CRSFN · 05/11/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10360/2010
Recurso de Ofício + Recurso de Oficio
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Condupasqua Condutores Elétricos Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei 10.755/03, relativa à DI 04/08213196. Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 2.020,13, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/2003. II – DA DEFESA A intimada apresentou defesa (fls. 8/10), alegando, em síntese, que importou a matéria prima com pagamento antecipado conforme contrato de câmbio 012004/070270 do Banco Itaú S/A. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Pesquisa realizada no Sisbacen demonstrou que a DI encontrava-se aplicada ao contrato de câmbio 07341/5885-04/070270, que foi liquidado em 30/07/04 (fl. 13), no prazo legal. Portanto, restou afastada a irregularidade apontada na inicial, o que motivou o arquivamento do processo e o recurso de oficio a este colegiado. IV - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício. A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. 5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito. 6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.). 7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra: “Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.” 8. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso. (...) É o Relatório. Brasília, 05 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. V O T O A Condupasqua Condutores Elétricos Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei 10.755/03, relativa à DI 04/08213196, o que sujeitaria a importadora à multa de R$ 2.020,13, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/2003. No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, ficou demonstrado que a DI encontrava-se aplicada ao contrato de câmbio 07341/5885-04/070270, que foi liquidado em 30/07/04 (fl. 13), no prazo legal. Portanto, restou afastada a irregularidade apontada na inicial. Assim, em linha com esse entendimento, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia. É o voto. Brasília, 23 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CONDUPASQUA CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA
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321ª Sessão Recurso 13074-MI Processo BCB 0901440498 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: CONDUPASQUA CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10360/10:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A Condupasqua Condutores Elétricos Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei 10.755/03, relativa à DI 04/08213196.
Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 2.020,13, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/2003.
II – DA DEFESA
A intimada apresentou defesa (fls. 8/10), alegando, em síntese, que importou a matéria prima com pagamento antecipado conforme contrato de câmbio 012004/070270 do Banco Itaú S/A.
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
Pesquisa realizada no Sisbacen demonstrou que a DI encontrava-se aplicada ao contrato de câmbio 07341/5885-04/070270, que foi liquidado em 30/07/04 (fl. 13), no prazo legal. Portanto, restou afastada a irregularidade apontada na inicial, o que motivou o arquivamento do processo e o recurso de oficio a este colegiado.
IV - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício.
A seguir, transcrevemos suas justificativas:
(...)
4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.
5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito.
6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado:
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido.
(Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.).
7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra:
“Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.”
8. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso. (...)
É o Relatório.
Brasília, 05 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
V O T O
A Condupasqua Condutores Elétricos Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei 10.755/03, relativa à DI 04/08213196, o que sujeitaria a importadora à multa de R$ 2.020,13, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/2003.
No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, ficou demonstrado que a DI encontrava-se aplicada ao contrato de câmbio 07341/5885-04/070270, que foi liquidado em 30/07/04 (fl. 13), no prazo legal. Portanto, restou afastada a irregularidade apontada na inicial.
Assim, em linha com esse entendimento, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia.
É o voto.
Brasília, 23 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CONDUPASQUA CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha serra Filho, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de novembro de 2010.
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.12.2010 - Seção 1 - pags. 70 e 71.
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