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CRSFN · 19/06/2015

Recurso Voluntário — Acórdão nº 11673/2015

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País – Irregularidades que lhes foram imputadas são de mera conduta, cuja configuração independe do resultado produzido - Decisão bastante fundamentada, tendo inclusive indicado os documentos que demonstraram ao julgador a legitimidade da recorrente para responder pelo ilícito, bem como em que página dos autos se encontram - Independentemente da questão da responsabilização da representante juntamente com as empresas investidora e receptora, que consta da lei, existem nos autos, como ressaltado pela PGFN, informação de que foi a própria indiciada quem fez dito registro extemporâneo - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de Recurso Voluntário contra a decisão do Bacen que condenou Petersen Matex Ltda. e Tov Corretora De Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. no pagamento de multa de R$ 1.910,05 cada, em razão de ter procedido o registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, no RDE-IED IA032250, relativo à participação da investidora não residente no país, Coutinho Caro + Co International Trading GMBH, na empresa Petersen Matex Ltda. no seu capital social, correspondente a 191.005 cotas, no valor total de R$ 191.005,00. O registro do capital existente em 31.12.2005 foi realizado em 28.11.2008, sendo que o prazo limite para o registro se encerrara em 30.07.2007. 2. Regularmente intimada, as acusadas apresentaram, tempestivamente, suas razões de defesa, alegando, em síntese: Petersen:(i) a TOV foi contratada para realizar o registro; (ii) não se furtou de realizar o registro fez qualquer remessa de valores e (iii) agiu com boa-fé; TOV: (i) Não era representante da Petersen ou da investidora; (ii) o registro foi realizado, mesmo que a destempo; (iii) não houve prejuízo a terceiros 3. Na decisão, o Bacen entendeu que houve registro intempestivo de capital estrangeiro pelo que condenou as recorrentes no pagamento de multa. Diz que a TOV encontra-se registrada como representante da Petersen conforma documentos constantes dos autos. 4. Somente a TOV recorreu. Alega que a decisão não está fundamentada e portanto é nula. Repete, outrossim, a alegação de ilegitimidade, aduzindo que somente foi contratada para prestar os serviços em 28/11/2008, ou seja, quando já houvera sido verificado o atraso. 5. A PGFN, em seu parecer, opina pelo improvimento do recurso. É o relatório. Brasília, 19 de junho de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. V O T O As alegações do recurso são: (i) falta de motivação da decisão e (ii) ilegitimidade da TOV, pois ela somente constou como representante da investida após o fim do prazo legal. Nenhuma dessas alegações tem fundamento. Sem razão a alegação de nulidade da decisão por falta de fundamentação. A recorrente fia-se no texto da notificação que comunica a decisão que, por razões óbvias, não traz todo o texto do julgado, mas somente a informação de sua ocorrência. Cabia à parte que verificasse nos autos qual a decisão e não tentasse adivinhar seu conteúdo, ou mesmo interpretar que os fundamentos eram aqueles do texto da notificação. Como se vê nos autos, a decisão está bastante fundamentada, tendo inclusive indicado os documentos que demonstraram ao julgador a legitimidade da TOV para responder pelo ilícito, bem como em que página dos autos se encontram. Por seu turno, também não lhe socorre a alegação de que somente foi contratada como representante após o prazo legal ter expirado. O documento que alega ser o comprovante dessa tese (fls. 13) demonstra em verdade a data que foi realizado o registro, obviamente, após o prazo ter expirado. Não é esse o documento que diz a data desde a qual a TOV era representante da empresa. É sim o documento de fls. 128 onde consta que foi ela representante no período de 24/07/2001 a 11/07/2012, ou seja, desde antes até depois de escoar o prazo para o registro. Finalmente, alega em memoriais que não deve ser condenado pois não agiu a tempo, fazendo dito registro. Independentemente da questão da responsabilização da representante juntamente com as empresas investidora e receptora, que consta da lei, existem nos autos como ressaltado pela PGFN informação de que foi a própria TOV quem fez dito registro extemporâneo. Irreparável, portanto, a decisão do Bacen considerando a recorrente como representante e também responsável pelo registro intempestivo, pelo que voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. É o Voto. Brasília, 22 de setembro de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar a TOV CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$1.910,05 (mil novecentos e dez reais e cinco centavos), feita, ainda, a seguinte anotação: defesa oral realizada pelo advogado Dr. Thiago Augusto Faria Rossi Gomes, em nome da indiciada

Inteiro teor

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383ª Sessão Recurso 13795  Processo BCB 1201551376

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): TOV CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País – Irregularidades que lhes foram imputadas são de mera conduta, cuja configuração independe do resultado produzido - Decisão bastante fundamentada, tendo inclusive indicado os documentos que demonstraram ao julgador a legitimidade da recorrente para responder pelo ilícito, bem como em que página dos autos se encontram - Independentemente da questão da responsabilização da representante juntamente com as empresas investidora e receptora, que consta da lei, existem nos autos, como ressaltado pela PGFN, informação de que foi a própria indiciada quem fez dito registro extemporâneo - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 11.371/2006, art. 7º.   ACÓRDÃO/CRSFN 11673/15:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de Recurso Voluntário contra a decisão do Bacen que condenou Petersen Matex Ltda. e Tov Corretora De Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. no pagamento de multa de R$ 1.910,05 cada, em razão de ter procedido o registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, no RDE-IED IA032250, relativo à participação da investidora não residente no país, Coutinho Caro + Co International Trading GMBH, na empresa Petersen Matex Ltda. no seu capital social, correspondente a 191.005 cotas, no valor total de R$ 191.005,00. O registro do capital existente em 31.12.2005 foi realizado em 28.11.2008, sendo que o prazo limite para o registro se encerrara em 30.07.2007.

2. Regularmente intimada, as acusadas apresentaram, tempestivamente, suas razões de defesa, alegando, em síntese: Petersen:(i) a TOV foi contratada para realizar o registro; (ii) não se furtou de realizar o registro fez qualquer remessa de valores e (iii) agiu com boa-fé; TOV: (i) Não era representante da Petersen ou da investidora; (ii) o registro foi realizado, mesmo que a destempo; (iii) não houve prejuízo a terceiros

3. Na decisão, o Bacen entendeu que houve registro intempestivo de capital estrangeiro pelo que condenou as recorrentes no pagamento de multa. Diz que a TOV encontra-se registrada como representante da Petersen conforma documentos constantes dos autos.

4. Somente a TOV recorreu. Alega que a decisão não está fundamentada e portanto é nula. Repete, outrossim, a alegação de ilegitimidade, aduzindo que somente foi contratada para prestar os serviços em 28/11/2008, ou seja, quando já houvera sido verificado o atraso.

5. A PGFN, em seu parecer, opina pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

Brasília, 19 de junho de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

V O T O

As alegações do recurso são: (i) falta de motivação da decisão e (ii) ilegitimidade da TOV, pois ela somente constou como representante da investida após o fim do prazo legal.

Nenhuma dessas alegações tem fundamento.

Sem razão a alegação de nulidade da decisão por falta de fundamentação. A recorrente fia-se no texto da notificação que comunica a decisão que, por razões óbvias, não traz todo o texto do julgado, mas somente a informação de sua ocorrência. Cabia à parte que verificasse nos autos qual a decisão e não tentasse adivinhar seu conteúdo, ou mesmo interpretar que os fundamentos eram aqueles do texto da notificação.

Como se vê nos autos, a decisão está bastante fundamentada, tendo inclusive indicado os documentos que demonstraram ao julgador a legitimidade da TOV para responder pelo ilícito, bem como em que página dos autos se encontram.

Por seu turno, também não lhe socorre a alegação de que somente foi contratada como representante após o prazo legal ter expirado. O documento que alega ser o comprovante dessa tese (fls. 13) demonstra em verdade a data que foi realizado o registro, obviamente, após o prazo ter expirado. Não é esse o documento que diz a data desde a qual a TOV era representante da empresa. É sim o documento de fls. 128 onde consta que foi ela representante no período de 24/07/2001 a 11/07/2012, ou seja, desde antes até depois de escoar o prazo para o registro.

Finalmente, alega em memoriais que não deve ser condenado pois não agiu a tempo, fazendo dito registro. Independentemente da questão da responsabilização da representante juntamente com as empresas investidora e receptora, que consta da lei, existem nos autos como ressaltado pela PGFN informação de que foi a própria TOV quem fez dito registro extemporâneo.

Irreparável, portanto, a decisão do Bacen considerando a recorrente como representante e também responsável pelo registro intempestivo, pelo que voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário.

É o Voto.

Brasília, 22 de setembro de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar a TOV CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$1.910,05 (mil novecentos e dez reais e cinco centavos), feita, ainda, a seguinte anotação: defesa oral realizada pelo advogado Dr. Thiago Augusto Faria Rossi Gomes, em nome da indiciada.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Batista de Moraes, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de setembro de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Publicada no DOU de 22.10.2015, Seção 1, págs. 77 e 78. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 11.01.2016

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