CRSFN · 27/04/2001
Recurso de Ofício — Acórdão nº 3228/2001
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso de ofício interposto, transformando o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em aplicação de pena de multa pecuniária à recorrida, CALÇADOS HORIZONTE LTDA., no valor correspondente a US$ 853,20 (oitocentos e cinqüenta e três dólares dos Estados Unidos e vinte centavos), equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da transação, uma vez que a não vinculação de operações de câmbio a despachos aduaneiros de exportações efetivadas constitui, por si, ilícito à luz das normas vigentes, sendo certo, portanto, que o fato de a empresa dispor de contratos celebrados e não vinculados não significa, automaticamente, que aludidos documentos estejam amparando despachos aduaneiros, vencidos com voto de arquivamento os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, André Luiz Dumortout de Mendonça e Waldemir Messias de Araújo
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200ª Sessão em 27 de abril de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3228/01
Recurso 3365 Processo origem BCB 9900944328 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: CALÇADOS HORIZONTE LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de retorno das mercadorias ao País – Diferença entre os valores dos despachos aduaneiros e os dos contratos – Sonegação de cobertura demonstrada – Recurso a que se dá provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3228/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso de ofício interposto, transformando o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em aplicação de pena de multa pecuniária à recorrida, CALÇADOS HORIZONTE LTDA., no valor correspondente a US$ 853,20 (oitocentos e cinqüenta e três dólares dos Estados Unidos e vinte centavos), equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da transação, uma vez que a não vinculação de operações de câmbio a despachos aduaneiros de exportações efetivadas constitui, por si, ilícito à luz das normas vigentes, sendo certo, portanto, que o fato de a empresa dispor de contratos celebrados e não vinculados não significa, automaticamente, que aludidos documentos estejam amparando despachos aduaneiros, vencidos com voto de arquivamento os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, André Luiz Dumortout de Mendonça e Waldemir Messias de Araújo.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Mauro de Moura, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 2001
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