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CRSFN · 17/10/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8254/2007

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Exercício típico de atividade consortil sem a devida autorização oficial – Formação de grupos – Não vulneração da liberdade de associação dada a ilicitude – Ausência de fins lucrativos da entidade não desnatura a prática empresarial em questão – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O O Clube Sargento Wolff foi intimido pela Delegacia Regional do Banco Central do Brasil em Recife (PE), a recolher, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da intimação (21 de janeiro de 1998), multa pecuniária no valor de R$ 4.590,50 (quatro mil e quinhentos e noventa reais e cinqüenta centavos), pela realização de operações de consórcio sem a devida autorização da Autarquia. 2. Ficou ressalvado, na intimação, o direito de recurso ao Conselho de Contribuintes, no mesmo prazo estabelecido para o pagamento da multa. 3. A penalidade foi aplicada com base no art. 12, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 5.768, de 1971, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 7.691, de 1988, combinado com o art. 67 da Lei nº 9.069, de 1995. 4. O Banco Central do Brasil justificou sua Decisão com os seguintes argumentos: O fato de o “Plano” administrado pelo Clube não ostentar finalidade lucrativa em nada altera a sua verdadeira natureza de consórcio, mesmo porque a legislação vigente contempla a possibilidade de autorização de operações da espécie a associações civis sem fins lucrativos; A afirmação de que o Wolff não é empresa nem sociedade comercial e não opera poupança pública, sendo suas atividades restritas aos assistidos associados, não é suficiente para alterar o juízo do Banco Central do Brasil de que houve a irregularidade apontada; Outros argumentos, como o uso de emblema privativo assemelhado ao das Forças Armadas, concessão do Ministério do Exército em considerá-lo entidade consignatária e citações de itens estatutários desvinculados da questão central, nada acrescentam que possa alterar a posição do Banco Central; Denominar de plano o que efetivamente é consórcio significa apenas que se utilizou da semântica para fugir às sanções legais, não sendo argumento suficiente para eximir de responsabilidade o indiciado, mesmo porque as normas disciplinadoras da atividade consortil encontram-se claramente definidas na legislação; a alegação de que o Banco Central é incompetente para intimar o Clube e aplicar-lhe pena é improcedente, considerado o que dispõem os arts. 12 da Lei nº 5.768, de 1971, e 33 da Lei n 8.177, de 1991; a autuação do Recorrente restringiu-se, tão-somente, ao cumprimento da missão institucional da Autarquia, de mãos dadas com a lei, nunca dela se distanciando; é insustentável afirmação do Clube de que já haveria direito adquirido, pois o exercício de atividade irregular, por mais remoto e freqüente que seja, não garante ao seu agente o direito de perpetuá-lo; o mesmo ocorre com o argumento de que os documentos que compõem o processo foram conseguidos de forma irregular, pois eles foram fornecidos por meio lícito, ou seja, por administrador legalmente constituído; a defesa procurou, com tal manifestação, apenas evitar o exame do mérito da matéria; o presente feito foi instaurado com estrita observância das disposições contidas no Decreto nº 70.235, de 1972, no que tange aos atos e termos processuais. 5. Em expediente de 16 de fevereiro de 1998 (recebido pelo BACEN em 19 de fevereiro do mesmo ano), o Clube Sargento Wolff apresentou ao Conselho de Contribuintes recurso administrativo contra a decisão proferida pela Autarquia, com as alegações de que seu direito de atuar, como atuou, está na garantia da liberdade de associação e das atividades sociais sem necessidade de autorização nem interferência do Poder Público Executivo, haja vista o disposto nos incisos XVII a XIX do art. 5º da Constituição Federal, que assim dispõem: “Art. 5º........................................... XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas, independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; ...................................................” 6. O Decreto nº 5.363, de 31 de janeiro de 2005, estabeleceu, em seu art. 3º, inciso fII, alínea “b”, que caberia ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional o julgamento, em segunda instância, das decisões do Banco Central proferidas com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, relativas à aplicação de penalidades por infração à legislação de consórcios. Em função disso os autos foram remetidos a este Colegiado, por meio do Ofício Difis-2005/0222, de 1º de março de 2005, da Autarquia. 7. Ouvida a Procuradoria da Fazenda Nacional, aquele Órgão, por intermédio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/RPW/Nº 0108, de 7 de maio de 2007, opinou pelo improvimento do recurso voluntário, considerando que: a materialidade e autoria das infrações estão devida e exaustivamente comprovadas, não chegando a Recorrente sequer a contestar os fatos apresentados; cada uma das infrações foi objeto de minuciosa descrição pela Autoridade Autárquica, declinado-se o seu “modus operandi” e a documentação probatória juntada aos autos; a pena foi devidamente fundamentada e insere-se dentre as cominadas pela legislação, sendo certo que o Banco Central do Brasil, por força da Lei nº 8.177, de 1991, foi dotado da competência necessária à fiscalização das atividades em comento e imposição da multa em questão. É o Relatório. Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Brasília, 26 de setembro de 2007. Fábio Martins Faria - Conselheiro-Revisor. Adoto integralmente os termos do bem elaborado relatório do Ex-Conselheiro Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Retornem os autos em devolução à Secretaria Executiva do CRSFN para as providências regimentais. Brasília, 29 de outubro de 2007. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator (por sucessão). V O T O O julgame

Inteiro teor

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278ª Sessão Recurso 7486-CS  Processo BCB 9600633461      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: CLUBE SARGENTO WOLFF     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Exercício típico de atividade consortil sem a devida autorização oficial – Formação de grupos – Não vulneração da liberdade de associação dada a ilicitude – Ausência de fins lucrativos da entidade não desnatura a prática empresarial em questão – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 5768/71, art. 12, inciso II, alíneas “a” e “b” (com a redação dada pela Lei nº 7.691/88).

 ACÓRDÃO/CRSFN 8254/07:

R E L A T Ó R I O

O Clube Sargento Wolff foi intimido pela Delegacia Regional do Banco Central do Brasil em Recife (PE), a recolher, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da intimação (21 de janeiro de 1998), multa pecuniária no valor de R$ 4.590,50 (quatro mil e quinhentos e noventa reais e cinqüenta centavos), pela realização de operações de consórcio sem a devida autorização da Autarquia.

2. Ficou ressalvado, na intimação, o direito de recurso ao Conselho de Contribuintes, no mesmo prazo estabelecido para o pagamento da multa.

3. A penalidade foi aplicada com base no art. 12, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 5.768, de 1971, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 7.691, de 1988, combinado com o art. 67 da Lei nº 9.069, de 1995.

4. O Banco Central do Brasil justificou sua Decisão com os seguintes argumentos: O fato de o “Plano” administrado pelo Clube não ostentar finalidade lucrativa em nada altera a sua verdadeira natureza de consórcio, mesmo porque a legislação vigente contempla a possibilidade de autorização de operações da espécie a associações civis sem fins lucrativos; A afirmação de que o Wolff não é empresa nem sociedade comercial e não opera poupança pública, sendo suas atividades restritas aos assistidos associados, não é suficiente para alterar o juízo do Banco Central do Brasil de que houve a irregularidade apontada; Outros argumentos, como o uso de emblema privativo assemelhado ao das Forças Armadas, concessão do Ministério do Exército em considerá-lo entidade consignatária e citações de itens estatutários desvinculados da questão central, nada acrescentam que possa alterar a posição do Banco Central; Denominar de plano o que efetivamente é consórcio significa apenas que se utilizou da semântica para fugir às sanções legais, não sendo argumento suficiente para eximir de responsabilidade o indiciado, mesmo porque as normas disciplinadoras da atividade consortil encontram-se claramente definidas na legislação; a alegação de que o Banco Central é incompetente para intimar o Clube e aplicar-lhe pena é improcedente, considerado o que dispõem os arts. 12 da Lei nº 5.768, de 1971, e 33 da Lei n 8.177, de 1991; a autuação do Recorrente restringiu-se, tão-somente, ao cumprimento da missão institucional da Autarquia, de mãos dadas com a lei, nunca dela se distanciando; é insustentável afirmação do Clube de que já haveria direito adquirido, pois o exercício de atividade irregular, por mais remoto e freqüente que seja, não garante ao seu agente o direito de perpetuá-lo; o mesmo ocorre com o argumento de que os documentos que compõem o processo foram conseguidos de forma irregular, pois eles foram fornecidos por meio lícito, ou seja, por administrador legalmente constituído; a defesa procurou, com tal manifestação, apenas evitar o exame do mérito da matéria; o presente feito foi instaurado com estrita observância das disposições contidas no Decreto nº 70.235, de 1972, no que tange aos atos e termos processuais.

5. Em expediente de 16 de fevereiro de 1998 (recebido pelo BACEN em 19 de fevereiro do mesmo ano), o Clube Sargento Wolff apresentou ao Conselho de Contribuintes recurso administrativo contra a decisão proferida pela Autarquia, com as alegações de que seu direito de atuar, como atuou, está na garantia da liberdade de associação e das atividades sociais sem necessidade de autorização nem interferência do Poder Público Executivo, haja vista o disposto nos incisos XVII a XIX do art. 5º da Constituição Federal, que assim dispõem: “Art. 5º........................................... XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas, independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; ...................................................”

6. O Decreto nº 5.363, de 31 de janeiro de 2005, estabeleceu, em seu art. 3º, inciso fII, alínea “b”, que caberia ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional o julgamento, em segunda instância, das decisões do Banco Central proferidas com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, relativas à aplicação de penalidades por infração à legislação de consórcios. Em função disso os autos foram remetidos a este Colegiado, por meio do Ofício Difis-2005/0222, de 1º de março de 2005, da Autarquia.

7. Ouvida a Procuradoria da Fazenda Nacional, aquele Órgão, por intermédio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/RPW/Nº 0108, de 7 de maio de 2007, opinou pelo improvimento do recurso voluntário, considerando que: a materialidade e autoria das infrações estão devida e exaustivamente comprovadas, não chegando a Recorrente sequer a contestar os fatos apresentados; cada uma das infrações foi objeto de minuciosa descrição pela Autoridade Autárquica, declinado-se o seu “modus operandi” e a documentação probatória juntada aos autos; a pena foi devidamente fundamentada e insere-se dentre as cominadas pela legislação, sendo certo que o Banco Central do Brasil, por força da Lei nº 8.177, de 1991, foi dotado da competência necessária à fiscalização das atividades em comento e imposição da multa em questão.

É o Relatório. Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Brasília, 26 de setembro de 2007. Fábio Martins Faria - Conselheiro-Revisor.

Adoto integralmente os termos do bem elaborado relatório do Ex-Conselheiro Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Retornem os autos em devolução à Secretaria Executiva do CRSFN para as providências regimentais. Brasília, 29 de outubro de 2007. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator (por sucessão).

V O T O

O julgamento ora sob apreciação deste CRSFN versa sobre a prática pelo CLUBE SARGENTO WOLFF da seguinte irregularidade: realização de atividades de consórcio sem a devida autorização da autoridade monetária.

Tal conduta do Recorrente afronta o disposto no art. 7º, I, da Lei nº 5.768, de 1971, que prescreve: Art 7º Dependerão, igualmente, de prévia autorização do Ministério da Fazenda, na forma desta lei, e nos termos e condições gerais que forem fixados em regulamento, quando não sujeitas à de outra autoridade ou órgãos públicos federais:

I - as operações conhecidas como Consórcio, Fundo Mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza; ................................................... Dita autorização, como também sua fiscalização e aplicação de penalidades foram transferidas ao Banco Central do Brasil por meio do art. 33 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991: Art. 33. A partir de 1° de maio de 1991, são transferidas ao Banco Central do Brasil as atribuições previstas nos arts. 7° e 8° da Lei n° 5.768, de 20 de dezembro de 1971, no que se refere às operações conhecidas como consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza.

Parágrafo único. A fiscalização das operações mencionadas neste artigo, inclusive a aplicação de penalidades, será exercida pelo Banco Central do Brasil.

E por isso, o Recorrente foi condenado pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL (fls. 256/265), nos termos do art. 12, inciso II, alíneas “a” e “b” da Lei nº 5.768, de 20.12.1971, com redação dada pelo art. 8º, da Lei nº 7.691, de 15.12.1988, a pagar a multa pecuniária no valor de R$ 4.590,50 (quatro mil quinhentos e noventa reais e cinqüenta centavos), in verbis: Art. 12. A realização de operações regidas por esta Lei, sem prévia autorização, sujeita os infratores às seguintes sanções, aplicáveis separada ou cumulativamente: ................................................... II - nos casos a que se refere o art. 7º: a) multa de até cem por cento das importâncias previstas em contrato, recebidas ou a receber, a título de taxa ou despesa de administração; b) proibição de realizar tais operações durante o prazo de até dois anos.

Faz-se oportuno lembrar que o art. 7º da Lei nº 5.768, de 20.12.1971, refere-se, dentre outras, às operações conhecidas como Consórcio.

Consórcio, em termos gerais, e com fundamento na legislação vigente, pode ser conceituado como qualquer forma associativa que tenha por escopo à aquisição de bens de qualquer natureza mediante a captação antecipada de recursos de seus membros.

Ademais, necessário trazer à baila manifestação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que, quando da análise de outro processo em que se discutia a caracterização da constituição irregular de consórcio, asseverou (trecho do Parecer PGFN/CRJN/Nº 069/95): 27. Havendo, portanto, a utilização de recursos de um contratante para adquirir o bem a ser entregue a outro participante, independentemente da maneira como foi de terminada a comtemplação, se por sorteio, lance ou previamente programada, está caracterizada a utilização comum ou mútua dos recursos.

28. Essa utilização comum ou mútua dos recursos captados é que define a modalidade de captação de poupança como sendo de consórcio, fundo mútuo ou outra forma associativa assemelhada, de que trata a Lei nº 5768/71, art. 7º, inc. I, cuja competência para autorizar e fiscalizar é do Banco central do Brasil (Lei nº 8.177/91, art. 33).

Portanto, a despeito das razões aduzidas pelo Recorrente em sua defesa, as diferenças entre a forma por ele praticada e a conceituação legal desse instituto, não são suficientes para descaracterizar a formação de grupos de consórcio.

Assim, conforme apurado em fiscalização por parte do Banco Central do Brasil - BACEN, verificou-se a prática, pelo Recorrente, da constituição de grupos de consórcio sem a expressa autorização da autoridade monetária, em irrefutável desobediência às normas vigentes. Esta afirmação baseia-se em ampla documentação acostada aos autos (docs. de fls. 03/55), não desconstituída pelo interessado nos termos do que prescrevem os arts. 36 e 38 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Em 16.02.1998, o ora Recorrente apresentou, tempestivamente, recurso ao 2º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda alegando, em síntese, que nunca operou consórcio, e que a Constituição Federal garante a liberdade de associação e das atividades sociais sem a necessidade de autorização nem intervenção do poder público, argumentos estes insubsistentes para descaracterizar a infringência às disposições contidas nos normativos que disciplinam a constituição e o funcionamento dos grupos de consórcios, já que, apesar de não possuir finalidade lucrativa, não está o Recorrente dispensado de obter autorização para operar com grupos de consórcio.

Também não se verifica qualquer mácula a dispositivo constitucional, pois, a “liberdade de associação” a que se refere em seu recurso é apenas a lícita; quando ilícita, deve ser combatida e rechaçada pelo Poder Público, para que seja garantida a higidez no sistema de consórcios, a bem do público usuário de tal forma de associação, escopo principal da Administração Pública – garantia dos bens e direitos públicos, e dos administrados – especialmente por que o objetivo da norma é zelar pela poupança privada, mediante fiscalização por parte do Poder Público, não se restringindo esta fiscalização àquelas empresas ou associações que formalmente se caracterizarem como “consórcios”.

Não podemos nos esquecer, inclusive, que essa atividade pode, dependendo do caso, ser equiparada à de instituição financeira, e que, nos termos da legislação pátria, depende de prévia autorização da Autoridade Monetária para sua prática, sob pena de poder ser caracterizado, além de ilícito administrativo, crime contra o sistema financeiro nacional – Lei nº 7.492, de 1986.

Cabe ressaltar, ainda, que a jurisprudência pátria é assente nos sentido de punir os administradores dessas empresas ou associações que exercem atividades típicas de instituições financeiras (ou assemelhadas) sem a autorização do Banco Central, em decorrência da sua atividade. Vejamos: “HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Instituição financeira, para os fins da Lei nº 7.492/86, é toda e qualquer pessoa jurídica de direito público ou privado, que, como atividade principal ou acessória, custodie, emita, distribua, negocie, intermedeie, ou administre valores mobiliários, ou capte, intermedeie, ou aplique recursos financeiros de terceiros, a ela se equiparando a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança ou recursos de terceiros, e a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas, ainda que de forma eventual. 2. A natureza do objeto de atividade, principal ou acessória, é que funda a caracterização, para os fins da Lei nº 7.492/86, da instituição financeira, que deve ser afirmada sempre que se vise à captação ou administração, sensu lato, de valores mobiliários ou recursos financeiros. 3. Ajustada ao artigo 41 do Código de Processo Penal, enquanto descreve, de forma circunstanciada, as condutas típicas atribuídas aos pacientes, de forma a permitir-lhes o exercício da ampla defesa, não há falar em inépcia da denúncia. 4. Não se podendo afirmar a irrelevância penal, por inteiro e à evidência, dos fatos imputados, que, além, se insulam em um contexto de acontecimentos que permite vê-los como uma unidade complexa, não há falar em declaração de inépcia da denúncia, eis que a classificação jurídica atribuída pelo Ministério Público aos fatos, na acusatória inicial, não vincula o Juiz, que pode dar-lhe definição jurídica diversa, no tempo e sede processuais próprios. 5. Ordem denegada.” (STJ – HC 41498/PR HABEAS CORPUS 2005/0017024-7; Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO; T6 - SEXTA TURMA; data do Julgamento 21/02/2006; Publicação DJ 18.09.2006 p. 370) grifo nosso.

“PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 16 DA LEI 7492/86. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E AUTORIA COMPROVADAS.DOSIMETRIA DAS PENAS. MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE CRIMINAL DOS AGIOTAS. APURAÇÃO. DESCABIMENTO. 1- O juiz "a quo" acertadamente concluiu ser a ré partícipe do crime em tela, já que ela também atendia as pessoas (tanto as que emprestavam dinheiro, como as que faziam empréstimo), além de emitir cheques de sua conta em garantia das dívidas, reduzindo a sua pena com base no art. 29, § 1º, do CP (participação de menor importância). 2- O que restou cabalmente comprovado nos autos é que o réu, através de sua empresa, praticou atos de operação financeira, captando recursos de terceiros, remunerando-os com juros e repassando-os a outras pessoas, com juros mais elevados. Estes atos são típicos de instituição financeira, e o réu somente poderia praticá-los com a autorização do Banco Central que, como afirmado, inclusive, por ele, inexistiu. 3- A Lei 7492/86 em seu art. 1º, § único, I, prevê a equiparação à instituição financeira da pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros. 4- Correta a fixação da pena-base em 2 anos de reclusão para o apelante Rudinei, pois a culpabilidade, as circunstâncias e as conseqüências do crime lhe foram desfavoráveis, não havendo que se falar em rigorismo. Também, em relação à apelante Adriana, também decidiu com acerto o juiz "a quo" ao considerar como desfavorável a ela apenas as conseqüências do delito, fixando a pena-base em 1 ano e 4 meses de reclusão. 5- Não cabe a este juízo determinar a apuração da responsabilidade criminal dos agiotas, uma vez que o Ministério Público (tanto o que atua na 1ª instância quanto o que atua nesta), durante o curso do processo já tiveram ciência desse fato, cabendo a ele, que é o "dominus litis", manifestar-se ou não a seu respeito. 6- Apelação improvida.” (TRF4 - ACR - APELAÇÃO CRIMINAL; Processo: 2000.71.13.000264-5; DJU DATA:04/12/2002 PÁGINA: 711; Relator: FÁBIO ROSA) grifo nosso.

Portanto, restam insofismavelmente comprovadas a materialidade e a autoria das infrações elencadas na Decisão DEREC Nº 98/01.

No que se refere à dosimetria da sanção, entendo haver acertado a autarquia ora Recorrida, não havendo qualquer excesso no valor da multa aplicada, vez que o próprio art. 12, inciso II, da Lei nº 5.768, de 20.12.1971, com redação dada pelo art. 8º, da Lei nº 7.691, de 15.12.1988, estabelece como valor máximo 100% (cem por cento) das importâncias, recebidas ou a receber, previstas em contrato, a título de despesa ou taxa de administração, limitado, conforme estabelece o art. 67 da Lei nº 9.069, de 1995, alterado pela Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ao valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), sendo que, neste caso, o percentual efetivamente aplicado foi de 5.000 UFIR - de R$ 4.590,50 (quatro mil quinhentos e noventa reais e cinqüenta centavos) -, nos termos, portanto, dos citados dispositivos legais.

Pelo exposto, conheço do presente recurso voluntário tendo em vista sua tempestividade e preenchimento dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se, assim, a decisão “a quo” em seus termos integrais.

É como voto. Brasília, 22 de novembro de 2007. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos das conclusões do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CLUBE SARGENTO WOLFF pena de multa pecuniária no valor de RS 4.590,50 (quatro mil, quinhentos e noventa reais e cinqüenta centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de novembro 2007.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 19/12/2007, seção 1, pág.15.

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