CRSFN · 25/05/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9770/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Novafarma Indústria Farmacêutica Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativas às DI’s 05/0089379-3, 05/0156365-7 e 05/0206581-2. Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 3.803,73, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a indiciada alegou em suas razões de defesa (fls. 8 a 26) que as mercadorias referentes às importações foram devolvidas ao exterior por sua inviabilidade comercial. Para comprovar sua afirmação, apresentou cópias dos Registros de Exportação – RE e das notas fiscais referentes à devolução das mercadorias. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Consulta ao Sisbacen (fls. 46-50) demonstrou que a DI 05/0089379-3, registrada em 26/01/05, bem como a DI 05/0156365-7, registrada em 15/02/05, tinham vencimento previsto para abril de 2005, o que permitiria seu pagamento ou retificação sem incidência de multa até o dia 27/10/05. A DI 05/0206581-2, registrada em 01/03/05, tinha vencimento previsto para maio de 2005, o que permitiria seu pagamento ou retificação sem incidência de multa até o dia 27/11/05. Entretanto, conforme alega a defesa, foi oportunamente consignado nos RE 05/0858826-001, 05/0859022-001 e 05/0858925-001, registrados em 08/06/05, o fato de que se tratava da devolução das importações referentes às DI 05/0089379-3, 05/0156365-7 e 05/0206581-2, respectivamente. Ressaltou-se que os dados constantes nos referidos RE correspondiam exatamente, em quantidade, valor e tipo de mercadoria, aos dos produtos declarados por meio das DI’s ora sob análise, e que tanto as operações de importação quanto de devolução foram realizadas com a mesma empresa: Chempharm International Trading CO., Ltd., sediada em Hangzhou, China. Tendo sido constatado que as mercadorias internalizadas por meio das referidas DI’s foram devolvidas integralmente ao exterior, não havia o que se falar em pagamento de importações, inexistindo o fato gerador da multa. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, descaracterizada a irregularidade, decidiu a Autarquia arquivar o processo. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos restou comprovado que houve devolução ao exportador da integralidade das mercadorias internalizadas. Assim, não há justa causa para aplicação de penalidade sobre obrigação inexistente. 5. Consigne-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se trecho do julgado seguinte: “se verificou que a mercadoria importada é a mesma remetida ao exterior, em devolução, pois não estava apta para consumo e (...) cujo saldo pendente de pagamento refere-se a mercadorias devolvidas por problemas de qualidade, estando, portanto, regularizadas. (...) As razões de decidir da autarquia estão bem expostas e não eivadas de vícios de forma ou de fundo, aptos a comprometer a decisão. Voto, destarte, neste reexame necessário, pelo improvimento do recurso de ofício, arquivando-se o feito.” (Recurso 8271-MI, Acórdão no 8062/07, Conselheiro MARCOS GALILEU LORENA DUTRA, j. 28/06/2007) 6. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso. (...) É o relatório. Brasília, 30 de abril de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. V O T O A Novafarma Indústria Farmacêutica Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativas às DI’s 05/0089379-3, 05/0156365-7 e 05/0206581-2. No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendências. Em linha com esse desfecho, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, NOVAFARMA IND. FARMACÊUTICA LTDA
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313ª Sessão Recurso 12675-MI Processo BCB 0901441811 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: NOVAFARMA IND. FARMACÊUTICA LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9770/10:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A Novafarma Indústria Farmacêutica Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativas às DI’s 05/0089379-3, 05/0156365-7 e 05/0206581-2.
Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 3.803,73, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03.
II – DA DEFESA
Regularmente intimada, a indiciada alegou em suas razões de defesa (fls. 8 a 26) que as mercadorias referentes às importações foram devolvidas ao exterior por sua inviabilidade comercial. Para comprovar sua afirmação, apresentou cópias dos Registros de Exportação – RE e das notas fiscais referentes à devolução das mercadorias.
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
Consulta ao Sisbacen (fls. 46-50) demonstrou que a DI 05/0089379-3, registrada em 26/01/05, bem como a DI 05/0156365-7, registrada em 15/02/05, tinham vencimento previsto para abril de 2005, o que permitiria seu pagamento ou retificação sem incidência de multa até o dia 27/10/05. A DI 05/0206581-2, registrada em 01/03/05, tinha vencimento previsto para maio de 2005, o que permitiria seu pagamento ou retificação sem incidência de multa até o dia 27/11/05. Entretanto, conforme alega a defesa, foi oportunamente consignado nos RE 05/0858826-001, 05/0859022-001 e 05/0858925-001, registrados em 08/06/05, o fato de que se tratava da devolução das importações referentes às DI 05/0089379-3, 05/0156365-7 e 05/0206581-2, respectivamente. Ressaltou-se que os dados constantes nos referidos RE correspondiam exatamente, em quantidade, valor e tipo de mercadoria, aos dos produtos declarados por meio das DI’s ora sob análise, e que tanto as operações de importação quanto de devolução foram realizadas com a mesma empresa: Chempharm International Trading CO., Ltd., sediada em Hangzhou, China.
Tendo sido constatado que as mercadorias internalizadas por meio das referidas DI’s foram devolvidas integralmente ao exterior, não havia o que se falar em pagamento de importações, inexistindo o fato gerador da multa.
IV – DECISÃO DA AUTARQUIA
Assim, descaracterizada a irregularidade, decidiu a Autarquia arquivar o processo.
V - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: (...)
4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos restou comprovado que houve devolução ao exportador da integralidade das mercadorias internalizadas. Assim, não há justa causa para aplicação de penalidade sobre obrigação inexistente.
5. Consigne-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se trecho do julgado seguinte:
“se verificou que a mercadoria importada é a mesma remetida ao exterior, em devolução, pois não estava apta para consumo e (...) cujo saldo pendente de pagamento refere-se a mercadorias devolvidas por problemas de qualidade, estando, portanto, regularizadas. (...) As razões de decidir da autarquia estão bem expostas e não eivadas de vícios de forma ou de fundo, aptos a comprometer a decisão. Voto, destarte, neste reexame necessário, pelo improvimento do recurso de ofício, arquivando-se o feito.” (Recurso 8271-MI, Acórdão no 8062/07, Conselheiro MARCOS GALILEU LORENA DUTRA, j. 28/06/2007)
6. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso.
(...)
É o relatório.
Brasília, 30 de abril de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
V O T O
A Novafarma Indústria Farmacêutica Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativas às DI’s 05/0089379-3, 05/0156365-7 e 05/0206581-2.
No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendências.
Em linha com esse desfecho, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia.
É o Voto.
Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, NOVAFARMA IND. FARMACÊUTICA LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 25 de maio de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.
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