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CRSFN · 02/04/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8764/2009

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido - Arquivamento do processo quanto ao objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 8764/09: R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2006/257, proferida às fls. 81/83, que arquivou parcialmente o presente processo administrativo. 2. A indiciada foi intimada a apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o valor indicado, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 e alterada pela Lei nº 11.196, de 2005. 3. Apresentada a defesa e verificadas as informações constantes do Sisbacen, foi constatado pela Autoridade Administrativa que todas as DIs constantes da inicial foram retificadas, de pagamento “em até 360 dias” para pagamento “acima de 360 dias” e aplicadas a contratos de câmbio após o vencimento do prazo de pagamento de importação. 4. No que se refere à DI 01/04627829, a mesma está registrada na modalidade “sem cobertura cambial”, não cabendo, pois, aplicação de qualquer penalidade nessa hipótese. 5. Assim, decidiu o Banco Central (i) aplicar a pena de multa de R$ 13.491,00 em relação às DI´s que foram retificadas após o prazo de vencimento, e (ii) arquivar o processo com relação à DI 01/04627829 (item 4). 6. Devidamente intimada, a empresa não interpôs recurso voluntário em face da decisão condenatória; com isso, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício. 7. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.044-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 8. A PGFN, por meio do Parecer PGFN/C

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2006/257, proferida às fls. 81/83, que arquivou parcialmente o presente processo administrativo. 2. A indiciada foi intimada a apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o valor indicado, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 e alterada pela Lei nº 11.196, de 2005. 3. Apresentada a defesa e verificadas as informações constantes do Sisbacen, foi constatado pela Autoridade Administrativa que todas as DIs constantes da inicial foram retificadas, de pagamento “em até 360 dias” para pagamento “acima de 360 dias” e aplicadas a contratos de câmbio após o vencimento do prazo de pagamento de importação. 4. No que se refere à DI 01/04627829, a mesma está registrada na modalidade “sem cobertura cambial”, não cabendo, pois, aplicação de qualquer penalidade nessa hipótese. 5. Assim, decidiu o Banco Central (i) aplicar a pena de multa de R$ 13.491,00 em relação às DI´s que foram retificadas após o prazo de vencimento, e (ii) arquivar o processo com relação à DI 01/04627829 (item 4). 6. Devidamente intimada, a empresa não interpôs recurso voluntário em face da decisão condenatória; com isso, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício. 7. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.044-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 8. A PGFN, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 100/2009, da lavra do Dr. Euler Lopes, sustentou que não há do que se discordar da decisão de 1º grau, opinando, então, pelo improvimento do presente recurso de ofício, tendo em vista tratar-se, a importação, de modalidade “sem cobertura cambial”, conforme consignado na própria decisão recorrida. É o relatório. Brasília, 02 de abril de 2009. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. V O T O Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de descaracterização parcial da irregularidade, tendo em vista que a DI 01/04627829 foi registrada na modalidade “sem cobertura cambial”, não cabendo, pois, aplicação de qualquer penalidade nessa hipótese. Sendo assim, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Brasília, 22 de maio de 2009. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TOSHIBA DO BRASIL LTDA

Inteiro teor

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300ª Sessão Recurso 11036-MI  Processo BCB 0601330911      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: TOSHIBA DO BRASIL LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido - Arquivamento do processo quanto ao objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 8764/09:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2006/257, proferida às fls. 81/83, que arquivou parcialmente o presente processo administrativo.

2. A indiciada foi intimada a apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o valor indicado, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 e alterada pela Lei nº 11.196, de 2005.

3. Apresentada a defesa e verificadas as informações constantes do Sisbacen, foi constatado pela Autoridade Administrativa que todas as DIs constantes da inicial foram retificadas, de pagamento “em até 360 dias” para pagamento “acima de 360 dias” e aplicadas a contratos de câmbio após o vencimento do prazo de pagamento de importação.

4. No que se refere à DI 01/04627829, a mesma está registrada na modalidade “sem cobertura cambial”, não cabendo, pois, aplicação de qualquer penalidade nessa hipótese.

5. Assim, decidiu o Banco Central (i) aplicar a pena de multa de R$ 13.491,00 em relação às DI´s que foram retificadas após o prazo de vencimento, e (ii) arquivar o processo com relação à DI 01/04627829 (item 4).

6. Devidamente intimada, a empresa não interpôs recurso voluntário em face da decisão condenatória; com isso, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício.

7. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.044-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

8. A PGFN, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 100/2009, da lavra do Dr. Euler Lopes, sustentou que não há do que se discordar da decisão de 1º grau, opinando, então, pelo improvimento do presente recurso de ofício, tendo em vista tratar-se, a importação, de modalidade “sem cobertura cambial”, conforme consignado na própria decisão recorrida.

É o relatório.

Brasília, 02 de abril de 2009. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.

V O T O

Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de descaracterização parcial da irregularidade, tendo em vista que a DI 01/04627829 foi registrada na modalidade “sem cobertura cambial”, não cabendo, pois, aplicação de qualquer penalidade nessa hipótese.

Sendo assim, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Brasília, 22 de maio de 2009. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TOSHIBA DO BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de maio de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 03.07.2009 - Seção 1 - pags. 19 e 20.

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