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CRSFN · 20/09/2011

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10766/2011

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Cooperativa de crédito - Empréstimos – Condução de negócios em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional - Concessão sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos (indevidos adiantamentos e parcelamentos; falta de constituição de título adequado) – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelos voluntários a que se nega provimento – Punição (multa pecuniária) à entidade sem irresignações - Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Entre os dias 04/03 e 17/08/2005, foram intimados pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores das Universidades Federais de Lavras, Juiz de Fora, Ouro Preto e São João Del Rei Ltda (“CREDIESAL”) e seus ex-administradores, Srs. Antônio Carlos Fraga, Eber Teixeira de Paula, Luiz Antônio de Mesquita, Júlio Osvaldo dos Santos, Mário Pierangeli e Ruy Carvalho, a apresentar defesa relativamente a fatos ocorridos na CREDIESAL, no período de 1995 a 2002, em face das seguintes infrações (fls. 2.145 e 2.162 a 2.169): A) realizar operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional. Os atos de má gestão, que caracterizam infração grave, consistiram em: a) concessão/condução de operações de crédito sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, mediante a renovação sucessiva de empréstimos com a incorporação de juros e encargos de transação anterior; b) admissão de saques além dos limites em contas de empréstimos (cheque especial); c) concessão de empréstimos a clientes que possuíam restrições cadastrais ou sem ficha cadastral atualizada, concessão de crédito sem a constituição de um título de crédito representativo da dívida e extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente ocorridas no período de 1995 a 2002. Tais irregularidades com capitulação no artigo 44 da Lei 4.595/64 (§4º para as pessoas físicas); item IX da Resolução 1.559/88; e artigo 10, inciso I, alínea "c" do Regulamento Anexo à Resolução 2.771, de 30 de agosto de 2000 (atual art. 24, inciso III do R.A. à Res. 3.106, de 25 de junho de 2003); B) manter a escrituração da Cooperativa em desacordo com os padrões exigidos pelas normas e princípios fundamentais de contabilidade, sendo inapta para refletir, com fidedignidade e clareza, a real situação econômico-fínanceira da instituição, o que caracteriza infração grave. Tal irregularidade com capitulação nos artigos 31 e 44, § 4º (pessoas físicas), da Lei 4.595/64; artigos 2º, 3º, 4º, 8º e 9º da Resolução 2.682/99; Circular 1.273, de 29 de dezembro de 1987, Cosif 1.1.2.4, 1.1.2.5, 1.1.2.7, 1.2.3 e 1.20.1.7.C; C) aceitar a filiação de pessoas não associáveis e operar com não associados. Tal irregularidade com capitulação no artigo 29, §1º da Lei 5.764/71, combinado com o art. 2º, inciso I da Res. 2.771 (atual art. 6º, inciso I da Res. 3.106/03) e com o artigo 3º do Estatuto Social, de 30.9.1999, de 19.10.2001 e de 12.7.2002; art. 9º inciso I, da Res. 2,771 (atual inciso I, art. 23 da Res. 3.106/03); art. 4º, inciso IV e artigo T da Lei 5.764/71; Abaixo são relacionados os indiciados, seus respectivos cargos e mandatos, bem como as irregularidades a cada um atribuídas: Nome Cargo Período de Gestão Irregularidades Antônio Carlos Fraga Presidente 9.5.1994 a 28.2.2003 A, B e C Eber Teixeira de Paula Diretor Administrativo (responsável pelas contas de depósitos) 22.2.2000 a 28.2.2003 A (devedores 3; 4; 6; 7; 8; 12; 13; 14; 15; 16; 17; 20; 21 ; 22; 23 ; 24; 25), B e C Luiz Antônio de Mesquita Diretor Financeiro Tesoureiro (responsável pela área contábil) 30.9.1999 a 28.2.2003 9.5.1994 a 30.9.1999 A, B e C Júlio Osvaldo dos Santos Gerente a partir de 1.5.1995 A (devedores 1.2, 1.3, 1.4, 1.5; 3; 4; 5; 6; 7; 8; 9; 10; 11; 12; 13; 14;15; 16; 17; 18; 19; 20; 21 ; 22; 23 ; 24 e 25), B e C Mário Pierangeli Diretor Administrativo (responsável pelas contas de depósitos) Secretário Conselheiro 30.9.1999 a 14.4.2000 1.7.1997 a 30.9.1999 A (devedores 1.3, 1.4, 1.5; 4.1; 5.4; 9; 10.3; 11; 14.1; 16.1, 16.2; 18.1, 18.2; 20.1) Ruy Carvalho Secretário 1.3.1991 a 1.7.1997 A (devedores 1.1, 1.2; 2; 5.1, 5.2, 5.3; 10.1, 10.2; 19) Defesas Devidamente intimados, os indiciados apresentaram tempestivamente suas defesas, alegando, em síntese, as razões a seguir: CREDIESAL (fls. 2.173/2.179) (i) os novos administradores vêm buscando, desde a intervenção, a recuperação administrativa e judicial dos prejuízos, assim como vêm mantendo conduta compatível com as regulamentações próprias, norteados pelos princípios do cooperativismo; (ii) não é medida justa e equânime a penalização da pessoa jurídica, com risco de ser duplamente onerada por atos de outrem. Na hipótese em apreço, construiu-se como princípio do Direito, a teoria de desconsideração da personalidade jurídica que, segundo seu principal postulado, sempre que a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas for manipulada para a realização de uma fraude, o juiz pode ignorá-la e imputar a obrigação diretamente às pessoas responsáveis; (iii) sob a ótica do poder administrativo de coação, em defesa do interesse público, há que se considerar os princípios de razoabilidade e da proporcionalidade, Já suspensas suas atividades de compensação bancária e estando em procedimento de recuperação econômico-financeira, a aplicação de advertência, ou mesmo condenação em multa, caracterizar-se-iam bis in idem; e (iv) ainda que se entenda pela necessidade de aplicação de penalidade, deve ser considerado o principio da proporcionalidade, primando pela pena mais leve, qual seja, advertência. Antônio Carlos Fraga (fls. 2.419/2.425) (i) as operações de empréstimo e de aplicação financeira eram contabilizadas segundo um plano de contas estruturado em um sistema computacional utilizado por praticamente todas as Cooperativas filiadas à Cecremge, os balancetes seguiam o plano de contas orientado pelo Banco Central e, mensalmente, eram apresentados aos Conselheiros de Administração e disponibilizados para análise e avaliação pelo Conselho Fiscal. Depois de aprovados pelos conselhos, os balancetes eram encaminhados à Cecremge que, após avaliação detalhada, os enviava ao Banco Central. Mais recentemente, o envio era feito para a Cecremge e para o Banco Central simultaneamente, por via eletrônica; (ii) os lançamentos eram processados pela utilização de um sistema computacional, denominado Sisacredi, sistema esse homologado pela Cecremge e u

Inteiro teor

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331ª Sessão Recurso 11973  Processo BCB 0301211909

  I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): ANTÔNIO CARLOS FRAGA EBER TEIXEIRA DE PAULA LUIZ ANTÔNIO DE MESQUITA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): ANTÔNIO CARLOS FRAGA EBER TEIXEIRA DE PAULA MÁRIO PIERANGELI JÚLIO OSVALDO DOS SANTOS RUY CARVALHO      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Cooperativa de crédito - Empréstimos – Condução de negócios em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional - Concessão sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos (indevidos adiantamentos e parcelamentos; falta de constituição de título adequado) – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelos voluntários a que se nega provimento – Punição (multa pecuniária) à entidade sem irresignações - Recurso de ofício improvido.

PENALIDADE(S): Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10766/11:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Entre os dias 04/03 e 17/08/2005, foram intimados pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores das Universidades Federais de Lavras, Juiz de Fora, Ouro Preto e São João Del Rei Ltda (“CREDIESAL”) e seus ex-administradores, Srs. Antônio Carlos Fraga, Eber Teixeira de Paula, Luiz Antônio de Mesquita, Júlio Osvaldo dos Santos, Mário Pierangeli e Ruy Carvalho, a apresentar defesa relativamente a fatos ocorridos na CREDIESAL, no período de 1995 a 2002, em face das seguintes infrações (fls. 2.145 e 2.162 a 2.169):

A) realizar operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional. Os atos de má gestão, que caracterizam infração grave, consistiram em: a) concessão/condução de operações de crédito sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, mediante a renovação sucessiva de empréstimos com a incorporação de juros e encargos de transação anterior; b) admissão de saques além dos limites em contas de empréstimos (cheque especial); c) concessão de empréstimos a clientes que possuíam restrições cadastrais ou sem ficha cadastral atualizada, concessão de crédito sem a constituição de um título de crédito representativo da dívida e extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente ocorridas no período de 1995 a 2002. Tais irregularidades com capitulação no artigo 44 da Lei 4.595/64 (§4º para as pessoas físicas); item IX da Resolução 1.559/88; e artigo 10, inciso I, alínea "c" do Regulamento Anexo à Resolução 2.771, de 30 de agosto de 2000 (atual art. 24, inciso III do R.A. à Res. 3.106, de 25 de junho de 2003);

B) manter a escrituração da Cooperativa em desacordo com os padrões exigidos pelas normas e princípios fundamentais de contabilidade, sendo inapta para refletir, com fidedignidade e clareza, a real situação econômico-fínanceira da instituição, o que caracteriza infração grave. Tal irregularidade com capitulação nos artigos 31 e 44, § 4º (pessoas físicas), da Lei 4.595/64; artigos 2º, 3º, 4º, 8º e 9º da Resolução 2.682/99; Circular 1.273, de 29 de dezembro de 1987, Cosif 1.1.2.4, 1.1.2.5, 1.1.2.7, 1.2.3 e 1.20.1.7.C;

C) aceitar a filiação de pessoas não associáveis e operar com não associados. Tal irregularidade com capitulação no artigo 29, §1º da Lei 5.764/71, combinado com o art. 2º, inciso I da Res. 2.771 (atual art. 6º, inciso I da Res. 3.106/03) e com o artigo 3º do Estatuto Social, de 30.9.1999, de 19.10.2001 e de 12.7.2002; art. 9º inciso I, da Res. 2,771 (atual inciso I, art. 23 da Res. 3.106/03); art. 4º, inciso IV e artigo T da Lei 5.764/71;

Abaixo são relacionados os indiciados, seus respectivos cargos e mandatos, bem como as irregularidades a cada um atribuídas:

Nome Cargo Período de Gestão Irregularidades  Antônio Carlos Fraga Presidente 9.5.1994 a 28.2.2003 A, B e C

 Eber Teixeira de Paula Diretor Administrativo (responsável pelas contas de depósitos) 22.2.2000 a 28.2.2003 A (devedores 3; 4; 6; 7; 8; 12; 13; 14; 15; 16; 17; 20; 21 ; 22; 23 ; 24; 25), B e C  Luiz Antônio de Mesquita Diretor Financeiro Tesoureiro (responsável pela área contábil) 30.9.1999 a 28.2.2003

9.5.1994 a 30.9.1999 A, B e C  Júlio Osvaldo dos Santos Gerente a partir de 1.5.1995 A (devedores 1.2, 1.3, 1.4, 1.5; 3; 4; 5; 6; 7; 8; 9; 10; 11; 12; 13; 14;15; 16; 17; 18; 19; 20; 21 ; 22; 23 ; 24 e 25), B e C

 Mário Pierangeli Diretor Administrativo (responsável pelas contas de depósitos) Secretário Conselheiro 30.9.1999 a 14.4.2000

1.7.1997 a 30.9.1999 A (devedores 1.3, 1.4, 1.5; 4.1; 5.4; 9; 10.3; 11; 14.1; 16.1, 16.2; 18.1, 18.2; 20.1)  Ruy Carvalho Secretário 1.3.1991 a 1.7.1997 A (devedores 1.1, 1.2; 2; 5.1, 5.2, 5.3; 10.1, 10.2; 19)   Defesas

Devidamente intimados, os indiciados apresentaram tempestivamente suas defesas, alegando, em síntese, as razões a seguir:

CREDIESAL (fls. 2.173/2.179)

(i) os novos administradores vêm buscando, desde a intervenção, a recuperação administrativa e judicial dos prejuízos, assim como vêm mantendo conduta compatível com as regulamentações próprias, norteados pelos princípios do cooperativismo; (ii) não é medida justa e equânime a penalização da pessoa jurídica, com risco de ser duplamente onerada por atos de outrem. Na hipótese em apreço, construiu-se como princípio do Direito, a teoria de desconsideração da personalidade jurídica que, segundo seu principal postulado, sempre que a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas for manipulada para a realização de uma fraude, o juiz pode ignorá-la e imputar a obrigação diretamente às pessoas responsáveis; (iii) sob a ótica do poder administrativo de coação, em defesa do interesse público, há que se considerar os princípios de razoabilidade e da proporcionalidade, Já suspensas suas atividades de compensação bancária e estando em procedimento de recuperação econômico-financeira, a aplicação de advertência, ou mesmo condenação em multa, caracterizar-se-iam bis in idem; e (iv) ainda que se entenda pela necessidade de aplicação de penalidade, deve ser considerado o principio da proporcionalidade, primando pela pena mais leve, qual seja, advertência.

Antônio Carlos Fraga (fls. 2.419/2.425)

(i) as operações de empréstimo e de aplicação financeira eram contabilizadas segundo um plano de contas estruturado em um sistema computacional utilizado por praticamente todas as Cooperativas filiadas à Cecremge, os balancetes seguiam o plano de contas orientado pelo Banco Central e, mensalmente, eram apresentados aos Conselheiros de Administração e disponibilizados para análise e avaliação pelo Conselho Fiscal. Depois de aprovados pelos conselhos, os balancetes eram encaminhados à Cecremge que, após avaliação detalhada, os enviava ao Banco Central. Mais recentemente, o envio era feito para a Cecremge e para o Banco Central simultaneamente, por via eletrônica;

(ii) os lançamentos eram processados pela utilização de um sistema computacional, denominado Sisacredi, sistema esse homologado pela Cecremge e utilizado na grande maioria das cooperativas de crédito mútuo do Estado de Minas Gerais. Além dos lançamentos, o sistema computacional dava apoio às propostas de empréstimo e aplicações, cálculo dos valores e número de prestações, sistema de amortização e emissão da documentação necessária para a viabilização dos contratos de empréstimo. Neste período, a Crediesal entendia que os documentos emitidos eram suficientes, pois eram usados por praticamente todas as Cooperativas e a Cecremge nunca se manifestou em contrário ou orientou para qualquer mudança. Após orientação generalizada por parte da Cecremge para as Cooperativas filiadas, a Crediesal iniciou, após aprovação dos seus Conselhos de Administração e Fiscal, um programa de substituição harmoniosa e gradativa dos documentos então utilizados, para um novo documento, denominado Cédula de Crédito Bancário, o qual era, segundo a Cecremge, a melhor formatação para os contratos de empréstimo;

(iii) o trânsito de informações financeiras da Cooperativa com os cooperados se fazia via Departamento de Recursos Humanos das Universidades, que fazia o desconto das parcelas do capital social, através do Siafi (Sistema de Administração Financeira do Governo Federal), os quais nem sempre eram entendidos como prioritários para desconto através do contracheque, dentro de um programa de hierarquização do Siafi Os pagamentos dos empréstimos também eram feitos via contracheque e, também, por autorização de desconto no salário mensal do associado, junto ao seu banco de domicílio salarial. Após a migração para o Bancoob, a Crediesal implementou um programa de transferência do domicílio salarial para a Cooperativa;

(iv) dentre as medidas adotadas pela Crediesal para a recuperação de alguns créditos, constam a elaboração de um software específico com a finalidade de equacionar um programa de recuperação de crédito dentro da legislação vigente. Após aprovação pelo Conselho de Administração, foi feita seleção e contratação de um funcionário com competência para que procedesse à avaliação de crédito e atuasse efetivamente na implementação da cédula de crédito bancário e no controle da recuperação de créditos;

(v) além dessas medidas, foram elaborados documentos de confissão de dívida e de penhora de bens, com o objetivo de recuperar mais facilmente alguns créditos. As renegociações vinham sendo realizadas de forma individual e dentro da maior discrição possível, visando o atendimento à legislação do sigilo bancário. Todas essas medidas foram tomadas após aprovação pelo Conselho de Administração e conhecimento do Conselho Fiscal;

(vi) a Crediesal, por estar ligada a instituições públicas de ensino superior, apresentava característica importante de possuir associados com uma grande estabilidade funcional, portanto, as fichas cadastrais existentes eram as fichas de adesão à Cooperativa, acompanhadas de documentos pessoais e contracheque seguindo orientação da Central;

(vii) com relação à extrapolação do limite mensal, a Cooperativa, já nessa época, trabalhava com o sistema de recebimento de salário, e esta se dava como forma de antecipação salarial, uma vez que a maioria dos associados recebia os seus proventos através da Cooperativa. Este fato foi fundamental para que inúmeros funcionários públicos federais pudessem sobreviver em um período bastante longo onde não houve reajuste salarial. Neste mesmo período, foram realizados empréstimos com a incorporação de juros, visando adequar o valor das parcelas à capacidade de pagamento dos servidores públicos federais;

(viii) os valores iniciais apresentados no referido documento de intimação foram concedidos e estão dentro dos limites de capacidade de pagamento e salário. A análise sempre foi feita em função da relação prestação mensal/proventos;

(ix) a Cooperativa foi pioneira também no uso de um sistema de seguro de crédito (Prestamista), não sendo exigida a colocação de bens em garantia ou mesmo avalistas, tendo em vista o caráter de estabilidade funcional e residencial de seus associados, fato este de conhecimento da Cecremge que, inclusive, era quem gerenciava o seguro prestamista. A Crediesal, em razão das particularidades funcionais de seus associados, realizava operações com crédito automático, que era validado no momento da assinatura do saque. Este tipo de operação, somente algum tempo depois, passou a ser utilizado por diversas instituições financeiras, como as operações de empréstimo realizadas por clientes diretamente em terminais de auto- atendimento ou mesmo via internet;

(x) relativamente à escrituração feita pela Crediesal, a mesma era realizada dentro do plano de contas dos programas Sisacredi e Facont. O Sisacredi não disponibilizava classificação de crédito de forma automática, classificação esta que era feita de forma a considerar os fatos citados anteriormente e o histórico pessoal do cooperado. Essa classificação era comunicada automaticamente à Cecremge, que em nenhum momento se pronunciou a respeito;

(xi) a constituição da conta 1.8.8.92.07.001 seguiu orientação da Cecremge e, todas as informações técnicas necessárias para seu entendimento estão detalhadas, pois foram para pagamentos de empréstimos para acertos gerais;

(xii) os depósitos de pessoas jurídicas nas contas correntes relatadas se referem a um período de contas correntes junto ao Banco Centralizador Bancoob e seguiram orientação para que se detalhasse, por local físico, o trânsito de valores que necessitavam de compensação. As informações do seu detalhamento vinham a posteriori, como, por exemplo, a folha de pagamento, onde o depósito dos valores acontecia antes do detalhamento individual dos salários;

(xiii) os valores referentes ao Fates (Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social) sempre privilegiaram programas institucionais e a comunidade universitária. A metodologia utilizada para os gastos era inicialmente feita pela aprovação da Assembleia Geral, que destinava os valores a serem aplicados e, mensalmente, as solicitações que vinham formalizadas eram avaliadas por uma comissão constituída por conselheiros administrativos e fiscais. O Conselho de Administração analisava e votava o parecer emitido pela comissão;

(xiv) a Crediesal, e muitas outras Cooperativas, foram orientadas e capitaneadas pela Cecremge para constituírem ação judicial visando questionar os tributos de PIS e Cofins. Assim, os valores provisionados foram realizados mediante conhecimento prévio e orientação da Cecremge, a qual era responsável pela ação conjunta das Cooperativas, cujo escritório de advocacia foi escolhido pela Central. E sob a orientação da Central, colocou em provisão para contingências valores que tinham a finalidade de contrapartida para riscos de crédito e para a causa judicial de PIS e Cofins, pois não se tinha condição de prever qual seria o seu resultado final. Esta provisão foi aprovada em reunião do Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal e aprovada em Assembleia Geral Ordinária; e

(xv) os cooperados sempre pediam que a Cooperativa executasse determinados serviços, como, por exemplo, planos de seguros coletivos, planos de telefonia celular e convênios com pessoas jurídicas para redução de preços e facilidade de pagamentos. Sendo assim, a Crediesal apresentava, na sua relação de cooperados, algumas pessoas jurídicas, relacionadas no documento de intimação como empresas que executavam "atividades estranhas aos propósitos sociais da Cooperativa". Ressalta que todas estas pessoas jurídicas relacionadas prestavam serviços às comunidades universitárias e faziam parte de um programa de implementação de cartões de crédito pelo Bancoob/Cecremge. A Crediesal lançou os cartões Bancoob/Visa e Bancoob/Cabal junto aos comerciantes e prestadores de serviços, os quais, por orientação do Bancoob/Cecremge, escolheram a Crediesal para receberem os seus créditos, os quais seriam depositados em conta corrente da Cooperativa.

Mário Pierangeli (fls. 2.193/2.194) e Ruy Carvalho (fls. 2.196/2.198)

(i) exerceram o cargo de secretário com responsabilidade apenas sobre a lavratura das atas das assembleias realizadas, além de auxiliar a condução dos trabalhos durante a realização das assembleias; (ii) não participavam das transações envolvendo concessões de empréstimos. Os contratos de concessões de crédito de forma irregular foram assinados pelo Diretor Presidente Antônio Carlos Fraga, pelo Diretor Financeiro Luis Antônio Mesquita e pelo Diretor Administrativo Eber Teixeira de Paula. Não há assinatura do requerido em nenhum contrato; (iii) a Cooperativa apresentava balanços com saldo contábil positivo, embora sua contabilidade estivesse sendo maquiada. Assim como os demais cooperados, foi mais uma vítima dos atos irregulares praticados por alguns membros do Conselho de Administração e pelo Conselho Fiscal, que tinham o dever de fiscalizar os atos praticados na Cooperativa e não o fizeram; (iv) não há nexo de causalidade entre suas condutas, a má gestão da Cooperativa e os contratos de concessão de empréstimos que irregularmente vinham sendo realizados. A fiscalização das atividades da Cooperativa era atribuição dos membros do Conselho Fiscal; e (v) quando ocorreu a suspensão das atividades da Cooperativa em janeiro de 2003, tinha em depósito a importância de R$44.179,38. Referida importância encontra-se retida na instituição em virtude de decisão da assembleia. Claro é que, se soubesse da real situação financeira e contábil da Cooperativa, jamais teria guardado em depósito todas as suas economias.

Eber Teixeira de Paula, Luiz Antônio Mesquita e Júlio Osvaldo dos Santos (fls. 2.264/2.343)

(i) os atos imputados aos contestantes, tomando como premissa a estrutura do cooperativismo e a dinâmica de funcionamento da Crediesal, não caracterizam irregularidades ou infrações administrativas por contrariar regras de boa gestão, muito menos crime. Impossível e antijurídico exigir conduta diversa da mantida no contexto funcional da Crediesal, especialmente quando os atos praticados por eles se coadunaram essencialmente com a política adotada soberanamente pelos membros da Cooperativa, e, acima de tudo, com as ordens superiores emanadas do então presidente;

(ii) para contornar a inegável ocorrência da prescrição, o parecer do Banco Central instaurou um juízo de deliberação penal incidenter tantum ao processo administrativo, para justificar a sua instauração e as acusações. Os contestantes já foram denunciados, julgados e condenados, de uma só vez, pela administração executiva, aos crimes previstos nos artigos 4º, parágrafo único, 6º e 10, da Lei 7.492/86. Isso não é constitucionalmente aceitável, pois nem sequer existiu denúncia pelo Ministério Público, não há instauração do processo penal por juiz competente e não há sentença penal passada em julgado;

(iii) ao contrário do que preconiza o parecer do Banco Central, a Carta Designação de 17.1.2003, a Requisição de Documentos Desup/GTBHO/CF2-2003/0082, de 5.2.2003, e o Termo de Comparecimento 2003/109, de 10,2.2003, não consubstanciam ato inequívoco de que os fatos cotejados no presente processo eram alvo de apurações. A lei não se contenta com qualquer ato, mas deve ser inequívoco o seu fim investigatório. Não se satisfaz com uma simples carta de designação, ou termo de comparecimento ou requisições de documentos. A finalidade investigatória de tais atos, e os fatos sobre os quais recairão a análise, devem estar contidos inequivocamente nos atos da Administração Pública Federal, para interromper a prescrição. Isto não se verifica na espécie;

(iv) o ato da administração que traduziu inequívoca investigação sobre fatos, e que revelou especificamente quais fatos seriam objeto de apuração, foi a intimação dos acusados para se defenderem. Portanto, o termo de interrupção da prescrição é 17.3.2005, nos termos da Lei 9.873/99. Mesmo que assim não fosse, os atos imputados já foram alcançados pelo prazo prescricional, pois, sem exceção, são anteriores a 17.3.1998;

(v) a instauração do presente processo administrativo, nos moldes propostos pelo parecer inicial, está atrelada à tipificação penal invocada. A pretensão punitiva da Administração Pública só existirá, caso os fatos imputados aos contestantes, em tese, tipificarem os crimes nos artigos 4º, 6º e 10º, da Lei do Colarinho Branco, Lei 7.492/86. Do contrário, a pretensão punitiva da Administração, estaria alcançada pela prescrição;

(vi) inexistindo a certeza se os fatos consubstanciam ou não crimes, a prescrição deve ser aplicada tomando por base o prazo quinquenal da Lei 9.873/99, determinando-se o arquivamento do processo porque está extinta a pretensão punitiva da Administração em face dos contestantes;

(vii) as causas e motivos apontados exigem a extinção de processo por faltar pressuposto de desenvolvimento válido e regular, devendo ser aplicados os princípios da finalidade e da razoabilidade na espécie. Ao menos, o processo administrativo merece ser suspenso até final definição na seara penal e, a partir de então, definir se houve ou não prescrição;

(viii) o contexto histórico e social em que se passaram os fatos e o exercício funcional dos contestantes leva à inequívoca conclusão da legitimidade dos atos cooperativos, especialmente diante do monopólio presidencialista, da estrutura familiar da Cooperativa, da contabilidade monopolizada e realizada por terceiros, da passividade do Banco Central e da situação de normalidade e sucesso atestada pela Cecremge;

(ix) é imprescindível a caracterização da responsabilidade subjetiva, devendo ser repelida a responsabilidade objetiva, já que ser diretor financeiro, diretor administrativo ou gerente não é ilícito;

(x) o parecer não cuidou de apontar a tipificação legal dos fatos tomados como infrações. Não apontou qual dispositivo legal caracteriza os fatos imputados aos contestantes como irregularidades administrativas. Os mencionados dispositivos da Lei 4.595/64 e da Lei 5.764/71 são inócuos e apenas mencionam as penas aplicáveis, não tipificam o fato como ilícito administrativo. Qual dispositivo legal caracteriza os fatos imputados aos contestantes como irregularidades administrativas? Embora as resoluções, anexos, cartas e outros instrumentos diferentes de lei facilitem a vida do Banco Central, não podem embasar punições. Diante dessa realidade, sendo inconsistente a capitulação dos fatos, o processo administrativo não pode culminar com a punição dos acusados por um motivo elementar: o respeito ao Princípio da Reserva Legal;

(xi) o Banco Central analisa e regula a atividade da Cooperativa de crédito inspirado no modelo e nos princípios dos bancos. A Cooperativa de crédito tem forma, dinâmica, fundamentos, estrutura, funcionamento diferentes dos bancos, razão pela qual não pode ser equiparada em gênero e grau aos bancos;

(xii) seletividade, garantia, liquidez e diversificação dos riscos eram princípios adotados no âmbito da Crediesal. No entanto, os parâmetros e suas valorações materiais não eram definidos pelos acusados;

(xiii) os contestantes sempre acreditavam, devido ao fato de ter sido determinado pelo presidente da Cooperativa, que também era membro da Cecremge, que os atos se revestiam de absoluta legitimidade. Além disso, jamais foram responsáveis pela escrituração contábil da Cooperativa e jamais determinaram como seria elaborada a contabilidade, pois não tinham capacidade técnica para tanto;

(xiv) a orientação normativa repassada pela presidência era no sentido de dispensar a confecção de ficha cadastral, uma vez que os associados eram servidores públicos estáveis da UFLA. Segundo a presidência da Cooperativa, a atitude revestia-se de absoluta legalidade, pois, inclusive, foi autorizada pela Cecremge mediante consulta. Não foram os contestantes os responsáveis pela adoção desse procedimento, apenas seguiram as normas internas;

(xv) o Banco Central apenas afirma inexistirem as fichas, não demonstra e nem sequer menciona qualquer resultado danoso daí advindo;

(xvi) a falta de documentação comprobatória da análise da capacidade de pagamento do cliente não significa que essa análise deixou de ser promovida. Quanto às operações referentes ao período de agosto de 2001 em diante, há a documentação mencionada;

(xvii) a análise era feita de acordo com os ditames e procedimentos vigentes na Cooperativa, os quais já estavam em funcionamento antes de os contestantes ingressarem na estrutura administrativa. Era feita com base na listagem de integralização de capital, uma vez que o percentual era de 1% sobre o rendimento do associado, o que facilitava e oferecia parâmetros para o cálculo do salário, portanto, da renda;

(xviii) quanto à acusação de concessão de crédito a clientes com incapacidade de pagamento, deve-se registrar que a família Aguiar Paiva é uma das maiores produtoras de café da cidade de Santo Antônio do Amparo, revestindo-se de inegável solvência. Não demonstrou o Banco Central que tenha havido prejuízo decorrente do empréstimo;

(xix) o associado Jair Vieira possui vários imóveis. Na operação constava como garantia uma fazenda no município de Nazareno, avaliada em mais de 1 milhão de reais. O Banco Central deve provar a insolvência dessas pessoas ou sua intenção fraudulenta;

(xx) a Cooperativa vem efetuando diversas composições judiciais;

(xxi) quanto a conceder créditos sem garantias ou com garantias insuficientes, a escolha da garantia estava atrelada ao poder discricionário da administração. Determinou-se que os empréstimos poderiam ser concedidos até três vezes o salário bruto do associado e cinco vezes o capital do mesmo. Entretanto, para tais modalidades não se exigia nenhuma garantia, porque a Cooperativa estava a serviço do associado;

(xxii) com relação a admitir saques além dos limites da conta empréstimo, ou a descoberto em conta de depósitos, era política determinada na Cooperativa pela presidência, com o apoio da Cecremge, e sem nenhum óbice do Banco Central, competindo aos acusados seguir as normas impostas a eles. A adoção desse procedimento baseava-se no fato de que os associados recebiam seus salários nas contas correntes mantidas na Cooperativa. Pagava-se o cheque descontado quando faltavam poucos dias para o recebimento do salário e, tão logo havia o depósito na conta corrente do salário, havia a reposição;

(xxiii) relativamente a renovar empréstimos com incorporação de encargos, renovações foram determinadas pela presidência, mediante a adoção de políticas cooperativistas com o apoio da Cecremge. O objetivo era aperfeiçoar o título de crédito sem negar ajuda de crédito. Renegociar dívidas não é ilícito, e sim acordo de vontades. Tais renovações trouxeram benefícios para a Cooperativa e jamais prejuízos;

(xxiv) no tocante a extrapolar o limite de diversificação de risco por cliente, a gerência estava compelida por norma superior a conceder os empréstimos no montante de até 3 vezes o salário e 5 vezes o capital de cada associado, política contra a qual não poderiam insurgir-se os associados. Ademais a Cooperativa vem recebendo das pessoas mencionadas as quantias devidas ou há litígio judicial;

(xxv) no que tange aos contratos sem assinatura dos representantes da Crediesal, devedores e/ou avalistas, os contratos deveriam ser assinados no setor próprio. Os acusados não participavam do trabalho desse setor. Além disso, a Cooperativa não sofreu nenhum prejuízo porque vem acionando judicialmente as pessoas mencionadas;

(xxvi) como os acusados jamais concederam crédito sem a formalização de um título de crédito, é preciso provar que, na época da concessão do crédito, não se formalizou o título, pois seu extravio internamente é fato plausível;

(xxvii) os acusados não concederam crédito a inadimplentes, quem o fez foi a Cooperativa, pessoa jurídica, que adotou políticas internas nesse sentido. Quanto ao associado José Cal Vidal, o mesmo se separou de sua mulher, o que baixou sua margem de consignação, inviabilizando o desconto em folha. No que diz respeito à Coopesal, os empréstimos eram feitos mediante cheques pré-datados de seus clientes e associados. Em relação à família Andrade, a presidência determinou a concessão, como fez com as demais. A estrutura assumida já estava previamente formada e em funcionamento, competindo-lhe seguir as regras e não afrontá-las. Aqui reside a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica, da Cooperativa;

(xxviii) no que concerne à falta de medidas eficazes para a recuperação dos créditos vencidos, todas as cobranças foram feitas pelos contestantes, assim como foi determinado pela presidência e pela política de cobrança das pessoas jurídicas. Uma vez cobrado e não satisfeito, enviava-se para a cobrança judicial;

(xxix) em relação a manter a escrituração da Cooperativa em desacordo com os padrões exigidos, ressalta-se que o gerente Júlio Osvaldo dos Santos não possui qualquer formação acadêmica e acreditava nos relatórios apresentados, os quais eram fornecidos pelo programa utilizado pela Cooperativa e atendiam às exigências da Cecremge. Acreditavam nos relatórios e explicações apresentados durante as reuniões do Conselho e que tudo ia bem, tendo em vista que a Cooperativa era bem classificada, quase sempre em 3º lugar, pela Cecremge;

(xxx) quanto à falta de conciliação da conta 1.8.8.92.00-4, tal conta não era gerida pelos acusados, que nem sequer conhecem as contas;

(xxxi) com relação às contas abertas dentro da própria Cooperativa, em nome da mesma, para trânsito dos cheques administrativos e cheques de terceiros, foi a Cecremge que determinou a adoção desse procedimento;

(xxxii) com referência ao uso incorreto dos recursos do Fate, os acusados não geriram esse fundo, havia uma comissão responsável pelo manejo e administração dos recursos;

(xxxiii) com respeito ao provisionamento insuficiente para o recolhimento do PIS e da Cofins, tal competência era da presidência. Além disso, esse provisionamento não era obrigatório, não há lei que assim o determine;

(xxxiv) acerca da utilização indevida da conta 4.9.9.30.90.001 para outros pagamentos e lançamentos pendentes de conciliação, as baixas realizadas na referida conta não foram efetuadas pelos acusados;

(xxxv) em relação ao gerente Júlio Osvaldo dos Santos, a intimação indica que o contestante seria competente para analisar, conceder, renegociar e amortizar operações de crédito. Ter competência não se assemelha a ter autonomia, tal realidade era mais evidente em relação ao intimado, pois ele era empregado contratado da Cooperativa. Jamais o Banco Central poderia afirmar que o gerente também é responsável, sem provar os seus atos de fato praticados e sem estabelecer os limites da autonomia e da subordinação decorrente do vínculo empregatício;

(xxxvi) os acusados não promoveram a baixa nas contas da Cooperativa, pois não tinham sequer conhecimento da ocorrência desse fato, de modo que suas participações eram impossíveis. Quanto ao intimado Júlio Osvaldo dos Santos, tinha conhecimento da baixa em seu nome, mas não as determinou nem as promoveu pessoalmente;

(xxxvii) os empréstimos baixados em favor de Júlio Osvaldo dos Santos têm como fundamento o acordo firmado entre ele e o Presidente da Crediesal, referente ao aumento salarial e a liquidação das horas extras trabalhadas no período de 1995 a 2000. Trata-se de acordo extrajudicial mediante compensação, uma vez que a Cooperativa e o contestante Júlio Osvaldo dos Santos eram credores e devedores recíprocos. Houve o aumento do salário e a quitação parcelada das horas extras, mediante tomada de empréstimos. Isto é, na realidade não existia um contrato mútuo, mas pagamento mensal do aumento de salário e das horas extras;

(xxxviii) além disso, há o contrato “1050” que não faz parte da composição e foi integralmente pago, da seguinte forma: em 31.3.1998, R$934,00; em 7.4.1998, R$7.000,00, que foi lançado indevidamente no contrato “00034.” A dívida seria de R$98.000,00 (R$105.000,00 - R$7.000,00). Houve auditoria da Cecremge, onde consta a comprovação desses fatos;

(xxxix) o mesmo ocorreu em relação a Sinval Lelis Teodoro. Quanto a Paulo César Lima, também as baixas decorreram de pagamentos de serviços prestados na área de informática, ou, tratava-se de acordo com compensação;

(xl) quanto aos demais, José Cal Vidal, Coopesal, Taísa Miriam Giarola, Feedlot Agropecuária Ltda., Paulo César Aguiar Paiva, José Delgado de Andrade e Luiz Antônio Mesquita, as baixas ocorreram por descontos concedidos em liquidação e/ou renegociação de empréstimos. Tudo foi promovido e determinado pela presidência da Cooperativa, sendo que os contestantes não participaram do ato. Segundo a presidência, a Cecremge havia autorizado e orientado nesse sentido;

(xli) em relação ao item “5” da intimação (Credores Diversos - Conciliações credoras a regularizar), os acusados não têm conhecimento do que se trata, pois o monopólio era exercido pela presidência;

(xlii) quanto ao item “6” relativo ao patrimônio líquido, pode-se afirmar o mesmo. Não tinham os acusados competência na área de contabilidade;

(xliii) no tocante a aceitar a filiação de pessoas estranhas e operar com não associados, não merece prosperar o parecer do Banco Central, pois viola o princípio da democracia e das portas abertas legalmente estatuídos na Lei. A presidência comunicou aos contestantes, que não cuidavam do ingresso na Cooperativa, que na Crediesal, por orientação e determinação da Cecremge, as pessoas jurídicas que tivessem como sócios associados da Cooperativa poderiam se tornar associadas. Ficava claro para os acusados que tal determinação era perfeitamente legítima;

(xliv) a atitude e a conduta com que se portaram os acusados foram lícitas. Ficou evidenciado a ausência de tipicidade, a antijuricidade, e a ausência de culpabilidade;

(xlv) a Cecremge deixou de cumprir sua obrigação, uma vez que uma cópia da auditoria teria de ser entregue ao presidente do Conselho Fiscal, o que, segundo consta, não foi feito; e

(xlvi) caso não se entenda pela inocência absoluta dos contestantes, é preciso que se aplique o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

Finalmente, exigem a produção ampla de provas, consubstanciada na oitiva de testemunhas, prova pericial e requisições da movimentação bancária e das declarações de renda dos envolvidos no processo ao Banco Central e a Receita Federal respectivamente, e que se respeite o princípio da ampla defesa e do contraditório e, ainda, solicitam requisição de documentos e informações ao juízo da Comarca de Lavras, no sentido de se apurar quais são os casos nestes autos que estão com pendência judicial.

Decisão

O BACEN lavrou decisão em 14/02/2008 (fls. 2.479/2.523), considerando o grau de participação e responsabilidade individual de cada indiciado, bem como o da Cooperativa, e assim decidiu:

a) aplicar a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no § 4º do artigo 44 da Lei 4.595/64, pelos seguintes prazos: - 6 anos ao sr. Antônio Carlos Fraga, em razão de sua responsabilidade nas irregularidades ;A" e "B"; - 4 anos ao sr. Luiz Antônio Mesquita, em razão de sua responsabilidade nas irregularidades A" e "B"; - 2 anos, ao sr. Eber Teixeira de Paula, em razão de sua responsabilidade na irregularidade A"; b) aplicar a pena de MULTA no valor de R$5.000,00 à Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores das Universidades Federais de Lavras, Juiz de Fora, Ouro Preto e São João Del Rei Ltda. - Crediesal, sendo R$2.000,00 pela irregularidade "A", R$2.000,00 pela irregularidade "B" e R$1.000,00 pela irregularidade "C", com fulcro no artigo 44, § 2º, da Lei 4.595/64; c) aplicar a pena de MULTA no valor de R$1.000,00 (um mil reais), individualmente, aos srs. Luiz Antônio Mesquita e Eber Teixeira de Paula, em razão de suas responsabilidades no cometimento da irregularidade "C", com base no artigo 44, § 2º da Lei 4.595/64; e d) ARQUIVAR o processo em relação aos intimados: Mário Pierangeli e Ruy Carvalho, no que tange à irregularidade "A", pelas razões expostas nos itens 43.4 e 43.5; Eber Teixeira de Paulo, no que tange à irregularidade "B", pelo motivo descrito no item 43.3; Antônio Carlos Fraga, no que tange à irregularidade "C", conforme item 43.1; e Júlio Osvaldo dos Santos, irregularidades "A", "B" e "C", pelas razões expostas nos itens 42, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Portanto, concluiu o Bacen que estão presentes nos autos os elementos caracterizadores da materialidade e autoria das infrações. Assim, refutou as alegações preliminares dos indiciados e, no mérito, observou o seguinte:

42. Há que se acolher os argumentos do sr. Júlio Osvaldo dos Santos, por ser simples empregado subordinado à Diretoria, e não figurando como membro do Conselho de Administração. Nessa condição, o sr. Júlio sequer teve seu nome homologado pelo Banco Central e, efetivamente, não exerceu atividades de gestão na direção e administração da Cooperativa. Ademais, referido senhor não foi intimado como administrador de fato e, por conseguinte, não figura no rol de pessoas/cargos imputáveis pelo Banco Central, devendo o processo ser arquivado para sua pessoa.

43. Além da Cooperativa, são responsáveis pelas infrações todos os membros do Conselho Executivo (Estatuto Social de 26.12.1990) ou da Diretoria Executiva (Estatutos Sociais de 30.09.1999, 19.10.2001 e 12.7.2002), que tiveram participação direta nos fatos ou que se omitiram diante de atribuições concernentes a seus cargos, como abaixo especificado:

43.1 - Antônio Carlos Fraga (irregularidades A, B e C)

- como membro da Diretoria Executiva (fls. 1.394) tinha como competência, entre outras: administrar a Cooperativa em seus serviços e operações (art. 47, item "a") estabelecer normas e controle das operações e serviços (item "c"), e, na qualidade de Presidente, tinha designação estatutária com maior leque de atribuições, dentre as quais supervisionai' todos os atos de gestão da entidade (art. 49, item e), assinar, em conjunto com o Diretor Administrativo ou Financeiro, balanços e balancetes e demonstrativos de sobras e perdas (art. 49, item d). Tinha o dever de apresentar às assembleias os documentos de prestação de contas, com relatórios de gestão, demonstrativo das sobras ou perdas apuradas, mantendo os cooperados informados da situação econômico-financeira da Cooperativa;

- quanto à irregularidade "A", a documentação acostada aos autos demonstra que assinou contratos de empréstimos dos devedores 1, 3, 6, 7, 8, 15, 19, 20, 22 e 23. Além disso, liberou empréstimos ao cooperado Jair Vieira, no valor de R$400.000,00 (Cédula de Crédito Bancário 503080);

- no tocante à irregularidade "B", devidamente comprovada nos autos, verifica-se que, enquanto Presidente da Cooperativa, tinha atribuições de supervisionar todos os atos de gestão da entidade (art. 49, item "e"), e, em conjunto com o Diretor Financeiro, assinar balanços, balancetes e demonstrativos de sobras e perdas (art. 49, item "d"); por conseguinte, considera- se responsável o sr. Antônio Carlos Fraga pelo cometimento desta irregularidade;

- quanto à irregularidade "C", apesar de devidamente comprovada nos autos, não eram de sua responsabilidade estatutária os serviços atinentes ao cadastro e manutenção de contas (art. 50, item "c"), como também coordenar as operações da cooperativa (art. 51, item "a"), razão pela qual não pode ser atribuída responsabilidade ao seu presidente, mas tão somente aos detentores de atribuições específicas, devendo ser arquivada para o sr. Antônio Carlos Fraga.

43.2 - Luiz Antônio de Mesquita (irregularidades A, B e C)

- como membro da Diretoria-Executiva (fl. 1.394) tinha como competência, entre outras: administrar a Cooperativa em seus serviços e operações (art. 47, item "a"), estabelecer normas e controle das operações e serviços (item "c"), e, na qualidade de Diretor Financeiro, coordenar as operações da Cooperativa (art. 51 item "b"), deferir, dentro dos limites fixados pelo Conselho de Administração, para sua alçada, as operações de crédito geral da Cooperativa, conforme dispuser o Regimento Interno (item "c"), fazer cumprir as instruções emanadas das autoridades monetárias, bem como preceitos legais e normativos atinentes à prática de crédito especializado e sua política (item "e"), responsabilizar-se pelos serviços atinentes à área contábil, de conformidade com o Banco Central do Brasil (item "h");

- quanto à irregularidade "A", a documentação acostada aos autos demonstra que assinou contratos de empréstimos dos devedores 1, 3, 6, 8, 15, 19, 20, 22 e 23. Assinou parecer favorável aos empréstimos para o sr. Paulo César A. Paiva, no valor R$15.000,00, apesar da análise de crédito negativa (fls. 192 a 195), e parecer favorável ao empréstimo ao sr. Jair Vieira, no valor de R$400.000,00 (fl. 534). Ressalte-se, ainda, as operações realizadas com a Coop. Cons. Prof. Aluno e Func. Ufla (devedor 4), da qual era responsável;

- no tocante à irregularidade "B", devidamente comprovada nos autos, sua responsabilidade decorre de suas funções como Diretor Financeiro, que tinha como atribuições, entre outras, responder pelos serviços atinentes a área" contábil, de conformidade com o Banco Central do Brasil (item "h");

- quanto à irregularidade "C", na função de Diretor Financeiro tinha a responsabilidade, conforme artigo 51, item "b" do Estatuto Social, de coordenar as operações da Cooperativa. Por conseguinte, deve responder pelas operações havidas com pessoas não associadas e com associadas sem condição de sê-lo.

43.3 - Eber Teixeira de Paulo (irregularidades A, B e C)

- como membro da Diretoria Executiva (fls. 1.394) tinha como competência, entre outras: administrar a Cooperativa em seus serviços e operações (art. 47, item "a"), estabelecer normas e controle das operações e serviços (item "c"), e, na qualidade de Diretor Administrativo, responsabilizava-se pelos serviços atinentes à manutenção das contas de depósitos, de conformidade com a Resolução 2.025/93 do Conselho Monetário Nacional (art. 50 item "c");

- quanto à irregularidade "A", a documentação acostada aos autos demonstra que assinou contratos de empréstimos dos devedores 3, 6, 8, 15, 19, 20, 22;

- no tocante à irregularidade "B", não se verifica em seu conjunto de atribuições funções relacionadas a esta imputação, devendo o processo ser arquivado em relação a sua pessoa;

- quanto à irregularidade "C", como Diretor Administrativo responsável pelos serviços atinentes ao cadastro e manutenção das contas de depósitos, responde pela associação e/ou operação com pessoas físicas ou jurídicas estranhas aos propósitos sociais da Cooperativa.

43.4 - Mário Pierangeli (irregularidade A)

- de acordo com o estatuto da Cooperativa, que vigorou até 30.9.1999 (fls. 1.344), era atribuição do secretário conforme art. 47, § 3º, itens: a) coordenar o desenvolvimento das atividades sociais e sugerir ao Conselho de Administração as medidas que julgar convenientes; b) assinar, conjuntamente com o Presidente ou Tesoureiro, os cheques emitidos pela Cooperativa, os instrumentos de procuração e os contratos com terceiros, e, individualmente, endossar os cheques para depósito bancário; c) lavrar ou coordenar a lavratura das atas das Assembleias Gerais e das reuniões do Conselho de Administração; d) controlar as atividades sociais de acordo com as normas fixadas pelo Conselho de Administração para cada caso; e) substituir o tesoureiro. Destarte, não se verifica em seu conjunto de atribuições, referentes a esse período, responsabilidade pelo deferimento de propostas de crédito aos associados, bem como pelos demais serviços atinentes ao cadastro e às contas de depósitos;

- no que se refere ao período de 30.9.1999 a 14.4.2000, passa a ser atribuição do Diretor de Administração, entre outras, responder pelos serviços atinentes à manutenção das contas de depósitos, de conformidade com a Resolução 2.205 do Conselho Monetário Nacional (art. 50 item "c"), No caso, deve ser levado em consideração o curto período de tempo em que permaneceu no cargo e, sobretudo, o fato de não ter assinado qualquer operação considerada irregular, devendo ser o processo arquivado em relação a sua pessoa.

43.5 - Ruy Carvalho (irregularidade A)

- conforme o estatuto da Cooperativa, que vigorou até 30.9.1999 (fls. 1.345 a 1.359), eram atribuições do secretário, conforme art. 47, § 3º, itens a) coordenar o desenvolvimento das atividades sociais e sugerir ao Conselho de Administração as medidas que julgar conveniente; b) assinar, conjuntamente com o Presidente ou Tesoureiro, os cheques emitidos pela Cooperativa, os instrumentos de procuração e os contratos com terceiros, e, individualmente, endossar os cheques para depósito bancário; c) lavrar ou coordenar a lavratura das atas das Assembleias Gerais e das reuniões do Conselho de Administração; d) controlar as atividades sociais de acordo com as normas fixadas pelo Conselho de Administração para cada caso; e) substituir o tesoureiro. Dessa forma, deve ser excluída sua responsabilidade pelas irregularidades ocorridas no período, tendo em vista que se encontram fora de seu rol de atribuições, consignando-se, ainda não haver documentos comprovando sua participação direta em quaisquer das irregularidades a ele imputadas; porquanto se impõe o arquivamento do processo em relação a sua pessoa.

Registre-se que, devidamente intimada da decisão (fl. 2.536), a CREDIESAL não interpôs recurso voluntário.

Recursos Voluntários

Intimados da decisão, os acusados apresentaram recursos voluntários: em 31/03/2008, o Sr. Antônio Carlos Fraga (fls. 2.547/2.555); e em 02/04/08, os Srs. Eber Teixeira de Paula e Luiz Antônio de Mesquita (fls. 2.671/2.746).

Em suas razões recursais, os recorrentes repisam os argumentos trazidos aos autos quando ocasião de suas defesas, requerendo ao final o arquivamento do presente processo administrativo.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 04/07/2011 (fls. 2.754/2.772), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, concluindo que da análise das razões recursais, estas não prejudicam os fundamentos pelos quais a decisão ora recorrida deu pela procedência das acusações inicialmente formuladas.

Ante o exposto, manifestou-se a PGFN pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Inicialmente, cabe rejeitar a preliminar de prescrição, já bem endereçada na hipótese concreta pelo BACEN, ficando suas razões integradas ao presente, nos termos do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99. Acolho ainda, no mérito, como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, que a seguir destaco do Relatório:

"O BACEN lavrou decisão em 14/02/2008 (fls. 2.479/2.523), considerando o grau de participação e responsabilidade individual de cada indiciado, bem como o da Cooperativa, e assim decidiu:

a) aplicar a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no § 4º do artigo 44 da Lei 4.595/64, pelos seguintes prazos:

- 6 anos ao sr. Antônio Carlos Fraga, em razão de sua responsabilidade nas irregularidades ;A" e "B";

- 4 anos ao sr. Luiz Antônio Mesquita, em razão de sua responsabilidade nas irregularidades A" e "B";

- 2 anos, ao sr. Eber Teixeira de Paula, em razão de sua responsabilidade na irregularidade A";

b) aplicar a pena de MULTA no valor de R$5.000,00 à Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores das Universidades Federais de Lavras, Juiz de Fora, Ouro Preto e São João Del Rei Ltda. - Crediesal, sendo R$2.000,00 pela irregularidade "A", R$2.000,00 pela irregularidade "B" e R$1.000,00 pela irregularidade "C", com fulcro no artigo 44, § 2º, da Lei 4.595/64;

c) aplicar a pena de MULTA no valor de R$1.000,00 (um mil reais), individualmente, aos srs. Luiz Antônio Mesquita e Eber Teixeira de Paula, em razão de suas responsabilidades no cometimento da irregularidade "C", com base no artigo 44, § 2º da Lei 4.595/64; e

d) ARQUIVAR o processo em relação aos intimados: Mário Pierangeli e Ruy Carvalho, no que tange à irregularidade "A", pelas razões expostas nos itens 43.4 e 43.5; Eber Teixeira de Paulo, no que tange à irregularidade "B", pelo motivo descrito no item 43.3; Antônio Carlos Fraga, no que tange à irregularidade "C", conforme item 43.1; e Júlio Osvaldo dos Santos, irregularidades "A", "B" e "C", pelas razões expostas nos itens 42, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Portanto, concluiu o Bacen que estão presentes nos autos os elementos caracterizadores da materialidade e autoria das infrações. Assim, refutou as alegações preliminares dos indiciados e, no mérito, observou o seguinte:

42. Há que se acolher os argumentos do sr. Júlio Osvaldo dos Santos, por ser simples empregado subordinado à Diretoria, e não figurando como membro do Conselho de Administração. Nessa condição, o sr. Júlio sequer teve seu nome homologado pelo Banco Central e, efetivamente, não exerceu atividades de gestão na direção e administração da Cooperativa. Ademais, referido senhor não foi intimado como administrador de fato e, por conseguinte, não figura no rol de pessoas/cargos imputáveis pelo Banco Central, devendo o processo ser arquivado para sua pessoa.

43. Além da Cooperativa, são responsáveis pelas infrações todos os membros do Conselho Executivo (Estatuto Social de 26.12.1990) ou da Diretoria Executiva (Estatutos Sociais de 30.09.1999, 19.10.2001 e 12.7.2002), que tiveram participação direta nos fatos ou que se omitiram diante de atribuições concernentes a seus cargos, como abaixo especificado:

43.1 - Antônio Carlos Fraga (irregularidades A, B e C)

- como membro da Diretoria Executiva (fls. 1.394) tinha como competência, entre outras: administrar a Cooperativa em seus serviços e operações (art. 47, item "a") estabelecer normas e controle das operações e serviços (item "c"), e, na qualidade de Presidente, tinha designação estatutária com maior leque de atribuições, dentre as quais supervisionai' todos os atos de gestão da entidade (art. 49, item e), assinar, em conjunto com o Diretor Administrativo ou Financeiro, balanços e balancetes e demonstrativos de sobras e perdas (art. 49, item d). Tinha o dever de apresentar às assembleias os documentos de prestação de contas, com relatórios de gestão, demonstrativo das sobras ou perdas apuradas, mantendo os cooperados informados da situação econômico-financeira da Cooperativa;

- quanto à irregularidade "A", a documentação acostada aos autos demonstra que assinou contratos de empréstimos dos devedores 1, 3, 6, 7, 8, 15, 19, 20, 22 e 23. Além disso, liberou empréstimos ao cooperado Jair Vieira, no valor de R$400.000,00 (Cédula de Crédito Bancário 503080);

- no tocante à irregularidade "B", devidamente comprovada nos autos, verifica-se que, enquanto Presidente da Cooperativa, tinha atribuições de supervisionar todos os atos de gestão da entidade (art. 49, item "e"), e, em conjunto com o Diretor Financeiro, assinar balanços, balancetes e demonstrativos de sobras e perdas (art. 49, item "d"); por conseguinte, considera- se responsável o sr. Antônio Carlos Fraga pelo cometimento desta irregularidade;

- quanto à irregularidade "C", apesar de devidamente comprovada nos autos, não eram de sua responsabilidade estatutária os serviços atinentes ao cadastro e manutenção de contas (art. 50, item "c"), como também coordenar as operações da cooperativa (art. 51, item "a"), razão pela qual não pode ser atribuída responsabilidade ao seu presidente, mas tão somente aos detentores de atribuições específicas, devendo ser arquivada para o sr. Antônio Carlos Fraga.

43.2 - Luiz Antônio de Mesquita (irregularidades A, B e C)

- como membro da Diretoria-Executiva (fl. 1.394) tinha como competência, entre outras: administrar a Cooperativa em seus serviços e operações (art. 47, item "a"), estabelecer normas e controle das operações e serviços (item "c"), e, na qualidade de Diretor Financeiro, coordenar as operações da Cooperativa (art. 51 item "b"), deferir, dentro dos limites fixados pelo Conselho de Administração, para sua alçada, as operações de crédito geral da Cooperativa, conforme dispuser o Regimento Interno (item "c"), fazer cumprir as instruções emanadas das autoridades monetárias, bem como preceitos legais e normativos atinentes à prática de crédito especializado e sua política (item "e"), responsabilizar-se pelos serviços atinentes à área contábil, de conformidade com o Banco Central do Brasil (item "h");

- quanto à irregularidade "A", a documentação acostada aos autos demonstra que assinou contratos de empréstimos dos devedores 1, 3, 6, 8, 15, 19, 20, 22 e 23. Assinou parecer favorável aos empréstimos para o sr. Paulo César A. Paiva, no valor R$15.000,00, apesar da análise de crédito negativa (fls. 192 a 195), e parecer favorável ao empréstimo ao sr. Jair Vieira, no valor de R$400.000,00 (fl. 534). Ressalte-se, ainda, as operações realizadas com a Coop. Cons. Prof. Aluno e Func. Ufla (devedor 4), da qual era responsável;

- no tocante à irregularidade "B", devidamente comprovada nos autos, sua responsabilidade decorre de suas funções como Diretor Financeiro, que tinha como atribuições, entre outras, responder pelos serviços atinentes a área" contábil, de conformidade com o Banco Central do Brasil (item "h");

- quanto à irregularidade "C", na função de Diretor Financeiro tinha a responsabilidade, conforme artigo 51, item "b" do Estatuto Social, de coordenar as operações da Cooperativa. Por conseguinte, deve responder pelas operações havidas com pessoas não associadas e com associadas sem condição de sê-lo.

43.3 - Eber Teixeira de Paulo (irregularidades A, B e C)

- como membro da Diretoria Executiva (fls. 1.394) tinha como competência, entre outras: administrar a Cooperativa em seus serviços e operações (art. 47, item "a"), estabelecer normas e controle das operações e serviços (item "c"), e, na qualidade de Diretor Administrativo, responsabilizava-se pelos serviços atinentes à manutenção das contas de depósitos, de conformidade com a Resolução 2.025/93 do Conselho Monetário Nacional (art. 50 item "c");

- quanto à irregularidade "A", a documentação acostada aos autos demonstra que assinou contratos de empréstimos dos devedores 3, 6, 8, 15, 19, 20, 22;

- no tocante à irregularidade "B", não se verifica em seu conjunto de atribuições funções relacionadas a esta imputação, devendo o processo ser arquivado em relação a sua pessoa;

- quanto à irregularidade "C", como Diretor Administrativo responsável pelos serviços atinentes ao cadastro e manutenção das contas de depósitos, responde pela associação e/ou operação com pessoas físicas ou jurídicas estranhas aos propósitos sociais da Cooperativa.

43.4 - Mário Pierangeli (irregularidade A)

- de acordo com o estatuto da Cooperativa, que vigorou até 30.9.1999 (fls. 1.344), era atribuição do secretário conforme art. 47, § 3º, itens: a) coordenar o desenvolvimento das atividades sociais e sugerir ao Conselho de Administração as medidas que julgar convenientes; b) assinar, conjuntamente com o Presidente ou Tesoureiro, os cheques emitidos pela Cooperativa, os instrumentos de procuração e os contratos com terceiros, e, individualmente, endossar os cheques para depósito bancário; c) lavrar ou coordenar a lavratura das atas das Assembleias Gerais e das reuniões do Conselho de Administração; d) controlar as atividades sociais de acordo com as normas fixadas pelo Conselho de Administração para cada caso; e) substituir o tesoureiro. Destarte, não se verifica em seu conjunto de atribuições, referentes a esse período, responsabilidade pelo deferimento de propostas de crédito aos associados, bem como pelos demais serviços atinentes ao cadastro e às contas de depósitos;

- no que se refere ao período de 30.9.1999 a 14.4.2000, passa a ser atribuição do Diretor de Administração, entre outras, responder pelos serviços atinentes à manutenção das contas de depósitos, de conformidade com a Resolução 2.205 do Conselho Monetário Nacional (art. 50 item "c"), No caso, deve ser levado em consideração o curto período de tempo em que permaneceu no cargo e, sobretudo, o fato de não ter assinado qualquer operação considerada irregular, devendo ser o processo arquivado em relação a sua pessoa.

43.5 - Ruy Carvalho (irregularidade A)

- conforme o estatuto da Cooperativa, que vigorou até 30.9.1999 (fls. 1.345 a 1.359), eram atribuições do secretário, conforme art. 47, § 3º, itens a) coordenar o desenvolvimento das atividades sociais e sugerir ao Conselho de Administração as medidas que julgar conveniente; b) assinar, conjuntamente com o Presidente ou Tesoureiro, os cheques emitidos pela Cooperativa, os instrumentos de procuração e os contratos com terceiros, e, individualmente, endossar os cheques para depósito bancário; c) lavrar ou coordenar a lavratura das atas das Assembleias Gerais e das reuniões do Conselho de Administração; d) controlar as atividades sociais de acordo com as normas fixadas pelo Conselho de Administração para cada caso; e) substituir o tesoureiro. Dessa forma, deve ser excluída sua responsabilidade pelas irregularidades ocorridas no período, tendo em vista que se encontram fora de seu rol de atribuições, consignando-se, ainda não haver documentos comprovando sua participação direta em quaisquer das irregularidades a ele imputadas; porquanto se impõe o arquivamento do processo em relação a sua pessoa."

Os recursos voluntários não trouxeram elementos capazes de infirmar a correção dos fundamentos da decisão atacada, que bem estabeleceu a autoridade e a materialidade delitivas.

Em relação à dosimetria, a autoridade de primeiro grau fixou as penalidades em patamares razoáveis diante da gravidade das infrações, e tendo em conta o princípio da responsabilidade subjetiva, com a apuração individual da culpabilidade de cada acusado.

No que se refere ao recurso de ofício, o mesmo também não merece acolhimento, estando as absolvições do BACEN devidamente justificadas nas provas produzidas.

Ante o exposto, VOTO no sentido de negar provimento aos recursos voluntários e de ofício, mantida integralmente a decisão do BACEN.

É o Voto.

Brasília, 20 de setembro de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator – a) após rejeitar a questão de preliminar arguida: a.1) prescrição ordinária – b) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a a.1) ANTÔNIO CARLOS FRAGA, a.2) EBER TEIXEIRA DE PAULA e a.3) LUIZ ANTÔNIO DE MESQUITA pena de inabilitação para o exercício de cargo de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil pelos prazos de 6 (seis) anos, 2 (dois) anos e 4 (quatro) anos, respectivamente; e c) improver o recurso de ofício formulado, referendando o arquivamento do processo em relação aos recorridos, c.1) ANTÔNIO CARLOS FRAGA, c.2) EBER TEIXEIRA DE PAULA, c.3) MÁRIO PIERANGELI, c.4) JÚLIO OSVALDO DOS SANTOS e c.5) RUY CARVALHO.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Nelson Alves de Aguiar Junior, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 20 de setembro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 20.10.2011 - Seção 1 - pags. 25 e 26.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 05.04.2013.



MINISTÉRIO DA FAZENDA CRSFN - CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO

Recurso 11973 - Processo BCB 0301211909 – ACÓRDÃO/CRSFN Nº 10766/11, fl. 2802 – Base Legal: incluir Lei 4.595/64, art. 44, § 2º; fl. 2827: incluir para a.2) Eber Teixeira de Paula e a.3) Luiz Antônio de Mesquita pena de Multa Pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), individualmente.

Brasília-DF, 05 de junho de 2013.

Hélio Mota Leite Analista

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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