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CRSFN · 22/02/2011

Julgado — Acórdão nº 10501/2011

CRSFNtexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação No dia 22 e 25/05/2009, a Massimex Trading Ltda., na qualidade de importadora e a Brasil Exportação de Mármores e Granitos Ltda., na qualidade de adquirente da mercadoria, respectivamente, foram intimadas pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 06/09 e 18/19). O BACEN informou que se tratava de uma Declaração de Importação (“DI”) com vencimento em outubro de 2004, cuja multa, em 23/03/2009, somava R$ 17.465,97. Defesas Da defesa apresentada por Massimex Trading Ltda. Em defesa apresentada no dia 18/06/2009 (fls. 20/44), a Massimex Trading Ltda. alega, em síntese, que: (i) a importação foi feita por conta e ordem de terceiros sob a égide do FUNDAP e o contratante é o responsável pelo pagamento, sendo deste último a responsabilidade da multa; (ii) o Decreto Lei 37/66 imputa ao encomendante a responsabilidade solidária por importação quando o importador ostenta titularidade adversa; (iii) segundo o encomendante, o não pagamento da importação “[...] ocorreu por mudança na modalidade de importação cuja implementação nos órgãos oficiais é múnus exclusivo da encomendante, não tendo a importadora competência e titularidade para fornecer os documentos contábeis ao BACEN elidindo em tempo hábil a infração arrimo da multa aplicada”. Da defesa apresentada por Brasil Exportação de Mármores e Granitos Ltda. Após concedida dilação de prazo pelo Banco Central, que fixou a data-limite para apresentação da defesa no dia 23/07/2009 (fl. 61), esta foi apresentada somente em 27/07/2009 pela Brasil Exportação de Mármores e Granitos Ltda., que além de requerer nova prorrogação de prazo, negada pelo BACEN (fl. 66), alegou em suas razões que: (i) não houve falta de pagamento, mas uma negociação envolvendo duas empresas com sede no exterior, sendo uma delas atual sócia majoritária da intimada; (ii) foi feita uma compensação do crédito entre as empresas envolvidas, mas depende dos trâmites burocráticos para demonstrar o fato; (iii) o atraso em declarar o pagamento se deu porque as empresas tardaram em resolver qual seria o destino do crédito decorrente do pagamento; (iv) a crise mundial e o fato das empresas serem sediadas em países diferentes retardou a negociação; (v) ao final, solicita prazo para regularizar a situação. Decisão O BACEN lavrou decisão em 31/05/2010 (fls. 75/76), aplicando à Massimex Trading Ltda. e, solidariamente, à Brasil Exportação de Mármores e Granitos Ltda., pena de MULTA no valor de R$ 17.465,97(dezessete mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa e sete centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, calculado com base na taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia dos meses subsequentes aos previstos para pagamento daquelas importações, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05. Em consulta ao Sisbacen (Sistema de Informações Banco Central), constatou-se que a referida DI teve, em 16/06/2004, registrado um vencimento previsto para outubro de 2004, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 29/04/2005. No entanto, a DI somente sofreu nova retificação em 10/09/2009, quando foi transformada em operação de longo prazo e integralmente vinculada ao ROF TA514936. Portanto, em 30/04/2005, a importação não estava paga, restando demonstrada a procedência da imputação, bem como o cabimento da multa. Recursos Voluntários Do recurso interposto por Massimex Trading Ltda. Intimada da decisão em 07/06/2010, a Massimex Trading Ltda. apresentou no dia 15/06/2010, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 80/87), alegando em suas razões que: (i) a Lei nº 10.755/03 estabelece que na importação realizada por conta e ordem de terceiro, o adquirente da mercadoria é responsável solidário pelo pagamento da referida multa; (ii) no presente caso, o encomendante Brasil Exportação de Mármores e Granitos Ltda requereu prorrogação de prazo, cujo ROF devidamente registrado, prorrogou a data de vencimento para liquidação do câmbio para 01/11/2003; e (iii) não obstante o registro do referido ROF que por si, afasta a sanção em apreço, houve assunção expressa da dívida por parte da encomendante, com anuência expressa da Credora – Pigecon AG, desobrigando a importadora/devedora de qualquer obrigação oriunda de eventual atraso pela liquidação do câmbio da operação, como se afere do contrato firmado entre devedora, encomendante e credora (fl. 87). Do recurso interposto por Brasil Exportação de Mármores e Granitos Ltda. A Brasil Exportação de Mármores e Granitos Ltda., cujas datas de intimação da decisão e interposição do recurso não constam nos autos, apresentou recurso voluntário ao CRSFN (fls. 88/97) alegando, em síntese, que: (i) o atraso em declarar o pagamento se deu porque as empresas citadas tardaram em resolver qual seria o destino do crédito decorrente do pagamento das máquinas importadas, o que culminou com o referido procedimento administrativo envolvendo a Recorrente, que não teve alternativa senão aguardar o deslinde da questão; (ii) a divergência ocorrida entre PIGECOM e FINBRA S/A, sócia majoritária da requerente, ocorreu porque a primeira efetuou o pagamento das máquinas importadas visando à transformação do crédito resultante do pagamento em cotas na empresa Recorrente enquanto que a segunda, após profunda análise da proposta, decidiu por recusar a indigitada proposta. Ao final, ao longo período de negociação, restou decidido que a requerente assumiria a dívida contraída pela devedora, in casu, a Massimex Importações e Exportações Ltda, que havia realizado a importação por conta e ordem da requerente, conforme contrato de assunção de dívida (fls. 93/94); (iii) assumida a dívida, a requerente efetuou o registro de

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324ª Sessão Recurso 13024-MI  Processo BCB 0901441879      RECURSOS VOLUNTÁRIOS     RECORRENTES: MASSIMEX TRADING LTDA. BRASIL EXPORTAÇÃO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10501/11:

R E L A T Ó R I O

Intimação

No dia 22 e 25/05/2009, a Massimex Trading Ltda., na qualidade de importadora e a Brasil Exportação de Mármores e Granitos Ltda., na qualidade de adquirente da mercadoria, respectivamente, foram intimadas pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 06/09 e 18/19). O BACEN informou que se tratava de uma Declaração de Importação (“DI”) com vencimento em outubro de 2004, cuja multa, em 23/03/2009, somava R$ 17.465,97.

Defesas

Da defesa apresentada por Massimex Trading Ltda.

Em defesa apresentada no dia 18/06/2009 (fls. 20/44), a Massimex Trading Ltda. alega, em síntese, que: (i) a importação foi feita por conta e ordem de terceiros sob a égide do FUNDAP e o contratante é o responsável pelo pagamento, sendo deste último a responsabilidade da multa; (ii) o Decreto Lei 37/66 imputa ao encomendante a responsabilidade solidária por importação quando o importador ostenta titularidade adversa; (iii) segundo o encomendante, o não pagamento da importação “[...] ocorreu por mudança na modalidade de importação cuja implementação nos órgãos oficiais é múnus exclusivo da encomendante, não tendo a importadora competência e titularidade para fornecer os documentos contábeis ao BACEN elidindo em tempo hábil a infração arrimo da multa aplicada”.

Da defesa apresentada por Brasil Exportação de Mármores e Granitos Ltda.

Após concedida dilação de prazo pelo Banco Central, que fixou a data-limite para apresentação da defesa no dia 23/07/2009 (fl. 61), esta foi apresentada somente em 27/07/2009 pela Brasil Exportação de Mármores e Granitos Ltda., que além de requerer nova prorrogação de prazo, negada pelo BACEN (fl. 66), alegou em suas razões que: (i) não houve falta de pagamento, mas uma negociação envolvendo duas empresas com sede no exterior, sendo uma delas atual sócia majoritária da intimada; (ii) foi feita uma compensação do crédito entre as empresas envolvidas, mas depende dos trâmites burocráticos para demonstrar o fato; (iii) o atraso em declarar o pagamento se deu porque as empresas tardaram em resolver qual seria o destino do crédito decorrente do pagamento; (iv) a crise mundial e o fato das empresas serem sediadas em países diferentes retardou a negociação; (v) ao final, solicita prazo para regularizar a situação.

Decisão

O BACEN lavrou decisão em 31/05/2010 (fls. 75/76), aplicando à Massimex Trading Ltda. e, solidariamente, à Brasil Exportação de Mármores e Granitos Ltda., pena de MULTA no valor de R$ 17.465,97(dezessete mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa e sete centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, calculado com base na taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia dos meses subsequentes aos previstos para pagamento daquelas importações, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05. Em consulta ao Sisbacen (Sistema de Informações Banco Central), constatou-se que a referida DI teve, em 16/06/2004, registrado um vencimento previsto para outubro de 2004, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 29/04/2005. No entanto, a DI somente sofreu nova retificação em 10/09/2009, quando foi transformada em operação de longo prazo e integralmente vinculada ao ROF TA514936. Portanto, em 30/04/2005, a importação não estava paga, restando demonstrada a procedência da imputação, bem como o cabimento da multa.

Recursos Voluntários

Do recurso interposto por Massimex Trading Ltda.

Intimada da decisão em 07/06/2010, a Massimex Trading Ltda. apresentou no dia 15/06/2010, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 80/87), alegando em suas razões que: (i) a Lei nº 10.755/03 estabelece que na importação realizada por conta e ordem de terceiro, o adquirente da mercadoria é responsável solidário pelo pagamento da referida multa; (ii) no presente caso, o encomendante Brasil Exportação de Mármores e Granitos Ltda requereu prorrogação de prazo, cujo ROF devidamente registrado, prorrogou a data de vencimento para liquidação do câmbio para 01/11/2003; e (iii) não obstante o registro do referido ROF que por si, afasta a sanção em apreço, houve assunção expressa da dívida por parte da encomendante, com anuência expressa da Credora – Pigecon AG, desobrigando a importadora/devedora de qualquer obrigação oriunda de eventual atraso pela liquidação do câmbio da operação, como se afere do contrato firmado entre devedora, encomendante e credora (fl. 87).

Do recurso interposto por Brasil Exportação de Mármores e Granitos Ltda.

A Brasil Exportação de Mármores e Granitos Ltda., cujas datas de intimação da decisão e interposição do recurso não constam nos autos, apresentou recurso voluntário ao CRSFN (fls. 88/97) alegando, em síntese, que: (i) o atraso em declarar o pagamento se deu porque as empresas citadas tardaram em resolver qual seria o destino do crédito decorrente do pagamento das máquinas importadas, o que culminou com o referido procedimento administrativo envolvendo a Recorrente, que não teve alternativa senão aguardar o deslinde da questão; (ii) a divergência ocorrida entre PIGECOM e FINBRA S/A, sócia majoritária da requerente, ocorreu porque a primeira efetuou o pagamento das máquinas importadas visando à transformação do crédito resultante do pagamento em cotas na empresa Recorrente enquanto que a segunda, após profunda análise da proposta, decidiu por recusar a indigitada proposta. Ao final, ao longo período de negociação, restou decidido que a requerente assumiria a dívida contraída pela devedora, in casu, a Massimex Importações e Exportações Ltda, que havia realizado a importação por conta e ordem da requerente, conforme contrato de assunção de dívida (fls. 93/94); (iii) assumida a dívida, a requerente efetuou o registro de operação financeira dando ciência ao órgão autuador do financiamento assumido pela requerente cujo prazo de carência previsto é de 122 meses, conforme espelho do Siscomex (fls. 95/97); e (iv) portanto, resta afastada a multa aplicada, tendo em vista que a requerente assumiu a dívida e financiou o pagamento com a carência de 122 meses.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 22/10/2010 (fls. 100/106), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, entendendo que a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não é suficiente para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem tomadas após o termo final do prazo legal. Ainda, afirma que o importador é o responsável pela regularização da situação de pendência de DI, que não é eximida na hipótese de assunção da dívida por parte da adquirente da mercadoria.

Portanto, encerrado o prazo regular sem o pagamento da importação, a imputação inicialmente apontada resta caracterizada.

Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento dos recursos voluntários.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.

Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, solidariamente, a MASSIMEX TRADING LTDA. e BRASIL EXPORTAÇÃO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 17.465,97 (dezessete mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa e sete centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Edson Silveira Sobrinho, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Osmar Roncolato Pinho. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de fevereiro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 18.03.2011 - Seção 1 - pags. 25 a 27.

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