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CRSFN · 15/06/2014

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11313/2014

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Registro extemporâneo de capital estrangeiro investido em pessoa jurídica no País – Investimento reavido antes do advento da Medida Provisória originária da Lei 11.371/2006 - Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado. ACÓRDÃO/CRSFN 11313/14: R E L A T Ó R I O I. Do objeto Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra De Lorenzo do Brasil Ltda. (“De Lorenzo”) por realização intempestiva do registro de que trata o art. 5.º da Lei n.º 11.371, de 28 de novembro de 2006, infração a que se comina a sanção prevista em seu art. 7.º, com aplicação regulamentada no art. 7.º, III, da Resolução n.º 3.455, de 30 de maio de 2007. II. Dos fatos e da acusação 2. Os fatos de que cuidam o presente processo administrativo sancionador guardam relação com investimento externo direto na De Lorenzo, consistente em 186 (cento e oitenta e seis) quotas no valor de R$ 186.150,00 (cento e oitenta e seis mil, cento e cinquenta reais), de titularidade do Sr. David Alejandro Soloducho Weitzman, identificado como capital existente ou contabilizado em 31 de dezembro de 2005 e que deveria ter sido registrado no Banco Central do Brasil até 30 de junho de 2007, nos termos art. 5.º, § 2.º, da Lei n.º 11.371, de 2006. 3. Todavia, apurou-se que o registro em comento, nominado como RDE-IED IA027590, somente foi efetuado em 14 de julho de 2010 por meio das opções 2-10 (Patrimônio Líquido) e 3-14 (Capital em Moeda Nacional – Lei n.º 11.371, de 2006) da transação PRDE600 do Sistema de Informações Banco Central (“Sisbacen”), verificando-se um atraso de mais de 3 (três) anos a autorizar a formulação de acusação dirigida à De Lorenzo, como receptora do investimento e representante do investidor não residente, presentada por seu sócio administrador, Sr. Antônio Carlos José Franceschini Visconti, tudo nos termos do art. 5.º, I, do Regulamento Anexo V à Resolução n.º 3.844, de 23 de março de 2010. III. Da defesa 4. Regularmente

Decisão

R E L A T Ó R I O I. Do objeto Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra De Lorenzo do Brasil Ltda. (“De Lorenzo”) por realização intempestiva do registro de que trata o art. 5.º da Lei n.º 11.371, de 28 de novembro de 2006, infração a que se comina a sanção prevista em seu art. 7.º, com aplicação regulamentada no art. 7.º, III, da Resolução n.º 3.455, de 30 de maio de 2007. II. Dos fatos e da acusação 2. Os fatos de que cuidam o presente processo administrativo sancionador guardam relação com investimento externo direto na De Lorenzo, consistente em 186 (cento e oitenta e seis) quotas no valor de R$ 186.150,00 (cento e oitenta e seis mil, cento e cinquenta reais), de titularidade do Sr. David Alejandro Soloducho Weitzman, identificado como capital existente ou contabilizado em 31 de dezembro de 2005 e que deveria ter sido registrado no Banco Central do Brasil até 30 de junho de 2007, nos termos art. 5.º, § 2.º, da Lei n.º 11.371, de 2006. 3. Todavia, apurou-se que o registro em comento, nominado como RDE-IED IA027590, somente foi efetuado em 14 de julho de 2010 por meio das opções 2-10 (Patrimônio Líquido) e 3-14 (Capital em Moeda Nacional – Lei n.º 11.371, de 2006) da transação PRDE600 do Sistema de Informações Banco Central (“Sisbacen”), verificando-se um atraso de mais de 3 (três) anos a autorizar a formulação de acusação dirigida à De Lorenzo, como receptora do investimento e representante do investidor não residente, presentada por seu sócio administrador, Sr. Antônio Carlos José Franceschini Visconti, tudo nos termos do art. 5.º, I, do Regulamento Anexo V à Resolução n.º 3.844, de 23 de março de 2010. III. Da defesa 4. Regularmente intimada (fl. 39), a acusada ofereceu defesa com razões vazadas na petição de fls. 40 a 47, acompanhada da documentação de fls. 48 a 60), alegando, em síntese, o seguinte: a) o registro de que trata o presente processo administrativo sancionador foi feito de boa-fé, seu valor era insignificante e, mais importante, se referia a investimento estrangeiro que foi desfeito antes mesmo do prazo estipulado na Lei n.º 11.371, de 2006, para a pretendida regularização; b) jamais sofreu punição do Banco Central do Brasil, o que caracterizaria atenuante, bem como não se beneficiou ou apurou qualquer proveito com o atraso no registro e, assim que teve conhecimento da obrigação legal, providenciou sua regularização; c) caso se entendesse pela aplicação de sanção pecuniária, deveria ser ela infligida em valor mínimo, pois sua gradação é dada por critérios estabelecidos pela Resolução n.º 1.065, de 5 de dezembro de 1985, que prevê: i) a observância de circunstâncias atenuantes; e ii) multa de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), quando a instituição deixar de fornecer, no prazo estabelecido, documento ou informação exigidos pelo Banco Central do Brasil, na redação dada pela Resolução n.º 2.228, de 20 de dezembro de 1995; IV. Da decisão 5. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas e na documentação colacionada pela acusada, emitiu o PARECER 59/2012-DECAP/GTSPA/COPAD-02, de 12 de junho de 2012 (fl. 66), com os seguintes fundamentos: a) preliminarmente, que as consequências de caráter punitivo oriundas da realização intempestiva do registro de investimento estrangeiro no País não são afastadas pela boa-fé do declarante ou pela ausência de locupletamento ilícito, haja vista que a norma não exige a averiguação da intenção do agente; b) quanto à alegação de insignificância do valor a cujo respeito havia obrigação de registro, melhor sorte não teria a acusada, porquanto se trata aqui de descumprimento um mandamento legal que prevê a não aplicação de multa apenas para montante inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do art. 7.º, caput, da Resolução n.º 3.455, de 2007; c) no que toca ao pedido de que sejam consideradas condições atenuantes e, por consequência, a aplicação da pena mínima, seria de esclarecer que a sanção assinaladas para a infração de que trata o presente processo administrativo sancionador é a de multa, nos termos do art. 7.º da Lei n.º 11.371, de 2006, não tendo como limite o importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), definido na Resolução n.º 3.192, de 30 de abril de 2004, que alterou a gradação traçada pela Resolução n.º 2.228, de 1995, citada pela acusada. Assim, ao aplicar a pena pecuniária na sistemática de que ora se trata, o Banco Central do Brasil considera os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, valendo-se da discricionariedade da Administração Pública no que diz respeito à quantificação do valor, observados os parâmetros estabelecidos no art. 7.º da Resolução n.º 3.455, de 2007; d) no mérito, apurou-se, ante as informações extraídas do Sistema de Informações do Banco Central (fls. 6 a 12), que o registro de investimento externo direto de que ora se cuida foi efetuado pela acusada em 14 de julho de 2010; e) ocorre que, conforme alegado na peça de defesa, o investimento de que ora se cuida foi reavido antes mesmo do advento da medida provisória que deu origem à Lei n.º 11.371, de 2006, o que é corroborado pelo conteúdo da ficha cadastral completa da De Lorenzo, emitida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, segundo a qual o Sr. David Alejandro Soloducho Weitzman retirou-se da sociedade em 7 de maio de 2002, não se podendo concluir que os recursos por ele trazidos ao País faziam parte do capital estrangeiro nela existente em 31 de dezembro de 2005; f) logo, a De Lorenzo não estava obrigada a prestar informações sobre o investimento externo direto, referente à data-base de 31 de dezembro de 2005, no que concerne ao Sr. David Alejandro Soloducho Weitzman, sendo evidente a improcedência da acusação de violação do art. 5.º da Lei n.º 11.371, de 2006. 6. Em vista do exposto, o Banco Central do Brasil, estando os autos em boa ordem, proferiu a DECISÃO 106/2012-DECAP/GTSPA, de 7 de dezembro de 2012 (fl. 73), por

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368ª Sessão Recurso 13492  Processo BCB 1201542395

  RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 RECORRIDO(S): DE LORENZO DO BRASIL LTDA.   EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Registro extemporâneo de capital estrangeiro investido em pessoa jurídica no País – Investimento reavido antes do advento da Medida Provisória originária da Lei 11.371/2006 - Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado.     ACÓRDÃO/CRSFN 11313/14:

R E L A T Ó R I O

I. Do objeto

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra De Lorenzo do Brasil Ltda. (“De Lorenzo”) por realização intempestiva do registro de que trata o art. 5.º da Lei n.º 11.371, de 28 de novembro de 2006, infração a que se comina a sanção prevista em seu art. 7.º, com aplicação regulamentada no art. 7.º, III, da Resolução n.º 3.455, de 30 de maio de 2007.

II. Dos fatos e da acusação

2. Os fatos de que cuidam o presente processo administrativo sancionador guardam relação com investimento externo direto na De Lorenzo, consistente em 186 (cento e oitenta e seis) quotas no valor de R$ 186.150,00 (cento e oitenta e seis mil, cento e cinquenta reais), de titularidade do Sr. David Alejandro Soloducho Weitzman, identificado como capital existente ou contabilizado em 31 de dezembro de 2005 e que deveria ter sido registrado no Banco Central do Brasil até 30 de junho de 2007, nos termos art. 5.º, § 2.º, da Lei n.º 11.371, de 2006.

3. Todavia, apurou-se que o registro em comento, nominado como RDE-IED IA027590, somente foi efetuado em 14 de julho de 2010 por meio das opções 2-10 (Patrimônio Líquido) e 3-14 (Capital em Moeda Nacional – Lei n.º 11.371, de 2006) da transação PRDE600 do Sistema de Informações Banco Central (“Sisbacen”), verificando-se um atraso de mais de 3 (três) anos a autorizar a formulação de acusação dirigida à De Lorenzo, como receptora do investimento e representante do investidor não residente, presentada por seu sócio administrador, Sr. Antônio Carlos José Franceschini Visconti, tudo nos termos do art. 5.º, I, do Regulamento Anexo V à Resolução n.º 3.844, de 23 de março de 2010.

III. Da defesa

4. Regularmente intimada (fl. 39), a acusada ofereceu defesa com razões vazadas na petição de fls. 40 a 47, acompanhada da documentação de fls. 48 a 60), alegando, em síntese, o seguinte:

a) o registro de que trata o presente processo administrativo sancionador foi feito de boa-fé, seu valor era insignificante e, mais importante, se referia a investimento estrangeiro que foi desfeito antes mesmo do prazo estipulado na Lei n.º 11.371, de 2006, para a pretendida regularização; b) jamais sofreu punição do Banco Central do Brasil, o que caracterizaria atenuante, bem como não se beneficiou ou apurou qualquer proveito com o atraso no registro e, assim que teve conhecimento da obrigação legal, providenciou sua regularização;

c) caso se entendesse pela aplicação de sanção pecuniária, deveria ser ela infligida em valor mínimo, pois sua gradação é dada por critérios estabelecidos pela Resolução n.º 1.065, de 5 de dezembro de 1985, que prevê: i) a observância de circunstâncias atenuantes; e ii) multa de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), quando a instituição deixar de fornecer, no prazo estabelecido, documento ou informação exigidos pelo Banco Central do Brasil, na redação dada pela Resolução n.º 2.228, de 20 de dezembro de 1995;

IV. Da decisão

5. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas e na documentação colacionada pela acusada, emitiu o PARECER 59/2012-DECAP/GTSPA/COPAD-02, de 12 de junho de 2012 (fl. 66), com os seguintes fundamentos:

a) preliminarmente, que as consequências de caráter punitivo oriundas da realização intempestiva do registro de investimento estrangeiro no País não são afastadas pela boa-fé do declarante ou pela ausência de locupletamento ilícito, haja vista que a norma não exige a averiguação da intenção do agente;

b) quanto à alegação de insignificância do valor a cujo respeito havia obrigação de registro, melhor sorte não teria a acusada, porquanto se trata aqui de descumprimento um mandamento legal que prevê a não aplicação de multa apenas para montante inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do art. 7.º, caput, da Resolução n.º 3.455, de 2007;

c) no que toca ao pedido de que sejam consideradas condições atenuantes e, por consequência, a aplicação da pena mínima, seria de esclarecer que a sanção assinaladas para a infração de que trata o presente processo administrativo sancionador é a de multa, nos termos do art. 7.º da Lei n.º 11.371, de 2006, não tendo como limite o importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), definido na Resolução n.º 3.192, de 30 de abril de 2004, que alterou a gradação traçada pela Resolução n.º 2.228, de 1995, citada pela acusada. Assim, ao aplicar a pena pecuniária na sistemática de que ora se trata, o Banco Central do Brasil considera os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, valendo-se da discricionariedade da Administração Pública no que diz respeito à quantificação do valor, observados os parâmetros estabelecidos no art. 7.º da Resolução n.º 3.455, de 2007;

d) no mérito, apurou-se, ante as informações extraídas do Sistema de Informações do Banco Central (fls. 6 a 12), que o registro de investimento externo direto de que ora se cuida foi efetuado pela acusada em 14 de julho de 2010;

e) ocorre que, conforme alegado na peça de defesa, o investimento de que ora se cuida foi reavido antes mesmo do advento da medida provisória que deu origem à Lei n.º 11.371, de 2006, o que é corroborado pelo conteúdo da ficha cadastral completa da De Lorenzo, emitida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, segundo a qual o Sr. David Alejandro Soloducho Weitzman retirou-se da sociedade em 7 de maio de 2002, não se podendo concluir que os recursos por ele trazidos ao País faziam parte do capital estrangeiro nela existente em 31 de dezembro de 2005;

f) logo, a De Lorenzo não estava obrigada a prestar informações sobre o investimento externo direto, referente à data-base de 31 de dezembro de 2005, no que concerne ao Sr. David Alejandro Soloducho Weitzman, sendo evidente a improcedência da acusação de violação do art. 5.º da Lei n.º 11.371, de 2006.

6. Em vista do exposto, o Banco Central do Brasil, estando os autos em boa ordem, proferiu a DECISÃO 106/2012-DECAP/GTSPA, de 7 de dezembro de 2012 (fl. 73), por meio da qual absolveu a De Lorenzo e determinou o arquivamento do presente processo administrativo sancionar, com recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

V. Do recurso de ofício

7. Consumado o julgamento, seguiu-se a intimação da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil em 13 de dezembro de 2012 (fl. 75), alçando-se, na sequência, os autos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a teor do despacho de fl. 78, para processamento e julgamento do recurso de ofício.

VI. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

8. O recurso de ofício foi autuado e tombado sob o n.º 13.492 em 14 de janeiro de 2013 (fl. 81), indo, após, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que cuidou de emitir o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 062/2014, de 30 de abril de 2014 (fls. 84 e 85), da lavra do Dr. André Luiz Ortegal, opinando por seu conhecimento e desprovimento e, de conseguinte, pela manutenção integral da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.

É o relatório.

Brasília, 30 de junho de 2014. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.

V O T O

Despicienda qualquer consideração adicional aos fundamentos de fato e de direito adotados na decisão recorrida para a absolvição de De Lorenzo do Brasil Ltda., pelo que, adotando-os integralmente, conheço do recurso de ofício e nego-lhe provimento, com o consequente arquivamento do presente processo administrativo sancionador.

É o Voto.

Brasília, 22 de julho de 2014. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, arquivando-se o processo em relação à recorrida, DE LORENZO DO BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, Francisco Papellás Filho, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de julho de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 29.8.2014 - Seção 1 - págs. 23 a 25. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 20.02.2015.

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