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CRSFN · 27/04/2001

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3228/2001

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de retorno das mercadorias ao País – Diferença entre os valores dos despachos aduaneiros e os dos contratos – Sonegação de cobertura demonstrada – Recurso a que se dá provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3228/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso de ofício interposto, transformando o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em aplicação de pena de multa pecuniária à recorrida, CALÇADOS HORIZONTE LTDA., no valor correspondente a US$ 853,20 (oitocentos e cinqüenta e três dólares dos Estados Unidos e vinte centavos), equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da transação, uma vez que a não vinculação de operações de câmbio a despachos aduaneiros de exportações efetivadas constitui, por si, ilícito à luz das normas vigentes, sendo certo, portanto, que o fato de a empresa dispor de contratos celebrados e não vinculados não significa, automaticamente, que aludidos documentos estejam amparando despachos aduaneiros, vencidos com voto de arquivamento os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, André Luiz Dumortout de Mendonça e Waldemir Messias de Araújo. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Mauro de Moura, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 2001

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso de ofício interposto, transformando o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em aplicação de pena de multa pecuniária à recorrida, CALÇADOS HORIZONTE LTDA., no valor correspondente a US$ 853,20 (oitocentos e cinqüenta e três dólares dos Estados Unidos e vinte centavos), equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da transação, uma vez que a não vinculação de operações de câmbio a despachos aduaneiros de exportações efetivadas constitui, por si, ilícito à luz das normas vigentes, sendo certo, portanto, que o fato de a empresa dispor de contratos celebrados e não vinculados não significa, automaticamente, que aludidos documentos estejam amparando despachos aduaneiros, vencidos com voto de arquivamento os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, André Luiz Dumortout de Mendonça e Waldemir Messias de Araújo

Inteiro teor

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200ª Sessão em 27 de abril de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3228/01

Recurso 3365  Processo origem BCB 9900944328      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: CALÇADOS HORIZONTE LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de retorno das mercadorias ao País – Diferença entre os valores dos despachos aduaneiros e os dos contratos – Sonegação de cobertura demonstrada – Recurso a que se dá provimento.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3228/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso de ofício interposto, transformando o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em aplicação de pena de multa pecuniária à recorrida, CALÇADOS HORIZONTE LTDA., no valor correspondente a US$ 853,20 (oitocentos e cinqüenta e três dólares dos Estados Unidos e vinte centavos), equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da transação, uma vez que a não vinculação de operações de câmbio a despachos aduaneiros de exportações efetivadas constitui, por si, ilícito à luz das normas vigentes, sendo certo, portanto, que o fato de a empresa dispor de contratos celebrados e não vinculados não significa, automaticamente, que aludidos documentos estejam amparando despachos aduaneiros, vencidos com voto de arquivamento os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, André Luiz Dumortout de Mendonça e Waldemir Messias de Araújo.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Mauro de Moura, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 2001

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