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CRSFN · 28/07/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10069/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10069/10: R E L A T Ó R I O 1. 1. Ao dia 02 de junho de 2009, a Adubos Araguaia Indústria e Comércio Ltda. (“Adubos Araguaia”) foi intimada (fls. 05-07) pelo não pagamento de importações relativas às DIs 04/08493385 e 05/01244136 no prazo previsto no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755/03. Esta irregularidade sujeita o importador à multa no valor de R$18.778,81, apurada conforme a Circular BCB 3.401 de 2008, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03. 2. No dia 22 de junho, a Adubos Araguaia apresentou defesa, na qual alega que: a. A DI 05/01244136 foi liquidada dentro do prazo legal de 180 dias, conforme contrato de câmbio anexo. b. Já a DI 04/08493385 teve negociação de câmbio realizada através do Banco Santos. Com a falência desta instituição, a Adubos Araguaia foi considerada credora, tendo crédito reconhecido judicialmente no valor de R$ 3.387.434,17 perante o Banco Santos. Assim, foi firmado com o Banco Intesa, confirmador da carta de crédito no exterior, uma confissão de dívida, na qual a Adubos Araguaia liquidou a LCI 20152/04, com o representante do Banco Intesa no Brasil. 3. O Banco Central do Brasil decidiu pelo arquivamento do feito, com os seguintes fundamentos: a. Em relação à DI 05/01244136, conforme alegado pela defesa, constatou-se que o pagamento da importação ocorreu dentro do prazo legal para o pagamento sem incidência de multa, e; b. Em relação à DI 04/084933385, conforme o Agravo de Instrumento nº 465.193.4/6 – voto nº 8530, do TJ/SP (fls. 62-73), o Banco Intesa honrou o pagamento da carta de crédito junto à exportadora Cargill Fertilizer LLC, no dia 31 de agosto de 2004. Na confissão de dívida, o valor confessado foi próximo ao pendente na DI em questão. 4. No dia 08 de setembro de 2009 a empresa foi intimada da decisão do Banco Central. A

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. 1. Ao dia 02 de junho de 2009, a Adubos Araguaia Indústria e Comércio Ltda. (“Adubos Araguaia”) foi intimada (fls. 05-07) pelo não pagamento de importações relativas às DIs 04/08493385 e 05/01244136 no prazo previsto no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755/03. Esta irregularidade sujeita o importador à multa no valor de R$18.778,81, apurada conforme a Circular BCB 3.401 de 2008, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03. 2. No dia 22 de junho, a Adubos Araguaia apresentou defesa, na qual alega que: a. A DI 05/01244136 foi liquidada dentro do prazo legal de 180 dias, conforme contrato de câmbio anexo. b. Já a DI 04/08493385 teve negociação de câmbio realizada através do Banco Santos. Com a falência desta instituição, a Adubos Araguaia foi considerada credora, tendo crédito reconhecido judicialmente no valor de R$ 3.387.434,17 perante o Banco Santos. Assim, foi firmado com o Banco Intesa, confirmador da carta de crédito no exterior, uma confissão de dívida, na qual a Adubos Araguaia liquidou a LCI 20152/04, com o representante do Banco Intesa no Brasil. 3. O Banco Central do Brasil decidiu pelo arquivamento do feito, com os seguintes fundamentos: a. Em relação à DI 05/01244136, conforme alegado pela defesa, constatou-se que o pagamento da importação ocorreu dentro do prazo legal para o pagamento sem incidência de multa, e; b. Em relação à DI 04/084933385, conforme o Agravo de Instrumento nº 465.193.4/6 – voto nº 8530, do TJ/SP (fls. 62-73), o Banco Intesa honrou o pagamento da carta de crédito junto à exportadora Cargill Fertilizer LLC, no dia 31 de agosto de 2004. Na confissão de dívida, o valor confessado foi próximo ao pendente na DI em questão. 4. No dia 08 de setembro de 2009 a empresa foi intimada da decisão do Banco Central. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso de ofício por estar comprovada a regularidade no pagamento, afirmando que “mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial”. É o relatório. São Paulo, 12 de abril de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. Considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) a empresa comprovou que a importação relativa à DI 05/0124413-6 foi liquidada no prazo legal por meio de contrato de câmbio 07409/5885-05/047116 em 18.07.2005; e (ii) por haver o Banco Central constatado que o pagamento da DI 04/08493385 se deu tempestivamente por meio de carta de crédito no exterior, após resolvido o imbróglio com o Banco Santos, a Banca Intensa S.p.A figurou como confirmadora dessa carta de crédito honrando o compromisso no prazo estabelecido. Dessa forma, afastou-se a ocorrência da irregularidade que motivou a instauração do processo administrativo. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ADUBOS ARAGUAIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

Inteiro teor

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316ª Sessão Recurso 12673-MI  Processo BCB 0901441790      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): ADUBOS ARAGUAIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10069/10:

R E L A T Ó R I O

1. 1. Ao dia 02 de junho de 2009, a Adubos Araguaia Indústria e Comércio Ltda. (“Adubos Araguaia”) foi intimada (fls. 05-07) pelo não pagamento de importações relativas às DIs 04/08493385 e 05/01244136 no prazo previsto no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755/03. Esta irregularidade sujeita o importador à multa no valor de R$18.778,81, apurada conforme a Circular BCB 3.401 de 2008, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03.

2. No dia 22 de junho, a Adubos Araguaia apresentou defesa, na qual alega que:

a. A DI 05/01244136 foi liquidada dentro do prazo legal de 180 dias, conforme contrato de câmbio anexo. b. Já a DI 04/08493385 teve negociação de câmbio realizada através do Banco Santos. Com a falência desta instituição, a Adubos Araguaia foi considerada credora, tendo crédito reconhecido judicialmente no valor de R$ 3.387.434,17 perante o Banco Santos. Assim, foi firmado com o Banco Intesa, confirmador da carta de crédito no exterior, uma confissão de dívida, na qual a Adubos Araguaia liquidou a LCI 20152/04, com o representante do Banco Intesa no Brasil.

3. O Banco Central do Brasil decidiu pelo arquivamento do feito, com os seguintes fundamentos:

a. Em relação à DI 05/01244136, conforme alegado pela defesa, constatou-se que o pagamento da importação ocorreu dentro do prazo legal para o pagamento sem incidência de multa, e; b. Em relação à DI 04/084933385, conforme o Agravo de Instrumento nº 465.193.4/6 – voto nº 8530, do TJ/SP (fls. 62-73), o Banco Intesa honrou o pagamento da carta de crédito junto à exportadora Cargill Fertilizer LLC, no dia 31 de agosto de 2004. Na confissão de dívida, o valor confessado foi próximo ao pendente na DI em questão.

4. No dia 08 de setembro de 2009 a empresa foi intimada da decisão do Banco Central.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso de ofício por estar comprovada a regularidade no pagamento, afirmando que “mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial”.

É o relatório.

São Paulo, 12 de abril de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

V O T O

1. Considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) a empresa comprovou que a importação relativa à DI 05/0124413-6 foi liquidada no prazo legal por meio de contrato de câmbio 07409/5885-05/047116 em 18.07.2005; e (ii) por haver o Banco Central constatado que o pagamento da DI 04/08493385 se deu tempestivamente por meio de carta de crédito no exterior, após resolvido o imbróglio com o Banco Santos, a Banca Intensa S.p.A figurou como confirmadora dessa carta de crédito honrando o compromisso no prazo estabelecido. Dessa forma, afastou-se a ocorrência da irregularidade que motivou a instauração do processo administrativo.

2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito.

É o Voto.

Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ADUBOS ARAGUAIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de julho de 2010.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

MARGARETH NODA Relatora

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.

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