CRSFN · 18/08/2015
Julgado — Acórdão nº 11648/2015
Decisão
R E L A T Ó R I O Da acusação Trata-se de processo administrativo sancionador proposto em 27.09.2009 por meio do Parecer Desig/Dicic/Surep-2009/86 (fls. 63-68) e instaurado pelo Banco Central do Brasil em desfavor de Banco Paulista S.A., em razão do não fornecimento de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional nas datas-bases de 31.12.2003 (irregularidade “a”), 31.12.2004 (irregularidade “b”), 31.12.2005 (irregularidade “c”) e 31.12.2006 (irregularidade “d”). 2. As infrações foram capituladas nos termos dos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c art. 2º da Resolução nº 2.911, de 29 de novembro 2001, art. 1º da Circular nº 3.225, de 12 de fevereiro de 2004, art. 1º da Circular nº 3.278, de 23 de fevereiro de 2005, art. 1º da Circular nº 3.313, de 2 de fevereiro de 2006, e art. 1º da Circular nº 3.345, de 16 de março de 2007, com penalidades previstas no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, c/c art. 2º, inciso III, da Resolução nº 2.911, de 2001. 3. Os valores mantidos no exterior em cada data-base e seu equivalente em moeda nacional são os seguintes: Data-base Valores em moedas estrangeiras Equivalente em moeda nacional (R$) 31.12.2003 CAD 5.504,00 USD 1.606.938,00 CHF 6.257,00 GPB 6.480,00 EUR 36.565,00 12.325,38 4.641.479,72 14.624,05 33.520,00 133.208,12 4.835.157,27 31.12.2004 USD 268.041,00 EUR 126.380,00 711.273,60 456.500,99 1.167.774,59 31.12.2005 USD 6.666.537,00 15.599.029,93 31.12.2006 AUD 2.963,00 CAD 9.887,00 USD 1.462.404,00 CHF 525,00 GBP 12.340,00 EUR 1.429,00 4.987,83 18.137,80 3.125.449,83 919,55 51.612,05 4.027,39 3.205.134,45 4. O processo administrativo foi iniciado em razão de seis consultas formuladas em correspondências protocolizadas na Autarquia pelo Banco Paulista S.A. (“Banco Paulista” ou “Banco”) em 1º.06.2008, admitindo o atraso na entrega das declarações relativas aos anos de 2001 a 2006 e narrando que não logrou êxito em registrar tais declarações, ainda que extemporaneamente, por não comportar o programa eletrônico disponibilizado no sítio do Banco Central tal possibilidade (fls. 1-42). 5. Também nas citadas correspondências, o Banco declarou, como forma alternativa, os valores possuídos no exterior naquelas datas-bases, identificados como depósitos bancários em conta corrente em razão de operações ativas, passivas e acessórias inerentes à carteira comercial, inclusive câmbio. 6. Em expediente de 08.12.2008 (fl. 51), o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro Nacional e Gestão da Informação (Desig) respondeu as consultas no sentido de que, com base na regulamentação vigente à época do período estipulado para entrega das declarações relativas aos anos de 2001 a 2006, após o vencimento de prazo estipulado no regulamento, as declarações eram consideradas como não fornecidas. 7. Antes de iniciado o procedimento administrativo, aquele setor técnico formalizou consulta à Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC) sobre o enquadramento dos fatos como não fornecimento ou fornecimento intempestivo, tendo em vista o ato voluntário da instituição de declarar os ativos financeiros no exterior, assim como sobre a possiblidade de eventual ocorrência de prescrição (fls. 52-53). 8. Em resposta (fls. 54-62), a PGBC opinou pela incidência da Resolução nº 2.911, de 2001, que continuou a reger os atos praticados sob sua vigência, a teor do art. 3º do Código Penal, bem como pelo enquadramento da infração como não fornecimento de informações, capitulada no art. 2º, inciso III, da referida Resolução, em função dos prazos não observados. 9. Entretanto, a PGBC concluiu que não seria possível a persecução administrativa para as datas-bases de 2001 e 2002, em função de ter operado a prescrição regulada pela Lei nº 9.873, de 1999 em razão do tempo decorrido e da inexistência de ato inequivocamente apuratório. Da defesa 10. Intimado em 19.05.2009 (fls. 89-91 e 95), o Banco Paulista requereu prorrogação do prazo de defesa por trinta dias, no que foi atendido (fls. 95 e 97). Em defesa tempestiva, alegou o seguinte, em síntese: a consulta formulada ao Banco Central em 31.7.2008, contendo a informação dos valores que mantinha no exterior nas datas-bases relacionadas na intimação, decorreu de seu entendimento equivocado a respeito da dualidade semântica presente entre o Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, e a Medida Provisória nº 2.224, de 2001, vez que o primeiro prevê que “as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas... a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no exterior...” e a segunda define no parágrafo único do seu artigo 1º que “são considerados capitais brasileiros no exterior os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território...”; a Resolução nº 2.911, de 2001, foi revogada e substituída pela Resolução nº 3.540 em 28.2.2008, com alteração fundamental da terminologia quanto ao que deve ser declarado, substituindo a expressão “de bens e valores detidos fora do território nacional” para “de bens e valores que possuírem fora do território nacional”, eliminando por completo a dualidade criada pela Medida Provisória 2.224, de 2001, consolidando, dessa forma, o termo “possuírem”, constante do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969; o “Demonstrativo dos Saldos de Moeda Estrangeira mantidos em conta junto a Banqueiros Estrangeiros” – espelhado na tabela a seguir – especifica a qualidade dos valores registrados nas referidas datas-bases, sobre serem detidos ou possuídos pelo Banco Paulista, esclarecendo que os valores de terceiros, em trânsito pela Conta Disponibilidade de Moeda Estrangeira (DME) mantida em bancos no exterior nos termos do Regulamento do Mercado de Câmbio e de Capitais Internacionais - RMCCI, são representativos de pagamentos e recebimentos de operações de câmbio de interesse de clientes; Data Valor em Moeda Nacional (R$) Taxa Valor em Moeda Estrangeira (US$) Valo
Inteiro teor
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382ª Sessão Recurso 13352 Processo BCB 0801421191
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): BANCO PAULISTA S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Ilícito de mera conduta - Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se dá provimento parcial.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, art. 1º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, inc. III. ACÓRDÃO/CRSFN 11648/15:
R E L A T Ó R I O
Da acusação
Trata-se de processo administrativo sancionador proposto em 27.09.2009 por meio do Parecer Desig/Dicic/Surep-2009/86 (fls. 63-68) e instaurado pelo Banco Central do Brasil em desfavor de Banco Paulista S.A., em razão do não fornecimento de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional nas datas-bases de 31.12.2003 (irregularidade “a”), 31.12.2004 (irregularidade “b”), 31.12.2005 (irregularidade “c”) e 31.12.2006 (irregularidade “d”).
2. As infrações foram capituladas nos termos dos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c art. 2º da Resolução nº 2.911, de 29 de novembro 2001, art. 1º da Circular nº 3.225, de 12 de fevereiro de 2004, art. 1º da Circular nº 3.278, de 23 de fevereiro de 2005, art. 1º da Circular nº 3.313, de 2 de fevereiro de 2006, e art. 1º da Circular nº 3.345, de 16 de março de 2007, com penalidades previstas no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, c/c art. 2º, inciso III, da Resolução nº 2.911, de 2001.
3. Os valores mantidos no exterior em cada data-base e seu equivalente em moeda nacional são os seguintes:
Data-base Valores em moedas estrangeiras Equivalente em moeda nacional (R$)
31.12.2003 CAD 5.504,00 USD 1.606.938,00 CHF 6.257,00 GPB 6.480,00 EUR 36.565,00
12.325,38 4.641.479,72 14.624,05 33.520,00 133.208,12
4.835.157,27 31.12.2004 USD 268.041,00 EUR 126.380,00
711.273,60 456.500,99
1.167.774,59 31.12.2005 USD 6.666.537,00 15.599.029,93
31.12.2006 AUD 2.963,00 CAD 9.887,00 USD 1.462.404,00 CHF 525,00 GBP 12.340,00 EUR 1.429,00
4.987,83 18.137,80 3.125.449,83 919,55 51.612,05 4.027,39
3.205.134,45 4. O processo administrativo foi iniciado em razão de seis consultas formuladas em correspondências protocolizadas na Autarquia pelo Banco Paulista S.A. (“Banco Paulista” ou “Banco”) em 1º.06.2008, admitindo o atraso na entrega das declarações relativas aos anos de 2001 a 2006 e narrando que não logrou êxito em registrar tais declarações, ainda que extemporaneamente, por não comportar o programa eletrônico disponibilizado no sítio do Banco Central tal possibilidade (fls. 1-42).
5. Também nas citadas correspondências, o Banco declarou, como forma alternativa, os valores possuídos no exterior naquelas datas-bases, identificados como depósitos bancários em conta corrente em razão de operações ativas, passivas e acessórias inerentes à carteira comercial, inclusive câmbio.
6. Em expediente de 08.12.2008 (fl. 51), o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro Nacional e Gestão da Informação (Desig) respondeu as consultas no sentido de que, com base na regulamentação vigente à época do período estipulado para entrega das declarações relativas aos anos de 2001 a 2006, após o vencimento de prazo estipulado no regulamento, as declarações eram consideradas como não fornecidas.
7. Antes de iniciado o procedimento administrativo, aquele setor técnico formalizou consulta à Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC) sobre o enquadramento dos fatos como não fornecimento ou fornecimento intempestivo, tendo em vista o ato voluntário da instituição de declarar os ativos financeiros no exterior, assim como sobre a possiblidade de eventual ocorrência de prescrição (fls. 52-53).
8. Em resposta (fls. 54-62), a PGBC opinou pela incidência da Resolução nº 2.911, de 2001, que continuou a reger os atos praticados sob sua vigência, a teor do art. 3º do Código Penal, bem como pelo enquadramento da infração como não fornecimento de informações, capitulada no art. 2º, inciso III, da referida Resolução, em função dos prazos não observados.
9. Entretanto, a PGBC concluiu que não seria possível a persecução administrativa para as datas-bases de 2001 e 2002, em função de ter operado a prescrição regulada pela Lei nº 9.873, de 1999 em razão do tempo decorrido e da inexistência de ato inequivocamente apuratório.
Da defesa
10. Intimado em 19.05.2009 (fls. 89-91 e 95), o Banco Paulista requereu prorrogação do prazo de defesa por trinta dias, no que foi atendido (fls. 95 e 97). Em defesa tempestiva, alegou o seguinte, em síntese:
a consulta formulada ao Banco Central em 31.7.2008, contendo a informação dos valores que mantinha no exterior nas datas-bases relacionadas na intimação, decorreu de seu entendimento equivocado a respeito da dualidade semântica presente entre o Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, e a Medida Provisória nº 2.224, de 2001, vez que o primeiro prevê que “as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas... a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no exterior...” e a segunda define no parágrafo único do seu artigo 1º que “são considerados capitais brasileiros no exterior os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território...”; a Resolução nº 2.911, de 2001, foi revogada e substituída pela Resolução nº 3.540 em 28.2.2008, com alteração fundamental da terminologia quanto ao que deve ser declarado, substituindo a expressão “de bens e valores detidos fora do território nacional” para “de bens e valores que possuírem fora do território nacional”, eliminando por completo a dualidade criada pela Medida Provisória 2.224, de 2001, consolidando, dessa forma, o termo “possuírem”, constante do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969; o “Demonstrativo dos Saldos de Moeda Estrangeira mantidos em conta junto a Banqueiros Estrangeiros” – espelhado na tabela a seguir – especifica a qualidade dos valores registrados nas referidas datas-bases, sobre serem detidos ou possuídos pelo Banco Paulista, esclarecendo que os valores de terceiros, em trânsito pela Conta Disponibilidade de Moeda Estrangeira (DME) mantida em bancos no exterior nos termos do Regulamento do Mercado de Câmbio e de Capitais Internacionais - RMCCI, são representativos de pagamentos e recebimentos de operações de câmbio de interesse de clientes;
Data Valor em Moeda Nacional (R$) Taxa Valor em Moeda Estrangeira (US$) Valor de terceiros (US$) Valor Saneado (US$) 31.12.2003 1.661.746,25 2,8884 576.195,00 494.381,65 81.813,35 31.12.2004 394.422,75 2,6536 148.636,00 200.000,00 -51.364,00 31.12.2005 6.666,537,30 2,3399 2.849.069,00 3.011.098,68 -162.029,68 31.12.2006 1.462.481,91 2,1372 684.298,00 711.388,53 -27.090,53 os valores de sua própria titularidade, mantidos no exterior nas datas-bases constantes da intimação, não superariam os US$100.000,00 exigidos pela regulamentação para que fossem declarados ao Banco Central; com base no acima exposto, o processo administrativo deve ser extinto com base no art. 52 da Lei nº 9.784, de 29.1.1999, e anulado com base em seu art. 53.
Da decisão
11. O Banco Central do Brasil, com suporte no Parecer Decap/GTSPA/ Copad-01-2011/72, de 13.05.2011, exarou, em 13.12.2011, a DECISÃO 73/2011-DECAP/ GTSPA, apenando o Banco com multa no valor de R$302.286,03 (trezentos e dois mil duzentos e oitenta e seis reais e três centavos), sendo R$83.087,31 pela irregularidade “a”, R$19.721,14 pela irregularidade “b”, R$125.000,00 pela irregularidade “c” e R$74.477,58 pela irregularidade “d”, com fundamento no art. 1° da Medida Provisória nº 2.224, de 2001. 12. Como razões de decidir, a Autarquia entendeu o seguinte:
não há dualidade semântica entre as normas legais relativas a declaração de bens e valores possuídos fora do território nacional, visto que o próprio Banco Paulista informou em sua peça defensiva que a Resolução nº 3.540, em vigência desde 3.3.2008, consolidou o entendimento de que devem ser objeto de comunicação ao Banco Central os valores possuídos fora do território nacional, e não detidos, como pretendeu a defesa; no mérito, constatou os seguintes valores, relativamente à conta “Depos. Exterior Moedas Estrang – saldos em real”, relacionada à instituição: R$1.661.746,25 em 31.12.2003, R$394.422,75 em 31.12.2004, R$6.666.537,30 em 31.12.2005 e R$1.489.551,57 em 31.12.2006; a documentação trazida pelo defendente não prova que os valores mantidos no exterior eram de titularidade de seus clientes; a regulamentação não faz diferença no que se refere à destinação dos valores mantidos no exterior. A obrigação do mantenedor de bens e valores no exterior é declará-los ao Banco Central, independentemente do destino a ser dado a tais bens ou valores. Logo, é irrelevante que os valores mantidos junto ao banqueiro estrangeiro sejam destinados ao pagamento de importações realizadas por seus clientes. O fato é que o banco, nas respectivas datas-bases objeto da intimação, mantinha no exterior os valores informados em suas demonstrações contábeis, os quais coincidem com os valores apontados em sua defesa, ressalvada divergência em relação à data-base de 31.12.2006; as declarações prestadas em suas consultas de 31.07.2008, em lugar das declarações que deixou de entregar tempestivamente, desservem para caracterizar entrega em atraso de declarações de capitais brasileiros no exterior, porquanto as declarações não entregues até certa data são consideradas não entregues pela legislação de regência da época.
Do Recurso Voluntário e do Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
13. Intimado da decisão autárquica em 10.01.2012 (fls. 272), o Banco Paulista interpôs recurso voluntário em 24.01.2012 (fls. 277-294), no qual, além de repisar os argumentos travados na instância de origem, expôs o seguinte:
a interpretação normativa dada pela Autarquia não é pacífica, vez que uma resolução não tem o poder de alterar termos de uma norma legal, a Medida Provisória nº 2.224, de 2001; ao frisar que a regulamentação não diferencia os valores mantidos no exterior quanto a sua destinação, a decisão recorrida usa o verbo no futuro, quando de fato tais valores já haviam sido negociados no passado, restando apenas sua entrega aos efetivos possuidores; os valores se encontravam apenas detidos pelo recorrente, destinados ao pagamento de obrigações de empresas brasileiras como partes em operações cambiais de natureza comercial ou financeira; os recursos depositados no Bank of America foram negociados antes das respectivas datas-bases com diversos clientes no país, para crédito em bancos no exterior em favor das respectivas contrapartes favorecidas pelos pagamentos; o documento de fl. 128, embora não assinado, não pode ser desconsiderado, porque é largamente utilizado em operações interbancárias, que se confirmam pela efetiva transferência financeira eletrônica, tal como ocorre na prática bancária no Brasil; operações da espécie são tipificadas como “câmbio pronto” pelo regulamento cambial vigente, em que as operações contratadas são efetivadas em D0 e liquidadas em D2, significando que o saldo em moeda estrangeira não é mais propriedade do Banco, mas apenas detido para entrega à contraparte da operação; demonstrou exaustivamente na peça de defesa que tais valores representam 37 operações de câmbio em contratos de venda de moeda estrangeira tipos 2 e 4 para pagamento de obrigações de clientes do Banco com terceiros no exterior, estes os efetivos possuidores tão logo se aperfeiçoam as referidas transações.
14. Após a interposição do recurso, o Banco Paulista, em 26.01.2012, efetuou o pagamento integral da multa imposta em 1ª instância no prazo regulamentar (fl. 296).
15. O recurso foi autuado neste Colegiado em 02.02.2012 sob o nº 13352 (fls. 303) e os autos remetidos, na forma regimental, à PGFN com atuação no CRSFN, que emitiu, em 05.01.2015, o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 001/2015 (fl. 305), opinando pela inadmissibilidade do recurso interposto, porquanto dois dias após o protocolo da peça recursal o Banco efetuou o pagamento integral da multa, revelando a desistência tácita do recurso, a qual constituiria fato impeditivo do direito de recorrer.
É o relatório.
Brasília, 10 de junho de 2015. José Augusto Mattos da Gama – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de processo administrativo sancionador em desfavor de Banco Paulista S.A., em razão do não fornecimento de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional nas datas-bases de 31.12.2003 (irregularidade “a”), 31.12.2004 (irregularidade “b”), 31.12.2005 (irregularidade “c”) e 31.12.2006 (irregularidade “d”), infrações capituladas nos termos dos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c Resolução nº 2.911, de 29 de novembro 2001, e diversas circulares, com penalidades previstas no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, c/c art. 2º, inciso III, da Resolução nº 2.911, de 2001.
2. Inicialmente, devemos primeiro enfrentar a questão da inadmissibilidade do recurso pregoada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Em seu entendimento, à luz do Direito Processual, houve desistência tácita do recurso em razão do recolhimento da multa aplicada dois dias depois de protocolizada a peça recursal, por importar tal fato impedimento do direito de recorrer.
3. Como é cediço, o juízo da admissibilidade dos recursos passa pela verificação do requisito intrínseco da inexistência de fatos extintivos e impeditivos para que se possa legitimamente apreciar o mérito da matéria.
4. Visto que o pagamento da multa se deu posteriormente à impugnação, estaríamos então diante da possibilidade de desistência do recurso, em que o recorrente demonstra desinteresse em relação ao inconformismo anteriormente veiculado. A PGFN vislumbra a ocorrência de desistência tácita com o ato processual de efetuar o pagamento da pena infligida.
5. De fato, segundo o art. 154 do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito processual do CRSFN conforme o art. 38 de seu Regimento Interno, “os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Assim, como o art. 501 do CPC, que trata da desistência dos recursos, não impõe forma determinada, a forma tácita também é admissível, como amplamente reconhece a doutrina.
6. Contudo, o Regimento Interno deste Colegiado possui regra específica sobre a desistência em seu art. 25, estabelecendo que tal ato deva ser expressamente manifestado por escrito, e recebido até o primeiro dia útil anterior à data da sessão de julgamento.
7. Assim, o referido artigo efetivamente impõe forma determinada ao fenômeno da desistência no âmbito do CRSFN, de modo que a desistência tácita, inferida pela existência ou ausência de outro ato processual apto a lhe dar substância como fato impeditivo, não tem cabimento, vez que tal regra específica do rito adotado por este Colegiado afasta a aplicação analógica processual que daria guarida a interpretação mais abrangente ao instituto no esquema jurídico-administrativo vigente neste Conselho.
8. Portanto, não implicando desistência do recurso, o recolhimento da multa, sem manifestação expressa do recorrente, se traduz em ato espontâneo e unilateral de vontade, que pode ter raiz, por exemplo, na avaliação do eventual insucesso das razões recursais, nas condições econômico-financeiras favoráveis do recorrente no momento da interposição do recurso ou na perspectiva dos juros e multa de mora a serem desembolsados ao final do processo na hipótese de resultado adverso. Mesmo a possibilidade de retorno da multa recolhida com a superveniência de resultado final favorável, corrigida pelos mesmos índices, pode mover o interessado a não considerar o recolhimento antecipado da multa uma má ideia.
9. Essa possibilidade de devolução de multas não é desconhecida do Banco Central. O Manual de Processo Administrativo, bem como o Manual de Serviço de Contabilidade e Execução Financeira, ambos instituídos pela Autarquia conforme prevê seu Regimento Interno, preveem a possibilidade de devolução de multas da espécie, estabelecendo os procedimentos administrativos e contábeis pertinentes.
10. Por fim, anoto que este Colegiado, no Recurso 13854, julgado na 381ª Sessão de Julgamento, também entendeu pelo não reconhecimento do pagamento da multa posteriormente ao recurso como ato de desistência.
11. Assim, à luz do Regimento Interno e do quanto exposto, não entendo o recolhimento da multa como ato de desistência do recurso. Presentes os demais pressupostos, conheço, portanto, do recurso.
12. No mérito, como bem analisa a decisão recorrida, as consultas apresentadas ao Banco Central em 1º.06.2008 foram posteriores à edição da Resolução nº 3.540, de 2008, momento em que, segundo o próprio recorrente, teria sido superada a suposta dualidade semântica.
13. Quanto aos valores em moeda estrangeira em bancos no exterior, avaliados em moeda nacional e registrados na contabilidade da instituição nas datas-bases em questão, são, segundo o documento contábil de fl. 256: R$1.661.746,25 em 31.12.2003, R$394.422,75 em 31.12.2004, R$6.666.537,30 em 31.12.2005 e R$1.489.551,57 em 31.12.2006. De fato, esses valores correspondem aos informados pelo Banco em sua defesa, por meio de quadros demonstrativos dos saldos em moeda estrangeira mantidos em bancos estrangeiros às fls. 113-120. A única exceção é de fato 31.12.2006, em que a instituição aponta como saldo R$1.462.481,91.
14. Esses demonstrativos produzidos pelo Banco Paulista revelam também que todos os saldos em moeda estrangeira estavam depositados no Bank of America em Nova Iorque ou Londres.
15. Por outro lado, a defesa também trouxe o razão dessa conta ano a ano, demonstrando a liquidação de contratos de câmbio de clientes nos dias seguintes a 31 de dezembro de cada ano (31.12.2003: fls. 121-126; 31.12.2004: 178-179; 31.12.2005: 184-185; 31.12.2006: 194-198). Os contratos de câmbio correspondentes, incluindo as telas do Sisbacen, foram juntados às fls. 130-177, 180-183, 186-193, 199-255.
16. Da análise desses contratos, extrai-se que foram fechados pelos clientes no final do ano, em dias próximos a 31 de dezembro. O pagamento desses contratos pelos clientes se dava por transferência eletrônica na data de fechamento do contrato de câmbio, e a liquidação no exterior, prevista contratualmente, era 02.01.2004, 03.01.2005, 03.01.2006 e 02.01.2007.
17. As instituições financeiras intermediárias que a decisão recorrida considerou como as depositárias dos valores dos clientes do Banco Paulista, em verdade, são os bancos no exterior receptores dos recursos transferidos pelo recorrente, tendo como causa os contratos de câmbio fechados pelos clientes no Brasil, conforme as cláusulas que os próprios contratos estampam. Ou seja, os recursos do Banco Paulista em moeda estrangeira eram transferidos do banco depositário da moeda estrangeira no exterior, ou seja, Bank of America de Nova Iorque ou Londres, para as instituições receptoras indicadas pelos clientes para recebimento por suas contrapartes no exterior. Nada há de estranho nisso.
18. A tese do recorrente é no sentido de que os recursos em moeda estrangeira depositados no Bank of America já não lhe pertenciam desde os últimos dias do final do ano, porquanto negociados com clientes no Brasil por meio de contratos de câmbio.
19. O contrato de câmbio materializa a operação de câmbio, por meio da qual o interessado troca moeda nacional por moeda estrangeira ou vice-versa. Para que o contrato de câmbio se aperfeiçoe, é necessário que haja a sua liquidação, que ocorre, segundo o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, quando da entrega de ambas as moedas, nacional e estrangeira, objeto da contratação. Assim, somente quando o Banco Paulista transfere os fundos para o banco receptor no exterior, deve-se considerar aperfeiçoado o contrato.
20. Mas o contrato de câmbio tem dois momentos distintos: no primeiro, o cliente no Brasil entrega os reais para a troca pela moeda estrangeira. Essa é a fase da entrega da moeda nacional a que se refere o regulamento de câmbio. Só que o contrato também contém em suas cláusulas uma ordem de entrega da moeda estrangeira que o cliente obtém em troca a um banco indicado no exterior.
21. Assim, quando da entrega dos reais ao Banco Paulista, a moeda estrangeira já pertence ao cliente no Brasil, transacionada pela taxa de câmbio do dia da contratação, restando à instituição, em segundo momento, a entrega da moeda estrangeira, já de titularidade do cliente no Brasil, ao receptor no exterior para a liquidação do contrato.
22. Concluo então que, embora permanecesse na contabilidade do Banco Paulista no dia 31 de dezembro, a moeda estrangeira negociada em dias próximos àquela data já não era de sua titularidade, estando desobrigado, em consequência, de declaração correspondente no âmbito da legislação que rege os capitais brasileiros no exterior.
23. Desse modo, acolho a argumentação do recorrente para expurgar do montante de moeda estrangeira mantida pelo Banco Paulista no exterior os valores correspondentes dos contratos juntados aos autos, à exceção do Contrato de US$400.000,00, que se configura como empréstimo de responsabilidade da própria instituição financeira.
24. Assim, os valores apurados no documento contábil de fl. 256 (item 5 da decisão recorrida) devem ser ajustados do seguinte modo:
31.12.2003: R$1.661.746,25 menos R$263.355,92 (soma dos contratos apurados no item 7 da decisão recorrida, na data-base de 31.12.2003, exceto o empréstimo de US$400 mil, correspondente a R$1.155.360,00), resultando em R$1.398.390,33;
31.12.2004: R$394.422,75 – R$532.000,00 em contratos (soma dos contratos apurados no item 7 da decisão recorrida, na data-base de 31.12.2004), resultando que não há saldo positivo nesta data para declaração;
31.12.2005: R$6.666.537,30 – R$7.286.858,80 em contratos (soma dos contratos apurados no item 7 da decisão recorrida, na data-base de 31.12.2005), resultando que não há saldo positivo nesta data para declaração;
31.12.2006: R$1.489.551,57 – R$1.535.308,07 em contratos (soma dos contratos apurados no item 7 da decisão recorrida, na data-base de 31.12.2006), resultando que não há saldo positivo nesta data para declaração.
25. Portanto, após os devidos ajustes, somente em 31.12.2003 apura-se o montante de R$1.398.390,33, não informado ao Banco Central. Antes do cálculo final da multa, porém, examino a possibilidade de redefinição jurídica dos fatos. O recorrente, espontaneamente, apresentou em 1º.06.2008, por meio de consulta, a declaração do ano-base de 2003 ao Banco Central, incorrendo, em princípio, no tipo definido no art. 2º, inciso III, da Resolução nº 2.911, de 2001, qual seja, o não fornecimento de informação, dado que a Circular nº 3225, de 2004, assim considera quando não fornecida ate 31.07.2004.
26. Contudo, em razão da Resolução nº 3.540, de 2008, as circulares que anualmente estabeleciam o prazo de entrega das declarações bem como outras condições passaram, a partir da Circular nº 3.384, de 2008, a não fixar data a partir da qual o Banco Central considera a declaração como não fornecida. Com isto entendo que o tipo administrativo sofreu modificação.
27. Não se trata, porém, de abolitio criminis. Onde antes a Resolução nº 2911, de 2001, autorizava o Banco Central a fixar forma, limites e condições da declaração, bem como definir critérios para aplicação de penalidades pela não prestação de informações, como se extrai de sua ementa, a Resolução nº 3540 passou a autorizar a Autarquia somente a estabelecer o período de entrega e as normas necessárias à execução daquela Resolução, silenciando, contudo quanto a prazo limite a partir do qual consideraria não entregue a declaração.
28. Mas o tipo administrativo de não prestação de informação ainda subsiste. Sendo detectada a ausência da prestação anual pelo setor de fiscalização competente da Autarquia, será possível a abertura de processo administrativo por esta causa.
29. Mas, no caso presente, o fato de o recorrente espontaneamente ter apresentado a consulta com a informação dos capitais que entendia havidos no exterior em 31.12.2003, já na vigência da Resolução nº 3.540 e da Circular nº 3.384, faz surgir a irregularidade de fornecimento de informação fora do prazo, visto que o multicitado limite para caracterizar a não entrega da declaração não mais existia.
30. Reclassificada a infração, resulta também da mudança legislativa inaugurada com a Resolução nº 3.854, de 2010, a incidência dos novos percentuais de multa previstos em seu art. 8º, aplicáveis aos casos não definitivamente julgados conforme a autorização dada pelo seu § 2º.
31. Assim, voto para dar provimento parcial ao recurso voluntário para arquivar as irregularidades “b”, “c” e “d”, assim como aplicar multa no valor de R$13.983,90, correspondente a 1% do valor sujeito a declaração no ano-base de 2003, por declaração fora do prazo previsto, com fundamento no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3854, de 2010.
É o Voto.
Brasília, 25 de agosto de 2015. José Augusto Mattos da Gama – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) após rejeitar a questão de preliminar arguida - a.1) inadmissibilidade do recurso pelo pagamento da multa -, b) dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar ao BANCO PAULISTA S.A. pena de multa pecuniária, reduzindo-se para R$13.983,90 (treze mil novecentos e oitenta e três reais e noventa centavos) os montantes arbitrados na origem (quatro multas nos valores de R$83.087,31 – oitenta e três mil e oitenta e sete reais e trinta e um centavos, R$19.721,14 – dezenove mil setecentos e vinte e um reais e quatorze centavos, R$125.000,00 – cento e vinte e cinco mil reais e R$74.477,58 – setenta e quatro mil quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos, totalizando R$302.286,03 - trezentos e dois mil duzentos e oitenta e seis reais e três centavos). Feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN alcançada com fundamento no voto do Relator; 2) maioria na preliminar, vencida a Conselheira Adriana Cristina Dullius Britto ao votar pela inadmissibilidade do recurso; e 3) unanimidade no mérito.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes e José Augusto Mattos da Gama. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 25 de agosto de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
JOSÉ AUGUSTO MATTOS DA GAMA Relator
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Publicada no DOU de 24.9.2015, Seção 1, págs. 35 a 37. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 06.01.2016
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