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CRSFN · 07/04/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10565/2011

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTREC-2009/021, de 09.07.2009): A Recorrente foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo acimna citado a apresentar defesa, “em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei n° 10.755, de 3 de novembro de 2003, relativa à Declaração de Importação (DI) indicada na planilha anexa ao expediente Decic/Gabin/Imp-2009/0388, de 15.4.2009 (fls. 5-6). Tal irregularidade sujeita a empresa à multa de R$25.286,57 (vinte e cinco mil, duzentos e oitenta e seis reais e cinqüenta e sete centavos), apurada conforme disposto na Circular nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003”. II – DEFESA: Regularmente intimada pelo BACEN, a Recorrente, tempestiva e regularmente apresentou suas razões de defesa, onde, em síntese, alegou: “DI 04/0395871-1 – Com relação ao valor de €$1.470.000,00, houve registro de operação financeira (ROF), em nome da Santa Marta. Esse ROF foi baixado por meio de ROF de assunção de dívida, todos liquidados. Não há pendência em relação à operação. Anexa cópias dos ROF mencionados e solicita providencias para a baixa da intimação”. Analisando a defesa, o BACEN assim se pronunciou: “No mérito, verificadas as informações registradas no Sisbacen/Siscomex (fls. 36-37), constata-se: DI 04/0395871-1, de 27.4.2004, no valor de €$4.120.003,00, com pagamento antecipado no valor de €$100.000,00 (contrato de câmbio 02004.3229-04/000059), à vista no valor de €$2.550.003,00 (contrato de câmbio 02004.3229-04/000105), restando o saldo a pagar de €$1.470.000,00, com vencimento em 8/2004. Este saldo, objeto da multa, teve sua forma de pagamento retificada, em 5.5.2005 (após a data de incidência da multa – 28.2.2005), para “acima de 360 dias”, vinculado ao ROF TA337331, de mesma data. As parcelas de €$47.250,00 e €$267.750,00 foram assumidas pela Flor de Acácia Gráfica e Editora Ltda. (ROF TA337562 e TA337575, ambos de 6.5.2005); as parcelas de €$650.000,00 e €$505.000,00 foram assumidas pela Heidelberg do Brasil Sists. Gráficos e Serviços Ltda. (ROF TA337852 e TA373067, de 10.5.2005 e 14.2.2006, respectivamente). Verifica-se que, apesar da ocorrência de assunção de obrigação da parcela geradora da multa (€$1.470.000,00), tal providência ocorreu após decorrido o prazo legal de 180 dias, contado a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para o pagamento da importação. Diante do exposto, ficou caracterizada a irregularidade cometida pela intimada de não ter realizado o pagamento da importação no prazo regulamentar, tendo-se por demonstrada a procedência da imputação, bem como o cabimento da multa”. III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: Em 09.07.2009, o BACEN exarou a seguinte decisão: “Desse modo, estando os autos em boa ordem, DECIDO aplicar a pena de multa no valor de R$25.286,57 (vinte e cinco mil, duzentos e oitenta e seis reais e cinqüenta e sete centavos) à GRÁFICA SANTA MARTA LTDA., correspondentes a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação, em relação à DI indicada na memória de cálculo à fl. 38, em que ficou caracterizada a irregularidade, conforme disposto no artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003”. IV – RECURSO VOLUNTÁRIO: Inconformada, a Recorrente, de forma tempestiva e regular, interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN, contestando a multa a ela imposta pelo BACEN, alegando, para tanto, que a decisão da autoridade “é, portanto, carente de amparo legal ou até mesmo normativo, a conclusão a que chegou o prolator da decisão ora recorrida, quando afirmou que a multa seria cabível em razão das alterações terem sido realizadas após 180 dias do vencimento originariamente previsto, pois a Seção 4 do Capítulo 3, do Título 1. Do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais não fixou limite algum de prazo para respectivas alterações. O que se sustenta aqui, é que deve prevalecer, o princípio da espontaneidade do administrado, de modo a lhe ser respeitado o direito de retificar/alterar suas declarações e informações, respeitadas as exatas prescrições legais, e no caso concreto inexiste qualquer prescrição legal de limite de 180 dias e, por fim, fosse devida a multa, ter-se-ia que a admissão pelo Banco Central do ROF de assunção de dívida exauriria a responsabilidade e legitimidade passiva da ora recorrente em relação a todos os aspectos e efeitos inerentes à obrigação de pagamento”. V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12.593-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). VI – PARECER DA PGFN: A PGFN, em seu parecer, concluiu que a decisão do BACEN não merecia ser alterada e, em consequência, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário. É o Relatório. Rio de Janeiro, 22 de março de 2011. Luiz Eduardo Martins Ferreira - Conselheiro-Relator. V O T O A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantendo integralmente a decisão recorrida. Não vejo como, nem porque, entender de forma diferente. Assim sendo, acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN. É o Voto. Brasília, 27 de abril de 2011. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplica

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326ª Sessão Recurso 12593-MI  Processo BCB 0901440865      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: GRÁFICA SANTA MARTA LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10565/11:

R E L A T Ó R I O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTREC-2009/021, de 09.07.2009):

A Recorrente foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo acimna citado a apresentar defesa, “em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei n° 10.755, de 3 de novembro de 2003, relativa à Declaração de Importação (DI) indicada na planilha anexa ao expediente Decic/Gabin/Imp-2009/0388, de 15.4.2009 (fls. 5-6).

Tal irregularidade sujeita a empresa à multa de R$25.286,57 (vinte e cinco mil, duzentos e oitenta e seis reais e cinqüenta e sete centavos), apurada conforme disposto na Circular nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003”.

II – DEFESA:

Regularmente intimada pelo BACEN, a Recorrente, tempestiva e regularmente apresentou suas razões de defesa, onde, em síntese, alegou:

“DI 04/0395871-1 – Com relação ao valor de €$1.470.000,00, houve registro de operação financeira (ROF), em nome da Santa Marta. Esse ROF foi baixado por meio de ROF de assunção de dívida, todos liquidados. Não há pendência em relação à operação. Anexa cópias dos ROF mencionados e solicita providencias para a baixa da intimação”.

Analisando a defesa, o BACEN assim se pronunciou:

“No mérito, verificadas as informações registradas no Sisbacen/Siscomex (fls. 36-37), constata-se:

DI 04/0395871-1, de 27.4.2004, no valor de €$4.120.003,00, com pagamento antecipado no valor de €$100.000,00 (contrato de câmbio 02004.3229-04/000059), à vista no valor de €$2.550.003,00 (contrato de câmbio 02004.3229-04/000105), restando o saldo a pagar de €$1.470.000,00, com vencimento em 8/2004. Este saldo, objeto da multa, teve sua forma de pagamento retificada, em 5.5.2005 (após a data de incidência da multa – 28.2.2005), para “acima de 360 dias”, vinculado ao ROF TA337331, de mesma data.

As parcelas de €$47.250,00 e €$267.750,00 foram assumidas pela Flor de Acácia Gráfica e Editora Ltda. (ROF TA337562 e TA337575, ambos de 6.5.2005); as parcelas de €$650.000,00 e €$505.000,00 foram assumidas pela Heidelberg do Brasil Sists. Gráficos e Serviços Ltda. (ROF TA337852 e TA373067, de 10.5.2005 e 14.2.2006, respectivamente). Verifica-se que, apesar da ocorrência de assunção de obrigação da parcela geradora da multa (€$1.470.000,00), tal providência ocorreu após decorrido o prazo legal de 180 dias, contado a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para o pagamento da importação.

Diante do exposto, ficou caracterizada a irregularidade cometida pela intimada de não ter realizado o pagamento da importação no prazo regulamentar, tendo-se por demonstrada a procedência da imputação, bem como o cabimento da multa”.

III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:

Em 09.07.2009, o BACEN exarou a seguinte decisão:

“Desse modo, estando os autos em boa ordem, DECIDO aplicar a pena de multa no valor de R$25.286,57 (vinte e cinco mil, duzentos e oitenta e seis reais e cinqüenta e sete centavos) à GRÁFICA SANTA MARTA LTDA., correspondentes a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação, em relação à DI indicada na memória de cálculo à fl. 38, em que ficou caracterizada a irregularidade, conforme disposto no artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003”.

IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:

Inconformada, a Recorrente, de forma tempestiva e regular, interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN, contestando a multa a ela imposta pelo BACEN, alegando, para tanto, que a decisão da autoridade “é, portanto, carente de amparo legal ou até mesmo normativo, a conclusão a que chegou o prolator da decisão ora recorrida, quando afirmou que a multa seria cabível em razão das alterações terem sido realizadas após 180 dias do vencimento originariamente previsto, pois a Seção 4 do Capítulo 3, do Título 1. Do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais não fixou limite algum de prazo para respectivas alterações. O que se sustenta aqui, é que deve prevalecer, o princípio da espontaneidade do administrado, de modo a lhe ser respeitado o direito de retificar/alterar suas declarações e informações, respeitadas as exatas prescrições legais, e no caso concreto inexiste qualquer prescrição legal de limite de 180 dias e, por fim, fosse devida a multa, ter-se-ia que a admissão pelo Banco Central do ROF de assunção de dívida exauriria a responsabilidade e legitimidade passiva da ora recorrente em relação a todos os aspectos e efeitos inerentes à obrigação de pagamento”.

V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12.593-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

VI – PARECER DA PGFN:

A PGFN, em seu parecer, concluiu que a decisão do BACEN não merecia ser alterada e, em consequência, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário.

É o Relatório.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2011. Luiz Eduardo Martins Ferreira - Conselheiro-Relator.

V O T O

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantendo integralmente a decisão recorrida.

Não vejo como, nem porque, entender de forma diferente.

Assim sendo, acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN.

É o Voto.

Brasília, 27 de abril de 2011. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GRÁFICA SANTA MARTA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.286,57 (vinte e cinco mil, duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e sete centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de abril de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 07.06.2011 - Seção 1 - pags. 22 a 24.

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