CRSFN · 18/08/2015
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11646/2015
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM com vistas à apuração "de responsabilidades dos administradores da Sadia S.A. por eventuais irregularidades relacionadas a operações envolvendo instrumentos financeiros derivativos e na divulgação de informações pela companhia", em infração aos arts. 153 e 160, da Lei nº 6.404, de 1976. I. Fase investigatória e instauração de Inquérito Administrativo 2. A Comissão de Valores Mobiliários teve conhecimento de expressivos prejuízos sofridos pela Sadia S.A. em decorrência de operações com derivativos, conforme divulgado através de Fato Relevante , no dia 25 de setembro de 2008, pelo qual se comunicava a decisão da Companhia em liquidar antecipadamente tais operações, levando a “perdas de cerca de R$760.000.000,00” (setecentos e sessenta milhões de reais)”. 3. Em 26.09.2008, a companhia, complementando as informações divulgadas no dia anterior, publica novo Fato Relevante informando que estava realizando, através da atuação conjunta de seus Comitês de Auditoria e Finanças, auditoria interna e externa para o fim de apurar detalhadamente as operações realizadas e a adequação destas às políticas da Sadia. Nesta oportunidade, esclareceu-se que "as liquidações de mencionadas operações financeiras ocorreram com caixa próprio da Sadia, sendo que já foram obtidas linhas de crédito que garantem a normalidade de suas operações. Nesta data, o caixa da Sadia é de R$ 1,6 Bilhão". 4. Em 07.10.2008, a Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), através do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/No 234/2008, questionou a companhia sobre o teor dos mencionados Fatos Relevantes, a qual se manifestou, em resposta protocolizada em 27.10.2008, nos seguintes e principais termos, verbis: a) As perdas mencionadas nos Fatos Relevantes decorreram da liquidação de operações de câmbio (operações de hedge) e da liquidação e/ou perdas na marcação a mercado de ativos em moeda estrangeira detidos pela Sadia ou suas subsidiárias à época (operações de investimento); b) A Diretoria Financeira e de Desenvolvimento Corporativo era chefiada pelo Sr. Adriano Lima Ferreira, que exerceu cargo de Diretor Financeiro desde 01.12.06 a 01.10.08; c) O Sr. Adriano era responsável pelas mencionadas decisões de investimento, quer diretamente pela Sadia, quer indiretamente por meio de suas controladas e subsidiárias, tais como Wellax e Concordia Foreign Investment SPC; d) As operações de hedge foram realizadas pela Wellax através de procuradores com poderes para contratar tais operações; e) Com relação à autoridade de tal pessoa na contratação das operações de hedge, cumpre esclarecer que as operações financeiras de tal natureza eram reguladas por política interna da área financeira contida em diversos atos e decisões do Conselho de Administração e do Comitê de Finanças e Relações com Investidores; f) Foi elaborado um cronograma contendo o nome das pessoas que tinham conhecimento dos fatos relacionados às perdas decorrentes das operações, bem como a forma e data em que tais pessoas tomaram conhecimento dos fatos. 6. Em resposta a novo ofício da SEP, em 25/11/08, a Sadia apresentou os seguintes esclarecimentos: a) A definição do processo de aprovação de realização de operações financeiras consta da Política Financeira; b) O cumprimento de tal Política é de responsabilidade da Diretoria Financeira e de Desenvolvimento Corporativo, na pessoa do Diretor de Finanças; c) Além disso, implica praticar as estratégias desenvolvidas e fixadas, obedecendo aos limites de alçada estabelecidos e as regras de enquadramento; d) O processo de aprovação descrito na “nova” Política Financeira (aprovada em 01/09/08) é substancialmente o mesmo da anterior; e) Os órgãos responsáveis pela elaboração de estratégias de investimentos e operações são: * Comitê de Finanças, o qual possui como atribuição a sugestão ao Conselho de validação de estratégias e políticas para operações descritas na Nova Política; * Comitê Financeiro e Investimentos da Diretoria de Finanças, o qual possui como atribuição, entre outras, a sugestão ao Comitê de Finanças de desenvolvimento de estratégias, aprovação de limites e alçadas de contratação; * Comitê de Risco – Gerência Financeira e Risco, que tem, dentre outras, a atribuição de desenvolver e aplicar estratégias, além de identificar e acompanhar fontes de risco; * Comitê de Investimentos e Risco, o qual possui a atribuição de validar estratégias e políticas de investimento financeiro. f) O Comitê de Finanças recebia informações e relatórios referentes às posições financeiras consolidadas realizadas pela Sadia por meio de reportes da Diretoria Financeira nas reuniões do órgão; g) O Comitê de Finanças deveria ser informado sobre eventuais desenquadramentos em qualquer ocasião; h) Nas datas 19/08 e 02/09 de 2008, foram detectados os desenquadramentos, os quais não foram comunicados ao dito comitê; i) Tais desenquadramentos seriam assim caracterizados tanto pelos critérios definidos na Política Financeira anterior como nos novos critérios constantes na Política Financeira cuja aprovação se deu em 01/09/08; j) A Diretoria Financeira tinha à sua disposição informações referentes (a) às operações financeiras realizadas pelas gerências a ela subordinadas; e (b) ao enquadramento das operações financeiras aos limites determinados nas Políticas Financeiras em vigor; k) Tais informações constavam de software e documento atualizado diariamente pela Gerência de Risco; l) A Gerência de Risco enviava, mensalmente, um Relatório de Risco ao Diretor Financeiro; m) Conforme a ata da Reunião do Comitê de Finanças realizada em 01/09/08, ao final da reunião, Adriano Lima Ferreira informou que as posições financeiras estavam de acordo com a Política Financeira, sem que exibisse os relatórios consolidados atestando tais posições; n) Ao ser indagado, o mesmo informou que os respectivos relatórios seriam enviados posteriormente; o) Tendo Cássio Casseb sid
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382ª Sessão Recurso 13310 Processo CVM 18/2008
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDO(S): ALCIDES LOPES TÁPIAS CÁSSIO CASSEB LIMA MARCELO FONTANA ROBERTO FALDINI EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Descumprimento do dever de diligência por parte de administradores de companhia aberta (falta de monitoramento da consecução de operações financeiras, de atos praticados pelo Diretor Financeiro e da aplicação da política financeira da companhia) - Expressivas perdas em decorrência de violação às normas da própria companhia que definiam os limites para contratação das operações de proteção cambial e as referentes à adoção de medidas de stop loss e de realização de testes de stress – Realização de operações com instrumentos financeiros derivativos que, por suas características, não apenas não proporcionaram a adequada proteção contra as oscilações da moeda estrangeira, como levaram a empresa a um grau elevadíssimo de exposição cambial - Ausência de monitoramento, pelos membros do conselho de administração, acerca da compatibilidade das operações referidas com as diretrizes internas estabelecidas - Mandatos de alguns dos conselheiros recorridos não coincidiram inteiramente com o desenquadramento das operações financeiras aos limites definidos na política financeira da companhia, enquanto que, em relação aos demais recorridos, é possível reconhecer, não sem alguma margem de dúvida, que não tiveram tempo razoável para tomar as necessárias providências para evitar os prejuízos apurados com as operações financeiras - Irregularidades não caracterizadas - Recurso de ofício desprovido – Arquivamento confirmado.
ACÓRDÃO/CRSFN 11646/15:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM com vistas à apuração "de responsabilidades dos administradores da Sadia S.A. por eventuais irregularidades relacionadas a operações envolvendo instrumentos financeiros derivativos e na divulgação de informações pela companhia", em infração aos arts. 153 e 160, da Lei nº 6.404, de 1976.
I. Fase investigatória e instauração de Inquérito Administrativo
2. A Comissão de Valores Mobiliários teve conhecimento de expressivos prejuízos sofridos pela Sadia S.A. em decorrência de operações com derivativos, conforme divulgado através de Fato Relevante, no dia 25 de setembro de 2008, pelo qual se comunicava a decisão da Companhia em liquidar antecipadamente tais operações, levando a “perdas de cerca de R$760.000.000,00” (setecentos e sessenta milhões de reais)”.
3. Em 26.09.2008, a companhia, complementando as informações divulgadas no dia anterior, publica novo Fato Relevante informando que estava realizando, através da atuação conjunta de seus Comitês de Auditoria e Finanças, auditoria interna e externa para o fim de apurar detalhadamente as operações realizadas e a adequação destas às políticas da Sadia. Nesta oportunidade, esclareceu-se que "as liquidações de mencionadas operações financeiras ocorreram com caixa próprio da Sadia, sendo que já foram obtidas linhas de crédito que garantem a normalidade de suas operações. Nesta data, o caixa da Sadia é de R$ 1,6 Bilhão".
4. Em 07.10.2008, a Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), através do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/No 234/2008, questionou a companhia sobre o teor dos mencionados Fatos Relevantes, a qual se manifestou, em resposta protocolizada em 27.10.2008, nos seguintes e principais termos, verbis:
a) As perdas mencionadas nos Fatos Relevantes decorreram da liquidação de operações de câmbio (operações de hedge) e da liquidação e/ou perdas na marcação a mercado de ativos em moeda estrangeira detidos pela Sadia ou suas subsidiárias à época (operações de investimento);
b) A Diretoria Financeira e de Desenvolvimento Corporativo era chefiada pelo Sr. Adriano Lima Ferreira, que exerceu cargo de Diretor Financeiro desde 01.12.06 a 01.10.08;
c) O Sr. Adriano era responsável pelas mencionadas decisões de investimento, quer diretamente pela Sadia, quer indiretamente por meio de suas controladas e subsidiárias, tais como Wellax e Concordia Foreign Investment SPC;
d) As operações de hedge foram realizadas pela Wellax através de procuradores com poderes para contratar tais operações;
e) Com relação à autoridade de tal pessoa na contratação das operações de hedge, cumpre esclarecer que as operações financeiras de tal natureza eram reguladas por política interna da área financeira contida em diversos atos e decisões do Conselho de Administração e do Comitê de Finanças e Relações com Investidores;
f) Foi elaborado um cronograma contendo o nome das pessoas que tinham conhecimento dos fatos relacionados às perdas decorrentes das operações, bem como a forma e data em que tais pessoas tomaram conhecimento dos fatos.
6. Em resposta a novo ofício da SEP, em 25/11/08, a Sadia apresentou os seguintes esclarecimentos:
a) A definição do processo de aprovação de realização de operações financeiras consta da Política Financeira;
b) O cumprimento de tal Política é de responsabilidade da Diretoria Financeira e de Desenvolvimento Corporativo, na pessoa do Diretor de Finanças;
c) Além disso, implica praticar as estratégias desenvolvidas e fixadas, obedecendo aos limites de alçada estabelecidos e as regras de enquadramento;
d) O processo de aprovação descrito na “nova” Política Financeira (aprovada em 01/09/08) é substancialmente o mesmo da anterior;
e) Os órgãos responsáveis pela elaboração de estratégias de investimentos e operações são:
* Comitê de Finanças, o qual possui como atribuição a sugestão ao Conselho de validação de estratégias e políticas para operações descritas na Nova Política;
* Comitê Financeiro e Investimentos da Diretoria de Finanças, o qual possui como atribuição, entre outras, a sugestão ao Comitê de Finanças de desenvolvimento de estratégias, aprovação de limites e alçadas de contratação;
* Comitê de Risco – Gerência Financeira e Risco, que tem, dentre outras, a atribuição de desenvolver e aplicar estratégias, além de identificar e acompanhar fontes de risco;
* Comitê de Investimentos e Risco, o qual possui a atribuição de validar estratégias e políticas de investimento financeiro.
f) O Comitê de Finanças recebia informações e relatórios referentes às posições financeiras consolidadas realizadas pela Sadia por meio de reportes da Diretoria Financeira nas reuniões do órgão;
g) O Comitê de Finanças deveria ser informado sobre eventuais desenquadramentos em qualquer ocasião;
h) Nas datas 19/08 e 02/09 de 2008, foram detectados os desenquadramentos, os quais não foram comunicados ao dito comitê;
i) Tais desenquadramentos seriam assim caracterizados tanto pelos critérios definidos na Política Financeira anterior como nos novos critérios constantes na Política Financeira cuja aprovação se deu em 01/09/08;
j) A Diretoria Financeira tinha à sua disposição informações referentes (a) às operações financeiras realizadas pelas gerências a ela subordinadas; e (b) ao enquadramento das operações financeiras aos limites determinados nas Políticas Financeiras em vigor;
k) Tais informações constavam de software e documento atualizado diariamente pela Gerência de Risco;
l) A Gerência de Risco enviava, mensalmente, um Relatório de Risco ao Diretor Financeiro;
m) Conforme a ata da Reunião do Comitê de Finanças realizada em 01/09/08, ao final da reunião, Adriano Lima Ferreira informou que as posições financeiras estavam de acordo com a Política Financeira, sem que exibisse os relatórios consolidados atestando tais posições;
n) Ao ser indagado, o mesmo informou que os respectivos relatórios seriam enviados posteriormente;
o) Tendo Cássio Casseb sido escolhido como novo membro do Comitê de Finanças a partir de 28/05/08, este recebeu a incumbência de coordenar a revisão e aprimoramento da Política Financeira da companhia;
p) O resultado de seu trabalho culminou na redação da nova Política, que obteve aprovação na reunião de 01/09/08.
7. Adriano Ferreira, quando inquirido sobre os Fatos Relevantes transmitidos pela Sadia em 25 e 26 de setembro de 2008, prestou, em 25/11/08 os seguintes esclarecimentos, verbis:
a) As operações financeiras da Sadia, sem exceção, eram realizadas com observância da Política Financeira vigente, em especial das alçadas e limites nela estabelecidos, conforme cargo de cada gestor e tipo de operação: ativa, passiva ou hedge;
b) Nas operações de hedge, observava-se o seguinte no tocante a limites e alçada: (i) até US$30 milhões por dia – Gerente de Tesouraria; (ii) até US$100 milhões por dia – Gerente Financeiro; (iii) até US$200 milhões por dia – Diretor Financeiro; e (iv) acima de US$200 milhões por dia, os negócios eram submetidos à análise e aprovação do Comitê de Finanças do Conselho de Administração;
c) Quanto aos limites de risco: exposição mínima de 03 meses de exportação e máxima de 7,5 meses de exportação, observando o Valor em Risco máximo calculado pela metodologia VaR e com 95% de intervalo de confiança, de 20% do Patrimônio Líquido consolidado da Sadia, ou seja, R$ 636,5 milhões, em 31 de julho de 2008;
d) Os operadores responsáveis por suas negociações enviavam o boleto de operação ao Gerente de Risco e Gerente de Contabilidade ou, por e-mail, resumo dos negócios concluídos, para validação, acompanhamento dos documentos, entrada no sistema de controle de risco (Risk Control), aprovação conforme alçadas dentro do sistema e liberação das operações para contabilização;
e) As operações concluídas pela gerência deveriam, conforme previsto na Política Financeira, ser reportadas mensalmente ao Diretor Financeiro;
f) Entre os dias 10 e 15 do mês seguinte ao de sua realização era encaminhado, pela gerência, ao Diretor Financeiro um relatório das operações para verificação de enquadramentos e desenquadramentos ao disposto na Política Financeira vigente;
g) Os procedimentos aprovados e adotados pela Sadia consistiam no envio mensal ao Diretor Financeiro, entre os dias 10 e 15 de cada mês, pelo Gerente de Risco, de um relatório contendo planilha de resultados e enquadramentos à Política Financeira, elaborado com base nas operações concluídas até o final do mês anterior;
h) Adotava-se ainda, como forma adicional de controle, a elaboração, até o dia 20 de cada mês, de uma apresentação com diversas informações de controle dos negócios concluídos até o final do mês anterior;
i) Tomei conhecimento do desenquadramento quando os bancos começaram a chamar margens de garantia acima do normal e com intensidade;
j) O Coordenador de Captação de Recursos me procurou pessoalmente para informar a necessidade de levantamento de recursos para depositar as referidas margens junto aos bancos. Não me lembro com exatidão da data, mas foi entre os dias 03 e 05 de setembro de 2008 (...) procurei imediatamente esclarecimentos junto ao Gerente Financeiro e ao Gerente de Risco (...) só então tomei conhecimento do desenquadramento das operações;
k) Esclarecida a questão, imediatamente determinei a toda equipe a realização de operações com o objetivo de enquadrar os negócios aos limites estabelecidos na Política Financeira e passei a me envolver pessoalmente nos esforços para enquadrá-los e recompor o caixa da Sadia;
l) Na reunião do Comitê de Finanças do dia 01.09.08 não cuidei de discutir os resultados dos negócios concluídos até o fim do mês anterior (agosto) porque, além de não ser item da pauta da reunião, ainda não havia tomado conhecimento do problema e nem mesmo havia recebido o relatório previsto na Política Financeira, o qual deveria me ser entregue entre os dias 10 e 15 do mês subsequente;
m) desde o início de 2008 (...) identifiquei melhorias a serem adotadas, as quais, depois de discutidas, ensejaram proposta de alteração da Política Financeira e dos sistemas de controle de riscos (...) proposta essa encaminhada para aprovação do Comitê de Finanças. As alterações propostas estavam em análise desde ao menos abril de 2008;
n) por problemas de agenda dos membros do referido Comitê, ficamos sem reunião de maio até setembro, de sorte que apenas na reunião de 01/09 a proposta de alteração encaminhada pela Diretoria Financeira pôde ser aprovada para encaminhamento ao Conselho.
III. Inquérito Administrativo:
8. Em 02 de dezembro de 2008, em face da necessidade de aprofundar a investigação e reunir os elementos suficientes de autoria e materialidade relacionados aos fatos até então verificados, foi instaurado o Inquérito Administrativo CVM No 18/2008.
9. Em consequência, foram tomados depoimentos das pessoas a seguir relacionadas, tendo elas atuado no Conselho de Administração da Sadia entre janeiro de 2007 e dezembro de 2008:
Nome
Conselho de Administração
Comitê de Finanças
Comitê de Auditoria
Walter Fontana Filho
Presidente
Membro
Eduardo Fontana d’Ávila
Vice-Presidente
Alcides Lopes Tápias
Membro
Coordenador
Membro
Cássio Casseb Lima
Membro
Coordenador
Francisco Silvério Morales Céspede
Membro
Coordenador
Roberto Faldini
Membro
Membro
Membro
Everaldo Nigro dos Santos
Membro
Membro
José Marcos Konder Comparato
Membro
Membro
Marcelo Fontana
Membro
Membro
Diva Helena Furlan
Membro
Luiza Helena Trajano Inácio Rodrigues
Membro
Norberto Fatio
Membro
Vicente Falconi Campos
Membro
10. Foram ouvidos, ainda, os seguintes diretores e funcionários, os quais atuaram no mesmo período acima citado:
Nome
Cargo
Adriano Lima Ferreira
Diretor Financeiro
Gilberto Tomazoni
Presidente Executivo
Welson Teixeira Junior
Diretor de Administração, Controladoria, TI e de Comitê de Finanças
Álvaro Ballejo Fiúza de Castro
Gerente Financeiro
Daniel Antunes de Azevedo
Gerente de Tesouraria
Bruno Tsuji
Gerente de Risco
Giovanni Filiberto Lipari
Especialista em controladoria
11. O Relatório de Inquérito fez uma análise pormenorizada dos acontecimentos tendo como pontos centrais (a) as operações financeiras; (b) a Política Financeira da Sadia; e (c) a atuação dos administradores da companhia.
III.1. Operações Financeiras:
III.1.a. Operações com derivativos “2x1”:
12. Em razão da deliberação da AGE realizada em 03/11/08, foi elaborado um relatório pela BDO Trevisan, cujo conteúdo apresentou considerações sobre as operações com derivativos realizadas pela Sadia. Frisou, para tanto, as operações chamadas “2x1” , conforme explicação abaixo:
a) A Sadia, na condição de grande exportadora, tem necessidade de proteger sua receita em moeda estrangeira contra variações cambiais;
b) A proteção cambial pode ser realizada por meio da contratação de derivativos, que possibilitam cobertura do valor da exposição ao risco cambial;
c) Com relação às operações ‘2x1’, em condições normais de mercado, estas poderiam ser consideradas como uma forma de estrutura para realização de hedge, desde que o preço do ativo objetivo, no mercado à vista, apresentasse oscilação dentro de limites representados pelo ‘Cap’ e ‘Floor’;
d) “No caso, a contratação da Sadia dos derivativos, face a suas características, não propiciaram a devida proteção esperada como resultado de hedge."
13. Como destacou o relatório da comissão de inquérito, as operações 2x1 contratadas somente ofereciam proteção à Sadia contra variações de câmbio dentro de uma banda pré-definida, de modo que fora de tais limites “a proteção desaparecia, o que, por consequência, impediria que tal tipo de operação fosse considerado como hedge”.
14. Tendo em vista que a proteção proporcionada por esse tipo de operação limitava-se a uma banda cambial, eventuais perdas cambiais com os ativos e receitas da Sadia eram protegidos apenas parcialmente. Por outro lado, cada vez que o câmbio extrapolasse a banda contratual, a “proteção” se transformava em prejuízo em dobro, sem limitação alguma.
15. Adriano Ferreira, sobre as operações em evidência, afirmou que "a operação 2x1 tinha um custo menor que uma operação plain Vanilla, vis-à-vis os cenários de mercado”; "a operação 2x1 permitia ter preços de exercícios bastante superiores às cotações futuras do mercado"; e "a probabilidade de perda nos contratos 2x1 era mínima, cerca de 1%".
16. Walter Fontana Filho atestou que conheceu tais operações detalhadamente apenas após o evento descrito no Fato Relevante de 25/09/08 e que, no seu entendimento, “as operações 2x1 são operações especulativas”, estando, assim, desenquadradas da Política para hedge da Sadia.
17. Segundo Adriano Ferreira, Álvaro Ballejo (Gerente Financeiro da Sadia), Bruno Tsuji (Gerente de Risco) e Daniel Antunes Azevedo (Gerente de Tesouraria), as operações 2x1 foram apresentadas à Sadia em meados de 2007, pelo mercado financeiro.
18. De acordo com o relatório da BDO Trevisan, a Sadia realizou a operações 2x1 entre 01/01 e 10/09 de 2008, como consta do quadro abaixo:
Total Notional
Potencial (em US$ milhões)
Venda/Mem
Compra/mês
Líquido/mês
Janeiro
(780)
120
(660)
Fevereiro
(1.140)
1.080
(60)
Março
(1.140)
420
(720)
Abril
(780)
480
(300)
Maio
(1.620)
-
(1.620)
Junho
(5.550)
200
(5.350)
Julho
(1.440)
-
(1.440)
Agosto
(700)
-
(700)
Setembro
-
2.700
2.700
III.1.b. Controle das operações 2x1:
19. Sobre o controle das operações de hedge e o acompanhamento das operações 2x1, os membros da área financeira apresentaram as seguintes declarações:
a) Adriano Ferreira – "o controle era feito pelo Gerente de Risco utilizando como base o sistema risk control; a partir do sistema, colocava todos os dados de risco e controle em planilha de Excel e encaminhava diariamente para os Gerentes de Tesouraria e Financeiro"; que recebia tais relatórios quando solicitava e, mensalmente, quando lhe era encaminhado "um relatório de risco e outros que o subsidiavam na gestão e nas apresentações que deveria fazer aos Comitês e aos Conselhos";
b) Álvaro Ballejo – "a Gerência de Risco fazia o controle oficial, além de um controle realizado por um funcionário da Gerência de Tesouraria, Felipe Soares"; que, "além do relatório gerencial era feito um relatório baseado em software da risk control no qual eram lançadas todas as operações, apresentando como resultado todas as exposições da empresa, considerados cenários de stress test e diferentes valores de VaR";
c) Bruno Tsuji – sobre o sistema risk control, afirmou que "para incluir as operações no sistema ele tinha que decompô-las nos derivativos que as compunham e também nos diversos vencimentos, para que o sistema refletisse os riscos reais das operações, pois o sistema não era parametrizado para operações target forward; que, antes de sua chegada à área de risco, as operações 2x1 eram lançadas como NDF, o que distorcia a mensuração dos riscos". Ademais, complementou que o acompanhamento das operações 2x1 "era através do currency book, onde havia o registro detalhado de cada operação, era descrito o tamanho da exposição, considerada a posição consolidada, e era possível ser feito o teste da posição considerando diversos cenários, a partir de variáveis atribuídas por cada usuário da planilha e era possível projetar os resultados"; e que "as variáveis utilizadas nos diversos cenários não constavam da Política Financeira".
20. Solicitou-se à Sadia, então, a posição mensal do documento mencionado Relatório de Risco – Enquadramento, referente aos meses de julho de 2007 a dezembro de 2008. Contudo, a companhia respondeu que o último relatório que possuía era o referente ao mês de julho de 2008, não havendo atualizações após aquela data. Apurou-se, ainda, que a companhia não detinha os arquivos antigos, uma vez que à medida que as informações iam sendo atualizadas, iam sobreponde-se às anteriores.
21. Nada obstante, foi possível obter os relatórios de riscos referentes aos meses de maio a julho de 2008 através da consulta ao “Relatório ao Comitê de Auditoria – Avaliação do ambiente de controles da mesa de operações de tesouraria”, trabalho realizado em outubro de 2008 pela KPMG Auditores Independentes especificamente para avaliar as operações com derivativos cambiais e investimentos off shore da Sadia. Sobre estes relatórios a KPMG observou que:
Relatório de Risco de Maio/2008:
* As operações mencionadas como hedge de exposição a moedas para 12 meses, segundo relatório da Gerência de Risco, excediam o limite máximo estabelecido (o menor entre 20% do PL da Sadia e 50% da geração operacional líquida), em torno de 230%, ou seja, cerca de US$ 500 milhões;
* A Política aprovada pelo CA em 30/01/08 não faz referência à parcela de 50% da geração operacional líquida, bem como à possibilidade de exposição cambial máxima superior a três meses de exportação;
* No investimento off-shore, a posição em Renda Variável superava em R$ 10 milhões o limite estabelecido.
Relatório de Risco de Junho/2008:
* As operações mencionadas como hedge de exposição a moedas para 12 meses estavam enquadradas no limite previsto no controle;
* No entanto, como mencionado, a Política não faz referência à exposição cambial máxima superior a três meses de exportação;
* Nos investimentos off-shore, a posição em Renda Variável estava cerca de R$ 9 milhões acima do limite estabelecido.
Relatório de Risco de Julho/2008:
* As operações mencionadas como hedge de exposição a moedas para 12 meses estavam enquadradas no limite;
* Nos investimentos off-shore, a posição em Renda Variável mantinha-se cerca de R$ 9 milhões acima do limite estabelecido.
22. Consoante com a acusação, é possível concluir que os relatórios de risco se utilizaram de parâmetros não consignados na Política Financeira para analisar a posição máxima de hedge. Além disso, os desenquadramentos dos investimentos off shore apontados não foram corrigidos, nos três meses considerados.
III.2. Política Financeira:
III.2.a. Responsabilidades:
23. Segundo consta da Política Financeira, as principais responsabilidades se davam da seguinte forma:
a) Comitê Financeiro do CA – “Sugestão ao Conselho para validação de estratégias e políticas para operação descritas neste documento e acompanhamento de resultados”;
b) Comitê Financeiro e Investimentos da Diretoria de Finanças – "Sugestão ao Comitê Financeiro do Conselho de Administração do desenvolvimento de estratégias, aprovação de limites e alçadas de contratação, definição de limites operacionais e análise de resultados. Participantes: Walter Fontana, Joel Rosa, Marcelo Canguçu, Adriano Ferreira e Álvaro Castro";
c) Comitê de Risco – Gerência Financeira e Risco, CCV (Concórdia Corretora de Valores) – "Desenvolvimento e aplicação de estratégias, identificação e acompanhamento das fontes de risco, gestão e monitoramento de resultado. Participantes: Adriano Ferreira, Álvaro Castro, Joel Rosa, Ricardo Martins e Rogério Bissoli";
d) Tesouraria da Sadia e CCV – "Operacionalização das estratégias, acompanhamento das necessidades de caixa, análise e desenvolvimento de estruturas financeiras";
e) Comitê de Investimento e de Risco da Sadia e CCV – "Validação de estratégias e políticas de investimento financeiro. Participantes: Joel Rosa, Marcelo Canguçu, Ricardo Gattai, Adriano Ferreira e Álvaro Castro".
24. Adriano Ferreira declarou que "participava como convidado dos Comitês de Finanças, de Auditoria e de Estratégia”; que em nível de diretoria, era “coordenador do Comitê Executivo da Corretora, do Comitê de Risco da Sadia, além de fazer parte do Comitê de Investimento da Corretora, cujas reuniões funcionavam juntamente com as do Comitê Executivo da Corretora”; que havia um “outro Comitê da Sadia, descrito na política financeira, que não se recorda ao certo o nome preciso, algo como Comitê de Investimentos e Finanças, comitê esse que nunca existiu na prática".
25. Álvaro Ballejo, por sua vez, alegou não integrar nenhum dos referidos comitês, muito embora conste como componente do Comitê Financeiro e Investimentos da Diretoria de Finanças, do Comitê de Risco – Gerência Financeira e Risco, CCV e do Comitê de Investimento e de Risco da Sadia e CCV.
26. Bruno Tsuji, de sua sorte, informou que o Comitê de Risco – “Gerência Financeira e Risco” não existia.
27. De acordo com o relatório da BDO Trevisan, não há registro documentado de deliberações realizadas em reuniões dos comitês da Sadia.
III.2.b. Política de stop-loss:
28. Segundo consta da Política Financeira, "o controle, monitoramento e execução deve ser feito através do desvio-padrão anualizado de 05 dias, 30 dias, 180 dias e 360 dias dos preços dos ativos individualmente". Para aquelas situações, contudo, que fugissem do desvio-padrão, não havia qualquer previsão clarificando quem seria o responsável por adotar os procedimentos chamados stop-loss, isto é, parâmetros que visassem a limitação de perdas com as operações financeiras realizadas.
29. Houve uma diversidade de repostas, quando prestadas as declarações, sobre quem seria efetivamente o responsável por acompanhar as medidas de stop-loss, de modo que foram mencionados, de maneira alternada: o Conselho de Administração, seu Presidente, o Comitê Financeiro, o Diretor Financeiro, o Comitê de Risco da Diretoria Financeira e o Gerente de Risco.
30. O Gerente de Risco da Sadia, Bruno Tsuji, afirmou que o "acompanhamento não era feito, pois, embora constassem da Política Financeira medidas de stop-loss, na realidade nunca foram implementadas, principalmente pela dificuldade de marcação a mercado de determinados ativos" e que para "moedas, o stop-loss está implícito quando feito o reenquadramento da posição" – de acordo com a acusação, não era isso o que determinava a Política Financeira.
31. Em relação à detecção de situações que configurassem o desenquadramento das previsões contidas na Política Financeira, apurou-se que alguns funcionários da área financeira da Sadia, leia-se Bruno Tsuji, Álvaro Ballejo e Daniel Azevedo, se comunicaram por email, em 19/08/08, da seguinte forma:
De: Bruno Tsuji Para: Álvaro Ballejo e Daniel Azevedo "Estamos bastante desenquadrados com relação à exposição de USD/BRL para 12 meses dado a subida da curva e da Vol da última semana. Conforme a Política, podemos ter como exposição até 50% da Geração Operacional Líquida (que hoje está em aprox USD 720MM). Estamos com quase USD 1,2 bi. A preocupação é do dólar continuar subindo junto com a vol, ..dado que as probabilidades de dobrar as posições aumentam e as chances de KO se postergam,..aumentando ainda mais o desenquadramento."
De: Álvaro Ballejo Para: Bruno Tsuji e Daniel Azevedo "Ok, mas a Cia diz que vai dobrar o faturamento (o que não consta no PO). Temos ver que este cenário pode ser passageiro e que a curva já andou mais de dois desvios em relação ao fechamento do mes passado. Eh hora de ter calma e não desfazer nada (talvez aumentar!!). Nway...Daniel veja como estão as calls."
De: Bruno Tsuji Para: Álvaro Ballejo e Daniel Azevedo "Ok e concordo. fico só preocupado com relação ao desenquadramento, uma vez que é apresentado ao Comitê/Conselho."
De: Álvaro Ballejo Para: Bruno Tsuji "Eu falo c/ o Adriano (comitê sem. q. vem cancelado... só em setembro)."
32. No que tange às referidas mensagens, Adriano Ferreira declarou só ter percebido a existência de problemas referentes ao desenquadramento em 03/09/08, quando notou que estava sendo necessária uma utilização excessiva de recursos para atender às chamadas de margem necessárias à cobertura de posições com derivativos.
III.2.c. Controle de Alçadas:
33. Destaca-se que para as operações de hedge de câmbio, a Política Financeira definia as alçadas como consta da tabela:
Gerência de Risco
Até US$ 50 Milhões
Gerência Financeira
Até US$ 100 Milhões
Diretoria Executiva
Até US$ 200 Milhões
Comitê Financeiro do CA
Acima de US$ 200 Milhões
34. De acordo com a acusação, a Política Financeira da Sadia não estabelecia se esses limites de alçada eram por contrato, por Banco ou por dia. Assim, os membros da área financeira da Sadia foram indagados sobre os detalhes dos níveis de alçada, de modo que afirmaram que:
a) Adriano Ferreira:
* "seu limite era de US$200 milhões por dia, pois os limites de alçada estabelecidos eram sempre por dia, considerados todos os bancos";
* No caso do valor da operação exceder sua alçada, "deveria ser pedida autorização ao Comitê de Finanças, mas que, na prática, bastava autorização do Presidente do Conselho, que colocava sua senha no sistema autorizando a operação";
* O Gerente de Risco era aquele que acompanhava se as operações contratadas estavam dentro da alçada do responsável.
b) Álvaro Ballejo:
* Caso o valor de alguma operação superasse sua alçada, era consultada a alçada superior;
* A aprovação das operações pela alçada competente era realizada ao final de cada dia, com a inserção de senha no sistema de risk control; dessa forma, a aprovação era feita a posteriori;
* Quem acompanhava se as operações contratadas estavam dentro da alçada do responsável “era o Gerente de Risco, o qual se valia do software de risk control”.
c) Daniel Azevedo:
* “todos da área financeira entendiam que o limite era só por contrato”;
* Havendo a necessidade da realização de contrato de hedge que superasse sua alçada, "era buscada aprovação nas alçadas superiores, sendo que era responsabilidade da área de risco a coleta das assinaturas";
* a Gerência de Risco era responsável pela observação dos níveis de alçada, para as operações contratadas.
d) Bruno Tsuji:
* Sua alçada era exclusivamente para inclusão de operações no sistema denominado risk control, não para realizar as operações;
* Era, de tal modo, o responsável por verificar se as operações contratadas estavam dentro da alçada do responsável; essa verificação era feita posteriormente à execução da operação;
* Tendo em vista que a maioria das operações 2x1 era decomposta para que fossem lançadas no risk control, a maioria delas ficava dentro de sua alçada de registro, bem como dos limites estabelecidos para o Gerente de Tesouraria e Gerente Financeiro;
* Quando as alçadas eram superadas, obtinha-se autorização de quem as tivesse;
* No caso de a operação superar determinado valor, o qual não se recorda ao certo, deveria obter aprovação do Conselho de Administração.
35. Os Conselheiros do CA, por outro lado, conforme a acusação, apresentaram respostas desencontradas sobre os responsáveis pelo acompanhamento dos controles de alçada , como bem demonstra o quadro abaixo:
36. Segundo a acusação, não havia canais de comunicação entre a Gerência de Risco e o Comitê Financeiro, pois aquela Gerência reportava-se diretamente ao Diretor Financeiro. Dessa forma, indica-se que "a informação era gerada no âmbito da Diretoria Financeira e nela permanecia, não havendo instrumento de controle externo, embora a maioria dos Conselheiros assim o entendesse". 37. A acusação concluiu, através das investigações, que o sistema de controle de risco da Sadia (o chamado risk control) não estava preparado para o adequado registro das operações. Assim, verificou-se que diversas foram as operações realizadas com valores superiores à alçada da Diretoria Executiva, conforme descrição do relatório da BDO Trevisan, que levou em consideração apenas valores por operação (e não a soma dos contratos por banco no mesmo dia ou a soma de todos os contratos realizados no dia com todos os bancos). 38. As tabelas abaixo, reproduzidas no relatório da acusação, demonstram operações em que houve falha de controle: Característica Venda 1x2 Extendible FWD Contraparte Barclays Quantidade de fluxos 09 Notional - Contratado USD (270.000.000) - Mês Original USD (30.000.000) - Potencial USD (540.000.000) - Mês Potencial USD (60.000.000) Quadro 4 – Operação "2x1" realizada em 26.06.08
Quadro 5 – Operação "2x1" realizada em 26.06.08
Característica
Venda 1x2 Extendible FWD
Contraparte
Barclays
Quantidade de fluxos
11
Notional
- Contratado
USD (330.000.000)
- Mês Original
USD (30.000.000)
- Potencial
USD (660.000.000)
- Mês Potencial
USD (60.000.000)
Quadro 6 - Operação "2x1" realizada em 07.08.08
Característica
Pivot tarko 2x1
Contraparte
Deutsche Bank
Quantidade de fluxos
12
Notional
- Contratado
USD 240.000.000
- Mês Original
USD 20.000.000
- Potencial
USD (480.000.000)
- Mês Potencial
USD (40.000.000)
Quadro 7 – Operação “2x1” realizada em 15.08.08
Característica
Pivot tarko 2x1
Contraparte
Deutsche Bank
Quantidade de fluxos
12
Notional
- Contratado
USD 240.000.000
- Mês Original
USD 20.000.000
- Potencial
USD (480.000.000)
- Mês Potencial
USD (40.000.000)
Quadro 8 - Operação "2x1" realizada em 10.09.08
Característica
Compra 1x2 Extendible FWD
Contraparte
Deutsche Bank
Quantidade de fluxos
12
Notional
- Contratado
USD 240.000.000
- Mês Original
USD 20.000.000
- Potencial
USD 480.000.000
- Mês Potencial
USD 40.000.000
Característica
Compra 1x2 Extendible FWD
Contraparte
Barclays
Quantidade de fluxos
12
Notional
- Contratado
USD 720.000.000
- Mês Original
USD 60.000.000
- Potencial
USD 1.440.000.000
- Mês Potencial
USD 120.000.000
Quadro 9 – Operação “2x1” realizada em 12.09.08
39. A acusação concluiu, com isso, que "em pelo menos seis ocasiões, durante o ano de 2008, foram realizadas operações ‘2x1’ para hedge com valores contratados que, pela Política Financeira, necessitariam da aprovação do Comitê de Finanças. Além disso, considerado o valor potencial das operações, as ocasiões em que ocorreram negócios com valores superiores à alçada estabelecida para a Diretoria Financeira seriam ainda mais numerosas”.
III.2.d. Política de hedge e stress test:
40. Sobre a política de hedge, dizia a Política Financeira:
a) Objetivo – "Estabelecer diretrizes gerais para a gestão do risco financeiro dos ativos e passivos e dos preços dos insumos e produtos sujeitos a exposições, mediante identificação e sistematização dos fatores de risco de mercado, de crédito e de liquidez. Esta gestão deverá ser dinâmica e não estática, ou seja, deverá haver otimização e monitoramento visando maior eficiência";
b) Controle de Risco de Mercado – "O risco de mercado é controlado com base nos limites de VaR e Stress Test. O valor em risco não deve ultrapassar o limite estipulado". Estabelece, também, para operações de hedge referentes à exposição em moedas que:
* "deve ser respeitada a exposição cambial máxima de 03 meses de exportação";
* O controle será feito por "VaR para 21 dias úteis e com 95% de intervalo de confiança e de Stress Test"; e
* O limite será de "até 20% do Patrimônio da Sadia".
c) "na hipótese dos limites serem ultrapassados, o Comitê de Investimento e de Risco devem ser imediatamente comunicados, para que possa definir a velocidade do ajuste deste excesso".
41. No que tange ao stress test, a Política Financeira dispunha que os cenários de stress "deverão ser aprovados pelo Comitê de Finanças. Sua atualização será semestral com monitoramento mensal da curva de tendência de cada fator de risco". Os cenários propostos para os seis meses subsequentes a janeiro de 2008 foram de taxa de câmbio de "R$/USD 3,50 na máxima e 1,40 na mínima".
42. Houve, segundo a acusação, apresentação de declarações contraditórias acerca das definições contidas na Política sobre a posição de hedge permitida.
43. Da mesma forma, com relação ao stress test, a acusação apurou que os membros da área financeira e do Conselho de Administração apresentaram "declarações desencontradas acerca de quem os realizava e quem deveria ser informado de seus resultados. Todavia, conforme conclusões dos próprios Auditores Externos da Sadia não foram encontradas evidências de sua realização, em descumprimento à Política Financeira".
44. Ademais, sobre o stress test, o relatório especial preparado pela KPMG, em outubro de 2008, concluiu o seguinte: "não encontramos evidências consistentes de aplicação e reporte dos efeitos de cenários de stress, embora a Política Financeira faça referência a sua utilização, no mínimo, em bases semestrais".
III.3. Atuação dos Administradores da Sadia:
III.3.a. Data de conhecimento das operações:
45. Segundo cronograma apresentado pela própria Sadia, seus funcionários e administradores teriam tomado conhecimento da exposição da companhia em valores superiores aos estabelecidos na Política Financeira conforme tabela abaixo:
Conhecimento da exposição da Sadia nas operações com derivativos
Data
Forma do conhecimento
Nome
Cargo/função
19.08.2008
Acompanhamento das operações
Bruno Tsuji
Gerente de Risco
19.08.2008
Acompanhamento das operações
Álvaro Ballejo Fiúza de Castro
Gerente Financeiro
19.08.2008
Acompanhamento das operações
Daniel Antunes Azevedo
Gerente da Tesouraria
05.09.2008
Acompanhamento das operações
Adriano Lima Ferreira
Diretor de Finanças e Desenvolvimento corporativo
12.09.2008
Reunião do Comitê de Finanças
Cássio Casseb Lima
Conselheiro, Membro do Comitê de Finanças e RI
12.09.2008
Reunião do Comitê de Finanças
Eduardo Fontana d’Ávila
Vice-Presidente do CA
12.09.2008
Reunião do Comitê de Finanças
Everaldo Nigro dos Santos
Conselheiro, Membro do Comitê de Finanças e RI
12.09.2008
Reunião do Comitê de Finanças
Gilberto Tomazoni
Diretor Presidente
12.09.2008
Reunião do Comitê de Finanças
João Ayres Rabello Filho
Diretor-Presidente da concórdia Holding Financeira AS
12.09.2008
Reunião do Comitê de Finanças
José Antonio Gragnani
Diretor financeiro da Concórdia Banco AS
12.09.2008
Reunião do Comitê de Finanças
Roberto Faldini
Conselheiro
12.09.2008
Reunião do Comitê de Finanças
Walter Fontana Filho
Presidente do CA e do Comitê de Finanças e RI
12.09.2008
Reunião do Comitê de Finanças
Welson Teixeira Junior
Diretor de Controladoria RI e TI
16.09.2008
Reunião do CA
José M. Konder Comparato
Conselheiro, membro do Comitê de Auditoria
16.09.2008
Reunião do CA
Luiza H. Trajano I. Rodrigues
Conselheira
16.09.2008
Reunião do CA
Norberto Fatio
Conselheiro
16.09.2008
Reunião do CA
Vicente Falconi
Conselheiro
22.09.2008
Reunião do Comitê de Auditoria
Diva Helena Furlan
Conselheira
22.09.2008
Reunião do Comitê de Auditoria
Francisco S. Morales Cespede
Conselheiro, membro do Comitê de Auditoria
III.3.b. Atuação do Diretor Financeiro:
46. De acordo com a Política Financeira da Sadia, o Diretor de Administração, Finanças e Relações com Investidores seria o responsável pelo seu cumprimento, cargo este inexistente no período analisado. No caso, Adriano Ferreira, na qualidade de Diretor Financeiro à época, declarou ser o responsável pelo acompanhamento da execução da Política Financeira da Sadia, “juntamente com o Comitê de Finanças e o Comitê de Auditoria”, sendo que teria a função de supervisionar a execução da Política por sua equipe.
47. Conforme a acusação, as afirmações de Adriano Ferreira são incontroversas, quando em confronto com o que restou apurado nos autos.
48. Apurou-se, das declarações prestadas por Adriano Ferreira, Álvaro Ballejo e Bruno Tsuji, que, com exceção do Comitê Financeiro do CA, não há qualquer indício de atuação dos demais comitês em 2008. Tendo isso em vista, como cabia aos Comitês da Sadia, entre outras funções, a identificação, gestão e monitoramento das fontes de risco e resultados, a acusação concluiu que tal falta de atuação foi um dos fatores que concorreram para a ocorrência de perdas com derivativos.
49. Com relação ao acompanhamento e à avaliação dos riscos das operações 2x1, apurou-se que Bruno Tsuji, em email encaminhado a Adriano Ferreira, em 07/07/08, teria sugerido mudanças na política financeira para estabelecer novas diretrizes capazes de verificar o desenquadramento das referidas operações 2x1 à Política Financeira. Conforme a acusação, entretanto, não há qualquer evidência de que a proposta de Bruno Tsuji tenha sido levada ao Comitê Financeiro por Adriano Ferreira.
50. No que se refere às medidas de stop-loss, Adriano Ferreira era o responsável pela sua execução, na forma estabelecida na Política Financeira. Segundo a acusação, contudo, constatou-se que tais medidas não eram aplicadas de fato.
51. Já no que diz respeito aos controles e acompanhamento das operações de hedge, apurou-se que, no dia 07/07/08, Bruno Tsuji encaminhou um e-mail a Adriano Ferreira, informando o desenquadramento em “USD – 3 meses” de aproximadamente US$ 78 milhões, valor esse que, considerando o delta notional, representaria cerca de US$ 208 milhões (fls. 113 e 114). Quando questionado sobre as medidas com o recebimento do e-mail, Adriano Ferreira declarou que “podem ter sido feitas operações para o enquadramento ou mesmo sem qualquer ação o próprio cenário do mercado pode ter provocado o reenquadramento das operações”. Ademais, afirmou que "a Política Financeira previa uma tolerância correspondente a 10 dias do valor de exportação para o enquadramento ser feito ou não; que, em 31/07, quando ocorreu o fechamento mensal, a posição estava enquadrada, inclusive pela ferramenta delta notional".
52. Outro e-mail foi encaminhado a Adriano Ferreira por Bruno Tsuji, em 15/07/08, no qual era mencionado o risco de desenquadramento dos limites globais de VaR, em decorrência da “venda pesada de USD/BRL no final de junho” (fl.115). Sobre tal comunicação, Adriano Ferreira declarou que “as posições de hedge foram enquadradas”.
53. No caso dos desenquadramentos das operações 2x1 relatados em correspondência já mencionada entre Bruno Tsuji, Álvaro Ballejo e Daniel Azevedo, não há qualquer indício de que tenham sido informados diretamente a Adriano Ferreira, o qual informou ter tomado conhecimento da ocorrência somente em 03/09/08.
54. Na visão da acusação, Adriano Ferreira não tomou as providências determinadas pela Política Financeira, quando do recebimento dos e-mails de Bruno Tsuji, em julho de 2008. Observou-se, para tais operações, uma margem de tolerância não prevista na Política Financeira. Na ocasião, entretanto, não foram apurados prejuízos relevantes, pois as posições acabaram por se ajustar “por si só”, conforme declarado por Adriano Ferreira.
55. Além disso, a acusação destacou que, conforme as informações contidas no relatório preparado pela BDO Trevisan, durante o ano de 2008, foram realizadas operações 2x1, em pelo menos seis ocasiões, com valores que necessitavam da aprovação do Comitê Financeiro, como previsto na Política Financeira. No entanto, não foram encontrados registros de solicitação de tais aprovações.
56. Neste ponto, a acusação concluiu que "as práticas adotadas pela área financeira burlavam as regras estabelecidas na Política Financeira da Sadia, cujo cumprimento era de responsabilidade direta do Diretor Financeiro".
III.3.c. Atuação do Presidente do Conselho de Administração:
57. Walter Fontana Filho, de acordo com o Estatuto Social, na qualidade de Presidente do CA, possuía as seguintes competências:
a) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno do CA, o código de conduta da Sociedade, as deliberações da Assembleia Geral e do CA e tomar conhecimento das operações sociais;
b) Orientar a Diretoria Executiva em função das deliberações do CA.
58. Conforme o Regimento Interno do CA, por sua vez, competia ao Presidente "zelar pela adoção de boas práticas de governança corporativa pela Sociedade, incentivando a discussão sobre seus temas durante as reuniões do Conselho de Administração".
59. Segundo a acusação, as declarações prestadas indicam que Walter Fontana acompanhava diretamente a atuação da Diretoria Financeira. A Diretoria Financeira, inclusive, assim como as respectivas Gerências, funcionava no mesmo prédio, frequentado diariamente pelo Presidente do CA, o que tornaria mais simples o acompanhamento e a supervisão das atividades da Diretoria Financeira.
60. Walter Fontana foi o único a, em suas declarações, afirmar que “Adriano se reportava ao Conselho” e não diretamente a ele. Ainda segundo o então Presidente do CA, sua relação com Adriano se dava somente através dos Comitês do Conselho. Assim, a acusação apontou que "enquanto o Conselho acreditava na supervisão direta de Walter Fontana em relação à área financeira, este não a fazia ou, alternativamente, a fazia de modo incompleto, dado o seu alegado desconhecimento das operações daquela área".
61. Diante de tal contexto, concluiu a acusação, com suporte nos elementos coligidos aos autos, "que o entendimento dominante na Sadia era o de que Walter Fontana fazia o acompanhamento direto da atuação de Adriano Ferreira, fato inclusive confirmado por este. O Comitê Financeiro, cuja própria denominação indicaria uma supervisão do trabalho da área, para fins de aconselhamento do CA, reconhece expressamente tal fato nas declarações de seus integrantes, exceto nas de Walter Fontana”.
III.3.d. Atuação do Comitê Financeiro:
62. Não consta do Regimento Interno do Comitê Financeiro, aprovado em 24/08/2004, descrição de suas competências. Estabelece-se, apenas, que sua missão consistira em auxiliar, permanentemente, o Conselho de Administração, sugerindo:
a) A política de operações financeiras ativas e passivas da Sadia;
b) A política financeira quando relacionada ao mercado de capitais;
c) A estrutura de capital mais adequada para a Sadia.
63. Em 28/05/08, sua composição sofreu alterações na sua coordenação, como se depreende dos quadros abaixo:
Membros do Comitê Financeiro, no período de 25/05/07 a 28/05/08:
Alcides Lopes Tápias
Coordenador
Everaldo Nigro dos Santos
Membro
Walter Fontana Filho
Membro
Marcelo Fontana
Membro
Membros do Comitê Financeiro, após 28/05/08:
Cássio Casseb Lima
Coordenador
Everaldo Nigro dos Santos
Membro
Walter Fontana Filho
Membro
Roberto Faldini
Membro
64. Em referência à substituição de Alcides Lopes Tápias por Cássio Casseb Lima, em 28/05/08, para o cargo de coordenador do Comitê Financeiro, afirma a acusação que, "de fato, não há registro de que Alcides Tápias tenha participado de qualquer reunião do CA no ano de 2008, embora, até a AGO de 17/04/08, que elegeu os novos componentes do CA, fosse, de direito, um membro do CA. Além do mais, o nome de Alcides Tápias consta das atas (não assinadas) das reuniões do Comitê Financeiro, realizadas nos meses de janeiro e fevereiro de 2008, na condição de coordenador".
65. Na ata (não assinada) da reunião do Comitê Financeiro, realizada em 29/04/08, por outro lado, já constava o nome de Cássio Casseb como coordenador.
66. Por meio das afirmativas de membros do Comitê Financeiro (Alcides Tápias, Cássio Casseb e Everaldo Nigro) e de alguns conselheiros que dele não faziam parte (Eduardo d’Ávila e Norberto Fatio), é possível inferir que a atuação da Diretoria Financeira seria acompanhada pela Controladoria. A acusação, nesse sentido, destacou a declaração de Welson Teixeira, Diretor de Administração, Controladoria, TI e de Relações com Investidores à época, no sentido de que a participação da Diretoria de Controladoria no controle e acompanhamento da Política Financeira da Sadia em 2007 e 2008 era "nenhuma, já que a Diretoria Financeira se reportava diretamente ao Conselho de Administração, enquanto que a Diretoria de Controladoria estava sob as ordens da Presidência Executiva".
67. Depreende-se, também, das declarações prestadas, a indicação da Gerência de Risco como sendo responsável pelo acompanhamento das operações financeiras. Como observa a acusação, entretanto, tal gerência era diretamente subordinada à Diretoria Financeira, razão pela qual suas considerações não chegavam ao alcance do Conselho de Administração, “com o qual a Gerência de Risco não tinha ligação direta”.
68. Acerca da periodicidade das reuniões do Comitê Financeiro, não houve questionamento acerca do fato de o Comitê Financeiro não se reunir durante um terço do mandato, apesar de a Política Financeira prever sua atuação mensal no monitoramento da curva de tendência de cada fator de risco. A acusação indica, assim, que não foram relatadas quaisquer outras formas de atuação do Comitê Financeiro, com o objetivo de "desincumbir-se do mister para o qual foi criado".
69. Em vista disso, havia uma expectativa de “monitoramento” da área financeira pelo Comitê Financeiro, em especial no que se refere à aplicação das medidas de stop-loss, limites de alçada ou para aplicação de stress test sobre a posição contratada. O Comitê de Finanças, contudo, segundo a acusação, não realizava tal monitoramento mensal exigido pela Política Financeira, como se denotaria das declarações dos membros do Comitê Financeiro e das Atas das Reuniões.
III.3.e. Atuação do Comitê de Auditoria:
70. Conforme o artigo 20 do Estatuto Social da Sadia, as atribuições do Comitê de Auditoria eram as seguintes:
a) Verificação quanto à manutenção de sistemas contábeis e de controles internos eficazes, promovendo o seu permanente monitoramento;
b) Monitorar os sistemas de gerenciamento de riscos do ambiente de controles internos da Sociedade;
c) Estabelecer procedimentos para apuração e encaminhamento de atos de desvio de conduta bem como para o trato quanto ao recebimento, processamento e resposta de denúncias relativas às práticas contábeis, controles internos de emissão de relatórios financeiros e Auditoria Interna;
d) Supervisionar os trabalhos e avaliar formalmente o desempenho da Auditoria Interna.
71. Além disso, outra competência lhe era atribuída pelo seu Regimento Interno, qual seja, a de analisar os procedimentos e processos financeiros internos da companhia.
72. Também sofreu alterações a composição do Comitê de Auditoria na sua coordenação, em 28/05/08, como bem apontam os quadros abaixo:
Membros do Comitê de Auditoria, no período de 25/05/07 a 28/05/08.
Francisco Céspede
Coordenador
Alcides Lopes Tápias
Membro
José Marcos Konder Comparato
Membro
Membros do Comitê de Auditoria, após 28/05/08.
Francisco Céspede
Coordenador
Roberto Faldini
Membro
José Marcos Konder Comparato
Membro
73. Quando questionados pela CVM acerca da participação do Comitê de Auditoria no controle e acompanhamento da Política Financeira, seus membros responderam que:
a) Francisco Céspede – "era feito com base nas demonstrações financeiras trimestrais e anual e respectivas notas explicativas, juntamente com a análise do relatório da auditoria independente";
b) Alcides Tápias – "verificava a conformidade do que estava sendo executado em relação às políticas da Companhia, por meio das apresentações feitas pelo Diretor de Auditoria, que mostrava os resultados do trabalho de campo de sua área, apontando desvios e irregularidades constatadas; que, quanto à supervisão da área Financeira pela Auditoria Interna era feita de forma complementar à supervisão feita pela Controladoria e pela Auditoria Externa";
c) José Comparato – "o Comitê de Auditoria obedecia estritamente o que determinava o Estatuto, em seu artigo 20; que não estava previsto tal controle e acompanhamento e que tais atividades não eram competência do Comitê e sim dos Auditores Externos e do Conselho Fiscal (sic)";
d) Roberto Faldini – o objetivo do Comitê de Auditoria era "verificar se tudo estava regularmente contabilizado e se as regras estavam sendo obedecidas por todas as Diretorias".
74. Para a acusação, através de tais declarações, foi possível constatar que a atuação do Comitê de Auditoria não estava em conformidade com o previsto no Estatuto Social e em seu próprio Regimento Interno, no que tange ao acompanhamento dos processos financeiros e ao monitoramento dos sistemas de gerenciamento de riscos.
75. Sobre as operações 2x1, especificamente, a acusação enfatiza reunião do Comitê de Auditoria realizada em 25/03/08, da qual fizeram parte, não só seus membros à época, mas também alguns convidados, entre eles, Giovanni Lipari, especialista em controladoria, e Roberto Ciardella, como secretário. Conforme ata da referida reunião, no item referente ao hedge operacional, constava a informação de que “o Sr. Giovanni enviou previamente o material que foi analisado pelo Coordenador do Comitê. Foi solicitada a inclusão do referido material na apresentação das Demonstrações Financeiras mensais ao Comitê, num formato mais resumido".
76. Apurou-se que o material mencionado na ata teria sido preparado por Giovanni Lipari e, posteriormente, encaminhado por Roberto Ciardella a Francisco Céspede (então coordenador do Comitê de Auditoria), via e-mail, em 18/03/08. No e-mail citado, além de encaminhar o "material básico" para a reunião do Comitê de Auditoria, Roberto Ciardella menciona que todo o material seria encaminhado "aos membros do Comitê, via malote".
77. Entre os itens do material apresentado, havia um sobre hedge operacional, no qual são expostas quatro operações, dentre elas dois tipos de operações 2x1. Sobre isso, Francisco Céspede comentou que "o material anexado ao e-mail decorreu de uma indagação feita à Controladoria pelo Comitê de Auditoria, com objetivos puramente contábeis, visando esclarecer quais normas de contabilização estavam sendo observadas com relação ao USGAAP e ao BRGAAP, uma vez que a demonstração de resultados indicava a inclusão de resultado de operações de hedge no lucro operacional". Ademais, acrescentou que a "a descrição das operações 2x1 contida nos anexos não foi objeto de análise, pois o foco da questão formulada era o lançamento contábil das operações", confirmando, porém, que "todos os membros do Comitê de Auditoria tiveram acesso ao material".
78. Giovanni Lipari, de sua parte, afirmou ter preparado o material para realizar “uma demonstração sobre a contabilização dos instrumentos de hedge”. No entanto, "na reunião do Comitê de Auditoria em que faria sua apresentação, não houve tempo para tal, embora o assunto constasse da agenda; devido a isso, foi definido que a apresentação seria feita em uma reunião futura, o que nunca ocorreu".
79. Assim, para a acusação, estaria comprovado nos autos o recebimento, pelo coordenador do Comitê de Auditoria, Francisco Céspede, do material em que constava descrição de dois tipos de operações 2x1 realizadas. O mesmo vale para José Comparato, que também recebeu o referido material. Já no tocante a Alcides Tápias, a acusação afirma não haver "certeza se ele tomou conhecimento desse material, em razão de não haver registro se, de fato, exercia alguma atividade na Sadia nesse período, embora Francisco Céspede tenha asseverado que os outros membros do Comitê de Auditoria receberam o mesmo material".
III.3.f. Atuação do Conselho de Administração:
80. Pelo artigo 17 do Estatuto Social da Sadia, concluiu-se que as competências do Conselho de Administração são:
a) Fixar e monitorar todas as normas de operação e administração da sociedade, especialmente relativa aos controles, auditoria, contabilidade e estatística;
b) Aprovar qualquer operação que exceda a alçada da Diretoria Executiva ou que deixe de observar as políticas, normas e orçamentos aprovados pelo CA;
c) Acompanhar a gestão e o desempenho da Diretoria Executiva.
81. Além disso, o Regimento Interno do CA estipulava como obrigação de todo conselheiro "comparecer às reuniões do Conselho de Administração, preparando-se previamente com a leitura dos documentos postos à disposição e delas participando ativa e diligentemente, sendo admitidas, no máximo, 2 (duas) ausências às reuniões ordinárias, excetuadas aquelas por motivo de força maior devidamente comunicada ao Presidente do Conselho".
82. Sobre a competência do CA, Walter Fontana teria encaminhado correspondência aos "Diretores, Gestores, Chefes de Departamento, Supervisores e demais Colaboradores", no dia 04/03/05, esclarecendo que, a partir daquela data, a Diretoria Financeira deixaria de se reportar à Presidência Executiva para responder diretamente ao CA, "pela sua relevância estratégica".
83. O Conselho de Administração sofreu modificação no seu quadro em 17/04/08, conforme se verifica na tabela abaixo:
Composição do CA, no período de 19/04/07 a 17/04/08:
Walter Fontana Filho
Presidente
Eduardo Fontana d’Ávila
Vice-Presidente
Alcides Lopes Tápias
Membro
Diva Helena Furlan
Membro
Everaldo Nigro dos Santos
Membro
Francisco Silvério Morales Céspede
Membro
José Marcos Konder Comparato
Membro
Marcelo Fontana
Membro
Norberto Fatio
Membro
Vicente Falconi Campos
Membro
Luiza Helena Trajano Inácio Rodrigues
Membro
Composição do CA, após 17/04/08:
Walter Fontana Filho
Presidente
Eduardo Fontana d’Ávila
Vice-Presidente
Roberto Faldini
Membro
Diva Helena Furlan
Membro
Everaldo Nigro dos Santos
Membro
Francisco Silvério Morales Céspede
Membro
José Marcos Konder Comparato
Membro
Cássio Casseb Lima
Membro
Norberto Fatio
Membro
Vicente Falconi Campos
Membro
Luiza Helena Trajano Inácio Rodrigues
Membro
84. Não se encontrou registros de discussão sobre a Política Financeira, operações de hedge ou assuntos ligados ao controle das operações financeiras nas atas de reunião do CA no período compreendido entre julho e dezembro do ano de 2007. Foi somente na ata da reunião de 30/01/08 que se registrou a revalidação das Políticas Financeira, de Crédito e de Câmbio.
85. Segundo a acusação, as declarações dos Conselheiros do CA indicam que, muito embora a Diretoria Financeira tivesse uma relação direta com o órgão, inclusive em decorrência da chamada “relevância estratégica” de seus trabalhos, "o fato é que tal sistemática de reporte supostamente diferenciada acabou por se converter em instrumento que, na verdade, permitiu à Diretoria Financeira ficar submetida a controles bem menos efetivos do que as demais Diretorias".
86. A acusação também concluiu, por outro lado, que a maioria dos membros do CA esperava que a atuação da Diretoria Financeira fosse acompanhada diretamente pelo Presidente daquele órgão societário. Em relação a isso, Walter Fontana não reconheceu tal atribuição. Adriano Ferreira, por sua vez, declarou que se reportava “para o Presidente do Conselho, Walter Fontana”.
87. Foi constatada, no entendimento da acusação, fragilidade no controle sobre a atuação da Diretoria Financeira, uma vez que, conforme declaração do Diretor responsável pela controladoria, Welson Teixeira, jamais foi feito “nenhum tipo de teste na área financeira”, de modo que não era de sua alçada o controle da execução da Política Financeira.
88. Concluiu a acusação, portanto, que "a Diretoria Financeira, que deveria merecer atenção especial, dada ‘sua relevância estratégica’, encontrava-se muito menos fiscalizada do que as outras Diretorias", pois o seu acompanhamento "era feito exclusivamente por meio das apresentações esporádicas que Adriano Ferreira fazia ao Comitê Financeiro e ao CA". Isso evidencia "o frágil controle ao qual a Diretoria Financeira estava submetida, assim como o demonstrado desconhecimento dos membros do CA a respeito dos aspectos mais relevantes da Política Financeira, permitiram que suas determinações fossem reiteradamente descumpridas, por meio de: desrespeito às alçadas, não adoção de medidas de stop-loss, não realização de testes de stress, não funcionamento de comitês estabelecidos na Política, inobservância dos limites para contratação de hedge, que, conforme visto, eram desconhecidos pelos membros do CA, e contratação de operações com a pretensa finalidade de proteção cambial que, por suas características, em determinadas circunstâncias dobravam de valor e expunham a Sadia a significativos riscos, os quais acabaram sendo concretizados”.
IV. Conclusão da Acusação:
89. Através das apurações realizadas, a acusação concluiu que os prejuízos sofridos pela Sadia no caso em questão tiveram por causa (i) a inobservância dos limites para contratação de operações de hedge; (ii) a não adoção de medidas de stop-loss; (iii) a não realização de testes de stress; (iv) o não funcionamento de Comitês estabelecidos na Política Financeira; (v) o desconhecimento e postura alheia aos aspectos mais relevantes da Política Financeira, por parte dos membros do CA.
90. É destacada pela acusação "uma sucessão de falhas na administração que acabou por permitir a adoção, por parte da Diretoria Financeira, de práticas contrárias à Política Financeira da Sadia, o que só ocorreu pela total falta de monitoramento e supervisão, devidamente demonstrada nestes autos, sobre as atividades desta Diretoria".
91. A acusação aponta na avaliação da responsabilidade dos envolvidos:
a) A atuação do Diretor Financeiro, Adriano Ferreira, que tomou a iniciativa para a execução das operações "2x1", cabendo a ele, precipuamente, o acompanhamento da aplicação da Política Financeira – acompanhamento esse que se mostrou falho;
b) A falta de diligência dos membros do CA, que desconheciam a própria estrutura da Sadia, o que se denota das declarações colhidas, as quais não abordaram "os aspectos mais relevantes da Política Financeira por eles mesmos estabelecida"; os documentos e declarações prestadas revelaram, portanto, o desconhecimento dos Conselheiros das regras da Política Financeira da Sadia, que estabeleciam a relação direta e o acompanhamento do CA com relação aos atos praticados pelo Diretor Financeiro;
c) A falta de monitoramento do Comitê Financeiro, que, conforme a Política Financeira, deveria averiguar mensalmente os aspectos das operações financeiras; na verdade, as reuniões desse comitê, no ano de 2008, foram interrompidas por cerca de quatro meses, entre o fim de abril e o começo de setembro, período longo se comparado com o prazo de duração dos mandatos dos Conselheiros, que era de um ano;
d) A falta de monitoramento do Comitê de Auditoria, que, de acordo com o Estatuto Social, deveria averiguar os sistemas de gerenciamento de riscos do ambiente de controles internos, bem como analisar os procedimentos e processos financeiros internos. 92. Nesse sentido, a conclusão alcançada pela acusação foi no sentido de que houve "violação ao dever de se informar, tanto por parte dos membros do Comitê Financeiro, tanto em relação àqueles pertencentes ao Comitê de Auditoria", pois não obtiveram, no exercício de seu mandato, as informações necessárias para, de maneira adequada, exercerem as funções inerentes aos cargos para os quais foram eleitos. No caso de órgãos técnicos ou consultivos criados para integrar a estrutura societária da companhia, aplica-se o disposto no artigo 160 da Lei nº 6.404/76, que determina o cumprimento do dever de diligência. 93. Já no que se refere aos conselheiros que não faziam parte do Comitê Financeiro ou de Auditoria, isto é, Eduardo d’Ávila, Diva Furlan, Luiza Trajano, Norberto Fatio e Vicente Falconi, a acusação frisa o "parco conhecimento que tinham a respeito de pontos relevantes da Política Financeira por eles aprovada", conforme as declarações colhidas. O acompanhamento das atividades da Diretoria Financeira, o qual era atribuição exclusiva do CA, não foi feito com a diligência mínima requerida. A atuação de tais Conselheiros, portanto, se deu com falta de diligência no acompanhamento da atuação da Diretoria Financeira. 94. Assim, a acusação buscou responsabilizar cada um dos acusados da seguinte forma: a) Adriano Ferreira, Diretor Financeiro da Sadia, por não empregar a diligência requerida para o exercício de suas funções, ao desrespeitar o determinado pela Política Financeira da Sadia, descumprindo, assim, o art. 153 da Lei nº 6.404/76; b) Walter Fontana, Presidente do CA e membro do Comitê Financeiro da Sadia, por não empregar a diligência requerida para o exercício de suas funções, ao não acompanhar a execução da Política Financeira da Sadia e não fiscalizar a atuação da Diretoria Financeira, descumprindo, assim, o art. 153 combinado com o art. 160 da Lei nº 6.404/76;
c) Alcides Tápias, coordenador do Comitê Financeiro e membro do Comitê de Auditoria da Sadia, no período de abril de 2007 a abril de 2008, por não empregar a diligência requerida para o exercício de suas funções, ao não acompanhar a execução da Política Financeira da Sadia e não fiscalizar a atuação da Diretoria Financeira, descumprindo, assim, o art. 153 combinado com o art. 160 da Lei nº 6.404/76;
d) Cássio Casseb, coordenador do Comitê Financeiro da Sadia, no período iniciado em abril de 2008, por não empregar a diligência requerida para o exercício de suas funções, ao não acompanhar a execução da Política Financeira da Sadia e não fiscalizar a atuação da Diretoria Financeira, descumprindo, assim, o art. 153 combinado com o art. 160 da Lei nº 6.404/76;
e) Everaldo Nigro, membro do Comitê Financeiro da Sadia, por não empregar a diligência requerida para o exercício de suas funções, ao não acompanhar a execução da Política Financeira da Sadia e não fiscalizar a atuação da Diretoria Financeira, descumprindo, assim, o art. 153 combinado com o art. 160 da Lei nº 6.404/76;
f) Marcelo Fontana, membro do Comitê Financeiro da Sadia, no período de abril de 2007 a abril de 2008, por não empregar a diligência requerida para o exercício de suas funções, ao não acompanhar a execução da Política Financeira da Sadia e não fiscalizar a atuação da Diretoria Financeira, descumprindo, assim, o art. 153 combinado com o art. 160 da Lei nº 6.404/76;
g) Roberto Faldini, membro dos Comitês Financeiro e de Auditoria da Sadia, no período iniciado em abril de 2008, por não empregar a diligência requerida para o exercício de suas funções, ao não acompanhar a execução da Política Financeira da Sadia e não fiscalizar a atuação da Diretoria Financeira, descumprindo, assim, o art. 153 combinado com o art. 160 da Lei nº 6.404/76;
h) Francisco Céspede, coordenador do Comitê de Auditoria da Sadia, por não empregar a diligência requerida para o exercício de suas funções, ao não acompanhar a execução da Política Financeira da Sadia e não fiscalizar a atuação da Diretoria Financeira, descumprindo, assim, o art. 153 combinado com o art. 160 da Lei nº 6.404/76;
i) José Comparato, membro do Comitê de Auditoria da Sadia, por não empregar a diligência requerida para o exercício de suas funções, ao não acompanhar a execução da Política Financeira da Sadia e não fiscalizar a atuação da Diretoria Financeira, descumprindo, assim, o art. 153 combinado com o art. 160 da Lei nº 6.404/76;
j) Eduardo Fontana, Vice-Presidente do CA da Sadia, por não empregar a diligência requerida para o exercício de suas funções, ao demonstrar desconhecimento e adotar postura alheia aos aspectos mais relevantes da Política Financeira da Sadia, descumprindo, assim, o art. 153 da Lei nº 6.404/76;
k) Diva Furlan, membro do CA da Sadia, por não empregar a diligência requerida para o exercício de suas funções, ao demonstrar desconhecimento e adotar postura alheia aos aspectos mais relevantes da Política Financeira da Sadia, descumprindo, assim, o art. 153 da Lei nº 6.404/76;
l) Luiza Helena, membro do CA da Sadia, por não empregar a diligência requerida para o exercício de suas funções, ao demonstrar desconhecimento e adotar postura alheia aos aspectos mais relevantes da Política Financeira da Sadia, descumprindo, assim, o art. 153 da Lei nº 6.404/76;
m) Norberto Fatio, membro do CA da Sadia, por não empregar a diligência requerida para o exercício de suas funções, ao demonstrar desconhecimento e adotar postura alheia aos aspectos mais relevantes da Política Financeira da Sadia, descumprindo, assim, o art. 153 da Lei nº 6.404/76;
n) Vicente Falconi, membro do CA da Sadia, por não empregar a diligência requerida para o exercício de suas funções, ao demonstrar desconhecimento e adotar postura alheia aos aspectos mais relevantes da Política Financeira da Sadia, descumprindo, assim, o art. 153 da Lei nº 6.404/76.
V. Defesas:
V.1. Alcides Tápias, Marcelo Fontana, Roberto Faldini, Diva Furlan, Eduardo Fontana, Everaldo Nigro, Francisco Céspede, Luiza Helena, Norberto Fatio, e Vicente Falconi:
95. Em defesa conjunta, Alcides Tápias, Marcelo Fontana e Roberto Faldini, Diva Furlan, Eduardo Fontana, Everaldo Nigro, Francisco Céspede, Luiza Helena, Norberto Fatio, e Vicente Falconi alegaram o seguinte:
96. Atuaram respeitando o disposto no art. 153, da Lei 6.404/76, isto é, de maneira correta, cuidadosa e diligente.
97. A Diretoria Executiva não possuía características de um órgão colegiado, de forma que lhe cabia o desempenho de determinadas atividades, no âmbito de suas atribuições. Ao CA, no entanto, como órgão colegiado, competia a fixação de diretrizes e estratégias gerais da empresa, assim como aprovar deliberações relevantes que, em princípio, caberiam à Assembleia Geral. Ademais, a Sadia criou certos Comitês que possuíam função técnica de assessoramento aos administradores em questões que transcendessem a gestão originária de seus negócios, como finanças, auditoria e economia.
98. Um desses comitês criados pelo Estatuto foi o Comitê de Auditoria, o qual existia com o objetivo de acompanhar as matérias contábeis, incluindo a elaboração de demonstrações financeiras e atividades de auditoria.
99. O Comitê de Finanças, por sua vez, não era previsto no Estatuto Social e foi desenvolvido como um órgão complementar ao modelo de governança no contexto de Finanças, auxiliando de modo permanente o CA. Na prática, tal comitê apenas exercia funções de suporte e aconselhamento ao CA, acompanhando os resultados financeiros por meio de relatórios e através de apresentações do Diretor Financeiro. Tendo isso em vista, entende-se que o Comitê Financeiro dependia integralmente daquilo que lhe era repassado pela Diretoria Financeira para conhecimento dos fatos relacionados à Companhia.
100. No que tange à Política Financeira, o responsável por cuidar de seu cumprimento e pelo acompanhamento das operações de hedge realizadas era o Diretor Financeiro. Era ele que, verificando que os limites estavam sendo ultrapassados, deveria implementar as medidas de stop-loss. No caso de desenquadramento em relação a qualquer destes parâmetros, o comitê ou "grupo de trabalho" de investimento e risco, formado pelo Diretor Financeiro, pelo Gerente Financeiro, e por outros funcionários ligados à área financeira, deveria ser imediatamente comunicado pela Gerência de Risco, para que seus membros pudessem adotar as medidas cabíveis. Se o risco passasse da alçada própria, o Comitê de Finanças deveria ser informado da situação.
101. O mecanismo de stress test também era estabelecido na Política como forma de controle das operações. Os chamados cenários de stress deveriam ser aprovados pelo Comitê de Finanças e atualizados semestralmente, com monitoramento mensal da curva de tendência de cada fator de risco a ser realizado pelo Diretor Financeiro, uma vez que este possuía o conhecimento direto e efetivo das operações financeiras.
102. Assim, alega-se que, caso o Diretor Financeiro tivesse agido com observância da Política Financeira, no que tange ao controle das operações, ter-se-ia evitado os prejuízos dos quais trata o presente processo.
103. Conforme relatório preparado pela BDO Trevisan, foram realizadas seis operações 2x1 que apresentaram exposição superior ao valor da alçada estabelecida na Política para a Diretoria Financeira, exigindo, portanto, aprovação do Comitê de Finanças. Tal Comitê, entretanto, não foi convocado pelo Diretor Financeiro para que fossem noticiados os riscos do descumprimento da Política, não tendo havido reporte algum relacionado às operações com derivativos 2x1 ao Comitê de Finanças.
104. Segundo relatório preparado pela KPMG, nos meses de junho e julho de 2008 a realização de operações 2x1 e seus desenquadramentos começaram a ocorrer mais frequentemente, sendo que, durante tal período, foram disponibilizados relatórios da Gerência de Risco da Sadia à Diretoria Financeira, além de ter havido troca de e-mails entre a Gerência de Risco, a Gerência de Tesouraria, a Gerência Financeira e a Diretoria Financeira, nos quais se alertava para essas exposições e para a deficiência do sistema utilizado para acompanhamento dos riscos das operações financeiras. Não há indícios, no entanto, como relatado pela própria KPMG, que os membros do Conselho de Administração e do Comitê de Finanças tenham sido informados de tais alertas enviados ao Diretor Financeiro pela Gerência de Risco.
105. Os membros do Conselho de Administração também não tiveram conhecimento de que o controle de risco (risk control) adotado pela Sadia não estava proporcionando o adequado acompanhamento das operações com derivativos 2x1, conforme alertou a Gerência de Risco à Diretoria Financeira.
106. Assim, os conselheiros teriam acreditado, de boa-fé, nas apresentações realizadas pelo Diretor Financeiro, que em momento algum apontou qualquer dissonância entre as operações e a Política Financeira, de forma que não podem ser responsabilizados pelos fatos que deram origem ao processo. Não é possível, legalmente, que assuntos, decisões ou operações que não foram nem mesmo discutidos ou apreciados pelo CA sejam atribuídos à esfera de responsabilidade de seus membros, sobretudo se não integram também a Diretoria
107. Já houve ampla discussão na CVM sobre o art. 142 da Lei 6.404/76 (que trata da obrigação de fiscalizar a gestão dos gestores), tendo prevalecido o entendimento de que tal atribuição deve ser interpretada de forma moderada, uma vez que não seria razoável exigir-se que os membros do Conselho de Administração, que não estão presente do dia a dia da companhia, fiscalizassem todos os atos de gestão ordinária praticados pelos diretores.
108. No que se refere ao dever de diligência presente no art. 153 da Lei 6.404/76, ele só pode ser considerado violado quando o administrador não adota, em determinada situação concreta, a conduta que, razoavelmente, se espera de um administrador competente que ocupe semelhante cargo. Assim, o referido dever de diligência parte de uma análise concreta do cumprimento de determinados deveres específicos a serem realizados em conjunto, quais sejam:
a) O dever de se qualificar para o exercício do cargo, pelo qual o conselheiro deve se familiarizar com a atividade principal desenvolvida pela companhia, consignada no seu objeto social;
b) O dever de bem administrar, que implica a atuação do conselheiro de maneira diligente, objetivando alcançar o melhor resultado possível para a companhia, muito embora ele não tenha a obrigação de efetivamente obter tal resultado, tendo em vista os riscos inerentes a qualquer atividade empresarial;
c) O dever de se informar, que se relaciona com as informações que estejam razoavelmente disponíveis ao administrador, conforme as circunstâncias concretas;
d) O dever de investigar, pelo qual os conselheiros, ao receberem um sinal de alerta, que afete a sua confiança com relação às informações que lhes são fornecidas por diretores, auditores e outros profissionais, devem investigar a informação que lhes foi encaminhada.
e) O dever de vigiar, que consiste na obrigação dos conselheiros fiscalizarem o desenvolvimento das atividades da sociedade, sendo que tal vigilância deve ser exercida de forma sintética e não analítica, conforme entendimento da própria CVM.
109. No caso em tela, as condutas adotadas por cada um dos acusados teria atendido a tais aspectos, tendo em vista que:
a) Os acusados participavam assiduamente das reuniões do CA, sendo as reuniões realizadas mensalmente, em uma periodicidade menor do que a prevista no Estatuto, que somente exigia reuniões trimestrais;
b) O CA promoveu investigações adicionais quando julgou necessário para tomar determinadas decisões, sendo que, ao menos em três ocasiões, não aprovou de imediato as matérias que lhe foram submetidas. Isso demonstra que os acusados se informavam exatamente do modo como era esperado;
c) Todos os acusados eram profissionais da mais alta qualificação, sendo aptos a desempenharem suas funções como membros do CA;
d) A contribuição dada pelos acusados, com a formação que detêm, era de grande utilidade para o desenvolvimento dos negócios da Companhia. Nesse ponto, é preciso considerar que a Sadia não era um banco, nem uma instituição financeira, razão pela qual os seus conselheiros não precisavam deter conhecimento específico sobre operações de derivativos com a sofisticação e a complexidade apresentadas nas chamadas operações 2x1. Com relação à Política Financeira, não era preciso que os acusados a conhecessem "de cor" para mostrar que estavam informados a respeito dos negócios da Companhia;
e) O dever de investigar somente surge se as circunstâncias indicarem aos conselheiros a necessidade de investigar algum ato ou fato (via as chamadas red flags). Não há como presumir que os acusados tivessem conhecimento das operações objeto deste processo – e não há qualquer prova nesse sentido. As operações 2x1, para serem identificadas, dependiam de um profundo estudo, que se fosse feito pelos membros do CA "engessaria" a gestão da companhia. Aos membros do CA cabe a tomada de decisões gerais sobre os negócios sociais da Companhia. Assim, sendo o CA um órgão receptivo, somente poderá haver controle quando não houver sonegação de informações. No caso, não se poderia exigir desconfiança em relação aos atos praticados pela Diretoria Financeira, que gozava de excelente reputação;
f) A supervisão exercida nos atos dos diretores não torna os conselheiros garantidores de que não há irregularidade nos atos dos administradores da Companhia. Assim, o fato de os acusados não terem identificado as operações irregulares realizadas pela Diretoria Financeira não implica violação do dever de vigiar.
110. Todos os acusados, portanto, teriam agido com a devida diligência, tendo exercido as suas funções de acordo com a sua "expertise" e auxiliado a Companhia em suas respectivas áreas de atuação. Também contam a favor da inocência dos acusados seus passados ilibados e suas histórias profissionais de sucesso.
111. Com relação ao Comitê de Finanças, os acusados Alcides Tápias e Marcelo Fontana não poderiam ser responsabilizados, tendo em vista que se desligaram do Conselho de Administração em dezembro de 2007 e abril de 2008, respectivamente, ou seja, antes das operações irregulares realizadas com derivativos.
112. Quanto aos demais membros do Comitê de Finanças, as acusações seriam improcedentes, uma vez que sempre agiram em conformidade com os padrões de diligência exigidos para o cargo e não tinham como saber das operações em desacordo com a Política Financeira que lhes foram omitidas. Cabia ao órgão propor a Política Financeira, mas não sua execução ou a fiscalização de seu cumprimento. Vale ressaltar que o monitoramento dos cenários de stress era obrigação do Diretor Financeiro;
113. Os membros do Comitê de Finanças sempre questionavam sobre a observância da Política Financeira, quando recebiam do Diretor Financeiro a informação de que a Companhia estava atendendo integralmente a política. Ainda que as reuniões do Comitê de Finanças que foram canceladas tivessem sido realizadas, isso não permitiria o conhecimento das operações com derivativos 2x1, que estavam sendo omitidas pelo Diretor Financeiro.
114. Com relação ao Comitê de Auditoria, Alcides Tápias não poderia ser penalizado, porque se desligou da Sadia no fim do ano de 2007.
115. No tocante à atuação do Comitê de Auditoria, o Estatuto Social e seu Regimento Interno preveem suas funções como sendo o assessoramento do CA na análise de questões contábeis e no processo de revisão da elaboração e auditoria das demonstrações financeiras. O monitoramento do risco das operações de hedge era realizado a partir da verificação da observância dos limites estabelecidos na Política Financeira, os quais teriam que ser reportados pela Diretoria Financeira, auditados pela KPMG e incluídos nos ITR’s enviados aos órgãos reguladores, demonstrando a posição vendida e comprada em moeda estrangeira. Em nenhum momento, contudo, foi reportado o desenquadramento sobre os limites estabelecidos na Política, nem mesmo pelo Diretor Financeiro, que participava de todas as reuniões do Comitê de Auditoria.
116. Sobre o documento, em que eram apresentadas duas operações 2x1, encaminhado em 25/03/08 ao Comitê de Auditoria, contendo relatório elaborado por Giovanni Lipari, o objetivo do material era permitir uma mera análise contábil da aplicação dos critérios BRGAPP ou USGAPP. Isto é, discutia-se, exclusivamente, a forma de contabilização das receitas das operações de hedge.
117. Mesmo que se entenda que os membros do Comitê de Auditoria tomaram conhecimento das operações 2x1 através dos referidos documentos, isso não traduz falta de diligência, pois tais operações poderiam ser eventualmente compatíveis com a Política Financeira. A simples descrição das modalidades de operação 2x1 não conferia aos membros do Comitê condições de saber o montante total das operações da espécie que vinham sendo realizadas pela Diretoria Financeira, nem as características particulares de cada operação.
118. Ao final, os acusados requerem a absolvição da acusação formulada.
V.2. Cássio Casseb:
119. Cássio Casseb, em sua defesa, classifica a acusação como “surpreendente e genérica”, uma vez após identificar o Diretor Financeiro da Sadia como o responsável pela celebração das operações 2x1, esta foi estendida a todos os membros do Conselho de Administração e dos Comitês Financeiro e de Auditoria da companhia, baseando-se em supostas falhas de controles internos. Com isso, teria incorrido em dois equívocos a acusação:
a) Atribuir a falhas de controles internos uma conduta que, na verdade, foi conscientemente praticada e ocultada dos órgãos de controle. Não haveria, assim, relação de causa e efeito entre qualquer suposta omissão do CA ou do Comitê Financeiro e a celebração das operações 2x1. Deste modo, a acusação exige dos administradores um padrão de conduta muito superior ao imposto no artigo 153 da Lei 6.404/76, o que seria ilegal e inconstitucional;
b) Não apontar as condutas individualizadas dos acusados, que autorizassem qualquer acusação concreta contra cada um deles. A acusação genérica do acusado, como membro do Conselho Financeiro e do Conselho de Administração (mas não como membro do Comitê de Auditoria, o único estatutário) exige o cumprimento de uma função que, pelo Estatuto, era atribuída a outros administradores. 120. Sobre a Política Financeira, é fato incontroverso dos autos, que o Diretor de Finanças era o responsável por sua execução. 121. O órgão de representação da Companhia é a Diretoria, a qual tem responsabilidade direta por seus atos e pelos seus subordinados. Os membros do CA e de Comitês não possuem poder algum de representação, e os membros dos órgãos auxiliares, por sua vez, atuam somente de modo a assessorar o CA, dentro de suas respectivas esferas de atuação fixadas pelo Estatuto ou por Regimentos Internos. Acerca do Comitê Financeiro, o qual não foi criado pelo Estatuto, competia apenas a sugestão ao Conselho para "validação de estratégias e políticas para operações descritas neste documento e acompanhamento de resultados". 122. Considera-se, portanto, que a Diretoria Financeira, assim como as demais, está subordinada ao Conselho de Administração, porem, possui ampla liberdade de atuação dentro dos parâmetros ou linhas gerais estabelecidos, não se podendo exigir dos membros do Comitê Financeiro e do próprio CA que supervisionassem de forma direta as atividades desenvolvidas pelos funcionários subordinados à Diretoria Financeira. Competia a esta tal supervisão. 123. O acompanhamento dos resultados e políticas sugeridas pelo CA era realizado por meio de reuniões do Comitê Financeiro, nas quais, convocado, o Diretor Financeiro apresentava o resumo das operações financeiras da companhia. Em tais oportunidades, o Diretor Financeiro, Adriano Ferreira, confirmou que as posições financeiras estavam enquadradas na Política Financeira, tendo o desenquadramento sido notificado aos membros do Comitê Financeiro em 121/9/08, fato este, também incontroverso nos autos. 124. A própria acusação reconhece que Adriano Ferreira não tomou as providências determinadas pela Política Financeira, dentre as quais, levar o assunto ao conhecimento do Comitê Financeiro e do Conselho de Administração.
125. Não se tem certeza se Adriano Ferreira tinha ciência do desenquadramento ou das práticas de verificação dos limites de alçada, realizadas pelo Gerente de Risco, Bruno Tsuji, sem a supervisão de terceiros. Não restam dúvidas, no entanto, que qualquer falha cometida por um funcionário não estatutário é de responsabilidade da Diretoria estatutária à qual está subordinado. No caso, portanto, estava o Diretor Financeiro incumbido de supervisionar os lançamentos feios pelo Gerente de Risco e, em havendo problema no controle das operações, comunicar o fato diretamente ao Comitê Financeiro e ao CA, o que jamais ocorreu.
126. Tendo sido conscientemente burlados os mecanismos de verificação da qualidade das informações prestadas não só aos administradores, mas ao mercado como um todo, os membros do CA não podem ser responsabilizados por qualquer omissão. É fundamental que haja confiança nas informações transmitidas aos conselheiros pelos demais administradores, especialmente pelos diretores executivos, para que possam os primeiros exercer suas atividades regularmente. Caso contrário, os conselheiros teriam que refazer todo o trabalho do Diretor Financeiro, amplitude tal que não é exigida pelo dever de diligência, pois não se pode querer que os conselheiros e membros de comitê tivessem intuído ou adivinhado que um administrador violava as regras internas da companhia. Tal grau de desconfiança é muito mais elevado que aquele exigido pela lei na caracterização da diligência.
127. Além disso, nas operações realizadas, não foram verificados os chamados red flags, isto é, o sinal de alerta que deve motivar uma investigação por parte do administrador ativo e probo. A própria Política Financeira da Sadia continha previsão expressa sobre a contratação de operações de hedge, o que demonstra uma habitualidade de tais negócios e, consequentemente, a mais absoluta impossibilidade de serem considerados sinais de alerta. Por isso, não se pode imputar responsabilidade ao acusado pelo desenquadramento das operações2x1, pois, diante da inexistência de indícios, agiu balizado pelo princípio da confiança, acreditando que o Diretor Financeiro exercia adequadamente as suas funções e de que as operações da empresa estavam sob controle (premissa, à época, inquestionável).
128. O controle das atividades desenvolvidas pela Política Financeira era exercido nas reuniões do CA, conforme afirmação de todos os conselheiros, bem como do próprio Adriano Ferreira. A acusação, no entanto, conclui que o CA não exercia qualquer tipo de fiscalização sobre as atividades da Diretoria Financeira. Se a própria acusação reconhece que o Diretor Financeiro não revelou ao CA e ao Comitê Financeiro a extrapolação dos limites e o desenquadramento, não pode extrair da omissão nas atas, de temas debatidos com a Diretoria Financeira, qualquer conclusão prejudicial aos conselheiros. Assim, é inquestionável que o CA da Sadia fiscalizava de perto a atuação do Diretor Financeiro, sem prejuízo do controle também exercido pelo Presidente do Conselho, Walter Fontana (essa dupla fiscalização era de todo recomendável, diante da importância da Diretoria Financeira).
129. Acerca do monitoramento mensal dos cenários de teste de stress, não havia previsão alguma na Política Financeira que atribuísse, direta ou indiretamente, tal obrigação ao Comitê Financeiro. Era atribuição da Diretoria Financeira, por meio de sua área de risco, já que os membros do referido Comitê não possuíam as ferramentas e, tampouco, o treinamento necessário para a realização dos testes previstos no currency book da companhia.
130. Em função da reiterada afirmação do Diretor Financeiro quanto ao enquadramento das exposições da companhia, o cancelamento e adiamento de reuniões do Comitê Financeiro não tiveram quaisquer efeitos sobre os fatos em análise. Assim, não seria razoável responsabilizar o acusado pela omissão genérica a ele imputada de "não acompanhar a execução da Política Financeira da Companhia e não fiscalizar a atuação da Diretoria Financeira".
131. Sempre foi muito claro, diferentemente daquilo que consta da acusação, quem era o responsável pelo cumprimento da Política Financeira, ou seja, o Diretor Financeiro. Se realmente havia falha na Política financeira no que tange ao controle de alçada e das medidas de stop-loss, deve-se considerar que o acusado tomou posse em abril de 2008, quando tal Política já vigorava, de modo que dedicou os primeiros meses de suas atividades como coordenador do Comitê Financeiro, justamente, à revisão da Política.
132. Quanto aos depoimentos atinentes à descrição da Política, vale ressaltar que, como reconhece a própria acusação, o acusado a conhecia bem, tendo reproduzido, em seu depoimento, o seu conteúdo. Se esta for, portanto, uma omissão a ele imputada, não deve ela prevalecer. De qualquer forma, os administradores não podem ser acusados por não responderem adequadamente a uma pergunta de depoimento, tendo em vista que isso não é ato de gestão.
133. Já no que se refere aos controles internos, cabia ao Comitê de Auditoria sua eficaz manutenção e seu monitoramento (até mesmo o monitoramento dos sistemas de gerenciamento de risco), não sendo justificável, portanto, a acusação, mais uma vez, genérica, a todos os membros do CA e do Comitê Financeiro pela falha em tais controles. 134. Por fim, de todos os administradores que compunham o CA da Sadia à época dos fatos apurados no processo, somente dois foram reeleitos pelos acionistas para o cargo que ocupavam, sendo um deles o acusado Cássio Casseb. Ficou comprovado, assim, o reconhecimento de sua atuação exemplar. VI. Manifestações Posteriores:
135. No dia 06/12/10, Francisco Céspede e Roberto Faltini, apresentaram esclarecimentos sobre o papel do Comitê de Auditoria no sistema de controles internos da Sadia, visando à minimização de riscos da Companhia.
VII. Decisão:
VII.1. Voto do Diretor-Relator Alexsandro Broedel Lopes:
136. Encerrada a instrução do Processo Administrativo Sancionador CVM No 18/2008, o Diretor-Relator Alexsandro Broedel Lopes emitiu seu voto, em 14 de dezembro de 2010 (fls. 4.765 a 4.788).
137. Inicia o relator ressaltando o caráter amplo e aberto do dever de diligência, de tal modo que a verificação do cumprimento desse dever e a consequente definição de responsabilidade dos administradores das companhias devem levar em conta o caso concreto e as especificidades de cada empresa. Justamente partindo dessa premissa, o voto se deita sobre a análise da adequação do comportamento da administração da Sadia à realidade operacional e financeira da companhia, bem como às políticas de risco por esta aprovadas.
137. O dever de diligência engloba o chamado dever de monitoração, de tal modo que é inegável o fato de que, uma vez que a realização de operações com derivativos pode levar à descontinuidade da companhia, elas merecem atenção especial nos sistemas de monitoração. Não necessariamente há que se falar em fiscalização direta, mas deve se consolidar por outros meios, inclusive de controles internos.
138. Destacou o Diretor-Relator que não buscava avaliar o julgamento negocial dos administradores no que tange ao adequado nível de risco e retorno ao qual a companhia deve se expor. Essa é uma decisão gerencial que não deve ser questionada pela CVM.
139. Assim, afastou o argumento da defesa que levantou o chamado “business judgement rule”, o qual estabelece que os atos praticados pelo administrador na regular gestão da companhia, segundo o seu julgamento de conveniência e oportunidade, não podem ser atacados caso acarretem em efeitos danosos. Muito embora tal entendimento do instituto esteja correto, não se aplica no caso em análise, uma vez que (i) não se está questionando a decisão da Sadia em realizar operações complexas com derivativos; e (ii) também não se discute os prejuízos por elas gerados. Discute-se, somente, a diligência dos administradores na adoção e monitoramento dos sistemas de controle, que tinham como função a verificação do cumprimento das políticas internas implantadas pela própria Sadia.
140. Quanto aos sistemas de gestão de risco e monitoramento existentes, aponta que os conselheiros não são responsáveis pela operação da área financeira e, muito menos, da área de gestão de riscos (isso é uma função executiva que cabe à Diretoria). Cumpre a eles, entretanto, ser prudentes e observar para que os sistemas de controle e gestão de riscos estejam eficazmente em operação dentro das políticas estabelecidas. Tal situação se realça ao se considerar que, na Sadia, a Diretoria Financeira reportava-se diretamente ao Conselho de Administração. 141. O controle das operações era realizado com a verificação do "VaR para 21 dias úteis e com 95% de intervalo de confiança e de stress test". Tais controles estabelecem limites probabilísticos (VaR), bem como determinísticos máximos de perda (stress). A análise de tais controles deveria servir para, de forma objetiva, controlar o limite de risco para as operações de hedge. Destaca-se que a utilização de ambas as metodologias (VaR e stress test) demonstra uma preocupação contida na Política Financeira em se proteger não só em situações normais, corriqueiras e esperadas, mas também em casos extremos, tendo sido estabelecido o limite de 20% do patrimônio líquido da companhia para a perda máxima esperada, em situações inesperadas, de stress. 142. Em números, considerando o patrimônio líquido da Companhia em 31/12/07, de R$ 3.190.533.000,00, tal limite, para as operações realizadas em 2008, materializava-se em R$ 638.106.600,00. É em função de tal limite que, segundo o Diretor-Relator, deve ser analisada a conduta dos administradores da companhia durante o ano de 2008, em relação às operações realizadas. 143. Estabeleceu-se, na Política Financeira da Sadia, um cenário de stress no qual o valor do dólar era de R$ 3,50. Tal projeção, portanto, era consideravelmente pior do que a que ocorreu de fato em 2008. 144. Por meio do quadro exposto abaixo, verifica-se que as operações “vendidas” com derivativos, realizadas ao longo de 2008, gerariam perdas de R$ 6.642.667.000,00, caso o dólar viesse a ser cotado a R$ 3,45. Assim, ainda que a cotação do câmbio atingisse taxa inferior ao limite de stress (R$ 3,50), a companhia sofreria perdas que corresponderiam a mais de 200% de seu patrimônio líquido.
US$ mil Valores em R$ mil Risco Base para 12 meses Cenário 1 Provável US$/R$ 2,30 Cenário 2 Possível US$/R$ 2,87 Cenário 3 Remoto US$/R$ 3,45 Contratos derivativos Contratos futuros de US$, vendidos para 8 meses taxa média R$/US$1,85 alta do US$ 4.026.667 (1.812.000) (4.107.200) (6.442.667) Contratos futuros de US$, comprados para 8 meses taxa média R$/US$ 2,27 queda do US$ 3.539.344 106.180 2.123.606 4.176.426 Perdas estimadas (1.705.820) (1.983.594) (2.266.241) 145. Mesmo com a cotação do dólar em R$ 2,30 (considerada provável), as perdas com as operações causariam prejuízos na ordem de R$ 1,8 bilhões, o que já seria o suficiente para, em muito, superar o limite de 20% do patrimônio líquido da companhia previsto na política (na ordem de R$ 640 milhões, como visto).
146. Ressaltou, ainda, que levando em consideração o aumento no preço do dólar no decorrer do ano de 2008, é possível verificar das taxas médias praticadas para as operações “vendidas” (R$ 1,85) e “compradas” (R$ 2,27) uma referência ao lapso temporal decorrido entre tais operações. Fica evidente que as operações “compradas”, em sua larga maioria, foram realizadas posteriormente, com a intenção de cobrir as perdas decorrentes das operações “vendidas”.
147. Concluiu-se, portanto, que não foram realizados os controles estabelecidos na Política Financeira – ou, se realizados, não atendiam ao seu escopo máximo, que seria o de impedir, dentro do possível, a realização de operações que colocassem em risco valores significativos do seu patrimônio líquido.
148. Sobre a atuação do CA da Sadia, observou que ele possuía Comitês Financeiros e de Auditoria, formados exclusivamente por seus membros. Ademais, entendeu que as pessoas envolvidas com o sistema de gerenciamento de riscos não podem estar unicamente subordinadas aos executivos responsáveis pelas operações. Argumentou que executivos financeiros possuem interesses conflitantes com a gestão de risco e devem ser monitorados de forma independente. Um sistema de monitoramento de riscos subordinado ao executivo responsável pela elaboração das operações é de pouca valia. Assim, asseverou que o sistema de monitoramento de riscos não era adequado ao apetite financeiro da empresa e, muito menos, às operações realizadas e que era um dos deveres do Conselho de Administração acompanhá-lo. Houve violação ao dever de diligência, mais especificamente ao seu componente do dever de vigiar. O sistema em operação na Sadia não tinha condições de cumprir suas funções, pois, conforme a acusação, não havia canais de comunicação entre a Gerência de Risco e o Comitê Financeiro, pois aquela Gerência reportava-se diretamente ao Diretor Financeiro.
149. Destacou, também, que o padrão para o dever de diligência de administradores não é o do pater familiae. O administrador pode tomar riscos, mas deve estar atento às regras estabelecidas para a gestão dos negócios. Nesse caso, a Política Financeira estabelecida pela própria companhia. Tendo isso em vista, rebateu o principal argumento da defesa dos conselheiros, isto é, de que acreditavam nas apresentações do Diretor Financeiro, sem que tivessem motivos para delas duvidar. Deixaram os conselheiros de cumprir o importante “dever de se informar”.
150. Os conselheiros, para cumprir com o referido dever, deveriam conhecer o fluxo de informações atrelado ao exercício do controle da Política Financeira, de tal modo que notariam que a Diretoria Financeira estava, na verdade, agindo ao livre arbítrio, considerando que, na prática, os controles de riscos não previam um órgão independente para reportar adequadamente ao CA acerca da conduta da Diretoria Financeira.
151. Os conselheiros tinham por obrigação se informar sobre o fluxo dos sistemas de controles, de forma que perceberiam que os red flags, quando disparados, não chegariam ao seu conhecimento, como, de fato, ocorreu.
152. Com relação ao argumento de que a companhia recebeu pareceres sem ressalvas dos seus auditores externos, deve-se compreender que tais pareceres não eximem os administradores de responsabilidade, não os isentam dos deveres de vigiar e de se informar. Eventuais irregularidades praticadas pelos auditores externos, se constatadas, devem ser avaliadas oportunamente.
153. Concluiu o Diretor-Relator, portanto, que houve descumprimento do dever de diligência por parte dos conselheiros, uma vez que negligenciaram as falhas no sistema de controle ao terem deixado de se informar e de monitorar os controles internos da Sadia, as operações realizadas e os atos do Diretor Financeiro.
154. O padrão de conduta esperado daqueles que possuem uma função específica dentro do Conselho (que vise a contribuição dentro de uma área do conhecimento) é ainda mais elevado. Nota-se, assim, que os membros do Comitê de Auditoria e de Finança descumpriram, também, o “dever de investigar”, ou seja, tinham a obrigação de analisar criticamente as informações que lhes eram fornecidas e de apurar se mereciam complementação.
155. Segundo a carta da Sadia à CVM, de 25/11/08, o Comitê Financeiro recebia informações e relatórios referentes às posições financeiras consolidadas realizadas pela Companhia por meio de reportes da Diretoria Financeira nas reuniões do órgão. De acordo com a ata da reunião do referido comitê, realizada em 01/09/08, contudo, o Diretor Financeiro informou que as posições financeiras estavam enquadradas na Política Financeira, sem que apresentasse os relatórios consolidados de tais posições. É difícil imaginar, dessa forma, que o Comitê Financeiro teria condições de avaliar as operações, uma vez que delas não tinha conhecimento detalhado. É igualmente desafiador considerar que o Comitê Financeiro verificava as alçadas, relativas às operações de hedge, sem visualizar um quadro das operações realizadas.
156. Não se exige que os membros do Comitê Financeiro conhecessem todos os detalhes de todas as operações, mas sim um quadro geral, a posição total a que estava exposta a companhia. A obtenção das informações deveria se dar através de uma fonte inquestionável e não somente por meio de apresentações feitas pelo Diretor Financeiro, qualificadas pelos próprios acusados como genéricas.
157. Entendeu, portanto, que os membros do Comitê Financeiro não cumpriram com o seu dever de analisar rigorosamente as informações prestadas pelo Diretor Financeiro. Se não receberam nenhuma informação, deveriam ter buscado alguma; se eram insuficientes, deveriam ter procurado por mais.
158. No que tange à atuação dos membros do Comitê de Auditoria, verifica-se que, com relação ao dever de se informar sobre os controles internos e monitorá-los, há um agravamento substancial. Por meio da redação do Estatuto, não resta dúvida de que eram eles os responsáveis pela verificação dos controles internos, os quais não eram eficientes para informar sobre eventuais descumprimentos da Política Financeira.
159. Em desfavor da atuação dos membros do Comitê de Auditoria está, ainda, o fato de que eles receberam material, em 18/03/08, contendo a descrição de duas operações "2x1" realizadas pela Diretoria Financeira. Em suas defesas, alegaram que o material referido foi fornecido unicamente para que fossem apreciadas questões contábeis. Argumentam, também, que a descrição das modalidades das operações "2x1" no material não conferia aos membros do Comitê condições de saber o montante e as características. De qualquer modo, imagina-se que para que se realize uma avaliação contábil, deva-se conhecer os detalhes das operações envolvidas. De qualquer maneira, a responsabilidade dos membros do Comitê de Auditoria, no presente caso, poderia ser verificada ainda que o material citado nunca tivesse sido enviado.
160. Assim, devido às suas competências e atribuições diferenciadas, entendeu o Diretor-Relator que deveriam ser responsabilizados de maneira diferenciada.
161. No que se refere à conduta do Diretor Financeiro, concluiu que foi ela reprovável, tendo em vista que ele deveria ser o primeiro a seguir estritamente a Política Financeira. Nenhuma das justificativas por ele apresentadas é capaz de explicar a faraônica extrapolação do limite de 20% do patrimônio líquido da Sadia, estabelecido como a perda máxima esperada para as operações que foram realizadas sob seu comando.
162. Em sua conclusão, o Diretor-Relator analisou a situação daqueles conselheiros que, em suas defesas, suscitaram as datas em tomaram posse ou foram destituídos dos cargos que ocupavam na Sadia.
163. As alterações no quadro de conselheiros da Sadia ocorreram no mês de abril de 2008. Os conselheiros que se desligaram da companhia antes dessa data, quais sejam, Alcides Tápias e Marcelo Fontana, arguiram que as operações com derivativos "2x1" tomaram relevância a partir dos meses de maio e, principalmente, junho de 2008, quando ocorreram os maiores desenquadramentos. Nesse período, tais conselheiros não mais faziam parte do CA. Embora esse argumento não enfrente a questão principal, atinente às falhas nos controles internos da Sadia, entendeu o relator que não há, nos autos, elementos que permitam a responsabilização dos dois, notadamente porque não há uma descrição detalhada, na acusação, das épocas em que as operações "2x1" passaram a tomar as proporções que culminaram no descumprimento da Política Financeira da Sadia. Sob este fundamento, votou pela absolvição de Alcides Tápias e Marcelo Fontana.
164. Com relação àqueles que assumiram o Conselho de Administração após o mês de abril de 2008, quais sejam, Cássio Casseb e Roberto Faldini, argumentou-se que não haveria tempo hábil para que tivessem tomado eventuais providências necessárias, a fim de evitar os prejuízos apurados com as operações financeiras poucos meses depois, em setembro de 2008. Na ausência de indicativos da atuação específica desses acusados, considerou que, de fato, não ocuparam suas funções de conselheiros por tempo razoável para que pudessem tomar as providências que se esperavam de um administrador. Votou, dessa maneira, pela absolvição de Cássio Casseb e Roberto Faldini.
165. Os demais acusados tiveram suas penas aplicadas da seguinte forma:
a) Aplicação de multa pecuniária individual no valor de R$200.000,00, em razão do descumprimento do dever de diligência previsto no artigo 153 da Lei nº 6.404/76, aos conselheiros da Sadia, Eduardo Fontana, Diva Furlan, Luiza Helena, Norberto Fatio e Vicente Falconi, que não faziam parte do Comitê Financeiro e de Auditoria, com fundamento no artigo 11, inciso II, da Lei 6.385/76;
b) Aplicação de multa pecuniária individual no valor de R$400.000,00, em razão do descumprimento do dever de diligência previsto no artigo 153 da Lei nº 6.404/76, aos conselheiros da Sadia, Walter Fontana, Francisco Céspede, Everaldo Nigro, José Comparato, que eram, também, membros do Comitê Financeiro ou do Comitê de Auditoria, com fundamento no artigo 11, inciso II, da Lei 6.385/76;
c) Aplicação de pena de inabilitação temporária de três anos para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta, em razão do descumprimento do dever de diligência previsto no artigo 153 da Lei nº 6.404/76 ao ex-Diretor Financeiro da Sadia, Adriano Ferreira, com fundamento no artigo 11, inciso IV, da Lei nº 6.385/76.
VII.2. Voto do Diretor Eli Loria:
166. Em voto também emitido em 14 de dezembro de 2010 (fls. 4.789 a 4.793), o Diretor concordou com as considerações do Diretor-Relator, porém, discordou da dosimetria das penas. Votou da seguinte forma, inclusive penalizando Alcides Tápias, Marcelo Fontana, Cássio Casseb e Roberto Faldini:
a) Alcides Lopes Tápias, coordenador do Comitê Financeiro e membro do Comitê de Auditoria da Sadia, no período de abril de 2007 a abril de 2008, por descumprimento do art. 153, combinado com o art. 160, da Lei nº 6.404/76, inabilitação temporária por um ano para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, nos termos do art. 11, inciso IV, da Lei nº 6.385/76;
b) Adriano Lima Ferreira, Diretor Financeiro, por descumprimento ao art. 153 da Lei nº 6.404/76, inabilitação temporária por cinco anos para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, nos termos do art. 11, inciso IV, da Lei nº 6.385/76;
c) Walter Fontana Filho, Presidente do Conselho de Administração e membro do Comitê Financeiro, por descumprimento do art. 153, combinado com o art. 160, da Lei nº 6.404/76, inabilitação temporária por três anos para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, nos termos do art. 11, inciso IV, da Lei nº 6.385/76;
d) Cássio Casseb Lima, coordenador do Comitê Financeiro, no período iniciado em abril de 2008, por descumprimento do art. 153, combinado com o art. 160, da Lei nº 6.404/76, inabilitação temporária por um ano para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, nos termos do art. 11, inciso IV, da Lei nº 6.385/76;
e) Everaldo Nigro dos Santos, membro do Comitê Financeiro, por descumprimento do art. 153, combinado com o art. 160, da Lei nº 6.404/76, inabilitação temporária por dois anos para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, nos termos do art. 11, inciso IV, da Lei nº 6.385/76;
f) Marcelo Fontana, membro do Comitê Financeiro, no período de abril de 2007 a abril de 2008, por descumprimento do art. 153, combinado com o art. 160, da Lei nº 6.404/76, inabilitação temporária por um ano para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, nos termos do art. 11, inciso IV, da Lei nº 6.385/76;
g) Roberto Faldini, membro dos Comitês Financeiro e de Auditoria, no período iniciado em abril de 2008, por descumprimento do art. 153, combinado com o art. 160, da Lei nº 6.404/76, inabilitação temporária por um ano para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, nos termos do art. 11, inciso IV, da Lei nº 6.385/76;
h) Francisco Silvério Morales Céspede, coordenador do Comitê de Auditoria, por descumprimento do art. 153, combinado com o art. 160, da Lei nº 6.404/76, inabilitação temporária por dois anos para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, nos termos do art. 11, inciso IV, da Lei nº 6.385/76;
i) José Marcos Konder Comparato, membro do Comitê de Auditoria, por descumprimento do art. 153, combinado com o art. 160, da Lei nº 6.404/76, inabilitação temporária por dois anos para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, nos termos do art. 11, inciso IV, da Lei nº 6.385/76;
j) Eduardo Fontana d’Ávila, Vice-Presidente do Conselho de Administração, por descumprimento do art. 153 da Lei nº 6.404/76, inabilitação temporária por um ano para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, nos termos do art. 11, inciso IV, da Lei nº 6.385/76;
k) Diva Helena Furlan, membro do Conselho de Administração, por descumprimento do art. 153 da Lei nº 6.404/76, inabilitação temporária por um ano para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, nos termos do art. 11, inciso IV, da Lei nº 6.385/76; l) Luiza Helena Trajano Inácio Rodrigues, membro do Conselho de Administração, por descumprimento do art. 153 da Lei nº 6.404/76, inabilitação temporária por um ano para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, nos termos do art. 11, inciso IV, da lei nº 6.385/76; m) Norberto Fatio, membro do Conselho de Administração, por descumprimento do art. 153 da Lei nº 6.404/76, inabilitação temporária por um ano para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, nos termos do art. 11, inciso IV, da Lei nº 6.385/76; n) Vicente Falconi Campos, membro do Conselho de Administração, por descumprimento do art. 153 da Lei nº 6.404/76, inabilitação temporária por um ano para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, nos termos do art. 11, inciso IV, da Lei nº 6.385/76. VII.3. Voto do Diretor Marcos Barbosa Pinto: 167. Acompanhou inteiramente o voto do Diretor-Relator Alexsandro Lopes. Em sua declaração de voto (fl.4.794), emitida na mesma data das anteriores, asseverou que os prejuízos não foram causados voluntariamente e não decorreram, exclusivamente, da conduta dos acusados. Ademais, destacou que não obtiveram nenhum benefício com as operações, muito pelo contrário, sofreram as consequências de suas condutas. Entendeu, portanto, que as penalidades por ele propostas eram proporcionais à gravidade das infrações e adequadas às circunstâncias do caso. VII.4. Voto do Diretor Otavio Yazbek: 168. Em sua manifestação de voto (fls. 4.795 a 4.798), o diretor acompanhou, igualmente, o voto do Diretor-Relator.
VII.5. Voto da Presidente Maria Helena Santana: 169. Também acompanhou o voto do Diretor-Relator e concordou com a proporcionalidade das penas impostas, de modo que proclamou o resultado do julgamento, com a imposição de penalidades e as absolvições, nos termos do voto do Diretor-Relator. 170. Informou, também, que a CVM iria interpor recurso de Ofício das absolvições (Alcides Tápias, Marcelo Fontana, Cássio Casseb e Roberto Faldini) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fl. 4.799). VIII. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: 171. Sob o nº 13310, em 28 de setembro de 2011 (fl. 4.901), o Recurso de Ofício seguiu, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que emitiu o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 182/2014, de 28 de agosto de 2014 (fls.4.902 a 4.905), de lavra da Dra. Luciana M. Moreira, opinando pelo improvimento do recurso voluntário. 172. Com relação à prescrição da pretensão punitiva, destacou-se que, em consonância com os preceitos inseridos na Lei no 9.873/99 e com o procedimento adotado pelas autarquias processantes, tendo em vista que as irregularidades em análise correram a partir de janeiro de 2008, que o inquérito administrativo foi instaurado em dezembro do mesmo ano e tendo sido apresentado o Relatório Final em março de 2010, restou plenamente observado o lapso quinquenal estabelecido na legislação de regência. 173. No que tange ao mérito, concluiu-se que é possível que os conselheiros cujos mandatos encerraram-se em abril não detivessem, àquele momento, elementos suficientes para questionar a Diretoria Financeira. Ao mesmo tempo, os que os sucederam já encontraram as operações em pleno curso. Foi mantida, portanto, na íntegra, a decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários, por se entender que os arquivamentos merecem ser mantidos.
É o relatório.
Luciana Silva Alves – Conselheira-Relatora.
V O T O
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM para apurar a responsabilidade dos administradores da Sadia S.A. por eventuais irregularidades relacionadas a operações envolvendo instrumentos financeiros derivativos.
2. Especificamente quanto aos acusados, ora recorridos, Alcides Lopes Tápias e Roberto Faldini, na qualidade de membros dos Comitês Financeiro e de Auditoria, e Cássio Casseb Lima e Marcelo Fontana, na qualidade de membros do Comitê Financeiro, todos concomitantemente membros do Conselho de Administração da Sadia, foi imputada a responsabilidade pela violação ao dever de diligência no exercício de suas funções, por não acompanharem a execução da Política Financeira da Sadia e por não fiscalizarem a atuação da Diretoria Financeira.
3. Inicialmente, comporta destacar que a questão nodal discutida no âmbito do presente processo se refere não à decisão da companhia em realizar operações no mercado de derivativos ou mesmo à adequação de exposição ao risco, uma vez que descabe ao órgão fiscalizador se imiscuir no mérito das decisões negociais, mas sim se discutiu, sob a ótica do dever de diligência que se espera dos administradores de sociedades anônimas, a existência e a eficácia dos sistemas de controles e monitoramentos internos, bem como a adequação desses sistemas às políticas de risco implantadas.
4. Essa observação é relevante na medida em que, consoante o que restou demonstrado nos autos e devidamente apreciado no voto do Diretor-Relator Alexsandro Broedel Lopes, as expressivas perdas incorridas pela Sadia com a contratação destas operações decorreram da violação às regras contidas na Política Financeira elaborada pela própria companhia, especialmente as que definiam os limites para contratação das operações de proteção cambial e as referentes à adoção de medidas de stop loss e de realização de testes de stress.
5. Cabe destacar que as empresas exportadoras, por possuírem receitas de exportação expressas em moeda estrangeira, necessitam contratar instrumentos financeiros de proteção contra os efeitos das variações cambiais. No entanto, conforme se extrai dos autos, a Sadia realizou no mercado operações com instrumentos financeiros derivativos que, por suas características, não apenas não proporcionaram a adequada proteção contra as oscilações da moeda estrangeira, como a levaram um grau elevadíssimo de exposição cambial, acarretando, ao final, as perdas que somaram mais de R$ 2 bilhões de reais e que comprometeram a própria sobrevivência da companhia.
6. De acordo com a estrutura organizacional da Sadia, as decisões sobre a realização das operações de hedge eram tomadas e executadas no âmbito da Diretoria Financeira, a qual, em razão de uma suposta relevância estratégica, reportava-se, ou ao menos deveria se reportar, diretamente ao Conselho de Administração. No entanto, o que se verificou é que, a despeito destas operações terem sido realizadas em desacordo com a Política Financeira da companhia, não foram encontradas sequer evidências de um controle sobre as atividades da Diretoria Financeira.
7. Se é verdade que, de acordo com as competências atribuídas pela lei do anonimato aos órgãos societários, os membros do conselho de administração não são responsáveis pela administração diária da companhia, não menos verdadeiro é que a lei lhes atribui não apenas a definição da orientação geral sobre os negócios, como também o poder geral de fiscalização e controle sobre os atos da diretoria. Não se está a lhes exigir a fiscalização diária dos atos de gestão, porém, deve o conselho de administração supervisionar e monitorar a aderência da atuação da diretoria às orientações e diretrizes por eles mesmos fixadas. E, no presente caso, o que se apurou foi a completa ausência de monitoramento, pelos membros do conselho de administração, acerca da compatibilidade das operações referidas com as diretrizes internas estabelecidas.
8. Nem mesmo os comitês Financeiro, criado para o monitoramento de aspectos das operações financeiras, e de Auditoria, criado para supervisionar os sistemas de gerenciamento de riscos e analisar os procedimentos e processos financeiros internos, funcionaram de forma a alcançar os fins para os quais foram criados, de modo que não foram capazes de dar qualquer efetividade aos sistemas de controles internos existentes na companhia. Neste aspecto, chama a atenção o fato de que parte dos membros do conselho de administração também compunham estes comitês técnicos, o que evidencia ainda mais a postura omissiva na fiscalização dos atos praticados pela Diretoria Financeira, denotando, de forma inequívoca, a inobservância ao dever de diligência.
9. Entretanto, no que se refere aos recorridos, há de fato uma peculiaridade que impede a análise, com razoável grau de certeza, acerca de suas responsabilidades pelo descumprimento do dever de diligência. Esta peculiaridade se refere ao fato de que seus mandatos não coincidiram inteiramente com o desenquadramento das operações financeiras aos limites definidos na política financeira da companhia. Isto porque em abril de 2008 houve alteração na composição do conselho de administração, com a substituição de alguns de seus membros e, pelo que se extrai da acusação, as operações com os derivativos tomaram maior relevância nos meses subsequentes à eleição dos conselheiros. Como resultado dessa alteração, Alcides Tápias e Marcelo Fontana encerraram seus mandatos em abril de 2008, tendo sido sucedidos por Cássio Casseb Lima e Roberto Faldini.
10. Aqui, reiterando os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão da CVM e também o parecer da PGFN, é razoável admitir que, para os conselheiros que encerraram seu mandato em abril, não há nos autos elementos que permitam responsabilizá-los, já àquela época, pelas falhas nos controles sobre as operações com derivativos. Por outro lado, para aqueles que foram nomeados a partir de abril de 2008, é possível reconhecer, não sem alguma margem de dúvida, que não tiveram tempo razoável para tomar as necessárias providências para evitar os prejuízos apurados com as operações financeiras em setembro de 2008.
11. Com estes fundamentos, conheço o recurso de ofício, porém nego-lhe provimento, devendo ser mantido o arquivamento do processo sancionador.
É o Voto.
Brasília, 25 de agosto de 2015. Luciana Silva Alves – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento ao recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos: a.1) ALCIDES LOPES TÁPIAS, a.2) CÁSSIO CASSEB LIMA, a.3) MARCELO FONTANA e a.4) ROBERTO FALDINI. Feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida à luz do voto da Relatora; 2) unanimidade, em relação a a.1 e a.3; 3) maioria, vencido o Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, ao votar pela aplicação de pena de advertência aos indiciados a.2 e a.4; 4) declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/1996), dada pelo Conselheiro Arnaldo Penteado Laudísio; e 5) defesa oral feita pelos advogados Dr. Antonio Carlos Verzola, em nome de a.1, a.3 e a.4 e Dr. Marcelo Trindade, em nome de a.2.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Bláir Costa D'Avila, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes, Luciana Silva Alves e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 25 de agosto de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
LUCIANA SILVA ALVES Relatora
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Publicada no DOU de 24.9.2015, Seção 1, págs. 35 a 37. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 13.01.2016.
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