CRSFN · 28/05/2003
Recurso de Ofício — Acórdão nº 4076/2003
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar individualmente a a.1) BANCO DO BRASIL S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e a.2) JOÃO MARIA STEFANON pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por terem restado configuradas as infrações aludidas na peça vestibular. Com efeito, imperioso é reafirmar que a área da instituição financeira apelante afeta ao diretor ora também recorrente não possuía sistema de controle capaz de verificar o cumprimento, por suas dependências, das normas emanadas por ocasião do fechamento de operações da espécie, tendo um dos gerentes de agência do referido banco asseverado que os programas de informática então adotados não acusavam para os operadores de caixa que determinado depósito estava sendo direcionado para conta de residente no exterior. Tais falhas prejudicaram acompanhamento e exata análise, pela autoridade supervisora, do desenrolar de transações envolvendo pagamento e recebimento em espécie e em valores acima do permitido à época pela legislação e regulamentação pertinentes; bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, b.1) JOSÉ ANTÔNIO POLINO LUCAS e b.2) LUIZ AUGUSTO FOLHA DO VALE, que, por ostentar condição de gerentes, e não de administrador estatutário, não são alcançáveis, no particular, pelos sancionamentos versados na Lei 4.595/64. A deliberação do CRSFN foi proferida à unanimidade, salvo no tocante à a.2 (vencido o Conselheiro Luiz Fernando Sarcinelli Garcia com voto de arquivamento), registrando-se ainda sustentação oral do advogado Dr. Sólon M. Silva em favor de a.1 e impedimento do Conselheiro Maurício Lucena do Val (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), que integra o quadro de pessoal do estabelecimento indiciado
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225ª Sessão em 28 de maio de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4076/03
Recurso 4296 Processo BCB 9900955248
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO DO BRASIL S.A. JOÃO MARIA STEFANON RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: JOSÉ ANTÔNIO POLINO LUCAS LUIZ AUGUSTO FOLHA DO VALE EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Acolhimento de depósitos on line, em espécie, em contas correntes de domiciliados no exterior e sem registro no Sisbacen - Inobservância a obrigações de caráter prudencial - Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 4076/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar individualmente a a.1) BANCO DO BRASIL S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e a.2) JOÃO MARIA STEFANON pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por terem restado configuradas as infrações aludidas na peça vestibular. Com efeito, imperioso é reafirmar que a área da instituição financeira apelante afeta ao diretor ora também recorrente não possuía sistema de controle capaz de verificar o cumprimento, por suas dependências, das normas emanadas por ocasião do fechamento de operações da espécie, tendo um dos gerentes de agência do referido banco asseverado que os programas de informática então adotados não acusavam para os operadores de caixa que determinado depósito estava sendo direcionado para conta de residente no exterior. Tais falhas prejudicaram acompanhamento e exata análise, pela autoridade supervisora, do desenrolar de transações envolvendo pagamento e recebimento em espécie e em valores acima do permitido à época pela legislação e regulamentação pertinentes; bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, b.1) JOSÉ ANTÔNIO POLINO LUCAS e b.2) LUIZ AUGUSTO FOLHA DO VALE, que, por ostentar condição de gerentes, e não de administrador estatutário, não são alcançáveis, no particular, pelos sancionamentos versados na Lei 4.595/64. A deliberação do CRSFN foi proferida à unanimidade, salvo no tocante à a.2 (vencido o Conselheiro Luiz Fernando Sarcinelli Garcia com voto de arquivamento), registrando-se ainda sustentação oral do advogado Dr. Sólon M. Silva em favor de a.1 e impedimento do Conselheiro Maurício Lucena do Val (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), que integra o quadro de pessoal do estabelecimento indiciado.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 28 de maio de 2003 - Ata publicada no DOU de 01.07.2003 - Seção 1 - pag. 10 e 11.
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