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CRSFN · 26/07/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10714/2011

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. A Autarquia intimou a empresa para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755 de 2003, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 10.813,18. 2. A intimada alegou em sua defesa que as importações foram realizadas com sua matriz e se referiam à matéria-prima para a industrialização de defensivos agrícolas. A DI 05/0848035-8 correspondia a um credit memo feito pela matriz localizada nos Estados Unidos e com relação à DI 05/0784876-9, no valor de US$ 919.006,35, houve fechamento de câmbio no valor de US$ 873.000,00, resultando em diferença, a menor, de US$ 46.006,35. 3. Em decisão datada de 20.05.2010, o Banco Central condenou a defendente à pena de multa de R$ 9.599,94, por entender configurada a irregularidade quanto à DI 05/0784876-9. Com relação à DI 05/0848035-8, decidiu arquivar o processo por entender não ter havido infração quanto a ela. 4. Em consulta às informações constantes no Siscomex, o Banco Central constatou que a DI 05/0784876-9 foi retificada e posteriormente liquidada em valor menor, desconsiderando o frete aéreo. Entretanto, a retificação ocorreu de forma intempestiva, quando já havia incidido a multa. Quanto à DI 05/0848035-8, verificou que a empresa utilizou crédito concedido pelo exportador estrangeiro, por meio de documento denominado credit invoice, datado de 30.12.2005, fato que extingue a obrigação de pagar e afasta a irregularidade. 5. Intimada em 24.05.2010, a empresa interpôs recurso em 07.06.2010, reiterando os argumentos de defesa e alegando que a multa era indevida, uma vez que o RMCC dispunha no Título I, capítulo 12, seção 5, item 13 que a multa não seria aplicada quando a importação se referir a produto de consumo alimentar básico, visando ao atendimento de aspectos conjunturais de abastecimento, situação presente nos autos. 6. Em seguida, os autos foram recebidos neste CRSFN e enviados à PGFN que emitiu parecer pelo improvimento ao recurso voluntário e de ofício, por entender correta a decisão pelos fundamentos trazidos na própria decisão recorrida. Quanto à alegação de que a multa seria indevida em razão de a importação se referir a produto de consumo básico, entendeu que o argumento não merece acolhida, já que a regra só se aplicaria a produtos assim definidos por ato do Ministro da Fazenda, o que não ocorreu no caso. É o Relatório. São Paulo, 18 de março de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Despacho do Relator: Na qualidade de novo Relator do presente processo, ratifico, na íntegra, os precisos termos do relatório da lavra do Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho, nada tendo a acrescentar ao mesmo. São Paulo, 21 de junho de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator. V O T O 1. É tempestivo o recurso voluntário, que deve ser conhecido. No mérito, contudo, não merece provimento. 2. Pela documentação juntada aos autos, nota-se que a retificação foi realizada fora do prazo de 180 dias, quando a multa já havia incidido. Por outro lado, o produto objeto da importação não é considerado como de consumo básico por ato do Ministro da Fazenda, razão pela qual o normativo citado no recurso não afasta a multa. 3. Quanto ao recurso de ofício, correto o entendimento expresso na decisão do Banco Central do Brasil. Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO VOLUNTÁRIO e do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ambos NEGO PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão proferida pela Autarquia. É o Voto. Brasília, 26 de julho de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 9.599,94 (nove mil, quinhentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA

Inteiro teor

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329ª Sessão Recurso 12983-MI  Processo BCB 0901441362      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10714/11:

R E L A T Ó R I O

1. A Autarquia intimou a empresa para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755 de 2003, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 10.813,18.

2. A intimada alegou em sua defesa que as importações foram realizadas com sua matriz e se referiam à matéria-prima para a industrialização de defensivos agrícolas. A DI 05/0848035-8 correspondia a um credit memo feito pela matriz localizada nos Estados Unidos e com relação à DI 05/0784876-9, no valor de US$ 919.006,35, houve fechamento de câmbio no valor de US$ 873.000,00, resultando em diferença, a menor, de US$ 46.006,35.

3. Em decisão datada de 20.05.2010, o Banco Central condenou a defendente à pena de multa de R$ 9.599,94, por entender configurada a irregularidade quanto à DI 05/0784876-9. Com relação à DI 05/0848035-8, decidiu arquivar o processo por entender não ter havido infração quanto a ela.

4. Em consulta às informações constantes no Siscomex, o Banco Central constatou que a DI 05/0784876-9 foi retificada e posteriormente liquidada em valor menor, desconsiderando o frete aéreo. Entretanto, a retificação ocorreu de forma intempestiva, quando já havia incidido a multa. Quanto à DI 05/0848035-8, verificou que a empresa utilizou crédito concedido pelo exportador estrangeiro, por meio de documento denominado credit invoice, datado de 30.12.2005, fato que extingue a obrigação de pagar e afasta a irregularidade.

5. Intimada em 24.05.2010, a empresa interpôs recurso em 07.06.2010, reiterando os argumentos de defesa e alegando que a multa era indevida, uma vez que o RMCC dispunha no Título I, capítulo 12, seção 5, item 13 que a multa não seria aplicada quando a importação se referir a produto de consumo alimentar básico, visando ao atendimento de aspectos conjunturais de abastecimento, situação presente nos autos.

6. Em seguida, os autos foram recebidos neste CRSFN e enviados à PGFN que emitiu parecer pelo improvimento ao recurso voluntário e de ofício, por entender correta a decisão pelos fundamentos trazidos na própria decisão recorrida. Quanto à alegação de que a multa seria indevida em razão de a importação se referir a produto de consumo básico, entendeu que o argumento não merece acolhida, já que a regra só se aplicaria a produtos assim definidos por ato do Ministro da Fazenda, o que não ocorreu no caso.

É o Relatório.

São Paulo, 18 de março de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

Despacho do Relator:

Na qualidade de novo Relator do presente processo, ratifico, na íntegra, os precisos termos do relatório da lavra do Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho, nada tendo a acrescentar ao mesmo. São Paulo, 21 de junho de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. É tempestivo o recurso voluntário, que deve ser conhecido. No mérito, contudo, não merece provimento.

2. Pela documentação juntada aos autos, nota-se que a retificação foi realizada fora do prazo de 180 dias, quando a multa já havia incidido. Por outro lado, o produto objeto da importação não é considerado como de consumo básico por ato do Ministro da Fazenda, razão pela qual o normativo citado no recurso não afasta a multa.

3. Quanto ao recurso de ofício, correto o entendimento expresso na decisão do Banco Central do Brasil.

Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO VOLUNTÁRIO e do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ambos NEGO PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão proferida pela Autarquia.

É o Voto.

Brasília, 26 de julho de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 9.599,94 (nove mil, quinhentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Wittmann Saenger, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 26 de julho de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

GILBERTO FRUSSA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 23.09.2011 - Seção 1 - pags. 22 e 23.

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