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CRSFN · 21/09/2015

Julgado — Acórdão nº 11671/2015

CRSFNPrescritotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Mercado de valores mobiliários - Realização de operações de financiamento sem contrato e em desrespeito aos parâmetros estabelecidos pela autoridade supervisora – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Dos Fatos A SLW CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA. e PEDRO SYLVIO WEIL (Diretor Responsável pelo mercado de ações da corretora) foram intimados pela CVM (fls. 189/190) a apresentar defesa em razão de irregularidade consistente na concessão de financiamento a cliente sem a realização dos respectivos contratos, em desrespeito aos parâmetros estabelecidos na Instrução CVM nº 51, de 09/06/1986, e na Resolução CMN 1.133, de 15/05/1986. Após regular tramitação do processo administrativo, a Superintendência de Relações com o Mercado Intermediário (SMI) decidiu aplicar a penalidade de advertência aos recorrentes, em decisão de 04/04/2012 (fl. 222), sendo devidamente intimados os acusados em 21/05/2012. Defesa Em se tratando de processo submetido ao rito sumário, foi interposto recurso ao Colegiado da CVM (fls. 230/234) em 25/05/202, onde os Recorrentes alegam, resumidamente, que: Foi demonstrada a inocorrência de concessão de financiamento a clientes; ... em verdade não houve liquidação de operações mas somente rolagem do termo em questão ... ; Foram desconsiderados os argumentos trazidos pela Recorrente, quais sejam: (i) os papéis relacionados são de baixa liquidez; (ii) na época o mundo sofria abalos imensuráveis em razão do período da crise finenceira ...; (iii) ... a própria SLW se viu obrigada a comprar parte dos papéis; ... a Recorrente comprovou que a situação foi regularizada por meio de Instrumento Consolidado de Confissão de Dívida. Além do recurso, os Recorrentes encaminharam proposta de Termo de Compromisso onde se comprometem a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos, bem como corrigir as irregularidades apontadas (fls. 236/237). Decisão Após análise do recurso pelo Colegiado da CVM, a Autarquia decidiu manter a decisão da SMI, tendo em vista, resumidamente, que: “ ... a primeira Confissão de Dívida foi firmada em 10.09.08, no montante de R$ 1.259.575,07, dois anos após o investidor ter iniciado suas operações e de ter acumulado um expressivo saldo devedor, e a segunda Confissão foi firmada em 28.02.09, no montante de R$ 5.268.789,07, apenas para renovar a primeira, acrescida de novas dívidas contraídas no período e por parcelas não pagas do primeiro contrato, e ambas após a CVM ter iniciado as investigações”; Estarem convencidos que “os Acusados concederam financiamento ao Investidor, numa operação vedada pelos normativos do CMN e da CVM, pois realizada ao arrepio das regras da conta margem. Também não me convencem os argumentos de que se tratou de rolagem de posição e não de financiamento, argumentos sustentados na premissa de que não puderam desfazer as posições em razão da baixa liquidez dos papéis e da crise pela qual passava o mercado. A evolução da dívida, ocorrida entre a data da primeira Confissão e da segunda, comprova que os Acusados continuaram permitindo que o Investidor atuasse acima da sua capacidade financeira, movido especialmente pela concessão de créditos.”; “Desconsidero da mesma forma as alegações de que os Acusados não causaram prejuízo ao Investidor e de que não negligenciaram seus atos, como se isso fosse capaz de eximi-los da responsabilidade de terem se desviado das regras da concessão de financiamento de conta margem”. Recurso ao CRSFN Após intimação em 03/09/2012, os acusados apresentaram recurso ao CRSFN, em 14/09/2012, onde, em síntese, retomam os argumentos apresentados anteriormente. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lavrou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 171/2015 (fls. 283/285), de 08/05/2015, expressa posição de que: 4. Correta a deliberação do Colegiado de origem. Do exame dos fatos envolvidos neste processo administrativo extrai-se, efetivamente, a concessão de empréstimos a cliente sem a realização dos necessários contratos e em desrespeito aos procedimentos previstos na Instrução CVM nº 51/96. A peça recursal limita-se a reiterar os argumentos já apreciados na decisão de origem, de que os papéis negociados detinham baixa liquidez, e que teria havido apenas rolagem das operações a termo, sem liquidação e sem prejuízos a terceiros ou ao mercado de capitais. As alegações não encontram fundamento. A formalização do contrato, nos termos do regramento de regência, deve preceder a concessão do financiamento. No caso concreto de que ora se cuida os contratos de confissão de dívida mostram-se posteriores ao início das operações, quando o cliente já acumulava razoável saldo devedor. O recurso não traz elementos aptos a elidir a correção da decisão recorrida. Por fim, opina pelo improvimento do recurso voluntário É o relatório. Brasília, 19 de junho de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de processo administrativo instaurado contra a SLW CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA. e PEDRO SYLVIO WEIL (Diretor Responsável pelo mercado de ações da corretora) em razão de irregularidade consistente na concessão de financiamento a cliente sem a realização dos respectivos contratos, em desrespeito aos parâmetros estabelecidos na Instrução CVM nº 51, de 09/06/1986, e na Resolução CMN 1.133, de 15/05/1986. PRELIMINARES 2. Inicialmente vale destacar que não se pode falar em prescrição, ordinária ou intercorrente, conforme mostram as datas do quadro a seguir: Evento Data Fls. Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-3/nº 07/2009 23/06/2009 158/170 Relatório de Análise GMA-1 nº 02/12 10/02/2012 02/09 Decisão do Processo Administrativo de Rito Sumário CVM nº RJ-2012-1605 04/04/2012 225 Autuação no CRSFN 25/09/2012 281 Parecer PGFN 08/05/2015 283/284 3. Destaco falta da fl. 226, no Vol. 2, que, segundo o sumário, trata da publicação no DOU da Decisão da CVM. A respeito, verifiquei que a Decisão do Superintendente foi publicada na página 15 da Seção I do DOU de 15 de maio de 2012. MÉRITO 4. Quanto ao mérito, entendo comprovado que houve financiamento a cliente sem a devida formalização, em desrespeito ao disposto na Instrução CVM nº 51/86. A própria

Inteiro teor

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383ª Sessão Recurso 13430  Processo CVM RJ2012/1605

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): SLW CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA. PEDRO SYLVIO WEIL

 RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Mercado de valores mobiliários - Realização de operações de financiamento sem contrato e em desrespeito aos parâmetros estabelecidos pela autoridade supervisora – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Advertência.

BASE LEGAL: Lei nº 6.385/1976, art. 11, inc. I.   ACÓRDÃO/CRSFN 11671/15:

R E L A T Ó R I O

Dos Fatos

A SLW CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA. e PEDRO SYLVIO WEIL (Diretor Responsável pelo mercado de ações da corretora) foram intimados pela CVM (fls. 189/190) a apresentar defesa em razão de irregularidade consistente na concessão de financiamento a cliente sem a realização dos respectivos contratos, em desrespeito aos parâmetros estabelecidos na Instrução CVM nº 51, de 09/06/1986, e na Resolução CMN 1.133, de 15/05/1986.

Após regular tramitação do processo administrativo, a Superintendência de Relações com o Mercado Intermediário (SMI) decidiu aplicar a penalidade de advertência aos recorrentes, em decisão de 04/04/2012 (fl. 222), sendo devidamente intimados os acusados em 21/05/2012.

Defesa

Em se tratando de processo submetido ao rito sumário, foi interposto recurso ao Colegiado da CVM (fls. 230/234) em 25/05/202, onde os Recorrentes alegam, resumidamente, que:

Foi demonstrada a inocorrência de concessão de financiamento a clientes; ... em verdade não houve liquidação de operações mas somente rolagem do termo em questão ... ; Foram desconsiderados os argumentos trazidos pela Recorrente, quais sejam: (i) os papéis relacionados são de baixa liquidez; (ii) na época o mundo sofria abalos imensuráveis em razão do período da crise finenceira ...; (iii) ... a própria SLW se viu obrigada a comprar parte dos papéis; ... a Recorrente comprovou que a situação foi regularizada por meio de Instrumento Consolidado de Confissão de Dívida.

Além do recurso, os Recorrentes encaminharam proposta de Termo de Compromisso onde se comprometem a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos, bem como corrigir as irregularidades apontadas (fls. 236/237).

Decisão

Após análise do recurso pelo Colegiado da CVM, a Autarquia decidiu manter a decisão da SMI, tendo em vista, resumidamente, que:

“ ... a primeira Confissão de Dívida foi firmada em 10.09.08, no montante de R$ 1.259.575,07, dois anos após o investidor ter iniciado suas operações e de ter acumulado um expressivo saldo devedor, e a segunda Confissão foi firmada em 28.02.09, no montante de R$ 5.268.789,07, apenas para renovar a primeira, acrescida de novas dívidas contraídas no período e por parcelas não pagas do primeiro contrato, e ambas após a CVM ter iniciado as investigações”; Estarem convencidos que “os Acusados concederam financiamento ao Investidor, numa operação vedada pelos normativos do CMN e da CVM, pois realizada ao arrepio das regras da conta margem. Também não me convencem os argumentos de que se tratou de rolagem de posição e não de financiamento, argumentos sustentados na premissa de que não puderam desfazer as posições em razão da baixa liquidez dos papéis e da crise pela qual passava o mercado. A evolução da dívida, ocorrida entre a data da primeira Confissão e da segunda, comprova que os Acusados continuaram permitindo que o Investidor atuasse acima da sua capacidade financeira, movido especialmente pela concessão de créditos.”; “Desconsidero da mesma forma as alegações de que os Acusados não causaram prejuízo ao Investidor e de que não negligenciaram seus atos, como se isso fosse capaz de eximi-los da responsabilidade de terem se desviado das regras da concessão de financiamento de conta margem”.

Recurso ao CRSFN

Após intimação em 03/09/2012, os acusados apresentaram recurso ao CRSFN, em 14/09/2012, onde, em síntese, retomam os argumentos apresentados anteriormente.

Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lavrou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 171/2015 (fls. 283/285), de 08/05/2015, expressa posição de que:

4. Correta a deliberação do Colegiado de origem. Do exame dos fatos envolvidos neste processo administrativo extrai-se, efetivamente, a concessão de empréstimos a cliente sem a realização dos necessários contratos e em desrespeito aos procedimentos previstos na Instrução CVM nº 51/96. A peça recursal limita-se a reiterar os argumentos já apreciados na decisão de origem, de que os papéis negociados detinham baixa liquidez, e que teria havido apenas rolagem das operações a termo, sem liquidação e sem prejuízos a terceiros ou ao mercado de capitais. As alegações não encontram fundamento. A formalização do contrato, nos termos do regramento de regência, deve preceder a concessão do financiamento. No caso concreto de que ora se cuida os contratos de confissão de dívida mostram-se posteriores ao início das operações, quando o cliente já acumulava razoável saldo devedor. O recurso não traz elementos aptos a elidir a correção da decisão recorrida.

Por fim, opina pelo improvimento do recurso voluntário

É o relatório.

Brasília, 19 de junho de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de processo administrativo instaurado contra a SLW CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA. e PEDRO SYLVIO WEIL (Diretor Responsável pelo mercado de ações da corretora) em razão de irregularidade consistente na concessão de financiamento a cliente sem a realização dos respectivos contratos, em desrespeito aos parâmetros estabelecidos na Instrução CVM nº 51, de 09/06/1986, e na Resolução CMN 1.133, de 15/05/1986.

PRELIMINARES

2. Inicialmente vale destacar que não se pode falar em prescrição, ordinária ou intercorrente, conforme mostram as datas do quadro a seguir:

Evento Data Fls.  Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-3/nº 07/2009 23/06/2009 158/170  Relatório de Análise GMA-1 nº 02/12 10/02/2012 02/09  Decisão do Processo Administrativo de Rito Sumário CVM nº RJ-2012-1605 04/04/2012 225  Autuação no CRSFN 25/09/2012 281  Parecer PGFN 08/05/2015 283/284   3. Destaco falta da fl. 226, no Vol. 2, que, segundo o sumário, trata da publicação no DOU da Decisão da CVM. A respeito, verifiquei que a Decisão do Superintendente foi publicada na página 15 da Seção I do DOU de 15 de maio de 2012.

MÉRITO

4. Quanto ao mérito, entendo comprovado que houve financiamento a cliente sem a devida formalização, em desrespeito ao disposto na Instrução CVM nº 51/86. A própria instituição, quando questionada (fl. 73, item 4) sobre a significativa majoração do saldo negativo do cliente, pois na data de 10/09/2008 havia sido assinada Confissão de Dívida de R$ 1,3 milhões e o valor da dívida atingiu o saldo de R$ 7,5 milhões em 19/02/2009, respondeu que (fl. 75):

“Não houve por parte desta corretora adoção de qualquer medida atinente à diferença entre o saldo devedor de 10/09/2008 e 19/02/2009 a qual, está sendo regularizada nesta data através de Instrumento Consolidado de Confissão de Dívida entre esta Corretora e o Sr. Ademar Dellazari.”

5. Assim, adotando o entendimento de que não merecem fundamento as alegações de que os papéis negociados detinham baixa liquidez ou de que teria havido apenas rolagem das operações a termo, voto pelo improvimento do recurso voluntário.

É o Voto.

Brasília, 22 de setembro de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar, individualmente, a SLW CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA. e PEDRO SYLVIO WEIL, pena de advertência.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Batista de Moraes, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de setembro de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Publicada no DOU de 22.10.2015, Seção 1, págs. 77 e 78. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 30.12.2015.

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