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CRSFN · 30/07/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4254/2003

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Regularização parcial a posteriori - Apelo a que se provê em parte

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TABACOS SABEN LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, reduzindo-se o valor (US$1,694,462.80 - um milhão, seiscentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e sessenta e dois dólares dos Estados Unidos e oitenta centavos) arbitrado na origem para o correspondente a US$ 367,027.51 (trezentos e sessenta e sete mil, vinte e sete dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e um centavos), considerando-se ajuizamento de medidas judiciais - embora em data posterior à da abertura do vertente processo - relativamente aos valores pendentes, sobre os quais incidiu percentual de 5% (cinco por cento), adicionado ao de 100% (cem por cento) sobre o montante dos despachos em aberto

Inteiro teor

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227ª Sessão em 30 de julho de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4254/03

Recurso 3589  Processo BCB 9800893807   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: TABACOS SABEN LTDA.   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

  EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Regularização parcial a posteriori - Apelo a que se provê em parte.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 4254/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TABACOS SABEN LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, reduzindo-se o valor (US$1,694,462.80 - um milhão, seiscentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e sessenta e dois dólares dos Estados Unidos e oitenta centavos) arbitrado na origem para o correspondente a US$ 367,027.51 (trezentos e sessenta e sete mil, vinte e sete dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e um centavos), considerando-se ajuizamento de medidas judiciais - embora em data posterior à da abertura do vertente processo - relativamente aos valores pendentes, sobre os quais incidiu percentual de 5% (cinco por cento), adicionado ao de 100% (cem por cento) sobre o montante dos despachos em aberto.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de julho de 2003 - Ata publicada no DOU de 03.10.2003 - Seção 1 - págs. 31 e 32.

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