CRSFN · 10/03/2015
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11494/2015
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de Recurso de Ofício contra a decisão do Bacen que absolveu a empresa ADVANCED CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. da acusação de que procedeu ao registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, no RDE-IED IA011408, relativo à participação da investidora não residente no país, MAYER & CIE. GMBH & CO., na empresa MAYER BRASIL COMERCIAL LTDA. no seu capital social, correspondente a 402.530.063 quotas, no valor total de R$ 4.025.300,63. O registro do capital existente em 31.12.2005 foi realizado em 21.08.2008, sendo que o prazo limite para o registro se encerrara em 30.06.2007. 2. Regularmente intimada, a recorrida ADVANCED CORRETORA apresentou, tempestivamente, suas razões de defesa, alegando, em síntese: (i) inconstitucionalidade do art. 7o. da Resolução CMN 3455/07; (ii) desproporcionalidade da multa e (iii) que não pode ser considerada como responsável pelo registro. A MAYER BRASIL repete os mesmos argumentos da Advanced, à exceção do item (iii). 3.Na decisão, o Bacen entendeu que houve registro intempestivo de capital estrangeiro pelo que condenou a MAYER BRASIL, no pagamento de multa. Com relação à ADVANCED CORRETORA, entendeu que a mesma não era representante da empresa receptora no período, pois a representação somente começou em 22.10.2007, após o prazo de regularização, pelo que determinou o arquivamento do processo com relação a ela, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 4. Não houve recurso por parte da MAYER BRASIL, vindo os autos a este Conselho, para a apreciação do RECURSO DE OFÍCIO. Aqui, recebeu parecer da PGFN no sentido de improvimento do recurso de ofício e a consequente manutenção da decisão do Bacen. É o relatório. Brasília, 10 de março de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro-Relator. V O T O 1. Trata-se de Recurso de Ofício contra a decisão do Bacen que absolveu a empresa ADVANCED CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. da acusação de que procedeu ao registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, no RDE-IED IA011408, relativo à participação da investidora não residente no país, MAYER & CIE. GMBH & CO., na empresa MAYER BRASIL COMERCIAL LTDA. no seu capital social, correspondente a 402.530.063 quotas, no valor total de R$ 4.025.300,63. O registro do capital existente em 31.12.2005 foi realizado em 21.08.2008, sendo que o prazo limite para o registro se encerrara em 30.06.2007. 2. Está comprovado nos autos que a ADVANCED CORRETORA não era representante da empresa receptora do capital estrangeiro no período de regularização, pois a representação somente começou em 22.10.2007, após dito prazo, como comprova o documento de fls. 64. 3. Por isso, deve ser mantida a decisão, sendo procedido o arquivamento do processo administrativo com relação à recorrida Advanced Corretora de Câmbio Ltda. É o Voto. Brasília, 24 de março de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, ADVANCED CORRETORA DE CÂMBIO LTDA
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377ª Sessão Recurso 13761 Processo BCB 1201543389 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDA: ADVANCED CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica no País – Descaracterização parcial das irregularidades – Infração cometida pela receptora do investimento e não pela recorrida - Ausência de recurso voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado quanto à matéria objeto da subida compulsória.
ACÓRDÃO/CRSFN 11494/15:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de Recurso de Ofício contra a decisão do Bacen que absolveu a empresa ADVANCED CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. da acusação de que procedeu ao registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, no RDE-IED IA011408, relativo à participação da investidora não residente no país, MAYER & CIE. GMBH & CO., na empresa MAYER BRASIL COMERCIAL LTDA. no seu capital social, correspondente a 402.530.063 quotas, no valor total de R$ 4.025.300,63. O registro do capital existente em 31.12.2005 foi realizado em 21.08.2008, sendo que o prazo limite para o registro se encerrara em 30.06.2007.
2. Regularmente intimada, a recorrida ADVANCED CORRETORA apresentou, tempestivamente, suas razões de defesa, alegando, em síntese: (i) inconstitucionalidade do art. 7o. da Resolução CMN 3455/07; (ii) desproporcionalidade da multa e (iii) que não pode ser considerada como responsável pelo registro. A MAYER BRASIL repete os mesmos argumentos da Advanced, à exceção do item (iii). 3.Na decisão, o Bacen entendeu que houve registro intempestivo de capital estrangeiro pelo que condenou a MAYER BRASIL, no pagamento de multa. Com relação à ADVANCED CORRETORA, entendeu que a mesma não era representante da empresa receptora no período, pois a representação somente começou em 22.10.2007, após o prazo de regularização, pelo que determinou o arquivamento do processo com relação a ela, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 4. Não houve recurso por parte da MAYER BRASIL, vindo os autos a este Conselho, para a apreciação do RECURSO DE OFÍCIO. Aqui, recebeu parecer da PGFN no sentido de improvimento do recurso de ofício e a consequente manutenção da decisão do Bacen. É o relatório.
Brasília, 10 de março de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro-Relator.
V O T O
1. Trata-se de Recurso de Ofício contra a decisão do Bacen que absolveu a empresa ADVANCED CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. da acusação de que procedeu ao registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, no RDE-IED IA011408, relativo à participação da investidora não residente no país, MAYER & CIE. GMBH & CO., na empresa MAYER BRASIL COMERCIAL LTDA. no seu capital social, correspondente a 402.530.063 quotas, no valor total de R$ 4.025.300,63. O registro do capital existente em 31.12.2005 foi realizado em 21.08.2008, sendo que o prazo limite para o registro se encerrara em 30.06.2007.
2. Está comprovado nos autos que a ADVANCED CORRETORA não era representante da empresa receptora do capital estrangeiro no período de regularização, pois a representação somente começou em 22.10.2007, após dito prazo, como comprova o documento de fls. 64. 3. Por isso, deve ser mantida a decisão, sendo procedido o arquivamento do processo administrativo com relação à recorrida Advanced Corretora de Câmbio Ltda. É o Voto.
Brasília, 24 de março de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, ADVANCED CORRETORA DE CÂMBIO LTDA.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 24 de março de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator
ANDRÉ LUIZ ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 30.4.2015, Seção 1, págs. 75 a 77.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 18.09.2015.
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