CRSFN · 18/08/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4364/2003
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por BOMCÂMBIO-CÂMBIO E TURISMO LTDA. contra decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à referida empresa pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por indevida manutenção de moeda estrangeira; b) improver o recurso de ofício, ratificando-se a decisão primitiva que, por falta de amparo para estender na espécie sancionamento enunciado no art. 44 da Lei 4.595/64, arquivou o processo em relação ao recorrido, LOTAR ECKELBERG, gerente da agência ora apelante
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228ª Sessão em 18 de agosto de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4364/03
Recurso 4153 Processo BCB 0001038466
I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BOMCÂMBIO-CÂMBIO E TURISMO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRRIDO: LOTAR ECKELBERG
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Agência de turismo - Manutenção de disponibilidade em moeda estrangeira após descredenciamento para operar no Mercado de Taxas Flutuantes (MTFs) - Intempestividade - Apelo voluntário não conhecido - Inimputabilidade da pessoa física - Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 4364/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por BOMCÂMBIO-CÂMBIO E TURISMO LTDA. contra decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à referida empresa pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por indevida manutenção de moeda estrangeira; b) improver o recurso de ofício, ratificando-se a decisão primitiva que, por falta de amparo para estender na espécie sancionamento enunciado no art. 44 da Lei 4.595/64, arquivou o processo em relação ao recorrido, LOTAR ECKELBERG, gerente da agência ora apelante.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 18 de agosto de 2003 - Ata publicada no DOU de 07.10.2003, Seção 1 - pags. 23 e 24.
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