CRSFN · 15/08/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8142/2007
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O A empresa Morita Importação e Exportação Ltda. foi intimada pelo Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros do Banco Central do Brasil (BACEN), em 8 de julho de 2005, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999 (revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 5.028.569,53 (cinco milhões, vinte e oito mil e quinhentos e sessenta e nove reais e cinqüenta e três centavos), pelo não pagamento, na forma devida, das importações efetuadas por meio das Declarações de Importação (DI) mencionadas nos itens 4 e 5 da Decisão Decif/Gabin-2005/140, de 2 de maio de 2005 (fls.102/103 ). DA DEFESA 2. A indiciada, em expediente protocolado no Banco Central em 22 de julho de 2005, defendeu-se com as seguintes alegações sobre as irregularidades apontadas pelo BACEN: no tocante às DIs 97/0912299-1, 00/1021620-5, 01/0034007-0 e 01/0256097-2, houve a devida retificação em outubro de 2003; os demais processos estão de acordo com o descrito no item 5 da intimação (onde é dito que o débito será inscrito na Dívida Ativa se não houver o pagamento ou a interposição de recurso no prazo legal); quanto à aplicação da Lei nº 9.817, de 1999, revogada pela Lei nº 10.755, de 2003, ela deve ficar suspensa em função de existir uma negociação junto ao exportador, que abrange, entre outros itens, os valores elencados pelo Banco Central, de forma que a dívida poderá ser objeto de perdão ou renegociação, ainda que por vias judiciais, excluindo o enquadramento na legislação vigente dos processos abrangidos pela intimação. 3. Conforme planilha fornecida pelo Banco Central do Brasil, não mais prevaleceria a multa constante da intimação, de R$ 5.028.569,53, porquanto reduzida para R$ 4.866,80, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e do disposto na Circular BACEN nº 3.308, de 2006. PARECER DA PFN 4. Os autos foram remetidos ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que, no Parecer PGFN//CRSFN/Nº 091/2007, de 23 de fevereiro de 2007, manifestou-se pelo provimento parcial do recurso, com as seguintes ponderações: a ausência de operação de câmbio ou sua contratação fora dos prazos regulamentares configura ilícito administrativo sujeitos às sanções da Lei nº 9.817, de 1999, ratificadas pela Lei nº 10.755, de 2003;; a sujeição passiva, em hipóteses como a presente, recai sobre o importador, consoante disciplina do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, alterado pela Circular BACEN nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006; está caracterizada, assim, a materialidade do ilícito, tendo sido imputada corretamente a autoria, motivo por que incide na espécie a reprovação estatal, posto reunidos todos os elementos da definição legal da infração, sem a presença de qualquer causa exculpante ou excludente da antijuridicidade; por outro lado, tendo em vista que o presente recurso ainda está pendente de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, a penalidade imputada deveria ser fixada nos moldes, critérios e limites estabelecidos na Lei nº 11.196, de 2005, com as disposições complementares do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, alterado pela Circular BACEN nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006; assim, opina-se pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação de pena, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2005, e pela Circular nº 3.308, de 2006, do BACEN, com o que a multa aplicada seria reduzida para o valor informado na planilha citada no item anterior. É o Relatório. Brasília, 14 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Leonardo Brunet Mendes de Moraes - Conselheiro-Revisor. V O T O Acompanho a manifestação do Sr. Procurador da Fazenda Nacional de que os autos revelam a materialidade do ilícito constante da intimação, bem como a correta aplicação de pena pecuniária, que, no entanto, deveria ser adequada aos novos limites impostos pela Lei nº 10.755, de 2005, e pela Circular BACEN nº 3.308, de 2006. Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MORITA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 5.028.569,53 – cinco milhões, vinte e oito mil, quinhentos e sessenta e nove reais e cinqüenta e três centavos) arbitrado na origem para R$ 4.866,80 (quatro mil, oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN
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275ª Sessão Recurso 8765-MI Processo BCB 0201123404 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MORITA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8142/07:
R E L A T Ó R I O
A empresa Morita Importação e Exportação Ltda. foi intimada pelo Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros do Banco Central do Brasil (BACEN), em 8 de julho de 2005, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999 (revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 5.028.569,53 (cinco milhões, vinte e oito mil e quinhentos e sessenta e nove reais e cinqüenta e três centavos), pelo não pagamento, na forma devida, das importações efetuadas por meio das Declarações de Importação (DI) mencionadas nos itens 4 e 5 da Decisão Decif/Gabin-2005/140, de 2 de maio de 2005 (fls.102/103 ).
DA DEFESA 2. A indiciada, em expediente protocolado no Banco Central em 22 de julho de 2005, defendeu-se com as seguintes alegações sobre as irregularidades apontadas pelo BACEN: no tocante às DIs 97/0912299-1, 00/1021620-5, 01/0034007-0 e 01/0256097-2, houve a devida retificação em outubro de 2003; os demais processos estão de acordo com o descrito no item 5 da intimação (onde é dito que o débito será inscrito na Dívida Ativa se não houver o pagamento ou a interposição de recurso no prazo legal); quanto à aplicação da Lei nº 9.817, de 1999, revogada pela Lei nº 10.755, de 2003, ela deve ficar suspensa em função de existir uma negociação junto ao exportador, que abrange, entre outros itens, os valores elencados pelo Banco Central, de forma que a dívida poderá ser objeto de perdão ou renegociação, ainda que por vias judiciais, excluindo o enquadramento na legislação vigente dos processos abrangidos pela intimação.
3. Conforme planilha fornecida pelo Banco Central do Brasil, não mais prevaleceria a multa constante da intimação, de R$ 5.028.569,53, porquanto reduzida para R$ 4.866,80, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e do disposto na Circular BACEN nº 3.308, de 2006.
PARECER DA PFN 4. Os autos foram remetidos ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que, no Parecer PGFN//CRSFN/Nº 091/2007, de 23 de fevereiro de 2007, manifestou-se pelo provimento parcial do recurso, com as seguintes ponderações: a ausência de operação de câmbio ou sua contratação fora dos prazos regulamentares configura ilícito administrativo sujeitos às sanções da Lei nº 9.817, de 1999, ratificadas pela Lei nº 10.755, de 2003;; a sujeição passiva, em hipóteses como a presente, recai sobre o importador, consoante disciplina do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, alterado pela Circular BACEN nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006; está caracterizada, assim, a materialidade do ilícito, tendo sido imputada corretamente a autoria, motivo por que incide na espécie a reprovação estatal, posto reunidos todos os elementos da definição legal da infração, sem a presença de qualquer causa exculpante ou excludente da antijuridicidade; por outro lado, tendo em vista que o presente recurso ainda está pendente de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, a penalidade imputada deveria ser fixada nos moldes, critérios e limites estabelecidos na Lei nº 11.196, de 2005, com as disposições complementares do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, alterado pela Circular BACEN nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006; assim, opina-se pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação de pena, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2005, e pela Circular nº 3.308, de 2006, do BACEN, com o que a multa aplicada seria reduzida para o valor informado na planilha citada no item anterior.
É o Relatório. Brasília, 14 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Leonardo Brunet Mendes de Moraes - Conselheiro-Revisor.
V O T O
Acompanho a manifestação do Sr. Procurador da Fazenda Nacional de que os autos revelam a materialidade do ilícito constante da intimação, bem como a correta aplicação de pena pecuniária, que, no entanto, deveria ser adequada aos novos limites impostos pela Lei nº 10.755, de 2005, e pela Circular BACEN nº 3.308, de 2006.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MORITA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 5.028.569,53 – cinco milhões, vinte e oito mil, quinhentos e sessenta e nove reais e cinqüenta e três centavos) arbitrado na origem para R$ 4.866,80 (quatro mil, oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
São Paulo, 30 de agosto de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.10.2007, seção 1, págs. 56 a 58
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