CRSFN · 19/11/2003
Julgado — Acórdão nº 4491/2003
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BANKBOSTON BANCO MÚLTIPLO S.A. e MÁRCIO ANTÔNIO TEIXEIRA LINARES pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Ao reafirmar obrigatoriedade de preenchimento de ficha-proposta quando da abertura de contas e do prazo qüinqüenal de conservação de tal documento, ponderou o CRSFN que a ocorrência, verificada em 3 (três) contas de depósito e sem marca aparente de ilicitude, não submetera a risco a instituição financeira ora recorrente ou o mercado, por isso que não relevante o grau de lesividade contido no procedimento em questão. Os advogados Dra. Marta Mítico Valente e Dr. Carlos Corrêa Assi formularam sustentação oral em favor dos indiciados
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ACÓRDÃO/CRSFN 4491/03 Recurso 4089 Processo BCB 0001009087
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
ECORRENTES: BANKBOSTON BANCO MÚLTIPLO S.A. MÁRCIO ANTÔNIO TEIXEIRA LINARES RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Falta de manutenção em arquivo ou microfilme, pelo prazo de cinco anos após o encerramento, da documentação relativa à abertura de contas correntes de depósito à vista - Irregularidade descaracterizada - Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 4491/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BANKBOSTON BANCO MÚLTIPLO S.A. e MÁRCIO ANTÔNIO TEIXEIRA LINARES pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Ao reafirmar obrigatoriedade de preenchimento de ficha-proposta quando da abertura de contas e do prazo qüinqüenal de conservação de tal documento, ponderou o CRSFN que a ocorrência, verificada em 3 (três) contas de depósito e sem marca aparente de ilicitude, não submetera a risco a instituição financeira ora recorrente ou o mercado, por isso que não relevante o grau de lesividade contido no procedimento em questão. Os advogados Dra. Marta Mítico Valente e Dr. Carlos Corrêa Assi formularam sustentação oral em favor dos indiciados.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 19 de novembro de 2003 - Ata publicada no DOU de 05.02.2004 - Seção 1 - Pags. 34 e 35
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