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CRSFN · 15/06/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8919/2009

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Utilização de recursos financeiros de grupos fora das hipóteses previstas na regulamentação e em benefício de pessoas ligadas à administradora – Contemplação de consorciados em atraso no pagamento das prestações – Irregularidades caracterizadas - Adequação da dosimetria da penalidade aos parâmetros máximos definidos pela legislação e regulamentação de regência - Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

R E L A T Ó R I O DA IMPUTAÇÃO O presente processo teve início com a intimação (fls. 382 a 388), em 25/08/2003, da empresa Recorrente, Contauto Administração de Consórcios Ltda., para recolher multa pecuniária no valor de R$ 401.234,98 (quatrocentos e um mil, duzentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos) ou apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, por utilizar indevidamente recursos dos grupos de consórcios mediante: 1)apropriação, por parte dos administradores, de aplicações financeiras dos grupos de consórcios; 2)direcionamento dos recursos de contemplações irregulares a outros objetivos que não a entrega de bens aos respectivos consorciados contemplados, e 3)Contemplação de consorciados que se encontravam em atraso junto à administradora, ou antes do pagamento da primeira parcela. Mencionadas irregularidades foram capituladas no art. 3º., inciso VI, c/c art. 7º.; art. 4º. e 11 (com redação dada pela Circular nº 2.861); art. 37 e art. 47, todos, do Regulamento Anexo à Circular nº 2.196, de 30/06/2002. As irregularidades datam de outubro de 2000 a abril de 2001. DA DEFESA A Contauto apresentou sua defesa, protocolada no Banco Central em 02/10/2003, com os seguintes argumentos: De início insurge-se com relação ao valor da multa aplicada pela Autarquia, com base na Lei nº 7.691, de 15/12/1988; primeiro porque mencionada lei não se aplica à espécie e, segundo porque seu valor em muito se supera ao limite estabelecido pela Lei nº 9.069, de 29/06/1995, regulamentada pela Resolução CMN nº 2.228, de 20/12/95, estas sim aplicáveis ao presente caso. Ressalta a Recorrente, ser uma empresa pioneira na administração de consórcios no Estado do Espírito Santo, desde abril de 1979, já tendo formado 266 grupos, com entrega de cerca de 28.000 bens. Ressalta, ainda, que desde a alteração da competência para normatizar e fiscalizar a atividade de consórcio para o Banco Central, sempre cumpriu todas as normas emanadas daquele órgão, assumiu a responsabilidade pelos necessários ajustes em sua administração, apontados pela Autarquia, além de haver celebrado um Plano de Ajuste Financeiro, o qual, em 07/07/2003, já havia aportado o equivalente a R$ 5.714.000,00. Ao final pediu a redução da multa ao patamar de R$ 100.000,00, na forma da Lei nº 9.069, obedecida a graduação da Resolução CMN nº 2.228. DA DECISÃO (fls. 438 a 442) Analisadas as razões de defesa, assim concluiu o Banco Central: Preliminarmente a empresa não negou as irregularidades que lhe foram imputadas; Que o fato de a empresa haver se comprometido em aportar capital, e de ser pioneira na administração de consórcios no Estado do Espírito Santo não tem o condão de descaracterizar as irregularidades, tampouco se reveste de caráter atenuante; Quanto à impugnação sobre o demonstrativo de cálculo de multa, também não procede as alegações da empresa, que deveria seguir o prescrito na Res. 2.228/95, uma vez que a Lei 8.177/91, em seu art. 33, transferiu especificamente para o Banco Central as atribuições concernentes à regulamentação, fiscalização e aplicação das sanções às administradoras de consórcios; as penas previstas continuam fixadas na Lei nº 5.768/71, especialmente no art. 14, com a alteração introduzida pela Lei 7.691/88, que fixa como limite, o montante previsto no contrato, a título de taxa de administração recebida e a receber; O Banco Central, por meio da Ordem de Serviço 3.711/02, limitou a multa a 1% daquele montante para cada irregularidade, o que resultou, inicialmente, em multa pecuniária de R$ 401.234,98. Porém, das três irregularidades constantes do processo, as duas primeiras foram cometidas na vigência da Lei 9.069/95 e tiveram redução em seus valores, uma vez que o limite ali previsto era de R$ 100.000,00, Como a terceira irregularidade foi cometida após a edição da Medida Provisória 2.224, de 04/09/01, que elevou o limite para R$ 250.000,00, permanece a multa indicada inicialmente de R$ 127.434,78. Dessa forma, reduziu a multa inicialmente aplicada à Recorrente, para R$ 327.434,78. DO RECURSO Tendo sido intimada da decisão em 07/06/2005 (fls. 444), a Contauto apresentou Recurso a este Conselho, em 06/07/2005, basicamente com os mesmos fundamentos apresentados na defesa, agora em relação à irregularidade sobre a qual a multa foi mantida pela Autarquia, ou seja, de R$ 127.434,78. Acrescentou, apenas, que, a Medida Provisória 2.224/2001, não poderia ter sido utilizada pelo Banco Central para fixação do valor da multa, uma vez a mesma exigia regulamentação pelo Conselho Monetário Nacional, o que, até aquela data, não havia ocorrido. Ao final pediu que a multa fosse reduzida para R$ 100.000,00, na forma da Lei 9.069/95, ou, reduzida, conforme gradação da Resolução 2.228. Apresentou, na mesma data, uma peça apartada (fls. 468/469), indicando os imóveis relacionados às fls. 470, de propriedade da Rel-Rizk Empreendimentos Ltda., na forma do Decreto 70.235/72. DO PARECER DA PGFN Tendo vindo os autos a este Conselho, a PGFN, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantendo-se a decisão de primeira instância por estar bem fundamentada, com exame de todos os argumentos de defesa. Segundo a Procuradoria, a Decisão encontra-se livre de vícios de legalidade, a pena aplicada insere-se dentre as cominadas e o processo obedeceu aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, com os meios de recursos a ela inerentes. É o Relatório. São Paulo, 09 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro. V O T O Como já amplamente destacado, ao longo do relatório, a materialidade das irregularidades não foi objeto de afronta pela defesa, restando comprovado, até pelos pronunciamentos da Recorrente, que os fatos se deram como apontado na intimação inicial. O apelo a este Conselho merece, no entanto, amparo parcial, posto que à época dos fatos estava vigente a Resolução CMN 2.228, de 20 de dezembro de 1995, que estabelecia o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para irregularidades consistentes na in

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302ª Sessão Recurso 07699-CS  Processo BCB 0201167714      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: CONTAUTO ADMINISTRAÇÃO E CONSÓRCIOS LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Utilização de recursos financeiros de grupos fora das hipóteses previstas na regulamentação e em benefício de pessoas ligadas à administradora – Contemplação de consorciados em atraso no pagamento das prestações – Irregularidades caracterizadas - Adequação da dosimetria da penalidade aos parâmetros máximos definidos pela legislação e regulamentação de regência - Apelo a que se dá provimento parcial.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL:Lei nº 5768/71, art. 14, com a redação dada pela Lei nº 7.691/88.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8919/09:

R E L A T Ó R I O

DA IMPUTAÇÃO

O presente processo teve início com a intimação (fls. 382 a 388), em 25/08/2003, da empresa Recorrente, Contauto Administração de Consórcios Ltda., para recolher multa pecuniária no valor de R$ 401.234,98 (quatrocentos e um mil, duzentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos) ou apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, por utilizar indevidamente recursos dos grupos de consórcios mediante: 1)apropriação, por parte dos administradores, de aplicações financeiras dos grupos de consórcios; 2)direcionamento dos recursos de contemplações irregulares a outros objetivos que não a entrega de bens aos respectivos consorciados contemplados, e 3)Contemplação de consorciados que se encontravam em atraso junto à administradora, ou antes do pagamento da primeira parcela.

Mencionadas irregularidades foram capituladas no art. 3º., inciso VI, c/c art. 7º.; art. 4º. e 11 (com redação dada pela Circular nº 2.861); art. 37 e art. 47, todos, do Regulamento Anexo à Circular nº 2.196, de 30/06/2002.

As irregularidades datam de outubro de 2000 a abril de 2001.

DA DEFESA

A Contauto apresentou sua defesa, protocolada no Banco Central em 02/10/2003, com os seguintes argumentos:

De início insurge-se com relação ao valor da multa aplicada pela Autarquia, com base na Lei nº 7.691, de 15/12/1988; primeiro porque mencionada lei não se aplica à espécie e, segundo porque seu valor em muito se supera ao limite estabelecido pela Lei nº 9.069, de 29/06/1995, regulamentada pela Resolução CMN nº 2.228, de 20/12/95, estas sim aplicáveis ao presente caso.

Ressalta a Recorrente, ser uma empresa pioneira na administração de consórcios no Estado do Espírito Santo, desde abril de 1979, já tendo formado 266 grupos, com entrega de cerca de 28.000 bens.

Ressalta, ainda, que desde a alteração da competência para normatizar e fiscalizar a atividade de consórcio para o Banco Central, sempre cumpriu todas as normas emanadas daquele órgão, assumiu a responsabilidade pelos necessários ajustes em sua administração, apontados pela Autarquia, além de haver celebrado um Plano de Ajuste Financeiro, o qual, em 07/07/2003, já havia aportado o equivalente a R$ 5.714.000,00.

Ao final pediu a redução da multa ao patamar de R$ 100.000,00, na forma da Lei nº 9.069, obedecida a graduação da Resolução CMN nº 2.228.

DA DECISÃO (fls. 438 a 442)

Analisadas as razões de defesa, assim concluiu o Banco Central: Preliminarmente a empresa não negou as irregularidades que lhe foram imputadas; Que o fato de a empresa haver se comprometido em aportar capital, e de ser pioneira na administração de consórcios no Estado do Espírito Santo não tem o condão de descaracterizar as irregularidades, tampouco se reveste de caráter atenuante; Quanto à impugnação sobre o demonstrativo de cálculo de multa, também não procede as alegações da empresa, que deveria seguir o prescrito na Res. 2.228/95, uma vez que a Lei 8.177/91, em seu art. 33, transferiu especificamente para o Banco Central as atribuições concernentes à regulamentação, fiscalização e aplicação das sanções às administradoras de consórcios; as penas previstas continuam fixadas na Lei nº 5.768/71, especialmente no art. 14, com a alteração introduzida pela Lei 7.691/88, que fixa como limite, o montante previsto no contrato, a título de taxa de administração recebida e a receber;

O Banco Central, por meio da Ordem de Serviço 3.711/02, limitou a multa a 1% daquele montante para cada irregularidade, o que resultou, inicialmente, em multa pecuniária de R$ 401.234,98.

Porém, das três irregularidades constantes do processo, as duas primeiras foram cometidas na vigência da Lei 9.069/95 e tiveram redução em seus valores, uma vez que o limite ali previsto era de R$ 100.000,00, Como a terceira irregularidade foi cometida após a edição da Medida Provisória 2.224, de 04/09/01, que elevou o limite para R$ 250.000,00, permanece a multa indicada inicialmente de R$ 127.434,78.

Dessa forma, reduziu a multa inicialmente aplicada à Recorrente, para R$ 327.434,78.

DO RECURSO

Tendo sido intimada da decisão em 07/06/2005 (fls. 444), a Contauto apresentou Recurso a este Conselho, em 06/07/2005, basicamente com os mesmos fundamentos apresentados na defesa, agora em relação à irregularidade sobre a qual a multa foi mantida pela Autarquia, ou seja, de R$ 127.434,78.

Acrescentou, apenas, que, a Medida Provisória 2.224/2001, não poderia ter sido utilizada pelo Banco Central para fixação do valor da multa, uma vez a mesma exigia regulamentação pelo Conselho Monetário Nacional, o que, até aquela data, não havia ocorrido. Ao final pediu que a multa fosse reduzida para R$ 100.000,00, na forma da Lei 9.069/95, ou, reduzida, conforme gradação da Resolução 2.228.

Apresentou, na mesma data, uma peça apartada (fls. 468/469), indicando os imóveis relacionados às fls. 470, de propriedade da Rel-Rizk Empreendimentos Ltda., na forma do Decreto 70.235/72.

DO PARECER DA PGFN

Tendo vindo os autos a este Conselho, a PGFN, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantendo-se a decisão de primeira instância por estar bem fundamentada, com exame de todos os argumentos de defesa. Segundo a Procuradoria, a Decisão encontra-se livre de vícios de legalidade, a pena aplicada insere-se dentre as cominadas e o processo obedeceu aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, com os meios de recursos a ela inerentes.

É o Relatório.

São Paulo, 09 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro.

V O T O

Como já amplamente destacado, ao longo do relatório, a materialidade das irregularidades não foi objeto de afronta pela defesa, restando comprovado, até pelos pronunciamentos da Recorrente, que os fatos se deram como apontado na intimação inicial.

O apelo a este Conselho merece, no entanto, amparo parcial, posto que à época dos fatos estava vigente a Resolução CMN 2.228, de 20 de dezembro de 1995, que estabelecia o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para irregularidades consistentes na infringência a disposição legal ou regulamentar, relativa a capital, reservas, encaixes, serviços e operações (MNI - 5 – 4 – 2 – 1 – a – V.)

Assim, voto pelo provimento parcial do presente recurso, mantidas as razões de decidir da Autarquia de primeiro grau, para atribuir a cada uma das 03 (três) irregularidades a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), totalizando desse modo o montante de R$ 75.000,00.

Brasília, 21 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CONTAUTO ADMINISTRAÇÃO E CONSÓRCIOS LTDA. penas de multa pecuniária, reduzindo-se para R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) – 3 (três) multas de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) cada uma - o valor total arbitrado na origem (R$ 327.434,78 – trezentos e vinte e sete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 21 de julho de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13.

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