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CRSFN · 20/09/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10773/2011

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo instaurado contra a empresa Microservice Tecnologia Digital da Amazonia Ltda. em face do não-pagamento de importações no prazo legal, referentes ao período de setembro de 2002 a fevereiro de 2003. Após a emissão do relatório em 29.03.2006 pelo Decic/Conap, a empresa foi regularmente intimada e apresentou tempestivamente suas razões de defesa. O Banco Central do Brasil acolheu parcialmente a argüição da defesa e decidiu aplicar pena de multa em relação à DI 02/0537925-1 no valor de R$ 3.158,22 e arquivar o processo administrativo em relação à DI 02/0126321-6. Inconformada com a decisão da Autarquia a apenada interpôs recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A PGFN emitiu parecer opinando pelo improvimento dos Recursos Voluntário e de Ofício. 2. Em 05.05.2006, a empresa Microservice Tecnologia Digital da Amazonia Ltda. foi regularmente intimada a apresentar defesa em face da acusação de não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso IV do artigo 1º da Lei nº 9.817/99, relativas às DI’s 02/0537925-1 e 02/0126321-6 (fl. 02). Tal irregularidade sujeita o importador à pena de multa pecuniária no valor de R$ 12.894,21. 3. A acusada apresentou tempestivamente suas razões de defesa em 05.05.2006 (fls. 4/52) alegando, em síntese, que: a) a DI 02/0126321-6 refere-se a compra de maquinário, cujo pagamento foi parcelado, de acordo com a “performance” especificada tecnicamente para a máquina; b) a operação foi feita com autorização da Receita Federal, amparada pelos Registros de Operações financeiras – ROFs TA 235439 e TA 267206; c) com relação à DI 02/0537925-1 esta foi financiada com pagamento em até 180 dias do embarque; d) a mercadoria foi nacionalizada em 25.06.2002, no entanto, em função de desacordo comercial, foi efetivado o seu pagamento em 03.07.2003, sendo que o pagamento foi retificado com a anuência da Receita Federal e do Banco Central pelo ROF TA 244617; 4. Consta no Parecer Decap/Dipad-2008/87 (fls.85/85-v) que em relação a DI 02/0126321-6 a efetiva liquidação dos contratos de câmbio 01/095655, 03/032747 e 03/03222, relativos às importações objeto da citada DI se deu antes do término do prazo para pagamento, não sendo necessária a incidência de multa. 5. Com relação à DI 02/0537925-1, consulta ao Sisbacen revela que a retificação e aplicação ao contrato de câmbio ocorreram após o prazo para pagamento sem incidência da multa, vencido em fevereiro de 2003, resta demonstrada a procedência da imputação. 6. O Banco Central do Brasil decidiu em 02.07.2008 aplicar a Microservice Tecnologia Digital da Amazonia Ltda. multa no valor de R$ 3.158,22, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações relativas à DI 02/0537925-1 e arquivar o presente processo com relação à DI 02/0126321-6. 7. A apenada foi regularmente informada da decisão em 28.08.2008. Inconformada recorreu ao CRSFN em 04.09.2008 (fl. 99) onde reiterou os argumentos apresentados em sua defesa administrativa, aos quais acrescentou: a) que a retificação da DI e a aplicação ao seu contrato não poderiam ser feitas enquanto não fosse realizado o processo de negociação em curso com o fornecedor do equipamento; b) que, por se tratar de processo com LI, a alteração de periodicidade somente poderia ser feita pelo próprio Fiscal com a entrada deste processo na Receita. 8. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 28.01.2011 (fls. 109/112), alegando que a satisfação da obrigação com a exportadora não afasta a incidência da multa quando tais providências forem tomadas após o vencimento da obrigação. Compulsados os autos restou comprovado que a recorrente solicitou a retificação do vencimento quando a multa já era devida. 9. Quanto ao recurso de ofício, a PGFN entende ser acertada a decisão de arquivar o feito relativamente à DI 02/0126321-6, uma vez que restou comprovada a regularidade do pagamento, não havendo motivos para a reforma da r. decisão. Pelo exposto, a PGFN opinou pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. V O T O Conforme reiteradamente decidido por este CRSFN , a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal. O tipo infracional está voltado à não ocorrência de pagamento durante o prazo legal estipulado e não apenas à ausência de pagamento. No tocante às importações objeto do recurso voluntário, a materialidade da infração restou plenamente demonstrada pelo Banco Central do Brasil, incidindo, portanto a multa de importação prevista na Lei n° 10.755/2003. No que se refere às importações objeto do recurso de ofício, entendo que restaram descaracterizadas as irregularidades referentes ao descumprimento do comando legal descrito no inciso II do art.1º da lei 10.755/03. Ante o exposto, conheço dos recursos voluntário e de ofício para no mérito negar-lhes provimento, mantendo integralmente a decisão lançada pelo Banco Central do Brasil. É o Voto. Brasília, 20 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MICROSERVICE TECNOLOGIA DIGITAL DA AMAZONIA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.158,22 (três mil, cento e cinquenta e oito reais e vinte e dois centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, MICROSERVICE TECNOLOGIA DIGITAL DA AMAZONIA LTDA

Inteiro teor

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331ª Sessão Recurso 12218-MI  Processo BCB 0601333396      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: MICROSERVICE TECNOLOGIA DIGITAL DA AMAZONIA LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: MICROSERVICE TECNOLOGIA DIGITAL DA AMAZONIA LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10773/11:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo instaurado contra a empresa Microservice Tecnologia Digital da Amazonia Ltda. em face do não-pagamento de importações no prazo legal, referentes ao período de setembro de 2002 a fevereiro de 2003. Após a emissão do relatório em 29.03.2006 pelo Decic/Conap, a empresa foi regularmente intimada e apresentou tempestivamente suas razões de defesa. O Banco Central do Brasil acolheu parcialmente a argüição da defesa e decidiu aplicar pena de multa em relação à DI 02/0537925-1 no valor de R$ 3.158,22 e arquivar o processo administrativo em relação à DI 02/0126321-6. Inconformada com a decisão da Autarquia a apenada interpôs recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A PGFN emitiu parecer opinando pelo improvimento dos Recursos Voluntário e de Ofício.

2. Em 05.05.2006, a empresa Microservice Tecnologia Digital da Amazonia Ltda. foi regularmente intimada a apresentar defesa em face da acusação de não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso IV do artigo 1º da Lei nº 9.817/99, relativas às DI’s 02/0537925-1 e 02/0126321-6 (fl. 02). Tal irregularidade sujeita o importador à pena de multa pecuniária no valor de R$ 12.894,21.

3. A acusada apresentou tempestivamente suas razões de defesa em 05.05.2006 (fls. 4/52) alegando, em síntese, que:

a) a DI 02/0126321-6 refere-se a compra de maquinário, cujo pagamento foi parcelado, de acordo com a “performance” especificada tecnicamente para a máquina;

b) a operação foi feita com autorização da Receita Federal, amparada pelos Registros de Operações financeiras – ROFs TA 235439 e TA 267206;

c) com relação à DI 02/0537925-1 esta foi financiada com pagamento em até 180 dias do embarque;

d) a mercadoria foi nacionalizada em 25.06.2002, no entanto, em função de desacordo comercial, foi efetivado o seu pagamento em 03.07.2003, sendo que o pagamento foi retificado com a anuência da Receita Federal e do Banco Central pelo ROF TA 244617;

4. Consta no Parecer Decap/Dipad-2008/87 (fls.85/85-v) que em relação a DI 02/0126321-6 a efetiva liquidação dos contratos de câmbio 01/095655, 03/032747 e 03/03222, relativos às importações objeto da citada DI se deu antes do término do prazo para pagamento, não sendo necessária a incidência de multa.

5. Com relação à DI 02/0537925-1, consulta ao Sisbacen revela que a retificação e aplicação ao contrato de câmbio ocorreram após o prazo para pagamento sem incidência da multa, vencido em fevereiro de 2003, resta demonstrada a procedência da imputação.

6. O Banco Central do Brasil decidiu em 02.07.2008 aplicar a Microservice Tecnologia Digital da Amazonia Ltda. multa no valor de R$ 3.158,22, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações relativas à DI 02/0537925-1 e arquivar o presente processo com relação à DI 02/0126321-6.

7. A apenada foi regularmente informada da decisão em 28.08.2008. Inconformada recorreu ao CRSFN em 04.09.2008 (fl. 99) onde reiterou os argumentos apresentados em sua defesa administrativa, aos quais acrescentou:

a) que a retificação da DI e a aplicação ao seu contrato não poderiam ser feitas enquanto não fosse realizado o processo de negociação em curso com o fornecedor do equipamento; b) que, por se tratar de processo com LI, a alteração de periodicidade somente poderia ser feita pelo próprio Fiscal com a entrada deste processo na Receita.

8. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 28.01.2011 (fls. 109/112), alegando que a satisfação da obrigação com a exportadora não afasta a incidência da multa quando tais providências forem tomadas após o vencimento da obrigação. Compulsados os autos restou comprovado que a recorrente solicitou a retificação do vencimento quando a multa já era devida.

9. Quanto ao recurso de ofício, a PGFN entende ser acertada a decisão de arquivar o feito relativamente à DI 02/0126321-6, uma vez que restou comprovada a regularidade do pagamento, não havendo motivos para a reforma da r. decisão. Pelo exposto, a PGFN opinou pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

Conforme reiteradamente decidido por este CRSFN, a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal. O tipo infracional está voltado à não ocorrência de pagamento durante o prazo legal estipulado e não apenas à ausência de pagamento. No tocante às importações objeto do recurso voluntário, a materialidade da infração restou plenamente demonstrada pelo Banco Central do Brasil, incidindo, portanto a multa de importação prevista na Lei n° 10.755/2003. No que se refere às importações objeto do recurso de ofício, entendo que restaram descaracterizadas as irregularidades referentes ao descumprimento do comando legal descrito no inciso II do art.1º da lei 10.755/03. Ante o exposto, conheço dos recursos voluntário e de ofício para no mérito negar-lhes provimento, mantendo integralmente a decisão lançada pelo Banco Central do Brasil.

É o Voto.

Brasília, 20 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MICROSERVICE TECNOLOGIA DIGITAL DA AMAZONIA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.158,22 (três mil, cento e cinquenta e oito reais e vinte e dois centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, MICROSERVICE TECNOLOGIA DIGITAL DA AMAZONIA LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Nelson Alves de Aguiar Junior, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 20 de setembro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 20.10.2011 - Seção 1 - pags. 25 e 26.

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