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CRSFN · 15/06/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8929/2009

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Utilização de recursos financeiros de grupos encerrados em favor da administradora - Omissão de conta corrente na contabilidade da empresa – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Nos termos do Relatório do Banco Central do Brasil, que compõe a Decisão, o qual junto ao presente, o CONSÓRCIO MORUMBI MOTOR S/C LTDA. teria praticado as seguintes irregularidades: a)utilizar recursos dos grupos encerrados, em benefício próprio, no montante de R$ 880.000,00, mediante simulação de pagamentos; b)omitir, na sua contabilidade, a existência e a movimentação de uma conta corrente, na qual transitaram cerca R$ 2 milhões. Pelas irregularidades apontadas, a empresa foi intimada, em 26/11/2002, a pagar uma multa pecuniária no valor de R$ 178.829,46, ou a apresentar defesa no prazo de 30 dias. DA DEFESA A Defesa, protocolada em 18/12/2002, traz os seguintes argumentos: Alega a prescrição, tendo o mês de novembro de 1997, como o marco de encerramento das irregularidades e novembro de 2002 como data da intimação; Reporta que, mediante Termo de Comparecimento nº. 013/2001, comprometeu-se com a correção das supostas irregularidades, tendo o processo perdido a sua justa causa; Eventualmente, deixou de apresentar alguns documentos, em razão de uma catástrofe natural - enchente – quando teve os documentos danificados; O processo é nulo, vez que o Auto de Infração não foi lavrado no estabelecimento da Recorrente, como determina a regulamentação tributária e o Agente Autuante não comprovou ser habilitado na profissão de contador; No mérito, sustenta que o Banco Central oportunizou à Recorrente a possibilidade de corrigir eventuais irregularidades, com a assinatura e implementação de um Plano de Suporte Econômico e Financeiro. E que a conta, não registrada na contabilidade, não prejudicou os consorciados; Quanto ao arbitramento da multa, sustenta que, à época, o limite era de R$ 100 mil, conforme gradação estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, na Resolução 2.228, que não teria sido respeitada. DA DECISÃO O processo traz duas decisões: uma de 23/11/2003 – fls 3047 a 3054 - e outra de 23/11/2005 – fls 3055 a 3063. Ambas têm o mesmo número (Decisão Decap/GTSPA – 2005/0174) e teor, de modo que a última, que tem numeração de 2005 e data de 2005 é a que deve ser tomada como válida, para os fins deste relatório. Pela referida Decisão, o Banco Central não aceitou os argumentos de Defesa, mas vez o reenquadramento da multa reduzindo-a para o valor de R$ 21.940,12 (vinte e um mil, novecentos e quarenta reais, e doze centavos). DO RECURSO A Recorrente foi intimada da decisão em 06/01/2006, apresentando Recurso em 17/01/2006 com os seguintes argumentos: 1.O cálculo da multa não seguiu os parâmetros fixados na Resolução 2228, posto que não houve a indicação de qual o dispositivo da referida norma é aplicável no caso da Recorrente e a gradação como previsto na Lei 9.069/95; 2.Como houve a redução da multa inicialmente imposta, ficou evidente que o Banco Central capitulou parcialmente, mas não indicou em quais pontos, impedindo que a Recorrente pudesse argumentar neste Recurso quanto aos argumentos de defesa não aceitos; 3.Pede a reconsideração, por este CRSFN, das preliminares apresentadas na Defesa inicial - Prescrição e perda de objeto do processo em face do cumprimento do Termo de Comparecimento. 4.Quanto à suposta utilização de recursos dos consorciados, alega que não houve simulação ou prejuízo a nenhum grupo de consorciados; 5.A segunda irregularidade, consistente na omissão, nos demonstrativos contábeis, da existência de conta corrente da Administradora, não é capitulada como infração à regulamentação dos consórcios. DO PARECER DA PGFN A Procuradoria da Fazenda Nacional emitiu parecer entendendo comprovada a materialidade e autoria, e opinou pela manutenção da Decisão de primeira instância, cuja pena foi adequadamente dosada e fundamentada. É o Relatório. São Paulo, 02 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro. V O T O DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Como tenho votado reiteradamente neste Conselho, acolho a preliminar de prescrição, posto que o processo foi aberto em novembro de 2002, referindo-se a fatos apurados até agosto de 1997. Passado o prazo de 5 (cinco) anos, nada justifica, a não aplicação da regra da Prescrição. NO MÉRITO Os fatos apontados na intimação eram de extrema gravidade; apropriação de recursos, omissão de valores, transferência de valores para pessoas relacionadas. Porém, passado o tempo, a empresa ajustou sua conduta e corrigiu os desvios, a ponto de merecer da Autoridade de primeiro grau uma substancial redução no montante da multa. Ainda que corrigidas, como deveriam, as irregularidades existiram e a Defesa, assim como o Recurso apresentado, não trouxeram qualquer indício de inocência. Assim, voto, no mérito, pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantendo-se a decisão de primeira instância. São Paulo, 21 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CONSÓRCIO MORUMBI MOTOR S/C LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 21.940,12 (vinte e um mil, novecentos e quarenta reais e doze centavos)

Inteiro teor

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302ª Sessão Recurso 09194-CS  Processo BCB 0201144722      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: CONSÓRCIO MORUMBI MOTOR S/C LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Utilização de recursos financeiros de grupos encerrados em favor da administradora - Omissão de conta corrente na contabilidade da empresa – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL:Lei nº 5768/71, art. 14 (com a redação dada pela Lei nº 7.691/88).

 ACÓRDÃO/CRSFN 8929/09:

R E L A T Ó R I O

Nos termos do Relatório do Banco Central do Brasil, que compõe a Decisão, o qual junto ao presente, o CONSÓRCIO MORUMBI MOTOR S/C LTDA. teria praticado as seguintes irregularidades: a)utilizar recursos dos grupos encerrados, em benefício próprio, no montante de R$ 880.000,00, mediante simulação de pagamentos; b)omitir, na sua contabilidade, a existência e a movimentação de uma conta corrente, na qual transitaram cerca R$ 2 milhões.

Pelas irregularidades apontadas, a empresa foi intimada, em 26/11/2002, a pagar uma multa pecuniária no valor de R$ 178.829,46, ou a apresentar defesa no prazo de 30 dias.

DA DEFESA A Defesa, protocolada em 18/12/2002, traz os seguintes argumentos: Alega a prescrição, tendo o mês de novembro de 1997, como o marco de encerramento das irregularidades e novembro de 2002 como data da intimação; Reporta que, mediante Termo de Comparecimento nº. 013/2001, comprometeu-se com a correção das supostas irregularidades, tendo o processo perdido a sua justa causa; Eventualmente, deixou de apresentar alguns documentos, em razão de uma catástrofe natural - enchente – quando teve os documentos danificados; O processo é nulo, vez que o Auto de Infração não foi lavrado no estabelecimento da Recorrente, como determina a regulamentação tributária e o Agente Autuante não comprovou ser habilitado na profissão de contador; No mérito, sustenta que o Banco Central oportunizou à Recorrente a possibilidade de corrigir eventuais irregularidades, com a assinatura e implementação de um Plano de Suporte Econômico e Financeiro. E que a conta, não registrada na contabilidade, não prejudicou os consorciados; Quanto ao arbitramento da multa, sustenta que, à época, o limite era de R$ 100 mil, conforme gradação estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, na Resolução 2.228, que não teria sido respeitada.

DA DECISÃO O processo traz duas decisões: uma de 23/11/2003 – fls 3047 a 3054 - e outra de 23/11/2005 – fls 3055 a 3063. Ambas têm o mesmo número (Decisão Decap/GTSPA – 2005/0174) e teor, de modo que a última, que tem numeração de 2005 e data de 2005 é a que deve ser tomada como válida, para os fins deste relatório.

Pela referida Decisão, o Banco Central não aceitou os argumentos de Defesa, mas vez o reenquadramento da multa reduzindo-a para o valor de R$ 21.940,12 (vinte e um mil, novecentos e quarenta reais, e doze centavos).

DO RECURSO A Recorrente foi intimada da decisão em 06/01/2006, apresentando Recurso em 17/01/2006 com os seguintes argumentos: 1.O cálculo da multa não seguiu os parâmetros fixados na Resolução 2228, posto que não houve a indicação de qual o dispositivo da referida norma é aplicável no caso da Recorrente e a gradação como previsto na Lei 9.069/95; 2.Como houve a redução da multa inicialmente imposta, ficou evidente que o Banco Central capitulou parcialmente, mas não indicou em quais pontos, impedindo que a Recorrente pudesse argumentar neste Recurso quanto aos argumentos de defesa não aceitos; 3.Pede a reconsideração, por este CRSFN, das preliminares apresentadas na Defesa inicial - Prescrição e perda de objeto do processo em face do cumprimento do Termo de Comparecimento. 4.Quanto à suposta utilização de recursos dos consorciados, alega que não houve simulação ou prejuízo a nenhum grupo de consorciados; 5.A segunda irregularidade, consistente na omissão, nos demonstrativos contábeis, da existência de conta corrente da Administradora, não é capitulada como infração à regulamentação dos consórcios.

DO PARECER DA PGFN A Procuradoria da Fazenda Nacional emitiu parecer entendendo comprovada a materialidade e autoria, e opinou pela manutenção da Decisão de primeira instância, cuja pena foi adequadamente dosada e fundamentada.

É o Relatório.

São Paulo, 02 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro.

V O T O

DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Como tenho votado reiteradamente neste Conselho, acolho a preliminar de prescrição, posto que o processo foi aberto em novembro de 2002, referindo-se a fatos apurados até agosto de 1997. Passado o prazo de 5 (cinco) anos, nada justifica, a não aplicação da regra da Prescrição.

NO MÉRITO Os fatos apontados na intimação eram de extrema gravidade; apropriação de recursos, omissão de valores, transferência de valores para pessoas relacionadas. Porém, passado o tempo, a empresa ajustou sua conduta e corrigiu os desvios, a ponto de merecer da Autoridade de primeiro grau uma substancial redução no montante da multa.

Ainda que corrigidas, como deveriam, as irregularidades existiram e a Defesa, assim como o Recurso apresentado, não trouxeram qualquer indício de inocência. Assim, voto, no mérito, pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantendo-se a decisão de primeira instância.

São Paulo, 21 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CONSÓRCIO MORUMBI MOTOR S/C LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 21.940,12 (vinte e um mil, novecentos e quarenta reais e doze centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 21 de julho de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13.

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