparecimento em 2006, há que se mencionar a existência de outras condenações de alguns Administradores aqui novamente acusados, por práticas similares. Conforme se constata na decisão proferida nos autos do Recurso n. 3251, julgado neste Conselho em 30.11.2001, na 206a Sessão, Banco Pottencial, Cássio Dolabella França, Lauro Baptista Machado Júnior e Argeu Lima Géo foram condenados a penas pecuniárias em razão de irregularidades referentes à inobservância do limite de diversificação de risco por cliente e da boa técnica bancária e dos princípios da garantia, seletividade e liquidez.
35. Na decisão recorrida foi afastada a aplicação da reincidência com base no argumento de que teria decorrido pelo menos 3 (três) anos entre o cumprimento da respectiva punição e a nova infração cometida, ora objeto de apuração, na forma determinada pela alínea `f` do Item 4 da Seção I da Resolução n. 1.065/85 (item 22 da decisão recorrida).
36. Noto, porém, que o suporte fático dessa decisão me parece bastante contraditório. Isso porque a norma determina o decurso de 3 (três) anos contado do cumprimento da punição - qual seja, multa - e não da decisão. Deveria ter sido averiguado, portanto, em que momento houve o efetivo pagamento da multa. Por outro lado, para a irregularidade `a`, aqui apurada, que apresenta características similares às apuradas naquele feito, foram considerados contratos firmados em 2002 e 2003 (como no caso da Construtora RTM Ltda. e de Rogério Batista Araújo), bem como dação em pagamento realizada em 2003 (Viação Presidente Ltda.), sendo certo que ao menos nestes casos haveria que se cogitar em reincidência. Porém, como essa hipótese foi afastada em primeira instância e considerando os problemas e discussões existentes acerca da possibilidade de reforma para pior em recurso exclusivo do condenado, deixo de aprofundar minhas impressões sobre o tema.
37. O que se constata nestes autos é a administração de uma Instituição Financeira como negócio familiar. Ocorre que o Sistema Financeiro Nacional exige tratamento rígido em razão do risco sistêmico que lhe é próprio. A observância estrita das regras estabelecidas pelo Banco Central é exigência indispensável. A existência de controles internos rígidos e formais não podem ser afastados sob o argumento de que, informalmente, todos os clientes eram conhecidos. Tal alegação, além de não comprovada documentalmente nos autos, não pode servir de suporte para justificar a inexistência de controles e até mesmo a concessão de crédito sem observância e formalização das boas técnicas bancárias.
38. Ressalto, por oportuno, que não estamos aqui punindo eventual inadimplência dos clientes, mas sim a criação de riscos além dos aceitáveis visto de forma objetiva, com base na legislação bancária em vigor. Da mesma forma, eventual adimplência de todos os créditos concedidos com falta de controle e risco superior ao recomendado não pode servir com escusa de forma a isentar de responsabilidade os Administradores. Embora tenha sido recorrente o argumento da defesa no sentido de que todas as dívidas foram, posteriormente, quitadas, o fato deve ser analisado no momento de sua concessão, quando, inegavelmente, as melhores práticas não foram observadas e devidamente documentadas.
39. Registro, ainda, que os subterfúgios utilizados para redução de provisionamento são extremamente danosos ao sistema financeiro, não podendo ser admitidos em hipótese alguma. Tais regras têm razão de ser e devem ser cuidadosa e regularmente observadas e seguidas. Não foi isso, no entanto, que vislumbrei nos presente autos.
40. Entendo, no entanto, que além da análise subjetiva que deve ser feita, individualizando as condutas de acordo com a responsabilidade de cada administrador, não há como deixar de ser considerado, na dosimetria da pena, o fato de o Banco ter pequeno porte, com baixo risco sistêmico para o Sistema Financeiro como um todo.
41. Nesse sentido, parece-me demasiadamente elevada a pena aplicada. Poucas vezes analisei processos em que tivesse sido aplicada inabilitação por 12 anos a um administrador, especialmente em bancos deste porte. Tenho a impressão de que o Banco Central teria aplicado pena tão majorada para ser coerente com as decisões anteriores, também proferidas contra alguns dos acusados. Como ressaltei no Relatório, em duas outras oportunidades teriam sido alguns dos acusados condenados pela BACEN. Na primeira oportunidade, em 2001, Argeu de Lima Géo, Lauro Baptista Machado Júnior e Cássio Dolabella França foram inabilitados em primeira instância por 3 (três) anos. Na segunda oportunidade, em 2007, por outros fatos, Argeu de Lima Géo foi inabilitado por 5 anos e Lauro Baptista Machado Júnior e Cássio Dolabella França inabilitados por 3 anos. Em ambas as oportunidade foram, porém, apresentados recursos que foram providos por este Conselho para convolar as inabilitações em multas.
42. Dessa forma, a pena ora aplicada me parece guardar uma certa relação com esses processos anteriores, embora não tenham sido eles utilizados para fins de reincidência, como já esclarecido.
43. Assim, considerando a mesma lógica que levou a convolar ambos os feitos em multa, entendo que, aqui também, deve ser reduzida a pena aplicada. Ressalto, no entanto, que não me parece que deva ser, para o caso ora apurado, convolada a pena de inabilitação em multa, diante da gravidade dos fatos, mas sim adequado o período de inabilitação aplicado. Da mesma forma, não me parece que a multa de R$ 400 mil aplicada ao Banco Pottencial seja desproporcional às irregularidades detectadas, devendo ser mantida, neste ponto.
44. Pelo exposto, entendo caracterizadas as irregularidades e, conhecendo do recurso voluntário interposto, dou parcial provimento exclusivamente para adequar a pena de inabilitação aplicada, no seguintes moldes:
a. Reduzir a pena de inabilitação aplicada a Lauro Baptista Machado Júnior de 12 (doze) para 7 (sete) anos, devido ao cometimento de infração de natureza grave, com fulcro no artigo 44, §4º, Lei n.º 4.595/64, pelo deferimento e condução de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, por deixar de constituir as provisões exigidas para crédito de liquidação duvidosa ou ocultar a existência de créditos dessa natureza por meios artificiosos, pela adoção de práticas irregulares em relação a operações bancárias e por deixar de implantar e implementar controles internos efetivos e consistentes com a natureza, complexidade e risco das operações, notadamente na área de crédito;
b. Reduzir a pena de inabilitação aplicada a Cássio Dolabella França de 10 (dez) para 5 (anos) anos, devido ao cometimento de infração de natureza grave, com fulcro no artigo 44, §4º, Lei n.º 4.595/64, pelo deferimento e condução de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, por deixar de constituir as provisões exigidas para crédito de liquidação duvidosa ou ocultar a existência de créditos dessa natureza por meios artificiosos, pela adoção de práticas irregulares em relação a operações bancárias e por deixar de implantar e implementar controles internos efetivos e consistentes com a natureza, complexidade e risco das operações, notadamente na área de crédito;
c. Reduzir a pena de inabilitação aplicada a Argeu de Lima Géo de 7 (sete) para 3 (três) anos, devido ao cometimento de infração de natureza grave, com fulcro no artigo 44, §4º, Lei n.º 4.595/64, pelo deferimento e condução de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, por deixar de constituir as provisões exigidas para crédito de liquidação duvidosa ou ocultar a existência de créditos dessa natureza por meios artificiosos, pela adoção de práticas irregulares em relação a operações bancárias e por deixar de implantar e implementar controles internos efetivos e consistentes com a natureza, complexidade e risco das operações, notadamente na área de crédito;
d. Reduzir a pena de inabilitação aplicada a Carlos Géo Quick e João de Lima Géo Filho de 3 (três) para 1 (um) ano, ressaltando que aqui a punição decorre de omissão na correta fiscalização da Diretoria do Banco Pottencial;
e. Manter a Multa aplicada de R$400 mil ao Banco Pottencial, por entender adequada em razão do cometimento de infração de natureza grave, com fulcro no artigo 44, §4º, Lei n.º 4.595/64, pelo deferimento e condução de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, por deixar de constituir as provisões exigidas para crédito de liquidação duvidosa ou ocultar a existência de créditos dessa natureza por meios artificiosos, pela adoção de práticas irregulares em relação a operações bancárias e por deixar de implantar e implementar controles internos efetivos e consistentes com a natureza, complexidade e risco das operações, notadamente na área de crédito
É o Voto.
Brasília, 22 de julho de 2014. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: a) negar provimento ao recurso interposto por a.1) BANCO POTTENCIAL S.A., mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); e b) prover parcialmente o restante dos apelos da espécie, mitigando-se a pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil da seguinte forma: b.1) ARGEU DE LIMA GÉO, de 7 (sete) anos para 3 (três) anos, b.2) CARLOS GÉO QUICK, de 3 (três) anos para 1 (um) ano, b.3) CÁSSIO DOLABELLA FRANÇA, de 10 (dez) anos para 5 (cinco) anos, b.4) JOÃO DE LIMA GÉO FILHO, de 3 (três) anos para 1 (um) ano, e b.5) LAURO BAPTISTA MACHADO JÚNIOR, de 12 (doze)anos para 7 (sete) anos. Restaram feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida por unanimidade e à luz do voto do Conselheiro-Relator; e 2) defesa oral feita pela advogada Dra. Suzana Soares Melo em nome de todos os indiciados.
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, Francisco Papellás Filho, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 22 de julho de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
MARCOS MARTINS DAVIDOVICH Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 29.8.2014 - Seção 1 - págs. 23 a 25. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 11.11.2014.
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