CRSFN · 23/03/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 9557/2010
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Difis 2006/0031 – Processo Administrativo nº 0301200634): O processo administrativo objeto do presente Recurso Voluntário originou-se de comunicação feita ao BACEN pela Secretaria da Receita Federal - Delegacia da Receita Federal em Uruguaiana-RS, por meio do Ofício 08/833/02/DRF/URA/Seafi, expedido em 22.5.2002, e ratificado pelo OFICIO/COANA/GAB/Nº72, expedido em 26.3.2003, informando que a Cipatex havia realizado exportações fictícias de mercadorias, tendo se utilizado de documentos inidôneos para a formalização das Declarações de Despacho de Exportação (DDE´s) e registrando dados também inidôneos no Siscomex, nos termos do art. 23, § 3º da Lei nº 4.131/62, com redação alterada pelo artigo 72 da Lei 9.069/95, com penalidades também ali previstas. Na sua comunicação ao BACEN, a Receita Federal informou que a Cipatex teria realizado exportações fictícias de mercadorias, tendo se utilizado de documentos inidôneos para a formalização das Declarações de Despacho de Exportação (DDE´s), registrando dados também inidôneos no Siscomex, pois a não realização das exportações de mercadoria descaracteriza a informação "EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS" declarada no campo "NATUREZA DA OPERAÇÃO" dos contratos de câmbio mencionados no quadro abaixo: Registro de exportação Despacho de exportação Valor (US$) declarado Contrato (antigo) Data da contra-tação Contrato (renume-rado) Valor (US$) aplicado 99/0635975-001 1990444574-5 158.449,50 99/003768 10.12.99 99/702488 158.449,50 99/0635986-001 1990444616-4 170.775,00 00/000081 10.01.00 00/700863 170.775,00 99/0635995-001 1990444634-2 158.400,00 00/000136 00/000444 13.01.00 07.02.00 00/700885 00/701025 83.904,85 74.495,15 99/0636013-001 1990444676-8 147.543,00 00/000722 00/000798 00/000869 29.02.00 08.03.00 14.03.00 00/701145 00/701171 00/701196 81.318,11 26.206,00 40.018,89 99/0634004-001 1990444696-2 165.825,00 99/002865 27.09.99 99/702076 165.825,00 99/0714687-001 1990490702-1 120.750,00 99/003769 99/003884 10.12.99 20.12.99 99/702489 99/702549 91.550,50 29.199,50 99/0714980-001 1990490740-4 117.990,00 99/003883 00/000081 20.12.99 10.01.00 99/702548 00/700863 102.316,85 15.673,15 99/0715165-001 1990490761-7 123.510,00 00/000081 10.01.00 00/700863 123.510,00 99/0715193-001 1990490797-8 118.680,00 00/000081 00/000136 10.01.00 13.01.00 00/700863 00/700885 31.041,85 87.638,15 99/0715209-001 1990490819-2 120.060,00 00/000444 00/000626 00/000672 00/000827 07.02.00 21.02.00 24.02.00 10.03.00 00/701025 00/701108 00/701123 00/701182 54.483,85 43.858,00 14.500,89 7.217,26 99/0715225-001 1990490837-0 121.440,00 00/000672 00/000722 24.02.00 29.02.00 00/701123 00/701145 76.436,11 45.003,89 99/0715236-001 1990490850-8 122.820,00 00/000869 00/001009 14.03.00 24.03.00 00/701196 00/701260 90.111,11 32.708,89 99/0715255-001 1990490871-0 122.095,50 00/001009 00/001578 24.03.00 09.05.00 00/701260 00/701536 60.642,11 61.453,39 Valor Total 1.768.338,00 1.768.338,00 Em 22.5.2003, a Cipatex foi intimada (Intimação Decec/GTSP2-03/005, de 9.5.2003) a apresentar defesa em face de declaração de informações falsas nos contratos de câmbio celebrados no Mercado de Câmbio de Taxas Livres, a título de pagamento de exportação em operações supostamente realizadas com C&D. I Commerce and Distr. Intern. (Suiça), que totalizaram o montante de US$1.768.338,00. II – DEFESA: A Cipatex apresentou tempestivamente as suas razões de defesa, alegando, em síntese, que: teria por hábito participar de feiras, tanto nacionais como internacionais, visando tanto a atualização tecnológica quanto a divulgação de seus produtos e, dentro desse contexto, teria participado da Feira “Linnea Pelle”, em Bolonha na Itália, onde teria estabelecido contato com a empresa C&D. I. - Commerce and Distrib. International; do contato estabelecido com a C&D. I. - Commerce and Distrib. International teria resultado a venda que atingiu o montante de US$1.768.338,00, vendas estas que seriam comprovadas pelas Notas Fiscais nºs. 155154, 155156, 155159, 155160, 155161, 156925, 156926, 156927, 156928, 156929, 156930, 156931 e 156932 (fls. 268 a 293), perfazendo um total de R$3.145.762,00 - equivalente ao valor em dólar já mencionado; a Cipatex alega que, de acordo com o princípio da autonomia da vontade, teria estabelecido contrato com o importador, mediante faturas pró-forma, sendo que a operação teria sido realizada sob regras estabelecidas pela Câmara de Comércio Internacional, sendo utilizado o Incoterm FCA – Free Carrier, onde o exportador tem a obrigação de entregar a mercadoria carregada no veículo transportador, em um ponto no Brasil, ficando sob responsabilidade do importador todos os aprestos, despesas e demais atos subseqüentes à entrega da mercadoria no ponto indicado; no que se refere ao princípio da força vinculante das convenções, a Cipatex defende que teria simplesmente cumprido a sua parte no acordo, entregando a mercadoria ao transportador internacional em ponto indicado pelo importador, no Brasil; sobre as mercadorias, a Cipatex afirma que teriam sido entregues à transportadora internacional, devidamente cadastrada e apta ao transporte rodoviário internacional de cargas (fl. 312), conforme declarações da própria transportadora (fls. 309 a 311), sendo que as mercadorias teriam sido retiradas da Cipatex pela empresa Transvinil – Transportadora de Produtos Vinílicos Ltda. (fls. 294 a 306) e em São Paulo teriam sofrido transbordo para caminhões da empresa uruguaia Mário Ramirez Transportes Internacionales; a Cipatex acrescenta que o Auditor da Receita Federal a teria autuado indevidamente, sendo que a própria Receita Federal considerou nulo o auto de infração. Afirma ainda que a Delegacia da Receita Federal em Ribeirão Preto entendeu que a Cipatex não teria contado com o devido processo legal na autuação; que o próprio Relator do Processo Administrativo Fiscal nº 10855.001200/2001-71 teria alegado que a averbação no Siscomex é o ato administrativo final do
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310ª Sessão Recurso 10416 Processo BCB 0301200634
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CIPATEX IMPREGNADORA DE PAPÉIS E TECIDOS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falsa declaração de informações prestada em contrato – Vendas fictícias – Registro de dados inidôneos no Siscomex – Irregularidades caracterizadas – Acolhimento, em parte, das razões de defesa - Apelo voluntário a que dá provimento parcial.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 2º.
ACÓRDÃO/CRSFN 9557/10:
R E L A T Ó R I O
I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Difis 2006/0031 – Processo Administrativo nº 0301200634):
O processo administrativo objeto do presente Recurso Voluntário originou-se de comunicação feita ao BACEN pela Secretaria da Receita Federal - Delegacia da Receita Federal em Uruguaiana-RS, por meio do Ofício 08/833/02/DRF/URA/Seafi, expedido em 22.5.2002, e ratificado pelo OFICIO/COANA/GAB/Nº72, expedido em 26.3.2003, informando que a Cipatex havia realizado exportações fictícias de mercadorias, tendo se utilizado de documentos inidôneos para a formalização das Declarações de Despacho de Exportação (DDE´s) e registrando dados também inidôneos no Siscomex, nos termos do art. 23, § 3º da Lei nº 4.131/62, com redação alterada pelo artigo 72 da Lei 9.069/95, com penalidades também ali previstas.
Na sua comunicação ao BACEN, a Receita Federal informou que a Cipatex teria realizado exportações fictícias de mercadorias, tendo se utilizado de documentos inidôneos para a formalização das Declarações de Despacho de Exportação (DDE´s), registrando dados também inidôneos no Siscomex, pois a não realização das exportações de mercadoria descaracteriza a informação "EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS" declarada no campo "NATUREZA DA OPERAÇÃO" dos contratos de câmbio mencionados no quadro abaixo: Registro de exportação Despacho de exportação Valor (US$) declarado Contrato (antigo) Data da contra-tação Contrato (renume-rado) Valor (US$) aplicado 99/0635975-001 1990444574-5 158.449,50 99/003768 10.12.99 99/702488 158.449,50 99/0635986-001 1990444616-4 170.775,00 00/000081 10.01.00 00/700863 170.775,00 99/0635995-001 1990444634-2 158.400,00 00/000136 00/000444 13.01.00 07.02.00 00/700885 00/701025 83.904,85 74.495,15 99/0636013-001 1990444676-8 147.543,00 00/000722 00/000798 00/000869 29.02.00 08.03.00 14.03.00 00/701145 00/701171 00/701196 81.318,11 26.206,00 40.018,89 99/0634004-001 1990444696-2 165.825,00 99/002865 27.09.99 99/702076 165.825,00 99/0714687-001 1990490702-1 120.750,00 99/003769 99/003884 10.12.99 20.12.99 99/702489 99/702549 91.550,50 29.199,50 99/0714980-001 1990490740-4 117.990,00 99/003883 00/000081 20.12.99 10.01.00 99/702548 00/700863 102.316,85 15.673,15 99/0715165-001 1990490761-7 123.510,00 00/000081 10.01.00 00/700863 123.510,00 99/0715193-001 1990490797-8 118.680,00 00/000081 00/000136 10.01.00 13.01.00 00/700863 00/700885 31.041,85 87.638,15 99/0715209-001 1990490819-2 120.060,00 00/000444 00/000626 00/000672 00/000827 07.02.00 21.02.00 24.02.00 10.03.00 00/701025 00/701108 00/701123 00/701182 54.483,85 43.858,00 14.500,89 7.217,26 99/0715225-001 1990490837-0 121.440,00 00/000672 00/000722 24.02.00 29.02.00 00/701123 00/701145 76.436,11 45.003,89 99/0715236-001 1990490850-8 122.820,00 00/000869 00/001009 14.03.00 24.03.00 00/701196 00/701260 90.111,11 32.708,89 99/0715255-001 1990490871-0 122.095,50 00/001009 00/001578 24.03.00 09.05.00 00/701260 00/701536 60.642,11 61.453,39 Valor Total 1.768.338,00 1.768.338,00 Em 22.5.2003, a Cipatex foi intimada (Intimação Decec/GTSP2-03/005, de 9.5.2003) a apresentar defesa em face de declaração de informações falsas nos contratos de câmbio celebrados no Mercado de Câmbio de Taxas Livres, a título de pagamento de exportação em operações supostamente realizadas com C&D. I Commerce and Distr. Intern. (Suiça), que totalizaram o montante de US$1.768.338,00.
II – DEFESA:
A Cipatex apresentou tempestivamente as suas razões de defesa, alegando, em síntese, que:
teria por hábito participar de feiras, tanto nacionais como internacionais, visando tanto a atualização tecnológica quanto a divulgação de seus produtos e, dentro desse contexto, teria participado da Feira “Linnea Pelle”, em Bolonha na Itália, onde teria estabelecido contato com a empresa C&D. I. - Commerce and Distrib. International;
do contato estabelecido com a C&D. I. - Commerce and Distrib. International teria resultado a venda que atingiu o montante de US$1.768.338,00, vendas estas que seriam comprovadas pelas Notas Fiscais nºs. 155154, 155156, 155159, 155160, 155161, 156925, 156926, 156927, 156928, 156929, 156930, 156931 e 156932 (fls. 268 a 293), perfazendo um total de R$3.145.762,00 - equivalente ao valor em dólar já mencionado;
a Cipatex alega que, de acordo com o princípio da autonomia da vontade, teria estabelecido contrato com o importador, mediante faturas pró-forma, sendo que a operação teria sido realizada sob regras estabelecidas pela Câmara de Comércio Internacional, sendo utilizado o Incoterm FCA – Free Carrier, onde o exportador tem a obrigação de entregar a mercadoria carregada no veículo transportador, em um ponto no Brasil, ficando sob responsabilidade do importador todos os aprestos, despesas e demais atos subseqüentes à entrega da mercadoria no ponto indicado;
no que se refere ao princípio da força vinculante das convenções, a Cipatex defende que teria simplesmente cumprido a sua parte no acordo, entregando a mercadoria ao transportador internacional em ponto indicado pelo importador, no Brasil;
sobre as mercadorias, a Cipatex afirma que teriam sido entregues à transportadora internacional, devidamente cadastrada e apta ao transporte rodoviário internacional de cargas (fl. 312), conforme declarações da própria transportadora (fls. 309 a 311), sendo que as mercadorias teriam sido retiradas da Cipatex pela empresa Transvinil – Transportadora de Produtos Vinílicos Ltda. (fls. 294 a 306) e em São Paulo teriam sofrido transbordo para caminhões da empresa uruguaia Mário Ramirez Transportes Internacionales;
a Cipatex acrescenta que o Auditor da Receita Federal a teria autuado indevidamente, sendo que a própria Receita Federal considerou nulo o auto de infração. Afirma ainda que a Delegacia da Receita Federal em Ribeirão Preto entendeu que a Cipatex não teria contado com o devido processo legal na autuação; que o próprio Relator do Processo Administrativo Fiscal nº 10855.001200/2001-71 teria alegado que a averbação no Siscomex é o ato administrativo final do procedimento administrativo denominado despacho aduaneiro de exportação, e que, com tais averbações, a administração tributária teria emitido declarações de que as mercadorias foram regularmente exportadas;
afirma que somente em verificações posteriores, feitas em caráter extraprocessual, teriam sido detectados indícios de que os procedimentos administrativos estavam eivados de vícios insanáveis. Ainda, que o mesmo auditor teria declarado que o procedimento administrativo legalmente previsto para anular as averbações no Siscomex seria a revisão aduaneira. Diante dos fatos apresentados, a Cipatex conclui o seu entendimento de que, o que juridicamente estaria valendo seriam as averbações constantes no sistema;
sobre as inconsistências das informações, a Cipatex afirma que juntando às declarações do referido auditor o fato de que não se tem notícia de sanções aplicadas a agentes fiscalizadores em processo disciplinar seria possível chegar-se à conclusão de que terceiros não podem responder por eventuais inconsistências ou desordens no arquivo de documentos no sistema de controle aduaneiro;
aduz ainda que não teria sido feita a prova sobre se as mercadorias destinadas à exportação foram encontradas no país ou se foram direcionadas para venda no mercado interno;
sobre a exportação, a Cipatex enfatiza que esta não ocorreria somente com a saída física da mercadoria do território nacional, pois a própria norma designa outros momentos no qual considera ocorrida a exportação, dentre os quais, o despacho aduaneiro;
sobre a relação contratual, a Cipatex afirma que, segundo os ars. 1.126 e 1.127 do então Código Civil Brasileiro, três elementos compõem a venda mercantil: o consentimento, o preço e a coisa. A finalidade da venda seria a transferência da propriedade e não da coisa materialmente considerada. A transferência material da coisa seria a tradição, ato este que separa a responsabilidade do vendedor e do comprador no que se refere aos riscos da coisa. E mais, a tradição pode se operar tanto pela entrega direta como pela entrega indireta da coisa. Com o Incoterm FCA, a tradição se dá no momento da entrega da mercadoria à custódia do transportador internacional, indicado pelo comprador, passando os riscos da coisa, a partir desse momento, ao comprador. Assim sendo, a Cipatex entende que a partir de Osasco, onde houve o transbordo da mercadoria para os caminhões da transportadora internacional, a Cipatex teria deixado de ter qualquer responsabilidade jurídica ou tributária pelas mercadorias, e qualquer desvio eventualmente ocorrido a partir da tradição seria de responsabilidade integral da adquirente;
sobre o contrato de câmbio firmado, a Cipatex ressalta que o contrato de câmbio Tipo 01 seria ato negocial realizado entre um particular e um banco autorizado a operar em câmbio, sujeito a regramento especial e controle da autoridade cambial. Tal contrato deve ser celebrado, liquidado e classificado sob a natureza “EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS”. Tal contrato é fechado, eventualmente, antes da conclusão de um processo de exportação, ou até mesmo em face de expectativa de exportação. Frustrada tal exportação, não resulta em entendimento de falsa declaração de informações, podendo haver restituição de valores ingressados ou ainda a conversão dos valores em operação de empréstimo ou de investimento;
sobre as informações declaradas, a Cipatex informa que o campo “NATUREZA DA OPERAÇÃO” destina-se à classificação da operação e, segundo o artigo 23 da Lei 4.131/62, a classificação da operação é de responsabilidade da instituição autorizada/credenciada a operar em câmbio no país. Assim sendo, tal informação não poderia ser imputada como declarada pelo cliente. Ainda nesse sentido, o artigo 23 da Lei 4.131/62 confere somente ao banco e ao corretor a função de classificar a operação de câmbio. Diante disso, a Cipatex não teria dado causa a nenhuma das condutas descritas nos autos como infringentes a normas e/ou condutas.
III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:
Ao analisar os argumentos apresentados pela defesa, o BACEN emitiu parecer concluindo que:
a alegação da Cipatex de que o contrato de compra e venda seria comprovado pela existência das notas fiscais não elide a inocorrência da exportação; ainda que o processo da Receita Federal tenha sido anulado por violação ao princípio do devido processo legal pelo Acórdão DRJ/POR nº 670/2002, a Receita Federal reiterou em 26.3.2003 as informações constantes do processo anteriormente anulado, de que as exportações foram fictícias; independente do Incoterm adotado pela Cipatex, a legislação brasileira é clara no sentido de que são de responsabilidade do exportador as informações prestadas ao Siscomex e pela aplicação dos despachos aduaneiros aos contratos de câmbio, nos termos da Portaria SCE 02/92 e da Consolidação das Normas Cambiais.
Em 24.5.2006 a Diretoria de Fiscalização do BACEN decidiu por aplicar à Cipatex a pena de multa equivalente, em moeda nacional, a US$884.169,00 (oitocentos e oitenta e quatro mil, cento e sessenta e nove mil dólares dos Estados Unidos), correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, transação Ptax800, opção 5, relativa ao dia útil anterior a esta decisão, com fulcro no artigo 23, § 3º, da Lei 4.131/62, com redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069/95 (Decisão Difis–2006/0031).
O BACEN entendeu que restou devidamente caracterizada a prestação de declaração falsa em contrato de câmbio, fundando-se nos seguintes argumentos:
ainda que o Incoterm utilizado tivesse sido o FCA – Free Carrier, os procedimentos legais relacionados à exportação não deixaram de ser responsabilidade da Cipatex enquanto exportadora de produtos brasileiros e enquanto pessoa jurídica que, ao contratar câmbio, era a responsável pelas informações prestadas às instituições financeiras credenciadas e pela entrega dos documentos pertinentes; responsabilidade esta que independe do momento da tradição, pois está vinculada ao exportador; embora a classificação da operação seja a de responsabilidade da instituição autorizada/credenciada a operar em câmbio no país, este não é o cerne da questão, pois a Cipatex foi intimada por ter prestado uma informação que se verificou falsa, a de que os contratos de câmbio em questão se referiam a exportações, consideradas pela Receita Federal como fictícias. Essa tipificação restaria clara na intimação, que faz referência ao § 3º do artigo 23 da Lei 4.131/62: “§ 3º Constitui infração de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º.” (Grifou-se) a afirmação de que a Cipatex não deu causa a nenhuma das condutas descritas nos autos como infringentes a normas ou condutas não deveria proceder; e, por fim, a venda/compra mercantil de bens destinados ao exterior e o contrato de câmbio Tipo 01 de fato deveria ser obrigatoriamente celebrado, liquidado e classificado sob a natureza “EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS”, mas tudo isso deve ser considerado desde que a venda/compra mercantil de bens destinados ao exterior venha a ocorrer de fato. Teria ficado constatado que as exportações de mercadorias, que serviriam como fundamento dos contratos de câmbio se revelaram fictícias. E o fato de não ter ocorrido nenhuma exportação seria precisamente o que configuraria a declaração prestada nos contratos de câmbio como uma informação falsa, o que caracterizaria, dessa forma, a tipificação da infração.
Adicionalmente, o BACEN verificou que não existe registro de outros processos administrativos contra a Cipatex nos últimos cinco anos.
IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:
Em 09.08.2006, a Cipatex apresentou Recurso Voluntário a este CRSFN contra decisão proferida pelo BACEN no presente processo administrativo reforçando os argumentos já apresentados na sua defesa e aduzindo, em síntese, o que segue:
a) seria nula a decisão recorrida, em face das preliminares de prescrição intercorrente e do cerceamento de defesa;
b) a denúncia de falsas declarações em contratos de câmbio teria partido de mera presunção, destituída de melhor exame e de provas idôneas;
c) as vendas para o mercado externo teriam sido pactuadas sob a condição FCA, segundo os padrões, regras e práticas adotados internacionalmente e pelo Brasil;
d) a Cipatex (i) teria produzido as mercadorias, destinando-as à exportação por meio de transportador internacional credenciado, que confirma esse fato; (ii) teria emitido as pertinentes notas fiscais; (iii) teria celebrado e liquidado os correspondentes contratos de câmbio, consequentes do pagamento da mercadoria no exterior, nos precisos termos e condições estabelecidos nas normas cambiais vigentes; (iv) teria entregado as faturas comerciais e os conhecimentos de transporte internacional aos bancos compradores da moeda estrangeira, creditada em pagamento de exportações; (v) não teria dado causa nem teve qualquer relação de proximidade com fatos tidos como irregulares; (vi) jamais teria tentado fraudar o sistema cambial brasileiro;
e) a eventual falta de documentos nos arquivos da repartição aduaneira encarregada do despacho, ou em outras entidades, não significaria que as mercadorias não foram exportadas no seu sentido mais amplo;
f) se houve irregularidades, elas não poderiam ser atribuídas à Cipatex de sorte a configurar falsa declaração em contratos de câmbio Tipo 01;
g) caso prevaleça o entendimento da r. decisão recorrida, todos os administrados estariam à mercê do arbítrio de penas em conseqüência de atos isolados de terceiras pessoas ou de denúncias formuladas sob suposições;
h) os registros no Siscomex, uma vez concluído o Despacho Aduaneiro da Importação, também ofereceriam segurança e certeza jurídica da exportação das mercadorias, até porque neles intervêm, necessariamente, o transportador estrangeiro e o agente fiscal aduaneiro encarregado da conferência e do desembaraço das mercadorias;
i) as exportações se comprovariam de maneira irrefutável pelos Extratos das Declarações de Despachos e dos Comprovantes de Exportação, por força do contido na Instrução Normativa SRF 028/94, em particular nos seus arts. 50 e 51;
j) a celebração e a liquidação dos correspondentes contratos de câmbio seriam o maior e melhor indicativo da conclusão do negócio de exportação, nas condições acordadas com o importador (FCA);
k) os contratos de câmbio teriam sido celebrados em estrita obediência às normas cambiais vigentes e corretamente classificados pelos bancos adquirentes da moeda estrangeira; sendo que os clientes – exportadores ou não – não responderiam pela classificação da operação, a ser indicada por sociedades corretoras e pelo banco comprador a “Natureza da Operação” do respectivo formulário, segundo orientações do BACEN, em normas públicas;
l) a interpretação de que a classificação na Conta 10007 (Reserva às Exportações de Mercadorias – CNC 1-14-VI) referente à operação de câmbio de exportação constitui falsa declaração, passível de ser atribuída ao cliente, se manifestaria nova, sendo que o art. 2º, XIII da Lei nº 9.784/99 veda a aplicação retroativa de nova interpretação da norma administrativa;
m) a Cipatex teria agido de boa-fé, o que afastaria a aplicação do art. 23, § 3º da Lei nº 4.131/62, que exige conduta dolosa. Também não lhe teria sido possível adotar conduta diversa daquela de celebrar e liquidar, por força de mandamento legal, os correspondentes contratos de câmbio sob distinta classificação. Tanto é que, na hipótese de falta de celebração desses contratos e diante da inexistência de registros no Siscomex dos despachos de exportação, a Cipatex teria sido, há muito, processada por sonegação de cobertura cambial, nos termos do art. 3º, do Decreto nº 23.258/33;
n) os dados e elementos dos contratos de câmbio, fornecidos pela Cipatex, jamais poderiam ser argüidos como falsos de modo a tipificar conduta dolosa reprovável em lei. Também não haveria, no caso, como se dizer que das suas declarações tenham decorrido ou poderiam decorrer prejuízos à ordem cambial, ao interesse público, social e econômico. Ao contrário, teriam resultado ingresso permanente de divisas ao país em contrapartida a mercadorias destinadas ao exterior, e cujos custos de produção e de venda teriam sido suportados exclusivamente pela Cipatex, sem nenhum concurso ou ônus para o Poder Público;
o) os comprovantes de exportação infirmariam todas as denúncias lançadas contra a Recorrente, além de tornar irrelevantes quaisquer outros documentos para comprovar a efetividade das exportações também nos termos de sua norma de regência;
p) a aplicação de contratos de câmbio a Despachos Aduaneiros de Exportação padeceriam de previsão legal para qualificar infração punível, nos termos do art. 23, § 3º da Lei nº 4.131/62;
q) a pena aplicada além de indevida por falta de suporte legal, corresponderia, de fato, a 62,54% sobre o montante, em reais, dos contratos de câmbio em questão. Adicionalmente, teria sido imposta, sem motivação a justificá-la, acima do mínimo legal e sob critérios subjetivos de cálculo, incompatíveis não só com a realidade econômica do giro – ao longo de seis meses - de escassos recursos utilizados na produção e venda de produtos no mercado externo, mas também com os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade;
r) mesmo que a Cipatex fosse apenada nesse processo, em razão das apontadas infrações não cometidas, o processo, ainda assim, haveria de ser arquivado, não só em atendimento ao princípio da insignificância, mas também aos princípios da isonomia, porquanto não haveria precedentes de condenações de exportadores brasileiros, nesse E. Conselho, em casos semelhantes;
s) os atos da Cipatex não seriam censuráveis, e deles não resultariam danos de qualquer natureza a quem quer que seja, muito menos às divisas;
t) meras opiniões ou interpretações, lançadas sem aprofundamento técnico e legal no exercício do poder, deveriam ser repelidas quando utilizadas unicamente como instrumento de opressão aos administrados; sobretudo quando tais opiniões e interpretações deixam de ser submetidas ao controle da lei, normas e do devido processo legal;
u) por fim, reitera o pedido de que seja o presente processo julgado extinto, com a anulação dos atos praticados na sua instauração e instrução, determinando-se a seu arquivamento, com a absolvição da Cipatex.
V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:
Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº. 10.416, o processo foi submetido na forma regimental à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
VI – PARECER DA PGFN:
Instada a se manifestar, a PGFN, na pessoa da Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira, que atua junto a este CRSFN, ao analisar os fatos e argumentos apresentados pela Cipatex, teceu as seguintes considerações:
a) preliminarmente, a Procuradoria se manifesta pela intempestividade do recurso, tendo em vista que após ter sido notificada da decisão autárquica por meio de intimação pessoal realizada em 16/06/2006 (sexta-feira), a Cipatex interpôs o recurso em 09/08/2006 (quarta-feira), excedendo os 15 dias concedidos; b) também preliminarmente, no que se refere à nulidade suscitada pela Recorrente, que alega não ter sido oportunizada a apresentação de alegações finais nos termos preconizados no artigo 44 da Lei 9.874/99, a Procuradoria entende que ela não se verifica; c) segundo a Procuradoria, embora o referido artigo efetivamente preveja a concessão de prazo para a apresentação de alegações finais, o artigo 69 do mesmo diploma esclarece que os processos administrativos específicos reger-se-ão por lei própria, aplicando-se subsidiariamente os preceitos da citada Lei; d) nesse sentido, e com fundamento na Resolução CMN nº 1.065/86, a Procuradoria entende que o “julgamento definitivo somente se dá no âmbito desse egrégio Conselho, e antes de sua realização as partes são intimadas da inclusão em pauta, sendo-lhes facultada a apresentação de alegações finais, não havendo que se falar em nulidade”; e) demais, afirma a Procuradoria que “a Cipatex teve conhecimento das acusações e ampla oportunidade para rebatê-las”; f) por tais razões entende que o procedimento administrativo atendeu ao devido processo legal; g) o mérito, a Procuradoria opina pela manutenção da punição imposta, considerando que as “razões desenvolvidas na peça recursal não afastam a materialidade e a autoria da infração: declaração fictícia de exportação, a qual seria elidida pela demonstração da ocorrência da exportação”; h) entende que a decisão recorrida apreciou a defesa de modo acertado, concluindo não haver que se falar em exportação sem a devida averbação do despacho de exportação no SISCOMEX, e que as promovidas pela Cipatex foram tidas como irregulares; i) por fim, manifesta que a decisão judicial de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO verificada nos autos nº 2004.61.10.006586-2 não se aplica ao presente feito, por considerar que tal arquivamento naquela esfera fora motivado por falta de provas, “o que aqui não se verifica”; j) diante do exposto, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantendo-se integralmente a decisão definitiva já exarada pela Autoridade Autárquica de primeira instância.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
V O T O
I – QUALIFICAÇÃO DA RECORRENTE:
A CIPATEX é uma empresa comercial que, entre outras atividades, participa de feiras no Brasil e no exterior, visando tanto a atualização tecnológica quanto a divulgação de seus produtos.
II – ACUSAÇÕES FEITAS PELO BACEN A RECORRENTE:
O BACEN foi comunicado duas vezes pela Secretaria da Receita Federal – Delegacia da Receita Federal em Uruguaiana, Rio Grande do Sul, informando que a CIPATEX havia realizado exportações fictícias de mercadorias, tendo se utilizado de documentos inidôneos para a formalização das Declarações de Despacho de Exportação (DDEs) e registrado dados também incorretos no Siscomex, pois a não realização das exportações de mercadorias descaracteriza a informação “Exportação de Mercadorias”, infringindo, assim, o § 3º do artigo 23 da Lei nº 4.131/62, com a redação alterada pelo artigo 72 da Lei nº 9.069/95, ficando sujeita às penalidades ali previstas.
Em conseqüência dessas comunicações, o BACEN instaurou o processo administrativo acima citado contra a CIPATEX.
III – ANTECEDENTES DA RECORRENTE:
Segundo o BACEN, à época não havia registro de outros processos administrativos contra a CIPATEX nos últimos cinco anos.
IV – PENALIDADE IMPOSTA PELO BACEN:
Após analisar a defesa da CIPATEX e refutar os argumentos nela expostos, o BACEN, por sua Diretoria de Fiscalização, decidiu aplicar à CIPATEX a pena de multa equivalente em moeda nacional a US$ 884.169,00, correspondente a 50% do valor das exportações irregulares, que foram do valor de US$ 1.768.338,00.
V – RECURSO VOLUNTÁRIO:
Inconformada com a penalidade, a CIPATEX recorreu voluntariamente a este CRSFN, cujas razões já foram expostas no relatório por mim elaborado.
VI – PARECER DA PGFN:
Preliminarmente, a PGFN se manifestou pela intempestividade do Recurso Voluntário, pois a CIPATEX, citada formalmente da decisão do BACEN que lhe aplicou a pena de multa por meio de intimação pessoal realizada em 16.06.2006, uma sexta-feira, somente impetrou o recurso em 09.08.2006, excedendo, assim, o prazo de quinze dias.
No mérito, a PGFN opinou pela manutenção da punição imposta pelo BACEN à CIPATEX por estarem devidamente comprovadas a materialidade e a autoria da infração.
VII – VOTO:
Realmente o Recurso Voluntário da CIPATEX é intempestivo.
Vejamos porque: a Recorrente foi formalmente citada em uma sexta-feira, dia 16.06.2006, logo o prazo de 15 dias para a interposição do recurso passou a contar da segunda-feira seguinte, dia 19.06.2006, findando em 03.07.2006. Como só foi impetrado em 09.08.2006, ocorreu um lapso de tempo de 37 dias, contado da data final para o recurso.
Ainda que o prazo para recurso tivesse sido concedido em dobro (30 dias) o que não é o caso, o recurso também seria intempestivo: prazo final em 18.07.2006 e apresentação em 09.08.2006.
Portanto, voto pelo não conhecimento do Recurso Voluntario impetrado pela CIPATEX em face de sua manifesta intempestividade.
Entretanto, caso o plenário deste CRSFN entenda pela tempestividade do recurso, voto pelo provimento parcial do mesmo, reduzindo o valor da multa para 5% das operações tida como irregulares, isto é US$ 88.416,90.
Faço isto devido a ser a CIPATEX primária, pois conforme declarado pelo próprio BACEN, não havia registro de outros processos administrativos abertos contra a empresa, à época dos fatos.
É o Voto.
Brasília, 23 de março de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R
1. Conheço do recurso haja vista haver dúvidas acerca da data em que o ora recorrente teria sido de fato notificado da decisão da Autarquia que lhe concedeu prazo de 15 dias para a interposição do recurso.
2. No mérito, entendo que a autoria e materialidade das infrações estão comprovadas, visto que efetivamente comprovou-se a existência de falsa declaração em contrato de câmbio. Ressalto que o presente processo teve início com uma comunicação da Receita Federal de que a ora recorrente teria realizado exportações fictícias de mercadorias, tendo se utilizado de documentos inidôneos para a formalização das Declarações de Despacho de Exportação.
3. Não há dúvidas de que a lei atribui ao exportador a responsabilidade pelas informações prestadas ao Siscomex e pela aplicação dos despachos aduaneiros aos contratos de câmbio, razão pela qual, constata uma irregularidade não há como exculpar o exportador, no caso a Cipatex.
4. A ora recorrente, no entanto, alega que todos os atos por ela praticados são coerentes com a realização das exportações e que se exportação não houve a responsabilidade não pode ser a ela atribuída.
5. De fato a Cipatex apresentou todas as notas fiscais relativas às mercadorias produzidas, bem como comprovou a contratação de transportador internacional para a realização de transporte rodoviário. Suas alegações, se não a eximem da responsabilidade pela prestação de falsa informação, autorizam, a meu sentir, a mitigação da pena de multa pecuniária que lhe foi imposta pela Autarquia.
6. Assim, voto pelo parcial provimento do recurso voluntário interposto, propondo a aplicação de pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a 10% do valor das operações irregulares.
É o Voto.
Brasília, 23 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após - a) repelir as questões de preliminar arguidas (prescrição intercorrente e cerceamento de defesa) – b) conhecer do recurso interposto e c) dar-lhe provimento parcial, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CIPATEX IMPREGNADORA DE PAPÉIS E TECIDOS LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se para o valor equivalente a US$ 176.833,80 (cento e setenta e seis mil, oitocentos e trinta e três dólares dos Estados Unidos e oitenta centavos) o montante arbitrado na origem (US$ 884.169,00 – oitocentos e oitenta e quatro mil, cento e sessenta e nove dólares dos Estados Unidos), consignando-se o seguinte: 1)decisão do CRSFN, quanto às preliminares, tomada à unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator; em relação à tempestividade e ao mérito, com base na declaração de voto da Conselheira Margareth Noda; 2) votação múltipla, que deste modo se desmembra: quatro votos de multa pecuniária no porcentual de 5% - cinco por cento - sobre o montante das operações tidas por irregulares (Conselheiro-Relator e Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Osmar Roncolato Pinho e Darwin Corrêa); de 10% - dez por cento (Conselheira Margareth Noda e Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva) e dois votos de ratificação do apenamento primitivo. Do confronto das duas multas nos menores valores, prevaleceu a de 10% - dez por cento(vencidos, inclusive diante de voto qualitativo do Sr. Presidente, em exercício – art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1935/96 -, o Conselheiro-Relator e os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Osmar Roncolato Pinho e Darwin Corrêa), resultado que se confirmou no escrutínio subsequente (vencidos os Conselheiros Raul Jorge de Pinho Curro e Felisberto Bonfim Pereira); e 3) defesa oral feita pelo advogado Dr. João Carlos Kyth e pelas advogadas Dra. Flávia Domingues, Dra. Ana Paula dos Reis e Dra. Rita Maria Scarponi em nome da apelante, cujo diretor administrativo e financeiro também falou em sessão.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de março de 2010.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 13.04.2010 – Seção 1 – pags. 16 e 17.
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN CRSFN-2012/024 TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO 310ª Sessão, de 23 e 24.03.2010 - Recurso 10416 - Processo BCB 0301200634 - ACÓRDÃO/CRSFN 9557/10 – Fl. 659. Onde se lê: “Base Legal: Lei 4.131/62, art. 23, § 2º.”; leia-se: “Base Legal: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º.” . Devolva-se ao Banco Central do Brasil - DECAP para adoção das providências complementares. Brasília-DF, 10 de setembro de 2012 Marcos Martins de Souza Secretário-Executivo
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.